Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027266 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ199503280858851 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5704/93 | ||
| Data: | 03/24/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Lei 17/86, de 14 de Junho, veio consagrar, em relação a créditos emergentes de contrato individual de trabalho que refere, um privilégio mobiliário geral e um privilégio imobiliário geral, definindo os princípios em que a sua graduação deverá ser feita. II - O n. 2 do artigo 12 da citada Lei 17/86 prevê uma excepção a esses princípios que deve ser interpretada no sentido de que os créditos a que se aplica não respeitam a um potencial direito de graduação, mas a um efectivo direito de graduação exercido até uma certa data, ou seja, a data da sua entrada em vigor (15 de Junho de 1986). | ||