Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042302
Nº Convencional: JSTJ00014260
Relator: VAZ DE SEQUEIRA
Descritores: EVASÃO COM VIOLÊNCIA
RECURSO
FUGA
MORTE
Nº do Documento: SJ199203050423023
Data do Acordão: 03/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N415 ANO1992 PAG273
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1379/91
Data: 05/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se o guarda prisional que, durante a escolta de um recluso a um hospital civil e perante a fuga deste: a) em primeiro lugar grita, bem como o colega que o acompanha, para que o "preso" não prossiga no seu intento; b) de seguida, perante a inoperância da ordem, dispara não um mas três tiros para o ar, que também não demoveram o "recluso" dos seus propósitos; c) esgotados todos os meios, dispara dois tiros em direcção às pernas do evasor; está sempre no cumprimento do dever que lhe era imposto por lei.
II - Com efeito, de acordo com o artigo 126, n. 1, alínea c) do Decreto-Lei 265/79 de 1 de Agosto (com as alterações do Decreto-Lei 49/80 de 22 de Março) ele poderia usar de arma contra o recluso em fuga que desobedecesse às intimações para não prosseguir, sendo que o uso de arma de fogo sempre deveria ser precedido de um tiro de aviso para o ar (n. 3 daquele artigo).
III - Assim se o recluso veio a falecer em virtude dos disparos, não pode ser responsabilizado penalmente o guarda prisional, uma vez que fez uso lícito da arma que lhe estava distribuída, actuando nos limites balizadores do risco permitido e com consciência da licitude da sua conduta.
IV - É que a lei penal não pode punir factos que a ordem jurídica considera lícitos, por outra via.