Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4200
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Nº do Documento: SJ200301080042003
Data do Acordão: 01/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1857/02
Data: 09/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Por acórdão de 21.2.2002 (fls. 144 a 154), proferido no processo comum colectivo nº 98/00.1 da comarca de Nazaré, foram condenados como co-autores de um crime de roubo p. p. pelo art. 210, nº 1, do C. Penal, os arguidos abaixo designados e melhor identificados nos autos da forma seguinte:
- A, na pena de 2 anos de prisão;
- B, na pena de 18 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por 2 anos.
Foram ainda ambos os arguidos condenados solidariamente a pagar ao Hospital de Santo André de Leiria a importância de 41,77 Euros e à Confraria de Nossa Senhora da Nazaré a quantia de 37,41 Euros, acrescidos de juros de mora desde 28.11.2001 e vincendos até integral pagamento à taxa de 7% ao ano.
2. Não se conformando com a decisão dela interpôs recurso o arguido A que ofereceu as motivações que se estendem de fls. 169 a 177, tendo concluído:
1. O processo enferma de nulidade insanável estatuída na alínea c) do artigo 119, violando o estatuído no artº 332º nº 1, todos do CPP, ao realizar a audiência de julgamento sem a presença do arguido, considerando-o correctamente notificado quando tinha determinado que se procedesse à notificação para a nova morada do arguido, devendo em consequência determinar-se a repetição do julgamento;
2. A manter-se, deverá entender-se que se encontram reunidos e, aliás provados, os pressupostos exigidos no artº 50º nº 1 do C.P. para a suspensão da execução da pena não havendo nenhuma justificação para que não se aplique medida de natureza pedagógico-reeducativa, com a suspensão da pena decretada pelo Tribunal, a qual é absolutamente paginável com a pouca gravidade do crime perpetrado, dada a sua motivação, bem como a necessidade de prevenção geral e individual e ainda com a personalidade do arguido, justificando-se por isso a aplicação da suspensão da execução da pena por um período de três anos, sujeito a medidas de tratamento efectivo de desintoxicação e acompanhamento de reinserção social com prova periódica no processo, e não o fazendo o Tribunal a quo violou o artº 50º do C.P.
De harmonia com o exposto deve, no provimento do recurso ora interposto, alterar-se o decidido no acórdão sob censura, como se sugere.
3. O MP junto da 1ª instância, em resposta, teceu os considerandos que se compendiam de fls. 207 a 211, concluindo:
1 - O artigo 333º nº 1 e 2 do C.P.P. estabelece excepções à regra da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência do julgamento.
2 - Faltando em ambas as datas designadas para as quais estava devidamente notificado, nada impedida a realização do julgamento na segunda data.
3 - Aliás, o arguido tinha conhecimento de que o julgamento se poderia realizar sem a sua presença, conforme consta do TIR que prestou e na notificação que lhe foi efectuada.
4 - Por isso não foi cometida qualquer nulidade nem violada qualquer disposição legal.
5 - Os antecedentes criminais do arguido, consistindo em inúmeras condenações impedem a verificação de todos os pressupostos exigíveis para uma suspensão da execução da pena.
6 - Assim, mantendo-se o douto Acórdão nos seus precisos termos.

FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS JUSTIÇA.
4. Neste Supremo Tribunal de Justiça foram os autos com vista ao MP nos termos do art. 416 do CPP, tendo a Exmª Procuradora Geral Adjunta emitido o parecer que consta de fls. 236, posicionando-se no sentido de os autos prosseguirem os seus trâmites, fixando-se dia para julgamento.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se reporta o art. 423 do CPP, tendo havido lugar a alegações orais.
Importa, pois, apreciar e decidir.
Apreciando.
II
1. De acordo com as conclusões que delimitam as respectivas motivações e balizam o objecto do recurso, o recorrente alega a nulidade estatuída na al. c) do art. 119, por violação do estabelecido no art. 332, nº 1, todos do CPP, pugnando pela repetição do julgamento, e, a tal não ser considerado, deverá a pena aplicada ser-lhe suspensa na sua execução por um período de 3 anos, aplicando-se o art. 50 do C. Penal.
2. Com interesse para a decisão da causa foi declarada como provada a factualidade seguinte:
No dia 19 de Abril de 2000, cerca das 23,30 horas na Rua Gil Vicente na Nazaré, os arguidos, com conhecimento prévio e de comum acordo, urdiram um plano no sentido de subtraírem à ofendida C, que se encontrava a passear na referida rua, numa carteira que esta trazia a tiracolo.
Na prossecução de tal plano e em conjugação de esforços, os arguidos abeiraram-se da ofendida pelas suas costas, de forma a que esta não desse pela sua aproximação e, chegados junto dela, o arguido A agarrou na referida carteira e desferiu um forte puxão na mesma de forma a subtraí-la à aludida C.
Acto contínuo, a identificada C caiu sem largar no entanto a referida carteira, pelo que o arguido B, com aquela no chão, desferiu novo puxão com maior força, logrando ficar com a carteira em seu poder.
Com a descrita conduta, os arguidos quiseram e lograram fazer sua a referida carteira, de valor não concretamente apurado, contendo no seu interior esc. 1.500$00 em notas emitidas pelo Banco de Portugal, documentos pessoais, um par de óculos de valor não concretamente apurado, e um saco contendo no seu interior medicamentos de valor não concretamente apurado, não obstante saberem que a mesma não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade da respectiva dona.
Contudo, não se importaram os arguidos de molestar a identificada C ao desferirem esticões na referida carteira e consequentemente, projectá-la ao chão, causando-lhe ferimentos e padecimentos.
Como consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, resultou para C fractura do olecrânio esquerdo não articular e edema do cotovelo esquerdo com limitação funcional, lesões essas examinadas e descritas nos boletins clínicos de fls. 27, 29, e 52 a 62 e nos autos de exame médico de fls. 36 e 67 que se dão por reproduzidos, os quais provocaram doença de 28 de Abril de 2000 a 1 de Maio de 2000, com incapacidade para o trabalho de 28 de Abril de 2000 a 15 de Setembro de 2000, aos quais deverão ser acrescentados 30 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho, para extracção de material de ostesíntese.
Os arguidos agiram sempre e em tudo, de forma livre, deliberada e conscientemente bem sabendo serem proibidas as suas condutas.
Todos os objectos à excepção do dinheiro foram recuperados.
Os arguidos eram à data toxicodependentes, consumidores de heroína e encontravam-se em período de ressaca com síndroma de ansiedade e abstinência.
O arguido B encontra-se em tratamento de desintoxicação no Cat de Leiria, há cerca de 11 meses.
O arguido B vive com a mãe e recebe neste momento pensão do fundo de desemprego.
Tem o 2º ano do ciclo preparatório.
O arguido A está há uns meses numa comunidade terapêutica em desintoxicação.
O arguido B foi condenado em 12 de Junho de 1991, por factos de 3 de Novembro de 2000, no proc. 54/01 do Tribunal Judicial da Nazaré, pela prática de um crime de roubo simples p. e p. pelo art. 210 nº 1 do Penal na pena de 18 meses de prisão cuja execução lhe foi suspensa pelo período de 2 anos.
O arguido A foi condenado em 18/8/90 por factos de 18/8/90 por crime de dano, condenado na pena de 180 dias de prisão substituídos por multa, no proc. 306/90 do TJ de Alcobaça.
O arguido A foi condenado em 9/3/93 por factos de 5/8/91, pelo crime de consumo de estupefacientes, na pena de 35 dias de prisão substituída por multa no proc. 173/92 do T. Círculo de Alcobaça.
O arguido A foi condenada em 7/2/95, por factos de Dezembro de 1994 no proc. 300/94 do T. Círculo de Alcobaça na pena de 2 anos de prisão suspensa por 3 anos, por crime de furto.
O arguido A foi condenada em 7/2/95, por factos de 9/1/94 no proc. 317/94 do T. Círculo de Alcobaça na pena de 14 meses de prisão suspensa por 3 anos, por crime de furto.
O arguido A foi condenado em 30/1/97, por factos de 2/9/93 no proc. 52/96 do T. Círculo de Alcobaça na pena de 1 ano de prisão e em cúmulo com as penas aplicadas nos procs. 300/94, 317/94 e 106/95 na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
O arguido A foi condenado em 3/6/98, por factos de 28/9/94 no proc. 53/97 do T. Círculo de Alcobaça na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa por 3 anos, por crime de furto.
O arguido A foi condenado em 3/2/99, por factos de 2/8/97 no proc. 27/98 do T. Círculo de Alcobaça na pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa por 3 anos, por crime de furto.
A ofendida C foi assistida no Hospital de S. André em Leiria, tendo esta instituição despendido a quantia de esc. 8.375$00 com tratamentos.
A ofendida C foi assistida no Hospital da Nazaré tenda esta instituição despendido a quantia de esc. 7.500$00 com tratamentos.
E como não provado que:
A ofendida C tenha caído ao solo apenas com o puxão desferido pelo arguido B.
Os valores da carteira, dos óculos e medicamentos que se encontravam na mala fossem de, respectivamente, 25.000$00, 80.000$00 e 6.000$00.
Sendo que na base da convicção do tribunal, como aliás se alcança de fls. 148, estão os depoimentos do co-arguido B e das testemunhas C, D, E, F, os relatórios dos exames médicos, os CRC dos arguidos e ainda uma informação do Tribunal da Nazaré quanto à condenação em Julho 2001 do arguido B.
3. De harmonia com os elementos constantes dos autos, e tendo-se na devida atenção a matéria de facto dada como provada, importará desde já reter-se que o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita particular observação ou reparo, sendo certo se verificar todo um ajustado enquadramento jurídico-penal dos factos dados como verificados que, com inquestionável suficiência, justificam o enquadramento dos mesmos na prática, pelos arguidos, de um crime de roubo p. p. pelo art. 210, nº 1, do C. Penal.
De acordo com os elementos recolhidos nos mesmos autos, alega o recorrente a nulidade da alínea c) do art. 119 do CPP, dado que a audiência de julgamento se realizara sem a sua presença, tendo-se considerado o mesmo para tal devidamente notificado quando se havia determinado que se procedesse à sua notificação para a nova morada aquando da sua falta à 1ª data designada para julgamento, e ao adiamento que se lhe seguiu.
Ora, compulsando-se e analisando-se os autos, forçoso é concluir que o recorrente prestou a 3.7.2001 termo de identidade e residência no quadro e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 196 do CPP, daí resultando, necessária e consequentemente, conforme se alcança do nº 3, que sobre o mesmo não só passou a recair a "obrigação de comparecer perante a autoridade competente (...) sempre que a lei o obrigar ou para tal fora devidamente notificado" e a "de não mudar residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado", como ainda ficou a saber que "o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente (...) e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência" (fls. 86).
E dos autos resulta ainda clara e inequivocamente que o recorrente foi devida e legalmente notificado das datas designadas para a audiência de julgamento (6.2.02 e 18.2.02) e advertido de que, faltando, a audiência poderia ter lugar na sua ausência, sendo representado, para todos os efeitos possíveis, pelo seu defensor, logo se designando a data de 18.2.2002 para o caso de faltar à 1ª data indicada e haver adiamento da audiência (fls. 103 e 103 v.).
Um adiamento que efectivamente veio a acontecer, sendo-lhe a falta justificada (fls. 117 e 118), logo se designando a 2ª data para a audiência e determinando-se a notificação do arguido na nova morada (referida por sua mãe) e das testemunhas.
Simplesmente ..., como se alcança de fls. 129 a 131, voltou o recorrente a não comparecer a 18.2.02 (segunda data), tendo-se então procedido à realização do julgamento sem a sua presença, aliás de acordo com o despacho que se transcreve:
"Encontrando-se o arguido faltoso notificado e sendo esta a segunda data designada para a realização do julgamento, em conformidade com o disposto no art. 312, nº 2 do CPP, determina-se a realização do presente julgamento com a documentação dos autos da audiência".
O que veio a acontecer, importando exarar-se que o recorrente, que efectivamente prestara termo de identidade e residência nos termos do art. 116 do CPP, ficando consequentemente enquadrado no conjunto dos direitos e obrigações daí resultantes, havia sido devida e legalmente notificado para a audiência de discussão e julgamento (fls. 103 e 103 v.), de modo nenhum ignorando ou desconhecendo as datas que foram designadas para tal, como aliás não ignorava nem desconhecia que a audiência de julgamento poderia ocorrer na sua ausência.
Aliás quanto a este ponto, e face às alterações havidas com a lei nº 59/98, de 25 de Agosto, importará reter-se que se procurou encontrar soluções que, não pondo em crise as garantias de defesa e os direitos e liberdade fundamentais, caminhassem no sentido de uma maior celeridade processual, ultrapassando-se estrangulamentos processuais e os sucessivos adiamentos, a arrastarem-se no tempo.
Daí que na Exposição de Motivos da Proposta de Lei se exare que "se admite agora que a audiência ocorra na ausência do arguido, sempre que este tenha prestado termo de identidade e residência e ainda que tenha justificado falta à anterior audiência (artigos 196º, nº 3, alínea c), 333º, nº 2 e 334, nº 3)" (Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2000, 2º vol. pág. 314), sendo certo que "a audiência de julgamento na ausência do arguido só terá lugar se este tiver anteriormente prestado termo de identidade e residência" (idem), com o que natural e consequentemente não deixou de tomar conhecimento de certos deveres processuais e das consequências da sua inobservância.
Assim se compatibilizando a celeridade processual com as garantias de defesa, como aliás ocorreu no caso em apreço, em que o recorrente, tendo prestado termo de identidade e residência, não ignorava os seus deveres processuais e as consequências da sua inobservância, e sabia das datas designadas para a audiência de julgamento, de que fora devida e legalmente notificado.
Pelo que, e consequentemente, não se verifica aqui a alegada nulidade, dado que o caso em análise se enquadra numa das situações de excepção à obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento, e para o qual, anote-se, se encontrava devida e legalmente notificado.
Daí se apresentar como absolutamente irrelevante e perfeitamente inócua a não notificação do recorrente na nova morada para a 2ª data, determinada a 6.2.2002 pelo tribunal por mera redundância e bondade sua dado tal data já estar fixada há muito e notificada ao recorrente, sendo ainda de exarar-se que o conhecimento dessa nova situação do recorrente (através da sua mãe), se válida para a justificação da falta por bondade do tribunal, de modo nenhum certifica e avaliza a ausência do mesmo recorrente fora do local referenciado no termo de identidade e residência, porque não comunicada por si ao tribunal, como era sua obrigação.
Pelo que não subsiste qualquer razão quanto à pugnada repetição do julgamento.
E debruçando-nos agora sobre a pretendida suspensão da pena, importará desde já referenciar, sublinhando, que o recorrente sofreu até ao momento sete condenações, 5 delas por crime de furto, como aliás se alcança do CRC (fls. 42 a 47), tendo beneficiado já de várias suspensões da pena, e também cumprido pena de prisão.
Suspensões da pena que, como se escreve a fls. 209, não teriam surtido o efeito de levar o recorrente a todo um arrepiar de caminho e a uma integração na sociedade, sendo de referir que a sua conduta tem sido por várias vezes nada respeitadora dos interesses que a sociedade deseja ver salvaguardados, não se compaginando, naturalmente, com uma regular vivência social e de respeito pela lei.
Devido, segundo o que flui dos autos, ao facto de o recorrente, tal como o seu irmão, o co-arguido B, ser toxicodependente, daí resultando, natural e consequentemente, todo um quadro de criminalidade conexa onde vinha pontificando o furto, importando dizer-se que no próprio acórdão recorrido se exarou que "as situações pessoais dos arguidos revelam dois toxicodependentes consumidores de heroína que fumavam, estando o B em fase que se diz de recuperação e o A numa comunidade terapêutica há uns meses" (fls. 152).
Como aliás resulta da matéria fáctica dada como verificada (fls. 146), anotando-se ter sido a própria mãe do recorrente, como se alcança da acta de fls. 117, a identificar tal comunidade terapêutica como sendo "Projecto Homem - Vale Âcor", localizando-a na Quinta de S. Lourenço, em Monte da Caparica.
Uma situação em concreto natural e consequentemente a reclamar toda uma melhor atenção, análise e reflexão, sendo igualmente de equacionar a circunstância de os factos ora em apreço já terem ocorrido há mais de 2 anos, e não constar dos autos que o recorrente, entretanto, tenha praticado qualquer outro facto delituoso.
E se é inquestionável que o passado criminal do recorrente não deixa de impressionar e de preocupar, o certo é que a sua actual situação, "há uns meses numa comunidade terapêutica em desintoxicação" (fls. 146), não deixa por sua vez de sinalizar, e fortemente, toda uma intenção e toda uma vontade de emenda e de correcção de condutas e de comportamentos, com a consequente ultrapassagem do problema da toxicodependência, e seus efeitos perversos, e com todo um avançar no caminho de uma plena reintegração social.
O que é clara e inquestionavelmente indiciado e sinalizado pela aceitação de ajuda e pela integração do próprio recorrente numa comunidade terapêutica para desintoxicação, e desde há meses.
Obviamente reclamando e justificando que se equacione e se pondere devidamente a situação do mesmo recorrente no caso concreto e objectivo da real actualidade que ora vem vivendo, sendo que o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado poderia determinar todo um retrocesso no caminho, já iniciado, de uma reintegração social, e com efeitos bem nefastos quanto à ultrapassagem da sua própria toxicodependência, que aliás vem procurando conseguir nessa mesma comunidade terapêutica.
E porque assim, considerando tudo o acima exposto e o mais que flui dos autos, e tendo-se na devida atenção, e equacionando, os pressupostos que subjazem à suspensão das penas e as razões que se prendem com toda uma prevenção especial e positiva de socialização, perfila-se como mais ajustado e equilibrado apostar-se mais uma vez na ressocialização do recorrente, aliás interessado numa reintegração social e no vencer da própria toxicodependência, concluindo-se que com a suspensão, em determinados termos, da execução da pena aplicada, se realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, face à valoração de toda uma ameaça em pendência.
Assim, mantendo-se no mais a decisão recorrida, suspende-se pelo período de 4 anos a execução da pena de prisão de 2 anos em que o recorrente foi condenado, com a sua sujeição, durante todo o decurso do mesmo período, ao regime de prova, nos termos e moldes a definir pelos serviços do IRS e segundo plano aprovado pela entidade competente.
Pelo que, e decidindo.
4. Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida e a condenação havida no seu "quantum", mas suspendendo a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada por um período de 4 anos, com o recorrente a ficar sujeito ao regime de prova nos termos acima expostos (arts. 50, nºs 1 e 2 e 53, nºs 1 a 3 do CP).
Custas: 3 UCs.
Honorários ao Defensor Oficioso 5 URs.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2003
Borges Pinho
Franco de Sá
Armando Leandro
Virgílio Oliveira