Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1786/12.5TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
LIBERDADE CONTRATUAL
DEFESA DO CONSUMIDOR
OBJECTO NEGOCIAL
OBJETO NEGOCIAL
OBJECTO INDETERMINAVEL
OBJETO INDETERMINÁVEL
NULIDADE DO CONTRATO
PRESTAÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BASE INSTRUTÓRIA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 03/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTEÚDO DA OBRIGAÇÃO / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS .
DIREITO DO CONSUMO - DIREITOS DO CONSUMIDOR / CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO / COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLECTIVO ( COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COLETIVO ) / SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS / DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA / FUNDAMENTOS DA REVISTA.
Doutrina:
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª Edição, Reelaborada, 2006, 230, 231, 239, 240, 709.
- Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerias e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 2.ª edição, revista e aumentada, 2001, 212.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 189; in R.L.J., Ano 122.º, 222.
- Joaquim de Sousa Ribeiro, Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais, Direito dos Contratos, Estudos, Coimbra Editora, 2007, 101 e 103 e notas (3) e (4), 184.
- Menezes Cordeiro, "Impugnação Pauliana, Fiança de Conteúdo Indeterminável", in C.J., Ano XVII (1992) T3, 61.
- Pires de Lima, in R.L.J. n.º 100, 327 e ss..
- Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil" Anotado, I, 4.ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, 1987, 258.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 280.º, N.º1, 400.º, 405.º, N.ºS1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 646.º, N.º 4.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC) / 2013: - ARTIGOS 5.º, 608.º, N.º 2, 609.º, 615.º, N.º 1, D), 635.º, N.ºS 4 E 5, 639.º, 662.º, 666.º, N.º 1, 674º, Nº 3 E 682º, NºS 1, 2 E 3, 674.º, N.º 3, 679.º.
D.L. N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO D.L. N.º 220/95, DE 31 DE AGOSTO (REGIME DAS «CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS»): - ARTIGOS 16.º, 18.º, 19.º, 21.º E 22.º.
LEI N.º 41/2013, DE 26 DE JUNHO: - ARTIGO 5.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 25-6-1976, IN B.M.J. N.º 258, 216.
-DE 19-2-1991, IN R.O.A., ANO 51.º, 525 E SS..
-DE 22-11-1995, IN B.M.J. N.º 451, 406.
-DE 4-12-1997, IN B.M.J. N.º 472, 471.
-DE 3-2-1999, IN B.M.J. N.º 484, 333.
-DE 30-9-1999, IN C.J. (S.T.J.), ANO VII (1999), T3, 48.
-DE 19-10-1999, IN B.M.J. N.º 490, 262.
-DE 13-11-2007, PROCESSO N.º 07A3060, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - Não se mostrando necessária, por irrelevante, determinada factualidade alegada na petição inicial, em ordem a constituir base suficiente para a decisão do direito aplicável, não é suscetível de poder vir a integrar a base instrutória ou de fazer parte do elenco dos temas de prova, não ocorre uma das designadas situações excecionais em que o objeto de recurso de revista pode abarcar a alteração da decisão quanto à matéria de facto, por se entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada.

II - Não contendo determinado ponto da base instrutória um juízo sobre uma questão jurídica, nem impondo a sua interpretação o recurso a qualquer norma jurídica, por não se poder considerar «questões de direito» não pode ser declarada como “não escrita”.

III - Tendo a Relação apurado a razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição, face aos elementos existentes nos autos que lhe foram apresentados e apreciou, criticamente, formou a sua própria convicção, procedendo à realização de um novo julgamento da matéria de facto.

IV - A liberdade de celebração ou conclusão dos contratos, que está ligada aos simples atos jurídicos, consiste no poder de iniciativa que as partes têm de contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver, ao passo que havendo liberdade de celebração, de seleção e de estipulação, já se está perante a figura do negócio jurídico.

V - As cláusulas contratuais gerais são, em princípio, as cláusulas elaboradas, sem prévia negociação individual, como elementos de um projeto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar esse projeto, com vista a proteger o destinatário ou aderente, pondo-o ao abrigo de cláusulas iníquas, por ele não negociadas.

VI - O propósito de tutela do consumidor estende-se a todas as cláusulas que não tenham sido, individualmente, negociadas, que se referem a estipulações que são pré-elaboradas para uma pluralidade de contratos, instituindo um sistema de proteção de todos os contraentes que concluam acordos com quem recorre a condições negociais gerais.

VII - É nula a obrigação sempre que o objeto da prestação se não encontre desde o momento da celebração do negócio, completamente individualizado, e nem possa vir a ser concretizado, em momento posterior, por falta, ou eventual inoperância, de um critério para esse efeito estabelecido pelas partes, no respetivo negócio jurídico, ou pela lei, em normas supletivas, ou com recurso ao critério supletivo dos juízos de equidade.

VIII - Nos casos de mera indeterminação de prestação de objeto determinável, o negócio é válido, e não já nulo, como nas situações de indeterminabilidade, realizando-se a determinação em conformidade com os parâmetros definidos pelo art 400.º do CC.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

           AA e mulher, BB, propuseram a presente ação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra o “Banco CC, SA”, pedindo que, na sua procedência, se declare que as cláusulas, referidas em 37°, 38°, 47°, 49° e 50° da petição inicial, são proibidas, abusivas e nulas, condenando-se o réu a restituir aos autores todas as quantias que, por força dos agravamentos verificados, já debitou na sua conta de depósitos, no montante global de 3.578, 28 euros, e a abster-se de aplicar novos agravamentos, à taxa de juro contratual, que tenham como efeito elevar a prestação mensal para um valor superior ao inicial (435,18 euros) [a], se declare que as quantias debitadas, a título de "comissão de liquidação de prestações" e do correspondente imposto de selo, não eram devidas, condenando-se o réu a restituir aos autores o valor global de 119,00 euros, e todas aquelas que vier a debitar, até ao trânsito em julgado [b], subsidiariamente, ao pedido formulado em [a], e, cumulativamente, com o formulado em [b], se declararem nulas e de nenhum efeito as cláusulas, referidas em 37°, 38°, 47°, 49° e 50° da petição inicial, com base no artigo 280°, nº 1, do CC, condenando-se o réu a restituir aos autores as quantias indicadas em [a] e a abster-se de aplicar novos agravamentos à taxa de juro contratual que tenham como efeito elevar a prestação mensal para um valor superior ao inicial (435,18 euros) [c], ainda, subsidiariamente, aos pedidos formulados, em [a] e [c], e, cumulativamente, com o formulado em [b], se condene o réu a restituir aos autores as quantias que recebeu a mais pelo arredondamento para o oitavo, por excesso, em vez do arredondamento à décima, nos aumentos da prestação de juros, procedendo ao recálculo das prestações, até Janeiro de 2007 [d]; e, na procedência de qualquer dos pedidos, que o réu seja condenado a pagar juros de mora, à taxa legal, a contar das datas em que as quantias foram debitadas na conta dos autores [e], alegando, para o efeito, em síntese, que celebraram com o réu um contrato de mútuo com hipoteca, tendo este, tanto nas negociações iniciais como na formação do contrato, violado os deveres de proceder de boa fé e com lealdade, tendo vindo a aplicar ao contrato cláusulas gerais, abstratas e nulas, e outras que não foram comunicadas aos autores, causando-lhes prejuízos.

           Na contestação, a ré alega, em síntese, que foram sempre cumpridos pelo banco todas os deveres de informação e comunicação, no estrito cumprimento de todas as regras da boa prática bancária, tendo os autores sido, devidamente, esclarecidos sobre o significado e alcance, em todas as suas dimensões, das variáveis que contribuíam para os encargos financeiros da amortização do empréstimo, ou seja, taxa de juro base (parte variável da taxa), indexada à Euribor de referência, spread (parte fixa da taxa), taxa de juro nominal inicial (soma da parte variável da taxa em vigor, à data da contratação do empréstimo, com a parte fixa da mesma taxa) e taxa anual efetiva, sendo certo, outrossim, que tiveram acesso a todas as cláusulas integrantes do contrato de mútuo com hipoteca, e, também, aquelas que constam do documento complementar, que é parte integrante desse mesmo contrato, concluindo pela improcedência da acção.

A sentença julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido.

Desta decisão, os autores interpuseram recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Deste acórdão da Relação de Lisboa, os autores interpuseram agora recurso de revista excecional, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com o pedido de que devem declarar-se verificadas as nulidades, aludidas na conclusão 13., para que a Relação conheça das questões cujo conhecimento omitiu, julgando procedentes os pedidos [a], revogar-se o acórdão, na parte em que confirmou o despacho de folhas 125 a 127 e ordenar-se a realização de novo julgamento, tendo por objeto os factos não seleccionados [b], anular-se o acórdão, na parte relativa à decisão da matéria de facto, e ordenar-se que a Relação fundamente a decisão, de acordo com as exigências legais [c], declararem-se as cláusulas impugnadas como excluídas do contrato ou proibidas, abusivas e nulas, ou, apenas, nulas [d] e, em consequência, condenar-se o réu nos pedidos formulados, nas alíneas A), B), C) e E) da petição inicial [e] e, no caso de se considerar que não houve omissão de pronúncia em relação à segunda causa de pedir que serve de fundamento ao pedido formulada na alínea A), declarar-se que houve erro de julgamento e condenar-se o recorrido nesse pedido [f] e, subsidiariamente, condenar-se o réu no pedido formulado na alínea D), sempre em cumulação com o da alínea E) da mesma petição [g], deduzindo as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem:
1ª - Ao não conhecer do pedido formulado na al. A) da petição, com base na causa de pedir consubstanciada na não comunicação aos autores dos elementos utilizados na determinação dos novos valores resultantes dos agravamentos da prestação mensal, antes do respectivo débito, do pedido principal da al. B) e do pedido subsidiário formulado na al. D), todos em cumulação com o pedido da al. E), o acórdão recorrido desobedeceu ao disposto no artº. 608, nº 2, pelo que cometeu três nulidades previstas no artº. 615º, nº1, al. d), ambos do CPC.
2ª - No caso de se entender que, pelo facto de o acórdão referir que a segunda causa de pedir que serve de fundamento ao pedido formulado na al. A) do petitório é um argumento utilizado pelos autores, não há omissão de pronúncia, deve conhecer-se do pedido com este fundamento, uma vez que, tratando-se de factos relevantes no quadro do litígio, há erro de julgamento, sob pena de se considerarem violados os artºs. 227º, 236º a 239º, 428º, 485º, nº 2, e 762º, nº2, todos do CC, e 2º, al. a), 4º, nº 1, e 5º, nºs. 1 e 5, todos do Dec.-Lei nº. 220/94, de 23 de Agosto.
3ª - Os factos articulados nos pontos 8º e 77º, 9º, 21º, 26º a 29º, 52º, 53º e 64º a 70º da petição inicial são relevantes para a boa decisão da causa, como ficou demonstrado nas alegações, devendo, por isso, ser incluídos na BI, apesar de alguns deles poderem ser considerados instrumentais, pelo que, ao confirmar o despacho recorrido e negar provimento ao recurso, o acórdão recorrido violou o artº. 511º, nº 1, do CPC anterior.
4ª - Ao apreciar a apelação na parte relativa à impugnação da decisão da matéria de facto, a Relação devia ter procedido a um novo julgamento, efectuando a análise crítica da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas, de modo a formar a sua própria convicção, e ter em conta os argumentos e razões aduzidos pelos apelantes no esforço que desenvolveram no sentido de demonstrarem que a decisão impugnada não estava correcta.
5ª - Tendo aderido acriticamente à decisão da 1ª instância, fazendo seus os fundamentos da mesma sem procurar averiguar se os mesmos eram consistentes, abstendo-se de proceder a um novo julgamento e de formar a sua própria convicção, olvidando o dever de desenvolver esforços no sentido de convencer os recorrentes de que a sua decisão estava correcta, a Relação não cumpriu os deveres que lhe eram impostos pelos artºs. 205º, nº 1, da Const, 6º, § 1°, da CEDH, 154º, 607º, nºs 3 e 4, e 663º, nº. 2, todos do CPC, pelo que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artº. 615º, nº 1, al. b), do mesmo Código.
6ª - A resposta à pergunta que se fazia no ponto 1.1º. da Base Instrutória não dependia de prova, por envolver matéria de direito, já que se trata de interpretar o negócio jurídico, pelo que a mesma deve ter-se por não escrita e interpretar-se a cláusula em causa, constante da al. CC) dos Factos Assentes, no sentido de a alteração da taxa de juro resultante da revisão semestral também só se tornar efectiva decorridos 30 dias após a sua comunicação, por escrito, aos mutuários (artºs. 646º., nº. 4, do CPC então em vigor, e 236º, nº. 1, do CC.
7ª - O texto que deu origem às cláusulas 13. e 23., transcritas no ponto 2.4 das alegações, estava expresso numa nota de fim de página e em letra miudinha, na proposta de crédito, em local dissimulado, constituindo uma proposta de cláusulas-surpresa, pelo que os recorrentes não se aperceberam do mesmo, nem dele se aperceberia qualquer proponente mediano, pelo que tais cláusulas devem ser declaradas abusivas, nulas e excluídas do contrato (art 8º., al. c), da LCCG).
8ª - No mútuo com hipoteca dos autos, o recorrido sempre ocupou uma posição dominante, o que lhe possibilitou a imposição aos autores de cláusulas com conteúdos desequilibrados, que estes tiveram que aceitar, não tendo o recorrido provado, como devia, que as mesmas lhes tivessem sido comunicadas com a necessária antecipação e de modo adequado, lidas e explicadas, por forma a eles ficarem inteiramente informados dos seus elementos essenciais (art9s. 59., nº. 2, e 8º., als. a) e b), da LCCG).
9ª - Sem conhecerem o mercado de capitais e sem dominarem minimamente a técnica, a nomenclatura e a gestão próprias das operações bancárias e sendo o recorrido económica e financeiramente forte, com técnicos muito bem preparados e altamente especializados, os autores eram a parte débil na preparação de toda a relação contratual que entre ambos veio a formar-se.
10ª - É que do lado do réu encontrava-se uma entidade especializada, conhecedora da matéria, com uma experiência diversificada, pelo acompanhamento de inúmeras situações similares, que exercia a sua actividade apoiada num quadro de funcionários intensamente treinados nas melhores técnicas e práticas operacionais, como era a funcionária que atendeu os mutuários e conduziu todo o processo de empréstimo.
11ª - Sendo a parte mais débil na relação contratual e não tendo o réu alegado e provado que houvesse uma fase negociatória adequada e que os autores se encontrassem em condições de poderem influenciar e modificar as cláusulas por forma a que estas melhor satisfizessem os seus interesses e sendo as regras pré-definidas pelo mutuante, os mutuários ficaram colocados perante a alternativa de comprar ou não comprar um bem que lhes era essencial e indispensável.
12ª - Dado o desequilíbrio de posições entre os recorrentes e o recorrido, sobre este impendia um dever de informação reforçado em relação aos serviços de natureza financeira, de especialidade técnica assinalável, sobre a natureza, as prestações englobadas e o custo da operação que pretendiam contratar, tanto mais que, como dispõe o arts. 60º, nº 1, da Const, os direitos do consumidor têm a categoria de direitos fundamentais de natureza económica.
13ª - Tal dever de informação impunha-se por iniciativa do réu, segundo o princípio da boa-fé negocial, de modo completo, leal e capaz de lhes possibilitar uma decisão consciente, prudente e responsável, estando os autores dispensados de tomar a iniciativa necessária ao seu concreto esclarecimento, não os tendo informado e esclarecido adequadamente, pelo que o acórdão violou o disposto nos artºs. 485º, nº 2, 227º, nº, 1, e 762º, nº 2, todos do CC, e 74º, 75º e 76º e 139º, todos do Dec.-lei nº. 298/92, de 31 de Dezembro, com alterações posteriores.
14ª - Segundo um entendimento doutrinal e jurisprudencial consolidado, o facto de os recorrentes terem assinado a simulação, que era uma declaração pré-impressa pelo recorrido, e a circunstância de as cláusulas constarem do contrato não bastam para que se considere cumprido o ónus de comunicação e de informação a cargo daquele, como não bastaria, se tal tivesse ocorrido, o simples envio de um documento com as cláusulas impugnadas escritas.
15ª - Exigências de simplificação, de racionalização de custos, eficiência e celeridade levam os bancos a elaborar formulários ou impressos uniformes, com um conjunto de cláusulas, como são as ora impugnadas, que os clientes não estão em condições de discutir, tendo como única alternativa aceitar ou não aceitar um serviço tantas vezes essencial e para si indispensável.
16ª - Este fenómeno constata-se nas técnicas jurídicas dos contratos de adesão, como é o mútuo discutido nestes autos, celebrados segundo fórmulas previamente fixadas e oferecidas à clientela, a quem apenas é deixada a liberdade de "aderir" ou não às condições estabelecidas pelo banco, daí a necessidade de tutela daquele que se vê constrangido a contratar na base de tais estipulações.
17ª - Porque as cláusulas impugnadas são CCG e os recorrentes se limitaram a subscrever o contrato, sem prévia e adequada negociação individual, o recorrido devia tê-las comunicado, já formalizadas como iriam figurar no contrato, na íntegra, de modo adequado e com a antecedência necessária para que lhes fosse possível um conhecimento efectivo e completo do seu conteúdo, e um período de reflexão, pelo que, não o tendo feito, também se encontram violados os artºs. 1º, nº 1, 5º, nºs 1 e 2, 6º e 8º, als a) e b), todos da LCCG, devendo as cláusulas considerar-se excluídas.
18ª - Incumbia ao recorrido a alegação e prova de que as cláusulas foram comunicadas na íntegra, lidas e explicadas aos recorrentes, independentemente da solicitação destes para tal efeito, de modo adequado e com a devida antecedência, para que se tornasse possível o seu conhecimento completo e efectivo, e foram objecto de pré-negociação e que aqueles as puderam influenciar e modificar.
19ª - Pelo contrário, o facto de o réu ter imposto o prazo de duração do contrato de 240 meses, em vez do prazo de 288 meses pretendido e proposto pelos autores, é bem demonstrativo de que, se tivesse havido pré-negociação adequada, estes nunca poderiam influenciar e modificar o conteúdo das cláusulas, pelo que nada mais propuseram.
20ª - Era, ainda, necessário que a comunicação fosse feita de modo a que os recorrentes, como aderentes, pudessem com a necessária antecipação, apreender o real significado das cláusulas nas suas efectivas e reais consequências prático-jurídicas, proporcionando-lhes um período de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhes iriam resultar da celebração do negócio.
21ª - No caso de não se considerarem excluídas, as cláusulas impugnadas são proibidas, abusivas e nulas, por permitirem agravamentos da prestação sem limites e em prazos muito curtos e permitirem ao recorrido alterar unilateralmente o valor da prestação sem comunicação prévia aos autores, encontrando-se violados os artºs. 125, 215., no it a|s aj e c)t e 22Q., nºs. 1, als. c) e e), e 2, al. a), todos da LCCG.««««
22ª - O recorrido não inseriu no contrato e nunca informou os autores, como devia, os elementos que serviram de base à determinação dos novos valores da prestação, nomeadamente da nova taxa de juro e das formas de cálculo utilizadas para tal efeito, nem indicou na correspondência que lhes enviou, designadamente nos extractos de conta e nas notas de débito, os novos valores em vigor da taxa anual efectiva e do indexante aplicável, pelo que os valores resultantes das revisões não eram devidos, encontrando-se violados os artºs. 227º. e 762º., nº. 2, ambos do CC, 752., nºi, do Dec-Lei nº. 298/92, de 31 de Dezembro, e 22., al. a), 42., nº. 1, e 52., nºs. 1 e 5, todos do Dec.-Lei nº. 220/94, de 23 de Agosto).
23ª - Encontrava-se, mesmo, estabelecido que o novo valor só seria devido passados 30 dias após a comunicação da alteração, por escrito, aos mutuários, que nunca foi efectuada, tendo o réu debitado os valores resultantes dos agravamentos sem os mesmos serem devidos, pelo que têm os autores direito ao respectivo reembolso (artºs. 476º., nº. 1, e 479º., nº. 1, ambos do CC).
24ª - É entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que o negócio jurídico só não é nulo por indeterminabilidade do seu objecto se os contraentes conhecerem, desde o início, os limites da sua vinculação, de modo a saberem "ex ante" o nível de risco que vão assumir e o valor que os respectivos encargos irão ter no futuro.
25ª - A determinabilidade da obrigação, para que o negócio não seja nulo, há-de verificar-se no momento em que a mesma é constituída, e não posteriormente, só podendo a determinação ser efectuada nos termos do artº. 400º. se não houver nulidade nos termos do artº. 280º., nº. 1, ambos do CC.
26ª - Porque não foram estabelecidos quaisquer limites máximos ao valor da prestação mensal resultante dos agravamentos que foram e podem vir a ser aplicados, nem às alterações da taxa de juro, com base na qual esses agravamentos operaram, as obrigações decorrentes do empréstimo, quando reportadas ao futuro, eram indeterminadas e indetermináveis, pelo que todas as cláusulas impugnadas são nulas, tendo sido violado o citado artº. 280º., nº. 1, do CC.
27ª - Os recorrentes só tiveram conhecimento das cláusulas como estão formalizadas no momento da leitura da escritura, quando a única alternativa que lhes restava era recusarem-se a assiná-la, não adquirindo a fracção autónoma, bem para si essencial, e perdendo o valor do sinal que haviam entregado aos vendedores.
28ª - Não eram devidas ao recorrido as quantias debitadas a título de arredondamento para o oitavo superior, na parte que excederam os valores que resultariam do arredondamento à milésima, por excesso ou por defeito, por não terem qualquer justificação (artºs. 476º., nº. 1, e 479º., nº. 1, ambos do CC).
29ª - Nunca os recorrentes quereriam colocar-se com todo o seu património na dependência do réu, numa situação de "quase escravatura", correndo o risco de se exporem à ruína por efeito da imprudência com que o recorrido consentiu em todas as dívidas, sendo a fixação de um limite máximo da prestação a maior garantia de proteção contra a leviandade ou excesso de voluntarismo na assunção de obrigações perante o credor.
30ª - A limitação do valor máximo da obrigação assumida pelos recorrentes tanto podia ser feita através de um valor determinado como pela fixação de uma taxa de juro máxima, de modo a não poder haver mais agravamentos a partir do momento em que a mesma fosse atingida.
31ª - O valor que a prestação mensal decorrente do empréstimo veio a atingir não era possível determiná-lo no momento da celebração do negócio, do mesmo modo que não é possível, hoje, determinar o valor que a mesma atingirá daqui por 2 ou 3, 4 ou 5, 7 ou mais anos.
32ª - Sem limite máximo fixado, a taxa de juro pode vir a subir até 30 por cento, como ocorreu nos anos de 1983/1984, enquanto o valor da prestação mensal pode subir muito acima de 3.000,00 euros, já depois de ter causado a ruína económica dos recorrentes e de estes ficarem impossibilitados de satisfazerem o encargo, com a consequência de o réu executar a hipoteca para cobrança da dívida, resultado que nunca podia ter sido previsto e querido por aqueles.
33ª - O recorrido é um grande banco que tem capitais próprios e dispõe do dinheiro que milhares de clientes depositam nas suas agências, que remunera com taxas de juro simbólicas, pelo que muitos dos créditos que concede são financiados com capitais próprios, não tendo alegado nem provado que o dinheiro que emprestou aos autores fosse proveniente de empréstimos que tivesse contraído junto de instituições bancárias europeias, pelo que não tem qualquer justificação o indexante Euribor.
34ª - Ainda que o fosse, os autores nada teriam a ver com os compromissos que pudessem ter sido assumidos pelo recorrido, com lucros mensais de milhões de euros, ostentando um potencial económico assinalável, pelo que, sempre o mesmo poderia satisfazer, sem qualquer dificuldade, os encargos decorrentes de tais compromissos.
35ª - Também as restantes transcritas cláusulas 33. a 53. são nulas em relação ao mútuo e à hipoteca, já que por elas os autores garantem o pagamento da prestação, indemnizações e outras despesas não especificadas, despesas judiciais indeterminadas e indetermináveis e sem limitação de valor máximo (citado arts. 280º., nº 1,do CC).

            O réu não apresentou contra-alegações.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Novo Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:

1. O réu é uma instituição de crédito, tendo agências nas principais cidades e vilas do continente e ilhas adjacentes, em muitos países da Europa e em alguns países da Ásia, da África, da América do Sul e da América do Norte - A).

2. Patrocina vários eventos de interesse social, estabelece parcerias e pratica as mais diversas modalidades de operações financeiras, nomeadamente a concessão de empréstimos para aquisição de imóveis para habitação, garantidos por hipoteca sobre os próprios bens adquiridos - B).

3. Publicita os seus serviços através de prospectos e anúncios nos jornais, desse modo transmitindo aos potenciais clientes que lhes oferece as melhores soluções financeiras, e dispõe de equipas de profissionais, sempre prontas para os apoiarem em todos os momentos - C).

4. Em alguns desses prospectos e anúncios lê-se: "Fale connosco para encontrar a solução mais adequada para o seu caso e venha conhecer em pormenor todas as vantagens de fazer o seu Crédito Habitação no BCC". E ainda: "Uma casa não se começa pelo telhado, mas pela base. Com 140 anos de solidez financeira, o BCC reúne condições competitivas para tornar a compra da sua casa uma realidade, com soluções que lhe garantem flexibilidade e segurança" - D).

5. Na respectiva página da Internet, lê-se que o réu é um grupo financeiro multi especialista com uma posição de liderança em Portugal - E).

6. Em 30 de Dezembro de 2004, os autores dirigiram-se à agência do réu da Amadora, por então ser a mais próxima da sua residência, e perguntaram à funcionária que os atendeu se lhes poderia ser concedido um empréstimo, no valor de 77.242,00 euros, para aquisição de um andar para sua própria habitação e qual seria o valor da prestação mensal que ficariam a pagar - F).

7. Além disso, informaram-na de que o valor do andar que pretendiam adquirir era de cerca de 107.242,00 euros, bem como do valor do rendimento anual bruto do seu agregado familiar e da composição deste, e de que pretendiam lhes fosse concedido o prazo de 288 meses para amortizarem o empréstimo - G).

8. Com os elementos indicados a funcionária efectuou uma simulação para determinar o valor da prestação mensal, de amortização de capital e de juros remuneratórios, no regime de taxa de juro variável e prestações constantes, que os autores teriam que pagar ao réu - H).

9. Essa simulação continha os elementos essenciais das condições do empréstimo: valor, prazo, taxa de juro, parte fixa dessa taxa (spread de 0,925%), parte variável da mesma taxa (correspondente à Euribor de referência em vigor à data da simulação), valor da prestação mensal naquele momento, considerando a taxa de juro nominal de 3,175% (correspondente à soma da parte variável da taxa em vigor naquele dia com a componente fixa da mesma taxa, atrás referidas) e valor da comissão de liquidação de prestação – I).

10. Tal simulação foi feita tendo em conta a componente variável da taxa de juro em vigor no momento em que os autores solicitaram o crédito à habitação, mas com uma previsão do montante das prestações mensais, caso houvesse uma subida da taxa de juro nominal de 1% ou 2%, o mesmo é dizer, caso a parte variável da taxa de juro, correspondente à Euribor de referência, tivesse aqueles aumentos – J).

11. Aquele documento de simulação do empréstimo foi considerado, a partir daí, como uma proposta de concessão do empréstimo, a submeter, pelo Balcão do Banco réu da Amadora, à apreciação do respectivo Departamento de Crédito à Habitação (DCH), proposta que os autores assinaram - L).

12. Nessa proposta de crédito, devidamente assinada pelos autores, pode-se verificar que, caso a taxa de juro nominal (soma da parte variável dessa taxa com a respectiva parte fixa) sofresse uma alteração de 1%, a prestação mensal do crédito à habitação passaria de €438,18 para €475,22 e, caso sofresse uma subida de 2%, passaria para €517,26 - M).

13. Os autores optaram pela taxa variável porque aquela os informou de que, se escolhessem o regime de taxa de juro fixa, a prestação mensal teria um valor muito mais elevado - N).

14. Também disse aos autores que a taxa de juro inicial do empréstimo seria de 3,17%, correspondente à taxa anual efectiva de 3,22%, mas que, atento o facto de ambos já então terem 55 anos de idade, o Banco não lhes concederia o empréstimo com um prazo de amortização superior a 240 meses - O).

15. A funcionária informou, ainda, os autores de que, à data da proposta de crédito, a prestação mensal a seu cargo seria de 435,18 euros, composta por uma parcela de amortização do capital no valor de 230,81 euros e por outra de juros remuneratórios no valor de 204,37 euros - P).

16. O réu tinha então ao seu serviço pessoal bem preparado tecnicamente, experiente e com bons conhecimentos do modo como funcionavam os mercados financeiros, como também de todos os elementos que interessavam a quaisquer operações bancárias, nomeadamente a empréstimos para aquisição de imóveis para habitação própria - Q).

17. A funcionária que prestou as informações e depois acompanhou a instrução do processo de pedido de crédito estava bem preparada tecnicamente, tinha muita experiência e possuía bons conhecimentos em relação a todo o género de operações bancárias e sabia bem todas as informações que devia prestar aos autores para que estes pudessem ficar bem esclarecidos quanto ao significado e consequências que para si poderiam advir do empréstimo - R).

18. Os autores verificaram que as condições de concessão de crédito oferecidas pelo réu eram iguais às dos outros bancos, pelo que decidiram não contactar mais agências, tendo entregado ali a proposta de empréstimo e os documentos que lhes foram solicitados (contrato nº 0224001795) - S).

19. A 8 de Abril, no Cartório Notarial de DD, em Lisboa, escolhido pelo réu, EE, FF, os autores, e um representante do réu assinaram, depois de lido em voz alta, um documento designado por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca - T).

20. Nele, ficou escrito que EE e FF declaravam vender e os autores declaravam comprar, pelo preço 107.242,00 euros, destinada à sua habitação própria, a fracção autónoma designada pelas letras "AE", correspondente ao 7° andar frente, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua …, nºs … a …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n° 476, e inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo ... - U).

21. No referido documento também ficou exarado que os autores se confessavam devedores ao Banco CC, SA, da quantia de 77.242,00 euros, que no acto recebiam do mesmo, por empréstimo que lhes concedia ao abrigo das normas do regime geral de crédito à habitação - V).

22. O empréstimo seria liquidado em 240 prestações mensais (20 anos), constantes e sucessivas, de capital e juros, vencendo-se as mesmas no dia 2 de cada mês, com a respetiva regularização de juros - X).

23. A taxa de juro inicial do empréstimo seria de 3,17%, correspondente à taxa anual efectiva de 3,22%, sendo esta a taxa válida para efeitos de registo predial - Z).

24. A referida taxa de juro seria revista com a periodicidade semestral e corresponderia à Euribor de referência, acrescida de 0,92% - AA).

25. A Euribor de referência seria calculada todos os meses e corresponderia a média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior, com arredondamento para o oitavo superior - BB).

26. O mutuante também poderá alterar a taxa de juros, desde que essa alteração resulte de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio da solvabilidade - BB’).

27. Ficou estabelecido que a alteração da taxa de juro só se tomaria efectiva decorridos 30 dias após a sua comunicação, por escrito, aos mutuários - CC).

28. Em garantia do bom pagamento da importância mutuada, juros e outros acessórios, os autores constituíram, a favor do réu, hipoteca sobre a fracção autónoma, designada pelas letras "AE", então, adquirida - DD).

29. Ficou consignado que o empréstimo e a hipoteca se regulariam pelos termos e condições constantes de um documento complementar, elaborado nos termos do nº 2 do art° 64° do Código do Notariado. (cfr. doc. 7 que aqui se dá por, integralmente, reproduzido) - EE).

30. Na cláusula 9ª deste documento diz-se: “Correrão por conta dos mutuários e serão por eles pagas, em conformidade com a conta apresentada pelo Banco mutuante, todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo as de advogados e solicitadores, que aquele haja de fazer para segurança e cobrança do seu crédito, bem como todas as demais despesas que resultem da celebração e execução deste contrato” - FF).

31. Na sua cláusula 10ª diz-se, além do mais, que “… a hipoteca é constituída com a máxima amplitude legal em garantia do pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tenha de fazer no caso de ir a juízo para manter e assegurar o seu crédito e acessórios em qualquer processo, e subsistirá enquanto o Banco não estiver integralmente pago, abrangendo benfeitorias e acessões presentes e futuras, bem como indemnizações devidas por sinistro, expropriação e quaisquer outras que o Banco poderá receber até ao pagamento integral das responsabilidades garantidas.” - GG).

32. Ficou convencionado que as prestações mensais, de capital e juros, e o prémio do contrato de seguro seriam debitados na conta de depósitos à ordem n°. ..., da titularidade dos autores e sediada na agência do réu em que fora solicitado o empréstimo - HH).

33. Os autores obrigaram-se a ter saldo suficiente na referida conta de depósitos para as aludidas prestações poderem ser pontualmente debitadas - II).

34. Entre 02-05-05 e 02-04-07, o réu debitou na conta dos autores, em cada mês, para além da prestação de capital e juros, a quantia de 1,10 euros, que designa por "comissão de liquidação de prestações", sobre ela fazendo incidir 0,04 euros de imposto de selo, que, também, debitou, tudo no valor de 27,36 euros - JJ).

35. A 02-05-07, o réu subiu os referidos valores para 1, 20 euros e 0,05 euros, tendo debitado na conta dos autores, entre a referida data e 02-05-08, o montante global de 15,00 euros - LL).

36. A 02-06-08, o réu subiu o primeiro valor para 1,30 euros e manteve o segundo, tendo debitado na conta dos autores, entre a referida data e 02-11-09, o montante global de 24,30 euros - MM).

37. A 02-12-09, o réu subiu os referidos valores para 1,40 euros e 0,06 euros, tendo debitado, entre a referida data e 02-04-12, o montante global de 43,24 euros - NN).

38. A 02-05-12, o réu subiu os referidos valores para 1,75 euros e 0,07 euros, tendo debitado, entre a referida data e a propositura desta acção, 12-09-2012, o montante global de 9,10 euros - OO).

39. As quantias que o réu debitou, a título de "comissão de liquidação de prestações", somam, na data da propositura desta acção, o montante global de 119, 00 euros - PP).

40. No período compreendido entre 02-05-06 e 02-04-09, o réu debitou na conta dos autores, a título de juros remuneratórios, o montante global de 10. 935,60 euros - QQ).

41. O réu nunca comunicou por escrito aos autores os novos valores da prestação mensal decorrentes da alteração da taxa de juros de referência (Euribor a 6 meses), só tendo aqueles tido conhecimento dos sucessivos agravamentos e reduções quando verificaram os extractos bancários com os débitos já lançados - (1º).

42. O dever de comunicação, a que se alude na alínea CC), para a alteração da taxa de juro, está previsto apenas para os casos em que o banco réu altere a taxa de juro em resultado de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio de solvabilidade - (1.1º).

43. O réu esclareceu os autores sobre o significado da "taxa anual efectiva" e da "Euribor de referência", e “média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior" - (2º).

44. O réu inseriu no contrato as cláusulas relativas à taxa de juro variável com conhecimento e o consentimento dos autores - (3º).

45. Foi explicado aos autores pela funcionária do banco réu que os atendeu, que a taxa de juro variável, ou seja, a Euribor de referência, seria revista de seis em seis meses e que essa Euribor de referência correspondia à média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior àquele em que se verificasse cada revisão dessa taxa - (4º).

46. Os autores analisaram a simulação que lhes foi entregue em documento escrito e foram esclarecidos pela funcionária do banco réu que os atendeu das condições do empréstimo - (5º).

47. Os autores ficaram elucidados de que o montante das prestações mensais podiam sofrer alterações caso existissem variações da Euribor de referência - (6º).

                                                             *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

As questões a decidir, na presente revista, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, são as seguintes:
I - A questão da nulidade por omissão de pronúncia.
II – A questão da inclusão de novos factos na base instrutória.
III – A questão da consideração da resposta como não escrita.
IV - A questão da não formação duma convicção própria pela Relação.
V – A questão da natureza do mútuo como contrato de adesão e do não cumprimento do dever de informação/dever de comunicação.
VI – A questão da cláusula surpresa
VII – A questão da indeterminabilidade do negócio
I. DA NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÙNCIA
Alegam os autores que o acórdão recorrido cometeu três nulidades, que se encontram previstas no artigo 615º, nº1, d), do CPC, ao não conhecer dos pedidos formulados nas alíneas A), B) e D) do articulado inicial.
Nas alíneas A), B) e D) da petição inicial, os autores solicitam que “se declare que as cláusulas referidas em 37°, 38°, 47°, 49° e 50° da petição inicial, são proibidas, abusivas e nulas, condenando-se o réu a restituir aos autores todas as quantias que, por força dos agravamentos verificados, já debitou na sua conta de depósitos, no montante global de 3.578, 28 euros, e a abster-se de aplicar novos agravamentos à taxa de juro contratual que tenham como efeito elevar a prestação mensal para um valor superior ao inicial (435,18 euros) [a], se declare que as quantias debitadas a título de "comissão de liquidação de prestações" e do correspondente imposto de selo não eram devidas e condenar-se o réu a restituir aos autores o valor global de 119,00 euros, e todas aquelas que vier a debitar até ao trânsito em julgado [b], ainda subsidiariamente aos pedidos formulados em a) e c), e cumulativamente com o formulado em b), se condene o réu a restituir aos autores as quantias que recebeu a mais pelo arredondamento para o oitavo, por excesso, em vez do arredondamento à décima, nos aumentos da prestação de juros, procedendo ao recálculo das prestações até Janeiro de 2007 [d].
Com efeito, o acórdão recorrido considerou, a este propósito, que “Ora, inexiste a nulidade em causa porquanto a sentença pronuncia-se expressamente sobre todos os pedidos formulados na petição inicial pelos apelantes, todos eles sustentados na nulidade de determinadas cláusulas contratuais em consequência da alegada falta de informação sobre tais cláusulas e na alegada inserção no contrato de cláusula relativa à alteração da taxa de juro e respectivo arredondamento, sem o conhecimento dos apelantes.

Ora, os apelantes não lograram provar os factos em que fundaram os pedidos formulados na petição inicial” e ainda que “Assim, declarando-se expressamente na sentença que foram cumpridos pelo Banco os deveres de informação para com os autores referentes aos elementos constantes do contrato de mútuo, torna-se evidente que não poderiam proceder os pedidos formulado pelos mesmos na petição inicial, pois os apelantes tinham o ónus da prova dos factos em que alicerçaram a formulação de tais pedidos, verificando-se mesmo ter-se provado exactamente o contrário do que fora por eles alegado. Por isso, a acção foi julgada improcedente”.
Deste modo, não ocorre a nulidade do acórdão, a que se reportam os artigos 608º, nº 2, 615º, nº 1, d) e 666º, nº 1, todos do CPC.
II. DA INCLUSÃO DE NOVOS FACTOS NA BASE INSTRUTÓRIA
Alegam ainda os autores que os factos articulados, nos pontos 8º e 77º, 9º, 21º, 26º a 29º, 52º, 53º e 64º a 70º da petição inicial, devem ser incluídos na base instrutória, porque são relevantes para a boa decisão da causa.
Tem-se reafirmado que o Supremo Tribunal de Justiça aplica, definitivamente, o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo ser objecto de recurso de revista a alteração da decisão por este proferida quanto à matéria de facto, ainda que exista erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou, finalmente, quando considere que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 682º, nºs 1, 2 e 3 e 674º, nº 3, do CPC.
Assim sendo, uma das designadas situações excepcionais em que o objeto de recurso de revista pode abarcar a alteração da decisão quanto à matéria de facto contende com a hipótese em que o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Ora, a factualidade a que se reportam os aludidos artigos da petição inicial, ou seja, os rendimentos do autor (artigo 8º), consulta pelos autores de determinadas instituições bancárias (artigo 9º), anterior contração de empréstimo para a aquisição de habitação própria (artigo 21º), entidade com quem veio a ser celebrado o contrato de seguro (artigos 26º a 29º), escolha do Cartório Notarial onde se realizaria a escritura (artigo 52º) e circunstância de serem iguais as cláusulas constantes da escritura e do documento complementar em relação aquelas que o réu insere nos demais contratos de empréstimo para a habitação própria (artigo 53º), não se mostra necessária, em ordem a constituir base suficiente para a decisão do direito aplicável, sendo certo, também, que os factos dos artigos 64º a 70º e 77º da petição inicial não se encontram controvertidos e, consequentemente, para além de irrelevantes, não são susceptíveis de poder vir a integrar a base instrutória ou de fazer parte do elenco dos temas de prova.
III. DA DECLARAÇÃO COMO NÃO ESCRITA DA RESPOSTA AO PONTO 1.1º
Defendem, também, os autores que a resposta à pergunta que se fazia no ponto 1.1º. da Base Instrutória, por envolver matéria de direito, já que se trata de interpretar o negócio jurídico, não dependia de prova a produzir, pelo que deve ter-se por não escrita.
Preceituava o artigo 646º, nº 4, do CPC, anterior à Lei nº 41/2013, de 26 de junho, aplicável por força do disposto pelo respetivo artigo 5º, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Por outro lado, a decisão de considerar não escritas determinadas respostas proferidas em relação à base instrutória, não constitui alteração das mesmas[2], e, portanto, modificabilidade da decisão da matéria de facto que a este Supremo Tribunal de Justiça, por via de regra, não é consentido, nos termos e para os efeitos do preceituado pelos artigos 662º, 674º, nº 3 e 682º, nºs 2 e 3, todos do Novo Código de Processo Civil.
Efetivamente, consta do ponto 1.1º da base instrutória que “o dever de comunicação a que se alude na alínea CC) [Ficou estabelecido que a alteração da taxa de juro só se tomaria efectiva decorridos 30 dias após a sua comunicação, por escrito, aos mutuários - CC)], para a alteração da taxa de juro, está previsto apenas para os casos em que o banco réu altere a taxa de juro em resultado de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio de solvabilidade”.
Ora, sendo certo que, apenas, as questões de direito estão abrangidas pela sanção cominada de se “terem por não escritas”[3], a matéria do aludido ponto 1.1º da base instrutória, porque não encerra um juízo sobre uma questão jurídica, nem a sua interpretação impôs o recurso a qualquer norma jurídica, não será declarada como “não escrita”, nos termos e para os efeitos do preceituado pelo artigo artigo 646º, nº 4, do CPC, então, aplicável.
Consequentemente, não tem sustentação o entendimento defendido pelos autores da interpretação da “cláusula em causa, constante da al. CC) dos Factos Assentes, no sentido de a alteração da taxa de juro resultante da revisão semestral também só se tornar efectiva decorridos 30 dias após a sua comunicação, por escrito, aos mutuários”.
IV. DA NÃO FORMAÇÃO DA SUA PRÓPRIA CONVICÇÃO PELA RELAÇÂO
Alegam os autores que ao apreciar a apelação na parte relativa à impugnação da decisão da matéria de facto, a Relação não procedeu a um novo julgamento, efectuando a análise crítica da prova produzida, de modo a formar a sua própria convicção.
A este propósito, o acórdão recorrido considerou, na sua parte mais impressiva, relativamente ao ponto 1.1º, que “Contrariamente ao alegado pelos apelantes, a matéria constante do quesito 1º.1 não é matéria de direito, mas contém factos concretos sobre os quais incidiram depoimentos das testemunhas e que estão alicerçados no documento de fls 66 a 70.

No final da página 5 (fls 70) de tal documento, nas letras mais pequenas, pode ler-se o seguinte:

“ o mutuante também pode alterar a taxa de juro, desde que essa alteração resulte de alterações imposta pelo Banco de Portugal quanto ao ratio de solvabilidade, mediante comunicação prévia ao mutuário.

 Este documento de fls 66 a 70 é uma cópia da simulação do plano financeiro do empréstimo para crédito à habitação de 30.12.2004, entregue e assinada pelos autores e pelo representante do réu”.

            Quanto aos pontos 2º, 4º, 5º e 6º da base instrutória, considerou que “Aqui chegados, entendemos que outra não poderia ter sido a resposta a estes quesitos, já que, para além da prova testemunhal e da assinatura do documento de fls 66 a 70, (cópia da simulação do plano financeiro do empréstimo para crédito à habitação), os próprios autores admitem na petição inicial que optaram pela taxa variável porque a funcionária do réu os informou de que, se escolhessem o regime de taxa de juro fixa, a prestação mensal teria um valor muito mais elevado – (N).

Os próprios autores alegaram no artigo 23º da petição inicial e ficou consagrada na Alínea R) que a funcionária que prestou as informações e depois acompanhou a instrução do processo de pedido de crédito estava bem preparada tecnicamente, tinha muita experiência e possuía bons conhecimentos em relação a todo o género de operações bancárias e sabia bem todas as informações que devia prestar aos autores para que estes pudessem ficar bem esclarecidos quanto ao significado e consequências que para si poderiam advir do empréstimo.

Para além disso, os autores verificaram que as condições de concessão de crédito oferecidas pelo réu eram iguais às dos outros bancos, pelo que decidiram não contactar mais agências, tendo entregado ali a proposta de empréstimo e os documentos que lhes foram solicitados (contrato nº 0224001795) – (S).

Por outro lado, o documento de fls 66 a 70, que é cópia da simulação do plano financeiro do empréstimo para crédito à habitação, constitui o resultado final da proposta de condições feita pelo Banco réu, respectiva negociação e aceitação por ambas as partes. Nessa simulação, em todas as páginas consta uma nota com o seguinte teor: “Esta simulação não prevê variações ao longo do empréstimo. As condições poderão ser revistas à datda da aprovação efectiva do empréstimo”.

Foi por isso que tal documento foi assinado por ambas as partes.

Desse documento constam, nomeadamente, as cláusulas referentes à taxa de juro, seu cálculo, arredondamento e revisão com a periodicidade semestral, sendo inclusive muito claro, no sentido de que a taxa de juro será revista (aumentada ou diminuída), correspondendo à soma de uma parte variável, em função da evolução da taxa Euribor a seis meses, ao longo da vida do contrato, com uma parte fixa – o spread, que foi fixado em 0,92%.

Mais refere aquele documento que “o mutuante também poderá alterar a taxa de juro, desde que essa alteração resulte de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio de solvabilidade mediante comunicação prestada aos mutuários”.

Os Recorrentes assinaram esse documento e declararam: “tomei conhecimento do código de conduta do Crédito à Habitação e da simulação do plano financeiro do empréstimo, a qual teve em conta as condições actualmente vigentes, bem como o impacto de um eventual acréscimo de 1% e 2% na taxa de juro nominal.”.

As cláusulas foram discutidas entre os autores e o banco réu, tendo o conteúdo das mesmas sido devidamente esclarecido aos mesmos pelo banco réu, não tendo sido inserida qualquer “cláusula surpresa”, uma vez que os autores tinham conhecimento de todas essas cláusulas inseridas no contrato. O autor marido é pessoa experiente e é Magistrado do Ministério Público.

Finalmente, e como consta da fundamentação das respostas aos artigos 2º, 4º, 5º e 6º à matéria de facto, “ … o autor marido é licenciado em Direito e os autores têm larga experiência de vida (ambos com mais de 50 anos à data da solicitação do empréstimo), permitindo convencer o tribunal da sua verificação”.

           Face ao segmento do acórdão recorrido acabado de transcrever, importa considerar que a Relação procedeu a um exercício efectivo do poder-dever de reapreciação da prova produzida, em sede de 1ª instância, não obstante a confirmação do decidido por esta instância, mas sem que tal signifique que o Coletivo da Relação se haja limitado a aderir à convicção subjacente à decisão recorrida, que tivesse por adquirida pelo modo exteriorizado pela mesma, em termos considerados razoáveis e lógicos.

Deste modo, entende-se que, desta feita, após a anterior revogação do acórdão, por este Supremo Tribunal de Justiça, que a Relação apurou a razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição, face aos elementos existentes nos autos que lhe foram apresentados e apreciou, criticamente,, formando a sua própria convição, procedendo á realização de um novo julgamento da matéria de facto, como lhe impunha a Lei e o douto acórdão de folhas 450 e seguintes determinou.

         V. DA NATUREZA DO MÚTUO COMO CONTRATO DE ADESÃO E DO NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO/DEVER DE COMUNICAÇÃO
V. 1. Sustentam os autores que no contrato de mútuo hipotecário que celebraram com o réu este sempre assumiu uma posição dominante, sem que tenha provado que comunicou as cláusulas que o compõem, com conteúdos desequilibrados, de modo a ficarem inteiramente informados dos seus elementos essenciais, com a necessária antecipação, através de uma fase negociatória adequada que lhes proporcionasse um período de reflexão e ponderação sobre o âmbito e dimensão das vinculações que lhes iriam resultar da celebração do negócio, não bastando para que se considere cumprido o ónus de comunicação e de informação o facto de os autores terem assinado a simulação e a circunstância de as cláusulas constarem do contrato, constituindo uma proposta de cláusulas-surpresa o texto que deu origem às cláusulas 13. e 23., transcritas no ponto 2.4 das alegações, expresso numa nota de fim de página e em letra miudinha, em local dissimulado.

V. 2. A liberdade contratual vem definida, no artigo 405º, nºs1 e 2, do CC, como sendo a faculdade que as partes têm, dentro dos limites da lei, de fixar, livremente, o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, e bem assim como reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente, regulados na lei.

           Assim, a liberdade contratual consiste, na sua essência, na liberdade de fixação do conteúdo do contrato, não sendo as restantes afirmações enunciadas mais do que concretizações ou desenvolvimentos desta regra fundamental.

            Porém, a análise deste texto legal permite desdobrar o conteúdo essencial da liberdade de fixação do conteúdo do contrato, em três facetas, ou seja, a liberdade de celebração ou conclusão dos contratos, a liberdade de selecção do tipo contratual e a liberdade de estipulação ou modelação.

A liberdade de celebração ou conclusão dos contratos consiste no poder de iniciativa que as partes têm de contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver, quer no sentido de que ninguém é obrigado a contratar contra a sua vontade ou a ninguém podem ser aplicadas sanções, por recusa de contratar, quer no sentido de que a ninguém pode ser imposta a abstenção de contratar[4].

           Quando exista, apenas, liberdade de celebração, fala-se em actos jurídicos, em sentido estrito, enquanto que, havendo liberdade de celebração, de selecção e de estipulação, já se está perante a figura do negócio jurídico.

            Sendo a autonomia privada um princípio fundamental do Direito Civil, está presente, em maior ou menor medida, em todos os domínios em que este ordenamento se propõe uma função de modelação e de disciplina positiva da vida social, com maior repercussão, no âmbito dos contratos, das relações patrimoniais e da troca de bens e serviços.

           Embora o princípio da autonomia da vontade encontre a sua máxima expressão, nas figuras do contrato de tipo clássico, existem hoje novas categorias contratuais, que se individualizam pelas particularidades do seu modo formativo e pela maior ou menor debilitação do aspecto voluntarista.

           Nestes casos, a liberdade dos contraentes quase se elimina, tornando-se problemática a inclusão de tais hipóteses no conceito de contrato, como acontece com os denominados contratos de adesão, no âmbito dos bens e serviços, produzidos e distribuídos, em larga escala, em que os consumidores são indeterminados, limitando-se a aceitar ou a rejeitar o contrato proposto, e o respectivo clausulado constante de modelo impresso, prévia e unilateralmente, redigido para todos, que não têm hipótese de o discutir[5].

Com vista a combater estes desvios ao principio da liberdade contratual, na tentativa de conciliar o legitimo interesse das empresas na racionalização dos seus negócios e na adequação dos regimes dos contratos à crescente especialização da actividade comercial, com as exigências da justiça comutativa e da protecção devida à parte económica ou, socialmente, mais fraca, surgiu, na legislação portuguesa, o DL nº 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 220/95, de 31 de Agosto, que consagrou o regime das «cláusulas contratuais gerais», sujeitando-as a uma disciplina tendente à defesa dos aderentes a contratos onde figurassem cláusulas desse tipo.

Ao fixar os limites do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, o artigo 16º, do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, consagrou a boa fé como princípio geral de controlo, enumerando, em seguida, nos respectivos artigos 18º, 19º, 21º e 22º, um extenso rol de cláusulas, absoluta ou relativamente, proibidas, que têm a sua matriz normativa no aludido princípio da boa fé, completando a tutela que decorre desta cláusula geral com as previsões específicas daquelas estatuições proibidas[6].

Tratou-se de uma resposta normativa à instauração, por iniciativa privada, de uma ordem contratual, significativamente, divergente dos critérios legais de uma equilibrada composição de interesses, em prejuízo de um amplo círculo de contraentes[7].

A instituição das cláusulas contratuais gerais destinou-se a coordenar o uso de cláusulas abusivas e a uniformizar, na medida do possível, os critérios dessa coordenação, ou seja, a consagrar o regime das cláusulas contratuais gerais consideradas abusivas.

           Para este efeito, é decisiva a circunstância de a cláusula, contrariando as exigências da boa fé, originar um significativo desequilíbrio entre os direitos e deveres que para as partes decorrem do contrato, em detrimento do destinatário.

           As cláusulas contratuais gerais são, em princípio, as cláusulas elaboradas, sem prévia negociação individual, como elementos de um projecto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar esse projecto, com vista a proteger o destinatário ou aderente, pondo-o ao abrigo de cláusulas iníquas, por ele não negociadas.

           Como resulta da sua definição, são características necessárias das cláusulas contratuais gerais, a generalidade e a rigidez, e eventuais, a desigualdade entre as partes, a complexidade das cláusulas e a sua natureza formulária[8].

V. 3. Regressando à factualidade que ficou demonstrada, urge registar, em síntese conclusiva, que os autores dirigiram-se à agência do réu pretendendo que lhes fosse concedido um empréstimo, no valor de 77.242,00 euros, para aquisição de um andar para sua própria habitação, com o fim de saber qual seria o valor da prestação mensal que ficariam a pagar, mencionando que lhes fosse concedido o prazo de 288 meses para a sua amortização.

Com os elementos indicados, foi-lhes efectuado uma simulação para determinar o valor da prestação mensal, de amortização de capital e de juros remuneratórios, no regime de taxa de juro variável e prestações constantes, que os autores teriam que pagar ao réu, contendo os elementos essenciais das condições do empréstimo: valor, prazo, taxa de juro, parte fixa dessa taxa (spread de 0,925%), parte variável da mesma taxa (correspondente à Euribor de referência em vigor à data da simulação), valor da prestação mensal naquele momento, considerando a taxa de juro nominal de 3,175% (correspondente à soma da parte variável da taxa em vigor naquele dia com a componente fixa da mesma taxa, atrás referidas) e valor da comissão de liquidação de prestação, e bem assim como a componente variável da taxa de juro em vigor no momento em que os autores solicitaram o crédito à habitação, mas com uma previsão do montante das prestações mensais, caso houvesse uma subida da taxa de juro nominal de 1% ou 2%, o mesmo é dizer, caso a parte variável da taxa de juro, correspondente à Euribor de referência, tivesse aqueles aumentos.

Tendo o documento de simulação do empréstimo funcionado como uma proposta de concessão do empréstimo que os autores assinaram, depois de esclarecidos pela funcionária do banco réu que os atendeu das condições do empréstimo, a submeter, pelo Balcão do Banco réu à apreciação do respectivo Departamento de Crédito à Habitação.

Nessa proposta de crédito, assinada pelos autores, pode-se verificar que, caso a taxa de juro nominal (soma da parte variável dessa taxa com a respectiva parte fixa) sofresse uma alteração de 1%, a prestação mensal do crédito à habitação passaria de €438,18 para €475,22 e, caso sofresse uma subida de 2%, passaria para €517,26, tendo os autores optado pela taxa variável porque o réu os informou de que, se escolhessem o regime de taxa de juro fixa, a prestação mensal teria um valor muito mais elevado.

Foi, igualmente, referido aos autores que a taxa de juro inicial do empréstimo seria de 3,17%, correspondente à taxa anual efectiva de 3,22%, mas que, atento o facto de ambos já então terem 55 anos de idade, o Banco não lhes concederia o empréstimo com um prazo de amortização superior a 240 meses, e ainda que, à data da proposta de crédito, a prestação mensal a seu cargo seria de 435,18 euros, composta por uma parcela de amortização do capital no valor de 230,81 euros e por outra de juros remuneratórios no valor de 204,37 euros.

Os autores verificaram que as condições de concessão de crédito oferecidas pelo réu eram iguais às dos outros bancos, pelo que decidiram não contactar mais agências, tendo entregado ali a proposta de empréstimo e os documentos que lhes foram solicitados.

A taxa de juro inicial do empréstimo seria de 3,17%, correspondente à taxa anual efectiva de 3,22%, sendo esta a taxa válida para efeitos de registo predial, sendo a mesma revista com a periodicidade semestral e corresponderia à Euribor de referência, acrescida de 0,92%, sendo a Euribor de referência calculada todos os meses e corresponderia a média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior, com arredondamento para o oitavo superior, podendo o réu alterar a taxa de juros, desde que essa alteração resulte de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio da solvabilidade.

Mais ficou estabelecido que a alteração da taxa de juro só se tomaria efectiva decorridos 30 dias após a sua comunicação, por escrito, aos autores.

O réu nunca comunicou por escrito aos autores os novos valores da prestação mensal decorrentes da alteração da taxa de juros de referência (Euribor a 6 meses), só tendo aqueles tido conhecimento dos sucessivos agravamentos e reduções quando verificaram os extractos bancários com os débitos já lançados, sendo certo, porém, que o dever de comunicação, a que se alude na alínea CC), para a alteração da taxa de juro, está previsto apenas para os casos em que o banco réu altere a taxa de juro em resultado de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio de solvabilidade.

O réu esclareceu os autores sobre o significado da "taxa anual efectiva" e da "Euribor de referência", e “média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior", tendo inserido no contrato as cláusulas relativas à taxa de juro variável com conhecimento e o consentimento dos autores.

Foi ainda explicado aos autores que a taxa de juro variável, ou seja, a Euribor de referência, seria revista de seis em seis meses e que essa Euribor de referência correspondia à média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior àquele em que se verificasse cada revisão dessa taxa.

Os autores ficaram elucidados de que o montante das prestações mensais podia sofrer alterações caso existissem variações da Euribor de referência.

V. 4. O propósito de tutela do consumidor estende-se a todas as cláusulas que não tenham sido, individualmente, negociadas, que se referem a estipulações que são pré-elaboradas para uma pluralidade de contratos, instituindo um sistema de protecção de todos os contraentes que concluam acordos com quem recorre a condições negociais gerais.

           Mais do que um controlo destinado a atender à típica necessidade de tutela do cliente, que resulta da pura e simples utilização de condições gerais do contrato, pretende-se controlar a integridade da autonomia da vontade, reconduzindo-a à sua matriz originária, pela desautorização do seu unilateral exercício.

           A intervenção da ordem jurídica vem evidenciar que o uso da liberdade contratual pelo utilizador de condições gerais não corresponde, tipicamente, aos limites de tolerância que a autonomia privada, em si comporta, corrigindo-se os resultados decorrentes de um uso ilegítimo da liberdade contratual, devido à função de ordenação inerente ao sistema jurídico-privado.

            Face a todo o exposto, não se mostram verificadas, na hipótese «sub judice», as limitações à livre fixação do conteúdo negocial, não se encontrando suprimida a liberdade de estipulação, como acontece em todos os contratos de conteúdo, legalmente, pré-fixado, não revestindo, assim, as cláusulas contratuais subscritas pelas partes a natureza de «cláusulas contratuais gerais», o que não permite subsumir a factualidade analisada, objetivada no contrato de mútuo hipotecário ajuizado, à figura típica de um contrato de adesão.

Não se está, portanto, e presença de cláusulas proibidas, abusivas ou nulas que impliquem a sua exclusão do contrato (art 8º., al. c), da LCCG).
   VI. DA INDETERMINABILIDADE DO OBJETO DO NEGÓCIO
Defendem, também, os autores que todas as cláusulas impugnadas são nulas porque não foram estabelecidos quaisquer limites máximos ao valor da prestação mensal resultante dos agravamentos que foram e podem vir a ser aplicados, nem às alterações da taxa de juro, com base na qual esses agravamentos operaram, sendo, assim, indeterminadas e indetermináveis as obrigações decorrentes do empréstimo, quando reportadas ao futuro, com violação do disposto pelo artigo 280º, nº 1, do CC, o que só não aconteceria se os contraentes conhecerem, desde o início, os limites da sua vinculação.
Preceitua o artigo 280º, nº 1, do CC, que “é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável”.

Com efeito, são nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não aqueles que sejam de objecto indeterminado, sendo de objecto indeterminado, por exemplo, as obrigações genéricas ou alternativas[9].

O objeto do negócio pode ser indeterminado, mas não indeterminável, sendo que a prestação é indeterminada, mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor mas, não obstante, exista um critério para se proceder à determinação, sendo a prestação indeterminada e indeterminável e, consequentemente, nula quando não exista qualquer critério para proceder à determinação[10].

Assim, não será válida a obrigação sempre que o objecto da prestação se não encontre desde o momento da celebração do negócio, completamente individualizado e nem possa vir a ser concretizado, em momento posterior, por falta, ou eventual inoperância, de um critério para esse efeito estabelecido pelas partes, no respectivo negócio jurídico, ou pela lei, em normas supletivas[11], ou com recurso ao critério supletivo dos juízos de equidade[12].

Deste modo, nos casos de mera indeterminação de prestação de objecto determinável, o negócio é válido, e não já nulo, como nas situações de indeterminabilidade, realizando-se a determinação em conformidade com os parâmetros definidos pelo artigo 400º, do Código Civil[13].

Retornando à matéria de facto que ficou consagrada, impõe-se enfatizar, neste particular, que os autores ficaram inteirados, desde o ato da celebração da escritura pública do contrato de mútuo hipotecário, que suportariam um prazo de amortização de 240 meses, que a prestação mensal a seu cargo seria de €435,18, composta por uma parcela de amortização do capital, no valor de €230,81 e por outra de juros remuneratórios, no valor de €204,37, sendo a taxa de juro inicial do empréstimo de 3,17%, correspondente à taxa anual efectiva de 3,22%, sendo a mesma revista com a periodicidade semestral e corresponderia à Euribor de referência, acrescida de 0,92%, sendo a Euribor de referência calculada todos os meses e corresponderia a média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior, com arredondamento para o oitavo superior, podendo o réu alterar a taxa de juros, desde que essa alteração resulte de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio da solvabilidade.

Mais ficou estabelecido que a alteração da taxa de juro só se tomaria efectiva decorridos 30 dias após a sua comunicação, por escrito, aos autores.

O réu nunca comunicou por escrito aos autores os novos valores da prestação mensal decorrentes da alteração da taxa de juros de referência (Euribor a 6 meses), só tendo aqueles tido conhecimento dos sucessivos agravamentos e reduções quando verificaram os extractos bancários com os débitos já lançados, sendo certo, porém, que o dever de comunicação, a que se alude na alínea CC), para a alteração da taxa de juro, está previsto apenas para os casos em que o banco réu altere a taxa de juro em resultado de alterações impostas pelo Banco de Portugal quanto ao ratio de solvabilidade.

O réu esclareceu os autores sobre o significado da "taxa anual efectiva" e da "Euribor de referência", e “média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior", tendo inserido no contrato as cláusulas relativas à taxa de juro variável com conhecimento e o consentimento dos autores.

Foi ainda explicado aos autores que a taxa de juro variável, ou seja, a Euribor de referência, seria revista de seis em seis meses e que essa Euribor de referência correspondia à média aritmética das taxas Euribor a seis meses dos dias úteis do mês anterior àquele em que se verificasse cada revisão dessa taxa.

Os autores ficaram elucidados de que o montante das prestações mensais podia sofrer alterações caso existissem variações da Euribor de referência.

««Deste modo, o objecto da prestação debitória a cargo dos autores perante o réu ficou, desde o seu momento inicial, determinada, sendo que a parte varável contendia, tão-só, com as taxas de juro, cujos critérios de referência foram, desde logo, estabelecidos para o futuro.

Como assim, a prestação debitória a cargo dos réus foi determinada quanto ao número das prestaçõres mensais devidad pela amotização do empréstimo e respectivo valor inicial, sendo que o montante das subsequentes prestações mensais ficou determinável em função dos ajustamentos provocadps pelas eventuais subidas das taxas de juro, mediante critérios quantitativos ajustadpos pelas partes.

Com efeito, está-se perante uma hipótese a prestação debitória determinada, na sua fase inicial, e, meramente, indeterminável, na sua fase subsequente, portanto, de uma prestação de objecto determinável, «ad initio», em conformidade com os parâmetros definidos pelas partes, sendo, consequentemente, o negócio válido.

Improcedem, assim, com o devido respeito, as conclusões constantes das alegações da revista dos autores e, consequentemente, os pedidos formulados na parte final das suas alegações recursórias.
CONCLUSÕES:
I - Não se mostrando necessária, por irrelevante, determinada factualidade alegada na petição inicial, em ordem a constituir base suficiente para a decisão do direito aplicável, não é susceptível de poder vir a integrar a base instrutória ou de fazer parte do elenco dos temas de prova, não ocorre uma das designadas situações excepcionais em que o objeto de recurso de revista pode abarcar a alteração da decisão quanto à matéria de facto, por se entender que a decisão de facto pode e deve ser ampliada.
II – Não contendo determinado ponto da base instrutória um juízo sobre uma questão jurídica, nem impondo a sua interpretação o recurso a qualquer norma jurídica, por não se poder considerar «questões de direito» não pode ser declarada como “não escrita”.
III - Tendo a Relação apurado a razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição, face aos elementos existentes nos autos que lhe foram apresentados e apreciou, criticamente, formou a sua própria convição, procedendo á realização de um novo julgamento da matéria de facto.
IV - A liberdade de celebração ou conclusão dos contratos, que está ligada aos simples atos jurídicos, consiste no poder de iniciativa que as partes têm de contratarem ou não contratarem, como melhor lhes aprouver, ao passo que havendo liberdade de celebração, de selecção e de estipulação, já se está perante a figura do negócio jurídico.
V - As cláusulas contratuais gerais são, em princípio, as cláusulas elaboradas, sem prévia negociação individual, como elementos de um projecto de contrato de adesão, destinadas a tornar-se vinculativas quando proponentes ou destinatários indeterminados se limitem a subscrever ou aceitar esse projecto, com vista a proteger o destinatário ou aderente, pondo-o ao abrigo de cláusulas iníquas, por ele não negociadas.
VI - O propósito de tutela do consumidor estende-se a todas as cláusulas que não tenham sido, individualmente, negociadas, que se referem a estipulações que são pré-elaboradas para uma pluralidade de contratos, instituindo um sistema de protecção de todos os contraentes que concluam acordos com quem recorre a condições negociais gerais.
VII - É nula a obrigação sempre que o objecto da prestação se não encontre desde o momento da celebração do negócio, completamente individualizado, e nem possa vir a ser concretizado, em momento posterior, por falta, ou eventual inoperância, de um critério para esse efeito estabelecido pelas partes, no respetivo negócio jurídico, ou pela lei, em normas supletivas, ou com recurso ao critério supletivo dos juízos de equidade.
VIII - Nos casos de mera indeterminação de prestação de objecto determinável, o negócio é válido, e não já nulo, como nas situações de indeterminabilidade, realizando-se a determinação em conformidade com os parâmetros definidos pelo artigo 400º, do Código Civil.

DECISÃO[14]:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista dos autores e, em consequência, confirmam o douto acórdão recorrido.

                                                    *

Custas da revista, a cargo dos autores.

                                                    *

Notifique.

Lisboa, 8 março de 2016

Helder Roque (Relator)

Gregório Silva Jesus

Martins de Sousa


_____________________
[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] STJ, de 25-6-1976, BMJ nº 258, 216.
[3] Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, 222; STJ, de 13-11-2007, Pº nº 07A3060 www.dgsi.pt
[4] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª Edição, Reelaborada, 2006, 230, 231, 239 e 240.
[5] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 189.
[6] Joaquim de Sousa Ribeiro, Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais, Direito dos Contratos, Estudos, Coimbra Editora, 2007, 101 e 103 e notas (3) e (4).
[7] Joaquim de Sousa Ribeiro, Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais, Direito dos Contratos, Estudos, Coimbra Editora, 2007, 184.
[8] Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerias e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª edição, revista e aumentada, 2001, 212.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e actualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, 1987, 258; STJ de 19-2-1991, ROA, Ano 51º, 525 e ss.
[10] Menezes Cordeiro, Impugnação Pauliana, Fiança de Conteúdo Indeterminável, CJ, Ano XVII (1992) T3, 61;??RLJ, Ano 100º, 329??; STJ, de 19-10-1999, BMJ nº 490º, 262.
[11] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição, reelaborada, Almedina, 2006, 709; STJ, de 4-12-1997???; STJ, de 3-12-1999, BMJ nº 484º, 333???
[12] STJ, de 22-11-1995, BMJ nº 451, 406??
[13] STJ, de 30-9-1999, CJ (STJ), Ano VII (1999), T3, 48.
[14] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.