Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085885
Nº Convencional: JSTJ00027266
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199503280858851
Data do Acordão: 03/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5704/93
Data: 03/24/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A Lei 17/86, de 14 de Junho, veio consagrar, em relação a créditos emergentes de contrato individual de trabalho que refere, um privilégio mobiliário geral e um privilégio imobiliário geral, definindo os princípios em que a sua graduação deverá ser feita.
II - O n. 2 do artigo 12 da citada Lei 17/86 prevê uma excepção a esses princípios que deve ser interpretada no sentido de que os créditos a que se aplica não respeitam a um potencial direito de graduação, mas a um efectivo direito de graduação exercido até uma certa data, ou seja, a data da sua entrada em vigor
(15 de Junho de 1986).