Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014260 | ||
| Relator: | VAZ DE SEQUEIRA | ||
| Descritores: | EVASÃO COM VIOLÊNCIA RECURSO FUGA MORTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050423023 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG273 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1379/91 | ||
| Data: | 05/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o guarda prisional que, durante a escolta de um recluso a um hospital civil e perante a fuga deste: a) em primeiro lugar grita, bem como o colega que o acompanha, para que o "preso" não prossiga no seu intento; b) de seguida, perante a inoperância da ordem, dispara não um mas três tiros para o ar, que também não demoveram o "recluso" dos seus propósitos; c) esgotados todos os meios, dispara dois tiros em direcção às pernas do evasor; está sempre no cumprimento do dever que lhe era imposto por lei. II - Com efeito, de acordo com o artigo 126, n. 1, alínea c) do Decreto-Lei 265/79 de 1 de Agosto (com as alterações do Decreto-Lei 49/80 de 22 de Março) ele poderia usar de arma contra o recluso em fuga que desobedecesse às intimações para não prosseguir, sendo que o uso de arma de fogo sempre deveria ser precedido de um tiro de aviso para o ar (n. 3 daquele artigo). III - Assim se o recluso veio a falecer em virtude dos disparos, não pode ser responsabilizado penalmente o guarda prisional, uma vez que fez uso lícito da arma que lhe estava distribuída, actuando nos limites balizadores do risco permitido e com consciência da licitude da sua conduta. IV - É que a lei penal não pode punir factos que a ordem jurídica considera lícitos, por outra via. | ||