Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032961 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO INCIDENTES DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199710230005942 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9631367 | ||
| Data: | 04/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não pode deduzir-se incidente da habilitação num processo extinto. Tratando-se de execução extinta pelo pagamento da quantia exequenda e as custas da execução, a instância só podia renovar-se nos seguintes casos: trato sucessivo e certos créditos graduados, desde que o pedido de renovação seja feito até ao trânsito da sentença de extinção. | ||