Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016395 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DECLARANTE VONTADE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA DECLARATÁRIO NEGÓCIO ONEROSO NEGÓCIO FORMAL INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199206090812941 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1397/89 | ||
| Data: | 03/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A investigação e a fixação dos elementos volitivo e intencional dos declarantes situa-se no plano das realidades fácticas e são, por isso, da exclusiva competência das instâncias. II - Quando a solução não possa assentar na vontade real do declarante conhecida do declaratário, a lei estabelece, nos artigos 236 e 238 do Código Civil, critérios para determinar a partir daquela investigação o sentido válido da declaração no plano normativo. III - No artigo 236 faz-se prevalecer o sentido objectivo, ainda que temperado por alguma inspiração subjectivista, sendo decisivo o sentido que um declaratário normal, posto no lugar do real, possa defender do comportamento do declarante. IV - Em caso de dúvida, importa, nos negócios onerosos, ter em conta, para uma correcta interpretação, aquela que conduza ao maior equilíbrio das prestações (artigo 237). V - Nos negócios formais, o sentido da interpretação a adoptar, tem que ter um mínimo de correspondência no texto do documento respectivo (artigo 238). | ||