Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE DETENÇÃO MATÉRIA DE FACTO PENA PARCELAR ADMISSIBILIDADE DE RECURSO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLA CONFORME MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMAGEM GLOBAL DO FACTO CÚMULO JURÍDICO | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - PENAS / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 290-292. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 243, nota 1; Comentário do Código de Processo Penal, 1002. - Pereira Madeira, “Código de Processo Penal” Comentado, 1251, nota 4. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º2, 379.º, N.º1, AL. A), 400.º, N.º 1, ALS. A), C), F), 410.º, N.ºS 1 E 2, 412.º, N.ºS 3 E 4, 414.º, N.ºS 2 E 3, 420.º, N.º 1, 427.º, 428.º, 432.º, 433.º, 434.º. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 41.º, N.ºS 2 E 3, 71.º, N.ºS 2 E 3, 77.º, N.ºS1 E 2. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11-10-2006, PROC. N.º 2420/06, 3.ª SECÇÃO. -DE 20-12-2006, PROC. N.º 3379/06, 3.ª SECÇÃO. -DE 29-03-2007, PROC. N.º 662/07, 5.ª SECÇÃO. -DE 21-06-2007, PROC. N.º 1581/07, 5.ª SECÇÃO. -DE 11-07-2007, PROC. N.º 2427/07, 3.ª SECÇÃO. -DE 09-01-2008, PROC. N.º 2793/07, 3.ª SECÇÃO. -DE 16-05-2008, PROC. N.º 899/08, 3.ª SECÇÃO. -DE 12-06-2008, PROC. N.º 1782/08, 3.ª SECÇÃO. -DE 19-06-2008, PROC. N.º 2043, 5.ª SECÇÃO. -DE 10-09-2008, PROC. N.º 1959/08, 3.ª SECÇÃO. -DE 21-05- 2008, PROC. Nº 414/08, 5.ª SECÇÃO. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.°2/06, DE 13.1.2001, N.°20/2007, DE 17/01.2007, N.°645/2009, DE 15.12.2009. | ||
| Sumário : | I - De acordo com o entendimento já expresso pelo STJ, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. Verifica-se, assim, sem margem para dúvidas que o recurso interlocutório versava exclusivamente uma decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que pusesse fim à causa, uma vez que o despacho em questão limita-se a determinar a passagem de mandados de detenção, nos termos promovidos. Consequentemente, por inadmissibilidade do respectivo recurso, não pode, nem deve, o STJ apreciar qualquer patologia concernente ao mesmo. II - As questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada, integrando-se em objecto de recurso em matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, estranha aos poderes de cognição do STJ, que sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3, do CPP, efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito – art. 434.º, do CPP. Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432.º e 434.º, do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não respondera a matéria de facto. Há, pois, que rejeitar também o recurso sobre a matéria de facto, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, do CPP III - É maioritária a posição jurisprudencial deste STJ segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do tribunal da relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que confirmar-se com o acórdão confirmatório da pena, mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução. A decisão da Relação, ao negar provimento ao recurso, manteve as penas aplicadas, as parcelares (e também a única), pelo que houve confirmação, não sendo, por conseguinte admissível recurso para o STJ, relativamente às penas parcelares aplicadas, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP. Pelo que, o acórdão da relação de que foi interposto recurso é irrecorrível no âmbito das penas parcelares e, por conseguinte, quanto às questões subjacentes, forma das ilicitudes, crime continuado ou concurso aparente, sendo o acórdão apenas recorrível no que diz respeito à medida concreta da pena única. IV - Na determinação da pena única, importa considerar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, avaliando a gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação em conjunto dos factos e personalidade neles espelhada e por eles projectada, tendo em conta os limites da pena aplicável, a pena única aplicada de 8 anos de prisão mostra-se proporcional, justa e adequada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Consta do acórdão recorrido proferido em 23 de Setembro de 2015 nos autos de recurso penal nº 2932/07.6JFSB. C1, do Tribunal de Relação de Coimbra: “O arguido AA, vem interpor recurso do despacho proferido a fls 1643, que ordenou a emissão de mandados de detenção europeu, sendo do seguinte teor as conclusões formuladas na motivação do recurso: […] No processo Comum Colectivo, supra identificado, após a realização audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que: - Convolou os crimes pelos quais o arguido, AA se encontra acusado, alterando a qualificação jurídica para 22 (vinte e dois) crimes de burla, sendo 1 (um) previsto pelo artigo 217, 11 (onze), previstos pelo artigo 218, nº2, aL a) e 1O (dez) previstos pelo artigo 218º, nº 1 do CP e 21 (vinte e um) crimes de falsificação, p.p.p artigo 256, n°1, aL a) do CP, e: 1) - Condenou o arguido como autor material da prática de 15 (quinze) crimes de falsificação, p.p.p artigo 256, nº 1, al.a) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um deles; 2) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2. al. a) do CP, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (situaçào a); 3) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p. p artigo 218, nº2. al.a) do CP, na pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (situação b); 4) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2, al. a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação c); 5) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2, al a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação d); 6) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2, al a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação e); 7) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº 2, al a) do CP, na pena 4 (quatro) anos de prisão (situação f); 8) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218º nº 1 do CP, na pena um 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão (situação g); 9) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218. 11°2, al. a) do CP. na pena 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (situação h); 10) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº 2, al.a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação i); 11) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação j); 12) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla simples, p.p.p artigo 217 do CP, na pena 13 (treze) meses de prisão (situação 1); 13) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualif1cada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (situação m); 14) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (situação n); 15) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (situação o); 16) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (situação p); 17) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (situação q); 18) - Condenou o arguido, AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão; 19) - Absolveu o mesmo arguido da prática de seis crimes de falsificação, p.p.p artigo 256, nº l, a1.a) do CP; 2O) - Absolveu o arguido da prática de seis crimes de burla qualificada, sendo três pelo artigo 218, nº l e outros três pelo artigo 218, nº2, al. a) do CP; 21) - Julgou o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante BB procedente e como tal condena-se o arguido a pagar ao mesmo as seguintes quantias: -20.000,OO€ (vinte mil euros) acrescida de juros legais desde 5 de Abril de 2007 até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais; - 500€ (quinhentos euros), acrescidos de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; 22) - Julgou o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante CC procedente e como tal condena-se o arguido a pagar ao mesmo as seguintes quantias: -25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) acrescida de juros legais desde 8 de Novembro de 2006 em relação a 5,000€ e desde 27 de Março de 2007, em relação a vinte mil euros, até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais; - 500€ (quinhentos euros), acrescidos de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; 23) - Julgou o pedido de indemnização civil formulado pelo herdeiros de DD parcialmente procedente e como tal condena-se o arguido a pagar aos mesmos as seguintes quantias: -80.000,00€ (oitenta mil euros) acrescida de juros legais desde 14 de Maio de 2007 até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais; - 5000€ (cinco mil euros), acrescidos de juros desde a presente data até efectivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais; - Absolveu o arguido do demais peticionado;
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, AA que na respectiva motivação concluiu: […]”
_ O Tribunal da Relação, pelo acórdão supra citado rejeitou, ao abrigo do disposto no artº 420º nº 1 al. a) do CPP, o recurso interposto do despacho “por manifesta a sua improcedência” e condenou o recorrente nas custas. E julgou improcedente o recurso interposto do acórdão final da 1ª instância, condenando o recorrente nas custas. _ Inconformado com o acórdão da Relação, dele vem o arguido recorrer para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: VI - Conclusões: VlI - Da impugnação da matéria de facto VI.I.I - Impugnação dos pontos 8. 9 e 10 da factualidade provada 1. Ao contrário do que resulta dos factos julgados como provados, não é correcto afirmar que o Recorrente se apropriava sem mais dos valores que lhe eram entregues; 2. Antes, resulta de diversos elementos probatórios que o Recorrente, muitas vezes, com o dinheiro que lhe era entregue aplicava o dinheiro em produtos financeiros de risco e que pagava juros a alguns dos seus "clientes", o que implicava uma diferente resposta aos pontos 8, 9 e 10 da factualidade provada; 3. Nomeadamente, tal facto resulta desde o inquérito das inquirições a que foi o Recorrente sujeito, tal como consta a fls. 4, 355 e segs., 360 e segs., 386 e segs. e 887 e segs (o Recorrente, nos termos do art. 356º e 357º do CPC, para a modificação da matéria de facto, desde já autoriza que sejam lidas todas as declarações prestadas em sede de inquérito); 4. Tal facto também resulta dos apensos 1 a 4, os quais são extractos das constas do Recorrente onde constam centenas de aquisições e vendas de produtos financeiros; 5. Por outro lado, esta versão dos factos, nomeadamente o pagamento de juros aos clientes resultava desde o inquérito da queixa apresentada pelo lesado EE (fls. 45 e segs.) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas FF e GG; 6. Esta versão foi mantida em audiência de julgamento. 7. Veja-se neste sentido o depoimento do assistente EE (gravado na audiência de 07/11/2012, com inicio às 11 :13:02 e fim às 11 :45:46), o depoimento da testemunha FF (gravado na audiência de 05/12/2012, com inicio às 10:32:55 e fim às 11.04:57) e o depoimento da testemunha HH no seu depoimento (gravado na audiência de julgamento de dia 07/11/2012, com inicio às 15:54:45 e fim às 16:11 :14); 8. Nestes depoimentos as testemunhas referem expressamente ter contratado com o Recorrente o pagamento de juros sobre os montantes entregues, bem como referem o pagamento de juros por parte do Recorrente; 9. Os supra referidos elementos probatórios impunham uma diferente resposta aos pontos 8, 9 e 10 da factualidade provada; 10. Nomeadamente, entende o Recorrente que estes factos deveriam ter tido a seguinte resposta: 8) Contudo, as quantias monetários escritas pelo arguido nesses papéi~ não se encontravam tituladas pelas contas ai mencionadas ou por qualquer outra, nem nunca foram depositadas nos aludidos bancos antes foram usadas pelo arguido para adquirir produtos de risco (acções e warrants). 9) Além disso, em alguns dos papéis referidos em 7) o arguido fazia constar não só os valores do capital entregue como, ainda, uma parcela onde indicava o valor correspondente ao rendimento que, no momento das entregas acordava com os alegados "depositantes" e que se situava na ordem dos 1,5%.. O) Tal levava nomeadamente a que algumas pessoas ao receberem ou verificarem o rendimento que "alegadamente"já tinha auferido por vezes fizessem novas entregas ao arguido, 11. Assim, face à prova produzida, deve a factualidade provada ser alterada neste sentido. 12. Nestes termos, verifica-se que, tendo em conta os elementos probatórios supra referidos, deve a decisão recorrida ser alterada, modificando-se a decisão quanto à matéria de facto nos termos referidos. 13. O Recorrente, nos termos do art. 356º e 357º do CPP, para a modificação da matéria de facto, já em sede de recurso apresentado em 1.a Instância, autorizou, o que ora reitera, que sejam lidas todas as declarações prestadas em sede de inquérito. 14. E, se é facto que, como consta do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, impera o princípio da livre apreciação da prova, Contudo, 15. O princípio da livre apreciação da prova, norteador de todos os atas processuais, comporta, porém, limites e reservas. 16. Quanto aos “vários interrogatórios a que o arguido foi suieito durante o inquérito”: 17. A limitação da permissão da leitura dos depoimentos, apenas tem por objecto proteger a posição do arguido. 18. Assim, a decisão recorrida, ao não valorar a confissão do arguido, em prejuízo do próprio está a fazer uma incorreta interpretação, que se quer teleológica, do disposto nos artigos 355.° e seguintes do Código de Processo Penal. 19. Neste sentido, pronunciou-se o TribunaL Constitucional. no âmbito do processo n. o 1052/96. de 10-10-1996:. 20. Em sentido semelhante pronunciou-se, já, este Supremo TribunaL de Justiça, em acórdão de 7-11-2007:. 21.Sendo que "os riscos" das "aplicações financeiras" eram óbvios e do conhecimento de todos quantos entregaram o dinheiro ao arguido. 22.A verdade é que, como já referido, é obvio que os "clientes" sabiam que o rendimento 23.Assim, dizer que os clientes desconheciam "o risco" das aplicações é ir contra o que é a experiência e o bom senso comum. 24.Impondo-se, por isso, que este Tribunal "a quem" proceda à alteração à resposta dada à matéria de facto; VI.I.ll-lmpugnação do ponto f) da factualidade não provada 25.Face à prova produzida nos autos, não poderia o Tribunal a quo como não provado o facto do ponto f) da factualidade provada; 26.Nomeadamente, as pesquisas de processos constantes de fls. 13 e segs. e 229 e segs. demonstram que não corria contra o Recorrente qualquer processo crime antes da instauração dos presentes autos 27. Assim, até pela simples análise da prova documental, sem malS, se impõe a alteração requerida; VLII - Do Direito Vl.Il.I - Do crime continuado 28. Embora tenha o Recorrente sido acusado da prática de um crime continuado o Tribunal a quo condenou-o pela prática de 22 crimes de burla e 21 crimes de falsificação, porquanto entendeu não haver um quadro de solicitação exterior que diminua a culpa do agente; 29. Contudo, entende o Recorrente que o Tribunal a quo errou a concluir desta forma, porquanto a situação criada criou uma solicitação exterior que o compeliu à prática dos vários crimes; 30. Isto porque, em primeiro lugar houve um errado julgamento da matéria de facto, dando-se aqui por reproduzidas as conclusões desse ponto; 31. Por outro lado, tendo-se o Recorrente comprometido a pagar juros elevados aos seus "clientes", de acordo com as regras da lógica e da experiência, esta solicitação para a continuação da actividade criminosa decorria da própria situação criada; 32. Isto porque necessitava de angariar novos investimentos para manter o esquema financeiro criado e necessitava que, através dessas angariações, constasse que obtinha um bom rendimento através das quantias entregues; 33. Sendo que, sem a continuação e expansão desta actividade criminosa tal actividade seria imediatamente interrompida; 34. A isto acresce o facto de durante a prática dos factos nunca lhe ter sido movido qualquer processo crime ou de qualquer outra ordem; 35. Desta forma, verifica-se que, para além da homogeneidade de acções criminosas, houve uma solicitação exterior que compeliu o Recorrente a manter a actividade criminosa e que, desta forma diminui a sua culpa; 36. Assim, ao condenar o Recorrente pela prática de vários crimes e não de um crime continuado, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 30, nO 2 do CP 37. Aliás, pelos motivos acima referidos, o Ilustre Representante do Ministério Público de Viseu, acusou o arguido pela prática de um crime de falsificação de documentar na forma continuada e um crime de burla qualificada, também na forma tentada; VI.II.II - Do concurso aparente 38. A sentença recorrida condenou o Recorrente pela prática de 21 crimes de falsificação ou contrafacção de documento e 22 crimes de burla; 39. De acordo com a factualidade provada, verifica-se que os crimes de falsificação de documento foi praticado apenas com o objectivo de obter a entrega das quantias que lhe foram entregues e de criar um artiflcio que lhe permitisse obter a entrega das quantias por parte dos lesados e a manutenção da situação; 40. Por estes motivo, esta falsificação mostrava-se essencial para a prática e manutenção do crime de burla qualificada; 41. Não havendo uma autonomia do bem juridico violado, uma vez que este é apenas violado com a intenção de criar o artificio necessário para a prática do crime de burla. 42. Nesta medida, verifica-se que estes crimes estão numa relação de consunção, pelo que, nos termos do art. 30° do CP, estão em concurso aparente; 43. Assim, ao condenar o Recorrente pela prática de um crime de falsificação e de um crime de burla, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 30° do CP, uma vez que não teve em atenção o facto de estes crimes estarem em concurso aparente 44. Aliás, pelos motivos acima referidos, o Ilustre Representante do Ministério Público de Viseu, acusou o arguido pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma continuada e um crime de burla qualificada, também na forma tentada: VI.II.111 ~ Da medida da pena 45.Atendendo à factualidade julgada como provada verifica-se que a sentença recorrida, em violação do art. 71°, nO 1, n) do CP, não teve em conta uma série de factos relevantes para a apreciação da culpa do Recorrente; 46.Nomeadamente, não teve em conta o facto de o processo se ter iniciado através da apresentação voluntária do Recorrente e a confissão dos factos pelos quais foi condenado nos presentes autos; 47. Também não teve em conta que o Recorrente durante o inquérito prestou todos os esclarecimentos necessários sobre os factos, tendo também entregue uma série de documentação essencial à construção da acusação, dando-se aqui como reproduzidas as diligências em que o Recorrente participou; 48. Tal como não teve em conta que o Recorrente denota um claro arrependimento e que, dentro das suas possibilidades procedeu à restituição de algumas quantias aos lesados; 49. Por outro lado, a sentença de 10 anos de prisão em que foi o Recorrente condenado mostra-se totalmente desajustada às necessidades e prevenção geral e especial que nos termos do art. 71 ° do CP devem ser tidas em conta na determinação da medida concreta da pena; 50. Isto porque, a melhor forma de reestabelecer a paz social e reforçar a aplicação das normas violadas é através do ressarcimento dos lesados; 51. Sendo que, por outro lado, a ressocialização do Recorrente sairá clara mente reforçada do pagamento das referidas quantias; 52. Sendo certo que, sendo o Recorrente sujeito a uma pena de prisão efectiva, nunca poderá fazer tais pagamentos, mantendo-se ou até agravando-se os efeitos da prática do crime; 53. Neste sentido, tendo em conta que o limite mínimo da moldura penal abstractamente aplicável era de quatro anos e seis meses de prisão, verifica-se que, nos termos dos arts. 50º e 77º, nº 2 do CP, a pena abstractamente aplicável era passível de ser suspensa; 54. Neste sentido, dadas as necessidades de prevenção, mostrava-se adequada a pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, ficando o Recorrente sujeito ao dever de, dentro das suas possibilidades, a determinar pelo Tribunal, compensar os lesados pelos prejuízos causados; 55.Assim, verifica-se que ao determinar a pela aplicável o Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 50º, 71º, nº 1 e 2 e 77º, nº 2, n) do CP, devendo por isso esta ser alterada por uma que aplique ao Recorrente a pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, ficando o Recorrente sujeito ao dever de, dentro das suas possibilidades, a determinar pelo Tribunal, compensar os lesados pelos prejuízos causados. Além disso, 56. Foi ordenada a emissão de mandados nos termos já antes determinados. 57.Entendeu o Tribunal, entendimento de que se discorda, não apreciar os fundamentos do recurso interposto, porque "não é admissivel recurso" e, sempre seria um despacho de "simples continuação lógica" 58.Este despacho não é um despacho de mero expediente, na medida em que não se limita a regular o andamento normal do processo, antes pode determinar e determina a afectação dos direitos e interesses do arguido. 59.No presente caso, é manifesto que o despacho recorrido importa denegação do direito "maior" - o direito à liberdade. 60.E, sempre, como será o caso, a considerar-se tratar-se de um ”': .. despachos de mero expediente" porque afecta "os direitos dos sujeitos processuais, eles são recorríveis, por força dos artigos 20. ~ n. º 1 e 32.º n.º 1 da CRP ... " - como se pode ler no "Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - 4.ª edição actualizada, da Universidade Católica Editora", de Paulo Pinto de Albuquerque - fls. 1042. 61.E, por último, como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 25 de Março de 2010: "O MDE é uma decisão iudiciária (sublinhado nosso) emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade - art. 1.° da lei 65/2003." 62. Em causa está a decisão que ordenou a emissão de mandados de detenção europeus, sem qualquer decisão de condenação ao cumprimento de prisão. transitada em iulgado. 63. Entende o recorrente que a emissão destes mandados é injustificada e ilegal. 66.Aliás, nestes termos, já havia decidido o Tribunal da Relação. no apenso B. deste recurso. 67.E, sendo admissível. deve o mesmo ser julgado procedente, também nesta parte. 68. O arguido apresentou voluntariamente na Policia Judiciária para relatar os factos de que vem acusado e para que fosse iniciado o devido procedimento criminal. 69. Foi exclusiva e unicamente sujeito a TIR. 70. Foi acusado e julgado na ausência. 71 .Na impossibilidade da notificação ao arguido do acórdão proferido em pnmeira Instância, ainda não transitado em julgado, foi promovida a emissão de mandados de detenção europeus. 72. O arguido juntou aos autos procuração a favor do Mandatário subscritor, conferindo-lhe poderes para receber a notificação do acórdão. 73. Assim, foi já o arguido/recorrente, notificado da sentença proferida . 74. Sentença de que já recorreu. 75. Não existindo, nos autos, qualquer decisão, transitada em julgado, que conclua pela sua prisão, ainda que preventiva. 76. Ficando já demonstrada manifestamente a intenção de colaborar por parte do arguido, nunca tendo sido intenção deste eximir-se às consequências processuais dos factos que lhe foram imputados. 77. Sendo que, com esta conduta. demonstra o seu interesse em ser notificado e estar inteirado da evolução do processo. bem como em aceitar as consequências processuais que daí. resultarem. 78. Pelo exposto, ficou claro que, ultrapassada que ficou a impossibilidade de notificar o arguido, bem como a manifesta intenção deste em colaborar no normal desenvolvimento do processo, não se justifica a detenção para aplicação de medida de coacção de prisão preventiva. 79. Razão pela qual se requereu o cancelamento dos mandados de detenção emitidos. 80. Assim se concluindo peLa absoLuta ausência de fundamentação da decisão recorrida. 81 E, se entender que os fundamentos se mantém, não obstante a notificação do acórdão ao arguido, dir-se-á ainda: 82.O Mmo. Juiz a quo emitiu mandados de detenção europeus para captura do arguido a fim de este ser sujeito a primeiro interrogatório judicial e aplicação de medida de coacção. 83.Porém, não havendo qualquer medida de coacção privativa de liberdade já decretada nos autos, o mesmo apenas poderá permanecer detido pelo periodo máximo de 48 horas nos termos do artigo 254.°, n.º 1 também do c.P.P. e 28.° da C.R.P. 84.Tal regime aplica-se subsidiariamente ao processo de execução do MDE - d. o artigo 34.° da Lei n.º 65/2003. 85.Ora, no caso concreto com a eventual detenção no cumprimento de um MDE o arguido irá ficar detido no mínimo pelo periodo de 10 dias - d.o artigo 26.º da Lei n.º 65/2003 - sem ser presente a um juiz com vista a aplicação de medida de coacção. 86.Tal período de detenção é manifestamente desproporcionado aos fins que se visam com a detencão do arguido: eventual sujeição a outra medida de coacção, para além do TIR já prestado. 87.A finalidade com que foi emitido o MDE contra o arguido é in casu, desproporcionada e violadora do disposto nos artigos 18.0 (princípio da proporcionalidade) e 27. ° e 28.°, todos da CRP.. 88.Viola também os princípios que norteiam a emissão dos MDE (construção de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, supondo um território comum de valores que federem sociedades, e princípios livremente partilhados que constituam âncoras de liberdade e segurança. Tal comunidade supõe a existência de valores e bens juridicos comuns que devem ser tutelados pelo direito penal, aceitando os seus membros que a incriminação de comportamentos que afectem tais valores é inerente à partilha de valores comuns) e o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 89."É sabido que em principio, ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, como prescreve o artigo 27. ~ n.º Z da Constituição da República, estando as medidas privativas da liberdade sujeitas a uma dupla reserva: reserva de lei e reserva de decisão judicial. 90.Justifica-se pois, que o legislador tenha estabelecido um apertado prazo máximo de duração da detenção, em que se admite como proporcional, necessária e adequada esta restrição do direito à liberdade individual, tendo em vista a finalidade que com a medida se pretende alcançar. 91.É certo que, de harmonia com o disposto no artigo 2.º n. °1, da Lei n. ° 65/200.3, diploma legal de transposição da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, o mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos punfveis, pela lei do Estado de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses. 92.Porém, a autoridade judiciária portuguesa, sendo Portugal o Estado de emissão, não pode deixar de ter em conta o enquadramento constitucional e legal vigente, pois o mandado de detenção europeu não constitui uma realidade autónoma e isolad0 que se baste a si própria, apenas sujeita às suas regras e desligada da Constituição e do quadro global da lei penal e processual do Estado de emissão. 93.Quer isto dizer que a autoridade judiciária, confrontada com a hipótese de emissão de um mandado de detenção europeu, deve ponderar o contexto das situações processuais a que a detenção pretende dar resposta, tendo em vista que é sempre no quadro constitucional e legal de um Estado determinado que o alcance e significado dessas situações pode ser verdadeiramente determinado. 94.Tratando-se da interpretação/aplicação das normas constantes da Lei n. o 65/2003, haverá que ter em conta a sua inserção no ordenamento jurídico em que vigora, os princípios que o regem, mormente os consagrados na Constituição. 95.A eficácia de um mandado de detenção emitido por autoridade judiciária portuguesa projecta-se no espaço da União, implicando} de forma extrem0 com os direitos fundamentais. 96.De harmonia com o disposto no artigo 18. ~ n. 0,2 da Constituição, no que concerne à restrição legítima de direitos liberdades e garantias rege o chamado principio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobrado em três subprinc!pios: o da adequação} o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido restrito (sobre este tem0 Gomes Canotilho} Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume l 4. a edição revista} p. ]92). 97.Traduzindo-se a execução de um mandado de detenção europeu numa restrição importante de um direito fundamental como o direito à liberdade, num horizonte territorial alargado, tendo em conta igualmente, o período de tempo em que a detenção potencialmente se pode manter sem que seja tomada a decisão final de entrega, conclui-se que não só a sua prossecução, mas também a decisão que a montante é tomada quanto à sua emissão, deverão obedecer aos princípios da legalidade da excepcionalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade lato sensu”. 98.Ora, também no caso concreto, decisão recorrida não pondera os princípios da excepcionalidade e da subsidiariedade da privação da liberdade, a adequação, a necessidade ou proporcionalidade stricto sensu da medida adoptada, tendo em vista a finalidade a que se propõe. 99.Neste sentido, decidiu assim o Tribunal da Relação de Coimbra, em douto acórdão de 21 de Novembro de 2007. 100. É pois inadmissível, injustificado, ilegal e inconstitucional a decisão de emissão de mandados de detenção de que ora se recorre, impondo-se o seu imediato cancelamento. 101. Termos em que se requer, porque violador das normas acima referidas. nomeadamente constitucionais, seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o cancelamento e recolha de todos os mandados de detenção determinados. 102. E. pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente: a) Deve ser alterada a resposta dada aos pontos 8, 9 e 10 da factualidade provada nos termos constantes das alegações; b) Deve ser alterada a resposta dada ao ponto f) da factualidade não provada; c) Deve ser alterada a pena concretamente aplicada ao recorrente, sendo este condenado numa pena de prisão suspensa.
o Recorrente, nos termos do art. 356º e 357º do CPC, para a modificação da matéria de facto, desde já autoriza que sejam lidas todas as declarações prestadas em sede de inquérito.
Juntou Transcrição da prova gravada referida a quando da impugnação da matéria de facto.
_ O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu á motivação do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“IV. CONCLUSÕES: 1. O recorrente impugna matéria de facto, mas a mesma é irrecorrível, já que sobre matéria de facto o recorrente apenas impugna a convicção adquirida pela La instância, decisão que foi confirmada pelo acórdão da 2.a instância, pelo que não é admissível recurso para o STJ sobre matéria de facto (art.o 234.° do CPP)i 2. E, na parte em que impugna matéria de direito, relativamente à decisão de emissão de mandados de detenção europeu, e na parte em que impugna também matéria de direito, relativamente ao douto acórdão recorrido, em que pugna e defende, a existência de crime continuado, a existência de concurso aparente entre o crime de burla e o crime de falsificação de documento, e a diminuição da pena para 5 anos de prisão, suspensa na execução, acompanha-se e dão-se aqui como reproduzidas a resposta e o parecer emitidos pelo Ministério Público na 1.ª instância e neste Tribunal da Relação de Coimbra, considerando que as decisões sobre estas matérias se encontram correctamente julgadas e decididas 3. Assim, deve ser declarado improcedente o recurso, confirmando-se, consequentemente, a douta decisão recorrida. Mas, V.as Ex.as, como sempre, irão fazer, JUSTIÇA”
Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pelo visto, _ Prosseguiu o processo para a requerida audiência, e após ter sido designada pelo Exmo. Presidente, decorridos os vistos, veio a realizar-se na forma legal.
_ Consta do acórdão recorrido: “ Foram admitidos os recursos sendo o 1º a subir com a decisão final e com efeito devolutivo e o 2º a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. […] Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 1) - Da certidão da CRC referente à VMERCADOS, sociedade cujo objecto era, nomeadamente, a prestação de serviços de investigação económica e financeira e suas aplicações a empresas e particulares, o arguido, através da inscrição 2 - AP. 2/20060410, consta como presidente do Conselho de Administração; 2) - O arguido até meados de 2006, prestava serviços para a ...., sendo o responsável pela Loja .... em Viseu, e isto através da ..., com quem a ... tinha celebrado um contrato de prestação de serviços; 3) - Tal contrato foi revogado por acordo em 15 de Maio de 2006; 4) - O arguido, aproveitando a relação que manteve com a ... até Maio de 2006, entre Janeiro de 2004 e finais do ano de 2007, intitulava-se funcionário quer do Banco... quer da ..., sociedade corretora, na altura do GRUPO ... e colaborador do Banco ..., e isto mesmo após de Maio de 2006; 5) - Assim, a conhecidos e amigos cativava-os, pedindo-lhes que abrissem contas nesses bancos para que aí depositassem dinheiro, ou fizessem investimentos, a bons juros (em alguns casos bastante superiores aos praticados por outros bancos comerciais) e sem quaisquer riscos, mesmo nos casos dos investimentos; 6) - Para dar credibilidade e garantir à sua premeditada actuação, o arguido entregava-lhes impressos, nomeadamente fichas de assinaturas e fichas de informações do ... para que essas pessoas os assinassem, o que estas faziam; 7) - Além disso, o arguido utilizava modelos informáticos com logótipos e marcas gráficas idênticas às da ... e do Banco ... e, após os preencher, nomeadamente, com os elementos referentes às identidades e montantes entregues pelos lesados. remetia-os pelo correio ou entregava-os em mão aos mesmos; 8) - Contudo, as quantias monetárias escritas pelo arguido nesses papéis, não se encontravam tituladas pelas contas aí mencionadas, ou por qualquer outra, nem nunca foram depositadas nos aludidos bancos, antes ficou na posse do arguido que as fez suas e gastou como bem entendeu; 9) - Além disso, em alguns dos papéis referidos em 7) o arguido fazia constar não só os valores do capital entregue como, ainda, uma parcela onde indicava o valor correspondente ao rendimento; 10) - Tal levava nomeadamente a que algumas pessoas, ao verificarem o rendimento que "alegadamente" já tinham auferido fizessem novas entregas ao arguido, as quais o arguido também se apropriou e fez suas; 11) - Assim: a) O arguido, depois de ter convencido DD de que era colaborador do Banco Invest recebeu deste, em 14 de Maio de 2007, a quantia de 80.000,00€, para que fosse efectuada uma aplicação de retorno assegurado no mencionado banco, com juros trimestrais de 15%; aa) Além disso, o arguido emitiu e enviou, pelo correio, a DD, em 31 de Maio de 2007, o documento junto a fIs. 273 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual preencheu na íntegra, como comprovativo da entrega da quantia de 80.000,00€, onde apôs, nomeadamente, um logótipo e marcas gráficas idênticos aos do Banco..., um número de conta, o tipo de produto e os montantes entregues; b) O arguido, depois de ter convencido EE de que era funcionário da ..., recebeu deste, por intermédio de um cunhado de nome II, as seguintes quantias: - Em 07 de Janeiro de 2004, a quantia de 78.000,00€; - Em 10 de Janeiro de 2004, a quantia de 22.000,00€; - Em 25 de Janeiro de 2005, a quantia de 150.000,00€; - Em 28 de Julho de 2005, a quantia de 65.000,OO€; - Em 28 de Julho de 2005, a quantia de 35.000,OO€; _ Entre Janeiro de 2004 e finais de 2007, a quantia de 250.000,OO€; para que fossem efectuadas aplicações na ...; c) - O arguido, depois de ter convencido BB de que era funcionário do ..., recebeu deste, em 05 de Abril de 2007, a quantia de 20.000,00€, para que fosse efectuado um depósito a prazo no ...; cc) Além disso, o arguido emitiu, por referência a 5 de Abril de 2007 como sendo a data de valorização da conta, e entregou a BB, os documentos juntos a fis. 240 e 241 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, os quais preencheu na íntegra, como comprovativo da entrega da quantia de 20.000,00€, onde apôs, nomeadamente um logótipo e marcas gráficas idênticos aos da ..., um número de conta e os montantes entregues; d) - O arguido, depois de ter convencido CC de que era funcionário do ..., recebeu deste, em data próxima de 08 de Novembro de 2006, a quantia de 5.000,00€ e em 27 de Março de 2007, a quantia de 20.000,00€, para que fossem aplicadas no ...; dd) Além disso, o arguido emitiu e entregou a CC, por referência a valorizações da conta em 8 de Novembro de 2006 e 30 de Março de 2007, respectivamente, os documentos juntos a fls. 232 e fls. 238 a 239 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, os quais preencheu na íntegra, como comprovativo da entrega das quantias mencionadas, onde apôs, nomeadamente, um logótipo e marcas gráficas idênticos aos da .... um número de conta e os montantes entregues; e) O arguido, depois de ter convencido JJ de que era colaborador da ..., recebeu deste, em 03 de Janeiro de 2006, através de cheque, a quantia de 22.500,OO€, para que fosse efectuada uma aplicação '"segura" na ..., que renderia juros trimestrais de 5%; ee) Além disso, o arguido emitiu e enviou pelo correio a JJ os documento juntos de t1s. 305 a 307 dos autos, por referência a 31.3.2006, 31.8.2006 e 29.12.2006, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, os quais preencheu na íntegra, como comprovativo da entrega da quantia de 22.500,00€ e dos juros entretanto vencidos, onde após, nomeadamente um logótipo e marcas gráficas idênticos aos da ..., um número de conta, os montantes entregues e os juros vencidos; t) O arguido, depois de ter convencido LL de que era colaborador da ..., recebeu deste, através de cheque, as seguintes quantias: - Em 06 de Janeiro de 2006, a quantia de 20.000,00€; - Em 26 de Junho de 2006, a quantia de 60.000,00€; - Em 26 de Junho de 2006, a quantia de 25.000,00€; Para que fossem efectuadas aplicações na Fincar; ff) Além disso, o arguido emitiu e enviou pelo correio a LL, por referência a 4 de Setembro de 2006, o documento junto a fls. 145 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual preencheu na íntegra, como comprovativo da entrega da quantia de 105.000,00€ e dos juros entretanto vencidos, onde após, nomeadamente um logótipo e marcas gráficas idênticos aos da ..., um número de conta, os montantes entregues e os juros vencidos; g) O arguido, depois de ter convencido MM de que era corretor e, como tal, colaborador do Banco ..., recebeu deste, através de cheque, em 4 de Junho de 2007, a quantia de 5.000,00€, para que fosse efectuada uma aplicação no mencionado banco; gg) Além disso, o arguido emitiu e entregou a MM os documentos juntos a fls. 466 e 467 dos autos, datados respectivamente de 31 de Outubro de 2007 e 7 de Junho de 2007, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, os quais preencheu na íntegra, como comprovativo da entrega da quantia de S.OOO,OO€ e dos juros entretanto vencidos, onde após, nomeadamente um logótipo e marcas gráficas idênticos aos do Banco ... um número de conta, o tipo de produto e os montantes entregues; h) O arguido, depois de ter convencido NN de que era colaborador da ...., recebeu deste, entre os anos de 2005 a 2007, através de diversas entregas, em numerário e em cheque, quantia não concretamente apurada, mas não inferior a 75.000,00€, para que fossem efectuadas aplicações "seguras" na ..., que renderiam juros mensais de 12%,; hh) Além disso, o arguido emitiu e enviou pelo correio a NN os documentos juntos a 11s. 574 e 575 dos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos para os legais efeitos, por referência, respectivamente a 16 de Setembro de 2006 e 16 de Setembro de 2005, os quais preencheu na íntegra, como comprovativo da entrega da quantia de 75.000,00€, onde após, nomeadamente um logótipo e marcas gráficas idênticos aos da ..., um número de conta e os montantes entregues; i) O arguido, depois de ter convencido HH de que era funcionário do ..., recebeu deste, entre os anos de 2005 a 2007, diversas quantias, nomeadamente a quantia de 75.000,00€, através de cheque, em 12 de Setembro de 2006, para que fossem efectuadas aplicação na ...; ii) Além disso, o arguido emitiu e entregou a HH, os documentos juntos a fis. 588, 590 a 596 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, os quais preencheu na íntegra, como comprovativo da entrega de diversas quantias, nomeadamente dos mencionados de 75.000,00€, este datado de 17 de Setembro de 2006, onde após, nomeadamente logótipos e marcas gráficas idênticos aos da ..., um número de conta, os montantes entregues e os juros vencidos; j) O arguido, depois de ter convencido OO de que era funcionário do ..., recebeu deste, entre 15 de Julho de 2005 e 19 de Julho de 2006, através de cheques, a quantia de 15.000,OO€, para que fosse efectuada uma aplicação nesse banco; jj) Além disso, o arguido emitiu, os documentos juntos de fls. 662 a fls 664 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, os quais preencheu na íntegra, como comprovativo da entrega de parte das quantias entregues pelo OO, onde apôs, nomeadamente logótipos e marcas gráficas idênticos aos da ..., um número de conta, montantes entregues e os juros vencidos, tendo, nomeadamente exibido o documento de fis. 664 a OO; 1) O arguido, depois de ter convencido PP de que era funcionário do ..., recebeu deste. em data não concretamente apurada, mas próxima de 23 de Dezembro de 2005 a quantia de 4.000,00€, para que fosse depositada nesse banco; 11) Além disso, o arguido emitiu e entregou a PP, o documento junto a fis 668 dos autos, cujo teor aqui se dá par integralmente reproduzido, o qual preencheu na íntegra, como comprovativo da entrega da quantia de 4.000,00€, por referência a 23-12-2005, onde apôs, nomeadamente logótipo e marcas gráficas idênticos aos da ..., um número de conta e o montante entregue; m) O arguido, depois de ter convencido QQ de que era funcionário do BPN, recebeu deste, em data não concretamente determinada, mas próxima de 30 de Março de 2007 a quantia de 5.000,OO€, para que fosse depositado nesse banco; mm) Além disso, o arguido emitiu e remeteu a QQ, o documento junto a fls 114 do apenso 1, cujo tear aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual preencheu na integra, como comprovativo da entrega da quantia de 5.000,OO€. por referência a 30-3-2007, onde apôs, nomeadamente logótipo e marcas gráficas idênticos aos da ..., um número de conta e o montante entregue; n) o arguido, depois de ter convencido RR de que era funcionário do ..., recebeu deste, através de cheque, em 6 de Fevereiro de 2007 a quantia de 5.000,00€, para que fosse depositada nesse banco; nn) Além disso, o arguido emitiu e remeteu pelo correio a RR, o documento junto a fls 680 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual preencheu na íntegra, como comprovativo da entrega da quantia de 5.000,OO€, por referência a 30-4-2007, onde após, nomeadamente logótipo e marcas gráficas idênticos aos da ...., um número de conta e o montante entregue; o) O arguido, depois de ter convencido SS de que era colaborador da ...., do grupo do ..., recebeu deste, através de cheque, em 23.6.2005, a quantia de 10.000,OO€, para que fosse depositada nesse banco, com juros ao ano de 7%; 00) Além disso, o arguido emitiu e entregou a SS, os documentos juntos de fls. 715 a fls. 719 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, os quais preencheu na integra, como comprovativo da entrega dos mencionados 1O.OOO,OO€, onde após, nomeadamente logótipos e marcas gráficas idênticos aos da ..., um número de conta, montantes entregues e os juros vencidos; p) O arguido, depois de ter convencido TT de que era funcionário do ..., recebeu deste, em data não concretamente determinada, mas próxima de 11 de Julho de 2007, a quantia de 10.000,OO€, que se destinava a ser depositada nesse banco; pp) Além disso, o arguido emitiu e remeteu pelo correio a TT, o documento junto a fIs 136 do apenso I, cujo teor aqui se dá par integralmente reproduzido, o qual preencheu na íntegra, como comprovativo da entrega da quantia de 1O.OOO,OO€, por referência a 11-7-2007, onde após, nomeadamente logótipo e marcas gráficas idênticos aos da ...., um número de conta e D montante entregue; q) O arguido, depois de ter convencido UU de que era colaborador da Fincar, recebeu deste, através de dois cheques, em 5 de Dezembro de 2005 a quantia total de 8.000,00€, que se destinava a uma aplicada naquela instituição; qq) Além disso, o arguido emitiu e remeteu a UU, os documento juntos de fis. 993 a 995 dos autos, cujos teores aqui se dão par integralmente reproduzidos, os quais preencheu na íntegra, como comprovativo da entrega da quantia de 8.000,00€ e dos respectivos juros, por referência a 15-12-95, 30.6.2006 e 31.8.2006, onde apôs, nomeadamente logótipos e marcas gráficas idênticos aos da ..., um número de conta, o montante entregue e os juros vencidos; 12) - O arguido recebeu as importâncias referidas nas alíneas a) a q) de indivíduos que conhecia e nas situações mencionadas em a) e c) a q) escreveu em papeis semelhantes aos dos bancos os nomes dessas pessoas e os valores que elas lhe tinham entregue, bem como, na maioria das situações, os juros que lhes tinha prometido, fazendo suas a quantias mencionadas de a) a g) e de j) a q), bem como 60.000,00€ (sessenta mil euros) da quantia referida em h) e 25.000,OO€ da quantia referida em i), fazendo-as suas e integrando-as no seu património, utilizando-as, como bem entendeu, pelo menos em parte em seu proveito, obtendo desse modo vantagens patrimoniais e benefícios que sabia serem indevidos e proibidos por lei; 13) - Em todos aqueles períodos de tempo, sabia o arguido que os montantes que recebeu, gastou e utilizou sem ser em proveito dos lesados, pertencia a estes e a eles devia ter chegado juntamente com os valores prometidos como juros ou os devia depositar ou aplicar nos Bancos/instituições financeiras como prometera; 14) - Agiu sempre o arguido de modo livre e consciente, criando os artifícios enganadores, com o propósito deliberado de se apropriar das mencionadas quantias e de as não entregar aos investidores identificados, nomeadamente em 11, tendo feito reverter e despendido pelo menos em seu benefício as quantias entregues, assim enriquecendo, desde logo, o seu património e prejudicando os lesados, pelo menos, em valor equivalente. 15) - Além disso o arguido preencheu os documentos mencionados em 11 a) e 11 c) a 11 q), sem qualquer autorização dos Bancos ou instituições referidos, os quais não correspondiam na realidade a qualquer depósito ou aplicação em títulos desses bancos ou instituições, nem garantiam qualquer contrapartida por parte dos bancos aos portadores de tais documentos, elaborados pelo arguido; 16) - Sabia o arguido que tais documentos que elaborou e utilizou para simbolizar recibos de bancos e de instituições financeiras não eram documentos reconhecidos por estes, não correspondendo a qualquer acto de depósito bancário; 17) - Sabia também o arguido que actuando da forma descrita causava prejuízo para a fé pública atribuída aos "documentos" que emitiu, nomeadamente quanto à aparência da existência de determinadas quantias, pela emissão computorizada de logótipos e marca, imitando as verdadeiras; 18) - Ao actuar da forma descrita, o arguido pretendia fazer crer que os papeis provinham de entidade credível e segura, com vista a obter os valores entregues pelos amigos e conhecidos, nos montantes acima referidos, o que conseguiu, obtendo, dessa forma, um benefício ilegítimo, e causando prejuízo aos legítimos titulares que se viram privados de o poderem gastar ou usufruir em seu proveito pessoal ou patrimonial; 19) - Conhecia ainda a natureza e finalidade dos verdadeiros exemplares dos "documentos" acima referidos, tendo agido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que praticava actos proibidos por lei; 20) - O arguido nas situações mencionadas em 11) não tinha qualquer mandato dos Bancos ... ou ... ou Grupo ... e não era titular de autorização para poder emitir recibos ou dar quaisquer ordens de reembolso ou de liquidação, e não obstante, emitiu impressos informáticos idênticos aos dos aludidos bancos ou instituições, forjando a sua aparência de recibos; 21) Em todas as relatadas situações actuou o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 22) VV faleceu em .... de 2010; 23) Sucederam-lhe como herdeiros a mulher XX e os filhos YY e ZZ; 24) VV era empresário; 25) O arguido era amigo de VV, da mulher e dos filhos deste; 26) O arguido entregou a VV fichas de assinatura e de informação do Banco ...; 27) O cheque entregue por VV ao arguido foi levantado da conta do mesmo em 21 de Maio de 2007 e foi depositado na conta bancária n° ...., do ..., pertencente ao arguido; 28) VV, a partir de Agosto de 2007, solicitou por diversas vezes, por intermédio do seu filho ZZ o "resgata" da quantia entregue e respectivos juros, até que o arguido deixou de atender os telefonemas que lhe eram efectuados; 29) Em face de tal ZZ contactou o Banco ..., tendo sido informado que naquele banco não existia qualquer aplicação financeira, ou conta bancária, em nome do seu pai; 30) O falecido VV, bem como a sua família, esposa e filhos, sofreram com toda esta situação; 3 1) Entrou em estado de choque com a situação, sentindo-se enganado e frustrado; 32) Os ofendido BB e CC sentiram-se indignados e inseguros com a situação criada pelo arguido 33) O arguido tem um filho menor; 34) Encontra-se divorciado; 35) Actualmente desconhecesse o seu paradeiro; 36) Do seu CRC não constam quaisquer antecedentes. Para além dos factos mencionados outros não se provaram nomeadamente: - Que o arguido recebeu de AAA, em 02 de Maio de 2005 e 10 de Fevereiro de 2007, a quantia de 31.400,00€; - Que o arguido recebeu de BBB, em 30 de Março de 2007, a quantia de 5.000,00€; - Que o arguido recebeu de CCC, em 31 de Dezembro de 2005, a quantia de 13.000,OO€; - Que o arguido recebeu de DDD, entre 12 de Julho de 2004 e 25 de Maio de 2005, a quantia de 58.500,()Q€; - Que o arguido recebeu de EEE, entre 23 de Agosto de 2006 e 27 de Agosto de 2007, a quantia de 70.000,00€; - Que o arguido recebeu de FFF, entre 3 I de Agosto de 2006 e 12 de Abril de 2007, a quantia de 18.000,00€; - Que a reiteração das condutas do arguido ao longo dos meses de Fevereiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Dezembro de 2005, Janeiro a Dezembro de 2006 e Janeiro a Outubro de 2007 se tenha devido ao facto não ter sido sujeito a qualquer acção cível ou criminal para devolução do dinheiro que foi recebendo, se convenceu que a actuação que vinha levando a cabo estava a ser bem sucedida, o que motivou a instalação de um ambiente favorável à sua reiteração na prática descrita que levou a cabo, homogeneamente, ao longo do período' de tempo referido. _ Cumpre apreciar e decidir:
Não se prefigura a existência de vícios ou nulidades de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nºs 2 e 3, do CPP.
O recorrente interpõe recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra suscitando as seguintes questões: Impugnação de matéria de facto Crime continuado Concurso aparente Medida das penas Ilegalidade de emissão de mandados de detenção.
_ Relativamente ao despacho que ordenou a emissão o mandado de detenção: Refere o acórdão recorrido: “O arguido AA vem recorrer do despacho que ordenou a emissão de mandados de detenção europeus com vista á sujeição do arguido a interrogatório judicial, para aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. O arguido entende que já não se justifica a sua detenção para a aplicação da prisão preventiva uma vez que já se encontra ultrapassada a fase de impossibilidade de o notificar do acórdão condenatório proferido nos autos. Vejamos: Ao contrário do decidido no processo de reclamação e com todo o respeito que é muito, o mandado de detenção não é mais do que um mandado para comparência sob detenção. Não aplica qualquer medida de coacção assim, esse despacho é de mero expediente. Ou seja, é um despacho que tem em vista o regular e normal andamento do processo e não toma posição sobre o mérito da causa ou qualquer incidente. Assim sendo e atento o disposto no art° 400 n° 1 aI a) do CPP e 414 na 2 do mesmo diploma não é admissivel recurso. De qualquer forma, sempre se dirá, que o despacho que se pretende impugnar não é mais do que uma simples continuação lógica do despacho que em 22/04/2013 ordenou a emissão de mandados de detenção europeus. Ora, esse despacho não foi impugnado e, portanto, de qualquer forma teria transitado, pelo que mesmo que recorrível o despacho que ordena a passagem de mandados de detenção proferido em 26/09/2013 também não podia ser objecto de recurso por não ser mais que uma repetição do primeiro. Termos em que ao abrigo do disposto no art 420 na 1 al a) do Código Processo Penal rejeita-se o recuso interposto, por manifesta a sua improcedência. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 ucs que engloba já a prevista no art 420 n° 3 do Código Processo Penal.”
O despacho em questão limita-se a determinar a passagem de mandados de detenção, nos termos promovidos.
È pois uma decisão interlocutória,
O artº 432º nº 1 al. d) do CPP, refere que: Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores”, que, não sendo decisões interlocutórias, são decisões finais. Porém, resulta do artº 400º nº 1 al. c) do CPP, que não é admissível recurso: De acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo,”
«Conhecer do objecto do processo», “é afinal, conhecer do mérito ou fundo da causa”– Pereira Madeira, Código de Processo Penal comentado, p. 1251, nota 4. O STJ só conhece dos recursos das decisões interlocutórias do tribunal de 1.ª instância que devam subir com o da decisão final, quando esses recursos (do tribunal do júri ou do tribunal colectivo) sejam directos para o STJ e não quando tenham sido objecto de recurso decidido pelas Relações. A circunstância de o recurso interlocutório ter subido com o interposto da decisão final não altera em nada a previsão legal, como não a altera a circunstância de ter sido apreciado e julgado na mesma peça processual em que o foi o principal. (v. Ac. deste Supremo de 21-06-2007, Proc. n.º 1581/07 - 5.ª Secção). É irrecorrível, conforme estabelece a al. c) do n.º 1 do art. 400.º, por referência à al. b) do art. 432.º, ambos do CPP, a decisão da Relação tomada em recurso que, tendo absoluta autonomia relativamente às demais questões suscitadas, não pôs termo à causa por não se ter pronunciado sobre a questão substantiva que é o objecto do processo. Para efeito da recorribilidade, mostra-se indiferente a forma como o recurso foi processado e julgado pela Relação, isto é, se o recurso foi processado autonomamente ou se a decisão se encontra inserida em impugnação da decisão final (v. o Ac. deste Supremo, de 09-01-2008, Proc. n.º 2793/07 - 3.ª, e o Ac. de 21-05- 2008, in Proc. nº 414/08- 5ª) Este entendimento respeita a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição e encontra-se em perfeita sintonia com o regime traçado pela Reforma de 1998, e mantido na Reforma de 2007, para os recursos para o STJ: sempre que se trate de questões processuais ou que não tenham posto termo ao processo, o legislador pretendeu impedir o segundo grau de recurso, terceiro de jurisdição, determinando que tais questões fiquem definitivamente resolvidas com a decisão da Relação. (v. Ac. deste Supremo, de 19-6-08 proc.2043 - 5ª)
A Lei 59/98, de 25-08, introduziu um fundamento novo de irrecorribilidade das decisões da Relação que não ponham termo à causa; a Lei n.º 48/2007, de 29-08, ampliou o âmbito da irrecorribilidade das decisões da Relação que não conheçam, a final, do objecto do processo O propósito da Lei 48/2007, escreve Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, pág. 1002), foi o de alargar a irrecorribilidade a todos os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que ponham termo à causa mas não conheçam do mérito do pleito. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 12-6-08 proc.1782/08)
As Leis posteriores, não alteraram a situação.
De acordo com o entendimento já expresso por este Supremo Tribunal, decisão que põe termo à causa é aquela que tem como consequência o arquivamento, ou encerramento do objecto do processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Em última análise, trata-se da decisão que põe termo àquela relação jurídica processual penal, ou seja, que determina o terminus da relação entre o Estado e o cidadão imputado, configurando os precisos termos da sua situação jurídico-criminal. Verifica-se, assim, sem margem para dúvidas que o recurso interlocutório versava exclusivamente uma decisão de natureza interlocutória e não uma decisão que pusesse fim à causa. Consequentemente, por inadmissibilidade do respectivo recurso, não pode, nem deve, o STJ apreciar qualquer patologia concernente ao mesmo. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 16-5-08, P 899/08, 3ª))
Note-se alias, que mesmo a nível de mandado de detenção europeu, segundo o artigo 24., da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, actualizada pela Lei n.º 35/2015 de 4 de Maio 1 - Só é admissível recurso: a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção; b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu. 2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida. 3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias, contado da data da interposição. 4 - O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afectado pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias. 5 - O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. 6 - O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou findo o prazo para a sua apresentação.
Haverá pois que rejeitar o recurso quanto ao recurso interlocutório. _ Sobre as questões em matéria de facto:
As questões suscitadas pelo recorrente relativamente à sua discordância em relação à forma como o tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, constituem matéria especificamente questionada, integrando-se em objecto de recurso em matéria de facto, nos termos do artº 412º nºs 3 e 4, do CPP, estranha aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, que sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do CPP, efectua exclusivamente o reexame da matéria de direito - artº 434º do CPP., Embora o nº 1 do artº 410º do CPP, refira: “Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”, vem sendo entendido por este Supremo, que os vícios constantes do artigo 410º nº 2 do CPP, apenas podem ser conhecidos oficiosamente e, não quando suscitados pelos recorrentes. Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para 0 STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432º e 434º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto. É ao tribunal da relação a quem cabe, em última instância, reexaminar e decidir a matéria de facto. - arts. 427º e 428º do CPP. A reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, bem como as posteriores, não alteraram esse entendimento. O Supremo Tribunal de Justiça quanto a matéria de facto, para além de oficiosamente poder conhecer dos vícios aludidos no nº 2 do atº 410º do CPP, apenas exerce um controlo de legalidade – não de valoração - das provas, sindicando se houve lugar a provas proibidas ou preterição do direito de defesa, por omissão de provas permitidas, apresentadas e não produzidas, que acarretariam nulidade. Nem de outro modo se compreenderia actuação diferente uma vez que o artigo 379º do Código de Processo Penal, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c))
O artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, ou duplo grau de recurso, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária. Haverá pois que rejeitar também o recurso sobre a matéria de facto artºs 414º nº 2 e 420ºnº1 do CPP, em que o recorrente pede a final que “Deve ser alterada a resposta dada aos pontos 8, 9 e 10 da factualidade provada nos termos constantes das alegações; b) Deve ser alterada a resposta dada ao ponto f) da factualidade não provada” _ Sobre a matéria de direito, tendo em conta as penas parcelares aplicadas desde logo uma questão prévia surge: a de inadmissibilidade do presente recurso, pois que:
O presente recurso foi interposto de decisão já proferida posteriormente à data da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que procedeu à alteração do Código de Processo Penal (CPP).
Somente é admissível recurso para o Supremo Tribunal de justiça, nos casos contemplados no artigo 432º e, sem prejuízo do artº 433º, do CPP.
No que aqui importa, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: “De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º” (artº 432º nº 1 al. b) do CPP)
Face ao art. 400., n.1, f) do Código de Processo Penal na redacção anterior à lei 48/2007 de 29 de Agosto, era jurisprudência concordante do Supremo (v. Ac. de 08-11-2006, Proc. n. 3113/06 - desta Secção, entre outros - que não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmassem decisão de 1ª instância, em processo por crime a que fosse aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções, face à denominada "dupla conforme". Entendia-se que a expressão «mesmo em caso de concurso de infracções», constante da al. f) do n.º 1 do art. 400.° do CPP, significava que, apesar de no caso se configurar um concurso de infracções, a regra primária da referida norma continuava a valer, incluindo nela também as situações em que os crimes do concurso se integrem nos limites da primeira referência a «pena aplicável», isto é, em que uma das penas aplicáveis a um dos crimes do concurso não ultrapassasse 8 anos de prisão havendo identidade de condenação nas instâncias.
Nesta ordem de ideias, desde que a pena abstractamente aplicável independentemente do concurso de infracções, não fosse superior a oito anos, não seria admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, (na tese usualmente seguida pelo Supremo), sendo que uma outra tese, não seguida por esta Secção, entendia que na interpretação mais favorável para o recorrente, apenas seria admissível recurso da pena conjunta que correspondesse ao concurso de crimes a que fosse aplicável pena de prisão superior a oito anos.
Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela referida Lei a al. f) do artº 400º passou a dispor: “ De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”
Deixou de subsistir o critério do “crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos”, para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a 8 anos. Daí que se eliminasse a expressão “mesmo no caso de concurso de infracções.” Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada, não ultrapassar 8 anos de prisão. Ao invés se ao crime não for aplicável pena superior a 8 anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo e restrito então o recurso à pena conjunta.
Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2008, in Proc. n.º 1959/08 - 3.ª Secção Há que ter como abrangida na expressão legal "confirmem decisão de primeira instância", constante do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, também as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. (v. Ac. deste Supremo de 29-03-2007 Proc. n.º 662/07 - 5.ª Secção) Como se decidiu no Ac. deste Supremo e, desta Secção, de 11-07-2007, Proc. n.º 2427/07,se a dupla conforme pressupõe, além do mais, uma confirmação de penas, por maioria de razão, ela não deixa de ocorrer se a decisão posterior melhora os efeitos sancionatórios da anterior decisão. É maioritária a posição jurisprudencial deste Supremo Tribunal segundo a qual se deve considerar confirmatório, não só o acórdão do Tribunal da Relação que mantém integralmente a decisão da 1.ª instância, mas também aquele que, mantendo a qualificação jurídica dos factos, reduz a pena imposta ao recorrente, sendo o argumento decisivo fundamentador desta orientação o de que não seria compreensível que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto à qualificação jurídica do facto, o arguido tivesse que conformar-se com o acórdão confirmatório da pena mas já pudesse impugná-lo caso a pena fosse objecto de redução.
De qualquer modo a jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional antes e depois de Setembro de 2007 é no sentido de não considerar ser inconstitucional a circunstância de haver dupla conforme depois de ter havido redução da pena num acórdão da relação, nos termos do art. 400° n° 1, al. f) do CPP e por isso não poder haver recurso para o STJ em terceiro grau de jurisdição em matéria penal - Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 2/06 de 13.1.2001, Ac. n° 20/2007 de 17/01.2007, o ac. n° 645/2009 de 15.12.2009.” Aliás, também o acórdão de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 2ª Secção, do Tribunal Constitucional decidiu: “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. b) Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”
Ora como se referiu supra, a 1ª instância: - Convolou os crimes pelos quais o arguido, AA se encontra acusado, alterando a qualificação jurídica para 22 (vinte e dois) crimes de burla, sendo 1 (um) previsto pelo artigo 217, 1] ( onze), previstos pelo artigo 218, nº2, aL a) e 1O (dez) previstos pelo artigo 218º, nº 1 do CP e 21 (vinte e um) crimes de falsificação, p.p.p artigo 256, n°1, aL a) do CP, e: 1) - Condenou o arguido como autor material da prática de 15 (quinze) crimes de falsificação, p.p.p artigo 256, nº], al.a) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um deles; 2) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2. aLa) do CP, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão (situaçào a); 3) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime d~ burla qualificada, p.p. p artigo 218, nº2. al.a) do CP, na pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (situação b); 4) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2, al. a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação c); 5) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2, aL a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação d); 6) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2, al.a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação e); 7) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº2, al.a) do CP, na pena 4 (quatro) anos de prisão (situação f); 8) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218º, nº 1 do CP, na pena um 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão (situação g); 9) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218. n°2, al. a) do CP. na pena 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (situação h); 10) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº 2, al.a) do CP, na pena 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação i); 11) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão (situação j); 12) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla simples, p.p.p artigo 217º do CP, na pena 13 (treze) meses de prisão (situação 1); 13) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualif1cada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (situação m); 14) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (situação n); 15) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (situação o); 16) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (situação p); 17) - Condenou o arguido como autor material da prática de um crime de burla qualificada, p.p.p artigo 218, nº1 do CP, na pena um 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão (situação q); 18) - Condenou o arguido, AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos de prisão; 19) - Absolveu o mesmo arguido da prática de seis crimes de falsificação, p.p.p artigo 256, nº l, al.a) do CP; 2O) - Absolveu o arguido da prática de seis crimes de burla qualificada, sendo três pelo artigo 218, nº l e outros três pelo artigo 218, nº2, al.a) do CP;
Por sua vez, o Tribunal da Relação de Coimbra, por decisão de 23 de Setembro de 2015, julgando o recurso para ele interposto, concluiu que “quer a penas parcelares, quer a pena única aplicada, mostra-se justa , equilibrada e proporcional Termos em que se tem o recurso interposto por improcedente” acordou “em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.”
É, pois, evidente que, a decisão da Relação ao negar provimento ao recurso, manteve as penas aplicadas, as parcelares (e também a única), pelo que houve confirmação, não sendo, por conseguinte admissível recurso para o Supremo Tribunal, relativamente às penas parcelares aplicadas, atento o disposto no art. 400.°, n.º 1, al. f), do CPP, na nova redacção introduzida pela Lei 48/2007, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8
As posteriores leis de alteração do Código de Processo Penal,,. não alteraram esse entendimento, o qual não é inconstitucional, uma vez que o artº 32º nº 1 da Constituição da República ao garantir o direito ao recurso, garante o duplo grau de jurisdição mas não duplo grau de recurso, sendo este determinado pela forma prevista no diploma legal adjectivo (v. aliás preâmbulo – 1.III. c) - do Código de Processo Penal).
O acórdão da Relação de que foi interposto recurso é, pois, pelo exposto, irrecorrível. no âmbito das penas parcelares, e por conseguinte quanto às questões subjacentes, forma das ilicitudes – crime continuado ou concurso aparente. As expectativas do recorrente, no exercício do direito ao recurso, foram acauteladas com a interposição de recurso para a Relação.
Há pois que rejeitar o presente recurso, artºs 414º nº 2 e 420º nº1, do CPP., quer quanto ao recurso interposto do despacho interlocutório, quer quanto ao recurso tendo por âmbito matéria de facto, quer quanto à penas parcelares e questões subjacentes, por inadmissibilidade legal.
O facto de ter ser admitido o recurso, não vincula o tribunal superior - artº 414º nº 3 do CPP. _ O recurso apenas é possível quanto à pena única resultante do cúmulo, de 10 anos de prisão
Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Este critério especial, da determinação da medida da pena conjunta do concurso – que é feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário. Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, p. 243, nota 1. “O sistema penal consagra um regime de pena conjunta, referida a cada crime imputado ao agente, e rejeita um regime de pena unitária, referida à imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente. Com efeito, apesar do artigo 77º nº 1 se referir a uma “única pena” e à consideração “em conjunto” dos factos e da personalidade do agente, logo o nº 2 supõe a distinção das penas concretas dos crimes em concurso.”
Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do artº 374º do CPP, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no nº 2 do artº 71º do Código Penal, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291) Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado - idem , ibidem, págs. 290-292), Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Acórdão de 11-10-2006, deste Supremo, Proc. n.º 2420/06, desta 3.ª Secção. Em sentido idêntico elucida o Ac. deste Supremo, de 20-12-2006, in Proc. n.º 3379/06, desta 3ª Secção: Na consideração dos factos (do conjunto de factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (…)- nº 2 do artº 77º do CP. Consta da decisão recorrida: “. Sustenta o recorrente que a pena de prisão aplicada peca por excessiva. No que respeita à determinação da medida da pena temos que considerar o que dispõe os arts 40, 70 e 71 do Código Penal. Dispõe o art 40 que "a aplicação das penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade", Sendo certo que "em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa", ou seja, a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável da sua medida. […] O critério para a escolha da pena, bem como os limites a observar no que respeita ao seu quantum encontram-se fixados nos arts 70 e 71 do Código Penal. O art 70 dá primazia às penas não detentivas; o segundo aponta para a determinação da medida da pena a culpa do agente e as exigências de prevenção bem como, a todas as circunstâncias que não fazendo parte do crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. […] No caso concreto há a ponderar que o arguido foi julgado pela prática de quinze crimes de falsificação, p.p. pelo artº 256°, n° 1, aI a) do CP, oito crimes de burla qualificada, p.p. pelo artº 218, n° 2, aI a) do CP, sete crimes de burla qualificada, p.p. pelo art° 218, n° 1, do CP e um crime de burla simples, p.p. pelo arte 217 do CP. Os crimes foram praticados com regularidade e reiteradamente, o que demonstra a acentuada propensão do arguido para a prática deste tipo de ilícito, o que, além de relevar em sede de culpa, convoca fortes exigências de prevenção especial; Acrescem fortes exigências de prevenção geral, em face da proliferação de crimes de falsificação e burla, pelo forte alarme social que a prática deste tipo de crimes provoca, pelos sentimentos de insegurança e intranquilidade que causem na comunidade; No que respeita à sua personalidade, apesar de não ter antecedentes criminais à data dos factos o arguido, mantém uma postura de alheamento perante os factos e suas consequências. […] Assim atendendo que a pena única aplicada tem como limite superior a soma das penas concretas aplicadas e como limite inferior a pena parcelar mais elevada concluímos que quer as penas parcelares, quer a pena única aplicada mostra-se justa, equilibrada e proporcional. “
Do que vem provado resulta que entre 2004 e 2007, o arguido se locupletou por meio de falsificação de documentos e burla, com milhares de euros que não eram seus e lhe foram entregues por diversas pessoas que nele confiaram, por terem como séria a proposta do arguido. Em todos aqueles períodos de tempo, sabia o arguido que os montantes que recebeu, gastou e utilizou sem ser em proveito dos lesados, pertencia a estes e a eles devia ter chegado juntamente com os valores prometidos como juros ou os devia depositar ou aplicar nos Bancos/instituições financeiras como prometera; Agiu sempre o arguido de modo livre e consciente, criando os artifícios enganadores, com o propósito deliberado de se apropriar das mencionadas quantias e de as não entregar aos investidores identificados, nomeadamente em 11, tendo feito reverter e despendido pelo menos em seu benefício as quantias entregues, assim enriquecendo, desde logo, o seu património e prejudicando os lesados, pelo menos, em valor equivalente. Além disso o arguido preencheu os documentos mencionados em 11a) e 11 c) a 11 q), sem qualquer autorização dos Bancos ou instituições referidos, os quais não correspondiam na realidade a qualquer depósito ou aplicação em títulos desses bancos ou instituições, nem garantiam qualquer contrapartida por parte dos bancos aos portadores de tais documentos, elaborados pelo arguido; Sabia o arguido que tais documentos que elaborou e utilizou para simbolizar recibos de bancos e de instituições financeiras não eram documentos reconhecidos por estes, não correspondendo a qualquer acto de depósito bancário; Sabia também o arguido que actuando da forma descrita causava prejuízo para a fé pública atribuída aos "documentos" que emitiu, nomeadamente quanto à aparência da existência de determinadas quantias, pela emissão computorizada de logótipos e marca, imitando as verdadeiras; Ao actuar da forma descrita, o arguido pretendia fazer crer que os papéis provinham de entidade credível e segura, com vista a obter os valores entregues pelos amigos e conhecidos, nos montantes acima referidos, o que conseguiu, obtendo, dessa forma, um benefício ilegítimo, e causando prejuízo aos legítimos titulares que se viram privados de o poderem gastar ou usufruir em seu proveito pessoal ou patrimonial; Conhecia ainda a natureza e finalidade dos verdadeiros exemplares dos "documentos" acima referidos, tendo agido de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que praticava actos proibidos por lei; O arguido nas situações mencionadas em 11) não tinha qualquer mandato dos Bancos ... ou ... ou Grupo ... e não era titular de autorização para poder emitir recibos ou dar quaisquer ordens de reembolso ou de liquidação, e não obstante, emitiu impressos informáticos idênticos aos dos aludidos bancos ou instituições, forjando a sua aparência de recibos; Em todas as relatadas situações actuou o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; O arguido encontra-se divorciado e tem um filho menor; À data do julgamento era desconhecido o seu paradeiro; Do seu CRC não constam quaisquer antecedentes.
A prevenção geral, face aos crimes verificados, tempo, reclama fortes exigências punitivas para que seja restabelecida a confiança na validade e eficácia da norma violada. Há também que ter em conta os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do arguido, que embora seja primário, mostra-se carecido de socialização, nomeadamente com vista à dissuasão da reincidência, revelando a factualidade na sua génese, tendência criminosa, atento o modus operandi e o meio ardiloso que escolheu para o efeito e o tempo em que decorreu, o que significa que são fortes a exigências de prevenção especial, sendo que, por outro lado a culpa do arguidos é intensa na acção desvaliosa, querida e assumida, de forma livre e consciente apesar conhecer a ilicitude de sua conduta.
Como bem observou o Dig.mo Magistrado do Ministério Público na resposta à motivação do recurso em 2ª instância: “ 10. A favor do arguido apenas milita a ausência de antecedentes criminais, atendendo a que não atribuímos a relevância que o recorrente pretende dar à suposta colaboração por si prestada durante o inquérito, dada a evidência dos meios de prova existentes 11. Por outro lado, parece-nos também falacioso apelar ao facto de o arguido ter voluntariamente restituído algumas quantias aos lesados, quando é certo que tais restituições constituíram, como vimos, uma componente do plano astucioso levado a cabo pelo arguido no sentido de obter as quantias de dinheiro com que se apropnou. 12. Deste modo, considerando todo o contexto em que os crimes foram cometidos, o tempo em que perduram (2005 a 2007), o número elevado de lesados (16) e montantes em jogo (na ordem dos vários milhares de euros), bem andou o Tribunal a quo, perante uma moldura penal de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão a vinte e cinco (25) anos de prisão ao aplicar ao arguido a pena única de dez (10) anos, situadas bastante aquém do meio das moldura penal abstrata do concurso de crimes, sendo, por isso, uma pena equilibrada e adequada ao caso, obedecendo aos critérios legais na sua determinação, que não excede a medida da culpa subjacente aos crimes praticados pelo recorrente, razões pelas quais deverá a mesma valer e permanecer. 13. A pretensão do arguido, ora recorrente, de situar a pena numa medida que permitisse a suspensão da sua execução (logo, até 5 anos), significaria colocá¬la muito próximo do limiar mínimo da moldura penal abstrata do concurso, sem atender minimamente às finalidades da punição que reclamam, sem dúvida, que se pondere, no caso concreto, o efeito agravante dos vários crimes em concurso (não se esqueça que estão em causa 16 crimes de burla e 15 crimes de falsificação de documentos), sob pena de violação das normas e princípios que acima se enunciaram. 14. Os autos evidenciam uma atividade persistente do arguido que se processou ao longo de três anos o que traz á colação a consideração de que a reiteração, homótropa ou polítropa, da atividade criminosa podem fazer-se avultar os indícios de uma maior perigosidade e, logo a partir daí, fazer-se sentir exigências acrescidas de prevenção (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in «DIREITO PENAL, PORTUGUÊS, AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME), 1993, pág. 261). 15. Os elevados montantes envolvidos e a atual situação económica do arguido impedem, por outro lado, que se faça um prognóstico favorável quanto ao ressarcimento dos lesados, parecendo-nos até que essa circunstância (necessidade de ressarcir os lesados), dada a personalidade do arguido, constituiria mais um incentivo à prática de novos crimes.”
Valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação em conjunto dos factos e personalidade neles espelhada e por eles projectada, tendo em conta que os limites da pena aplicável – artºs 77º nº 2 e 41º nº 2 e 3 do CP, conclui-se que se mostra proporcional, justa e adequada a pena única de oito anos de prisão. _ Termos em que, decidindo:
Rejeitam o recurso interposto quer quanto ao despacho interlocutório, quer quanto à matéria de facto, quer quanto às penas parcelares e questões subjacentes sobre a forma do crime, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artº 414º nº 2 420º nº1, al. b) do CPP.
Dão parcial provimento ao recurso quanto à medida da pena única e. consequentemente a reduzem para oito anos de prisão.
Sem custas
Supremo Tribunal de Justiça,30 de Março de 2016 Elaborado e revisto pelo relator |