Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4144
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
DECISÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200502240041442
Data do Acordão: 02/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1033/04
Data: 04/22/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Controvertendo-se na acção se determinado documento elaborado pelas partes consubstanciava uma global «arrumação de contas», compreendendo a obrigação que integra a causa de pedir, de forma a implicar a extinção desta por pagamento e novação, não merece censura, quer o mérito da interpretação normativa da respectiva declaração negocial, a que procedeu a Relação, no sentido de não ser aceitável - à luz dos critérios hermenêuticos plasmados no artigo 236, n.º 1, do Código Civil - o entendimento, de pendor afirmativo, dos factos aludidos, posto tratar-se de um documento realmente desorganizado, equívoco, e até ilegível, cuja análise possibilita as mais contraditórias ilações, quer, bem assim, a consequente alteração de «provado» para «não provado» da resposta ao quesito em que os mesmos factos haviam sido vertidos;

II - A interpretação da decisão judicial, como acto jurídico, obedece em princípio aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos (artigos 236 e segs., por remissão do artigo 295, do Código Civil);

III - Improcedem as conclusões da alegação da revista que traduzem mera impugnação da decisão da Relação que alterou a matéria de facto ao abrigo do artigo 712 do Código de Processo Civil, fora das hipóteses delineadas no n.º 2 do artigo 722 deste Código, acrescendo no mesmo sentido que a decisão é insindicável pelo Supremo por força do n.º 6 daquele artigo, aplicável ao processo atenta a data da sua instauração.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
A sociedade "A", Lda., com sede no Funchal, instaurou no tribunal dessa comarca, em 18 de Janeiro de 2001, contra 1.º B, residente na freguesia de Câmara de Lobos, a companheira deste D dados ambos como residentes na freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, acção ordinária tendente à condenação solidária dos réus a pagar-lhe a importância de 5.524.900$00, devida por trabalhos com maquinaria que a demandante efectuou em benefício deles - o denominado em várias peças do processo, e no curso do presente acórdão, «trabalho de ajuda», ou apenas «ajuda» -, acrescida do valor correspondente ao IVA, totalizando 6.187.888$00.

A dívida já estava vencida em 1 de Agosto de 1997, e os réus, interpelados nesta data, recusam-se a solvê-la, respondendo, pois, também pelos juros legais sobre esta quantia desde 31 de Agosto de 1997 até integral pagamento.

Precise-se ademais que a demanda da 3.ª ré se fundamenta no facto de viver «em comunhão de mesa e de cama com o C», sendo «com o produto do seu trabalho que esse réu faz face às suas despesas familiares», de modo a concluir-se que «a ré mulher também é responsável pelo pagamento da presente dívida» (artigos 8 a 10 do petitório).

Foi contestada a acção pelo 1.º e 2.º réus, apurando-se a ausência da 3.ª ré, que o Ministério Público passou a sub-representar.

Excepcionando aqueles o pagamento e a novação, articularam em suma que o crédito reclamado pela autora estava reduzido a 806.000$00 mercê de pagamentos efectuados pelo réu B em Abril de 1997, saldo este, por seu turno, que, tendo os réus adquirido à autora três camiões e uma retroescavadora em Junho do mesmo ano, ficou englobado em «arrumação de contas» nessa oportunidade realizada entre as partes, de que resultou acordada uma dívida dos demandados no montante de 28.469.634$00.

Estoutra obrigação era, no entanto, para ser cumprida em 23 prestações mensais, 22 das quais de 1.200.000$00 e a última do restante, mediante serviços de transporte e da retroescavadora a prestar pelos réus.
Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença na Vara Mista do Funchal, a 13 de Maio de 2003, que julgou a acção improcedente devido a incumprimento pela demandante do ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, absolvendo todos os réus.

2. A Relação de Lisboa, em parcial provimento da apelação da autora, alterou em primeiro lugar a decisão de facto impugnada, no tocante à resposta ao quesito 7.º (1) , daí derivando que o montante da dívida pedido pela demandante não podia considerar-se abrangido no quantitativo de 28.469.634$00 emergente da «arrumação de contas», e revogou a sentença, condenando cada um dos 1.º e 2.º réus a pagar àquela a quantia de 15.432,53 € (3.093.944$00) - entendeu-se inexistir fundamento para a condenação solidária dos mesmos na importância peticionada, funcionando no caso a regra geral da conjunção -, acrescida de juros às taxas legais desde as respectivas citações até integral liquidação.

A absolvição da 3.ª ré do pedido resultou confirmada por diverso fundamento - não se mostra documentado o seu casamento com o 2.º réu, e, apenas podendo a mesma eventualmente responder nos quadros do artigo 1691, n.º 1, do Código Civil, não resultaram em todo o caso provados factos que verifiquem as respectivas hipóteses normativas.

3. Do acórdão neste sentido proferido, em 22 de Abril de 2004, dissentem o 1.º e 2.º réus mediante a presente revista, sintetizando a alegação em 11 conclusões que, por deficiência e obscuridade, foram os recorrentes convidados em despacho prévio a completar e esclarecer, nos termos do n.º 4 do artigo 690 do Código de Processo Civil.

Apresentaram em conformidade alegação com 15 conclusões reformuladas, ordenando-se como segue:
3.1. «O Tribunal da Relação revogou a resposta afirmativa ao n° 7, da base instrutória, considerando tal matéria não provada;
3.2. «Tal resposta afirmativa, como consta da sua fundamentação, teve por base o documento de fls. 41, dos autos, e o depoimento da testemunha E;
3.3.«Tendo apreciado o depoimento desta testemunha e outras, mediante audição do registo áudio, concluiu, invocando as regras da experiência, da lógica e do conhecimento científico, que não podia ultrapassar o que havia sido concluído pela primeira instância quanto ao depoimento das testemunhas;

3.4. «Mais reconheceu que na prova testemunhal existem aspectos, comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreciados e valorizados por quem os presencia e que jamais poderão ficar gravados ou registados;
3.5. «Não podia, por isso, concluir pela irrelevância do depoimento da aludida testemunha apenas através da avaliação do registo áudio, sem demonstrar que para a convicção do julgador não contribuíram as aludidas razões insusceptíveis de gravação ou de registo;

3.6. «Também o aludido documento de ‘per si’, não tinha consistência para justificar a condenação, tendo nomeadamente em conta que a apreciação do mesmo teve por base o seu aspecto gráfico;

3.7. «Na verdade, diferencia a autonomia de verbas com a justificação de que a rubrica ’trabalho da ajuda’ não estava inserida na arrumação de contas, por estar separada da rubrica seguinte por um traço horizontal de ponta a ponta, cortado a meio;
3.8. «Mas também a rubrica que se lhe segue ‘RH9 n° E-30-40-MA/MA-71 -71/MA73-05’, está separada por traço idêntico, com a única diferença de que não chega a cortar a folha de ponta a ponta;

3.9. «E embora acima do mesmo conste ‘até Junho de 1997’, não é ilícito (2) concluir que tal referência exclui o montante reclamado pela requerida, tratando-se, inclusivamente, como se trata, de manuscrito de aspecto bastante rudimentar;

3.10. «Coincidindo a arrumação de contas com a aquisição dos camiões e da retroescavadora, não se justificaria tal arrumação se não existissem contas anteriores à reclamada;
3.11. «E a autora não fez prova de que nessas contas anteriores não estava a reclamada no processo;
3.12. «Finalmente, consta do documento uma referência que, embora de leitura difícil, permite a leitura de que o trabalho da ajuda está incluído na arrumação de contas;
3.13. «Tendo o julgador da primeira instância firmado a sua convicção com base na prova testemunhal e no referido documento, ao relevar unicamente o documento como único elemento de decisão, o Tribunal da Relação tomou uma decisão que a matéria de facto não comporta, tendo inclusivamente em conta que a autoria do documento pertenceu à testemunha E;
3.14. «Por isso, decidindo como decidiu, o Tribunal da Relação não agiu de acordo com os poderes que lhe são conferidos pela lei, violando assim o disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil;

3.15. «Dadas as limitações desse Venerando Tribunal quanto à alteração da matéria de facto, deverá o processo ser devolvido ao Tribunal da Relação, por força do n.° 3 do artigo 729.° do Código de Processo Civil.
Termos em que requer seja revogado o douto Acórdão recorrido, sendo os autos devolvidos ao Tribunal da Relação para reapreciação da matéria de facto.»

4. Não houve contra-alegação.

E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, consiste, pois, nuclearmente na questão de saber se existe ou não a obrigação que integra a causa de pedir.
II
1. A Relação considerou assente a factualidade já dada como provada na 1.ª instância, mas modificou, como se disse, a resposta ao quesito 7.º, alinhando nesta medida um elenco de factos para o qual, devendo aqui manter-se inalterado, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713 do Código de Processo Civil.
A partir dessa matéria de facto, considerando o direito aplicável, o acórdão recorrido julgou a acção procedente nos termos há pouco referidos, de forma a concitar inteira concordância, seja quanto à decisão propriamente dita, seja no tocante à respectiva motivação, para a qual também remetemos, nos termos do n.º 5 do citado artigo 713, negando provimento ao recurso.
2. Interessará em todo o caso deixar sucinto registo dos aspectos seguintes.
2.1. O acórdão recorrido considerou não provado o quesito 7.º com base na interpretação normativa (artigo 236, n.º 1, do Código Civil) da declaração negocial consubstanciada no documento de fls. 41, a qual, mau grado o ponto de vista adverso dos recorrentes, temos efectivamente como insusceptível de censura.
Na verdade, o que a Relação de Lisboa fez foi examinar e descrever o melhor que podia um documento realmente desorganizado, equívoco, e até ilegível, cuja análise possibilita as mais contraditórias ilações, como os autos mostram, concluindo «não ser aceitável» - para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, bem entendido - extrair dele «o entendimento de que na tal discriminada ‘dívida de 28.469.634$00’, está incluído o montante do «trabalho da ajuda».
E daí justamente haver considerado que o mesmo documento não constitui fundamento da resposta provado à matéria do quesito 7.º Isto na medida, assim se interpreta, em que a literalidade do quesito, vertendo alegação dos réus (cfr. supra, nota 1), era no sentido de ter havido «arrumação de contas» implicando como resultado uma dívida dos demandados réus, acordada entre as partes no quantitativo de 28.469.634$00, a pagar em prestações, a qual englobava por definição o crédito aqui accionado pela autora, consequentemente extinto por pagamento e novação.

Rejeitada consequentemente esta interpretação, considerado não provado o quesito 7.º, e resultando em contraponto assente o quantitativo da dívida peticionada pela autora pelos alegados serviços de «ajuda» prestados aos réus [alínea C) da especificação], procedia necessariamente a acção.

Abstraia-se em todo o caso por momentos deste aspecto jurídico das coisas, abrindo-se em plano já estritamente factual um breve parêntesis.

2.2. Os réus recorrentes persistem em sustentar - tal como transparecia da original conclusão d) - que na alteração da resposta ao quesito 7.º relevou a Relação tão-somente «o documento como único elemento de decisão».

Mas não será essa porventura a interpretação do aresto sub iudicio mais consentânea com a doutrina da impressão do destinatário, consagrada no artigo 236, n.º 1, do Código Civil - aplicável, em princípio, consoante a jurisprudência deste Supremo Tribunal, à decisão judicial como acto jurídico (artigo 295 do mesmo Código) (3) .

Retomando neste conspecto observações exaradas no despacho prévio de convite à correcção das conclusões, a Relação de Lisboa (fls. 223 e segs.) não deixou propriamente de reapreciar - ao abrigo do artigo 712, n. 1, alínea a) (segunda parte), do Código de Processo Civil, podendo fazê-lo nos termos do n.º 2, do artigo - os depoimentos gravados da testemunha E e, ainda, das testemunhas F, G e H, que todas responderam com utilidade no sentido de uma resposta negativa à matéria do quesito 7.º

E isto sem falar da reapreciação dos depoimentos das testemunhas I, J, K e L, que nada sabiam sobre a destrinça, subjacente ao quesito, entre o «negócio dos camiões», por um lado, e o «trabalho de ajuda», fonte da obrigação ajuizada, por outro.

Pois bem. Após essa reapreciação das duas sortes de depoimentos de tão desigual valor, talvez seja legítima a dúvida sobre o verdadeiro sentido do parágrafo exarado em remate do acórdão, a que os recorrente atribuem grande relevo: «Assim, apenas no sobredito documento se poderá procurar apoio para o decidido no confronto do art. 7.º da b.i.»

Os réus recorrentes despenderam, pois, as 6 conclusões transcritas supra, I, pontos 3.6. a 3.10. e 3.12., numa análise do documento de fls. 41 que porventura favoreceria a sua posição, quando na tónica exposta se pode considerar ter sido este apenas um dos elementos probatórios que a Relação valorou, além dos aludidos depoimentos.

2.3. Acresce, porém, decisivamente que, parecendo as citadas conclusões esgotar--se na impugnação da decisão de facto da Relação perante o tribunal de revista, nenhum considerando dos recorrentes permite reconduzi-las ao domínio de aplicação do n.º 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, que delimita as competências deste Supremo Tribunal em matéria de facto (cfr. também o artigo 729, n.º 3).

Tanto mais que, nos termos do n.º 6 do artigo 712, aplicável ao presente processo atendendo ao momento da sua instauração - sentido em que os recorrentes foram outrossim alertados no despacho prévio -, das decisões da Relação previstas no artigo não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por isso que a alegação de recurso, defrontando-se em derradeiro termo com estas limitações, venha a confinar-se ao pedido de devolução do processo ao Tribunal da Relação, para o qual em face das considerações antecedentes não se encontra, todavia, fundamento plausível.
III
Nos termos expostos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos réus recorrentes (artigo 446 do Código de Processo Civil).

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005
Lucas Coelho,
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Que era do seguinte teor, baseado em alegação do artigo 11 da contestação dos réus: «Nessa oportunidade [ou seja, conforme alegação do artigo 10 da mesma peça processual, dada como provada na resposta ao quesito 6.º, «em Junho de 1997», quando os réus adquiriram à autora três camiões e uma retroescavadora], procederam a arrumação de contas, ficando acordado que a dívida dos réus à autora era de 28.469.634$00?» A resposta, pois, ao quesito 7.º emergente do julgamento de facto da Relação foi «não provado».
(2) Na versão original da anterior conclusão g) escrevera-se «lícito», parecendo efectivamente ser este o vocábulo que faz sentido na homóloga conclusão i), extracta no ponto 3.9. do texto.
(3) Cfr., v. g., o acórdão, de 28 de Janeiro de 1997, «Colectânea de Jurisprudência. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça», Ano V, Tomo 1, pág. 83.