Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081294
Nº Convencional: JSTJ00016395
Relator: JOAQUIM DE CARVALHO
Descritores: DECLARANTE
VONTADE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
DECLARATÁRIO
NEGÓCIO ONEROSO
NEGÓCIO FORMAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: SJ199206090812941
Data do Acordão: 06/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1397/89
Data: 03/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A investigação e a fixação dos elementos volitivo e intencional dos declarantes situa-se no plano das realidades fácticas e são, por isso, da exclusiva competência das instâncias.
II - Quando a solução não possa assentar na vontade real do declarante conhecida do declaratário, a lei estabelece, nos artigos 236 e 238 do Código Civil, critérios para determinar a partir daquela investigação o sentido válido da declaração no plano normativo.
III - No artigo 236 faz-se prevalecer o sentido objectivo, ainda que temperado por alguma inspiração subjectivista, sendo decisivo o sentido que um declaratário normal, posto no lugar do real, possa defender do comportamento do declarante.
IV - Em caso de dúvida, importa, nos negócios onerosos, ter em conta, para uma correcta interpretação, aquela que conduza ao maior equilíbrio das prestações (artigo 237).
V - Nos negócios formais, o sentido da interpretação a adoptar, tem que ter um mínimo de correspondência no texto do documento respectivo (artigo 238).