Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200601180042193 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Não se justifica a atenuação especial da pena, tal como pressuposta pelo art. 72.º do CP, e mostra-se adequada, até talvez injustificadamente benévola, a pena de 10 anos de prisão pela prática do crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP, se o recorrente, não beneficiando de atenuantes e não tendo revelado arrependimento, como já antes não revelou compaixão pela vítima, abandonando-a a esvair-se em sangue no local onde a esfaqueou - com, pelo menos, sete golpes na zona do tórax e do abdómen, por motivos relacionados com o facto de aquela, no mesmo dia, lhe haver retirado da carteira € 30 -, onde foi encontrada, ainda com vida, cerca de uma hora depois, evidencia uma personalidade pouco sensível aos valores ético-jurídicos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. No Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal do …, no Pº nº …, respondeu, com outro, o arguido AA que aí foi condenado, como autor material de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º do CPenal, na pena de 10 anos de prisão. 1.2. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu acórdão de fls. 518 e segs., negou provimento ao recurso. 1.3. Ainda irresignado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1.O Recorrente foi condenado pela autoria material de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art.131.° do C.P., na pena de 10 (dez) anos de prisão. 2 O Recorrente goza de bom comportamento, é de humilde condição socio-económica e no meio onde vivia era considerado como trabalhador respeitado e respeitador. 3. A severa sujeição infligida, é mais produto do combate à tipologia do crime que ao subjectivo de rebeldia ou habitualidade perigosa do Recorrente. 4. O presente recurso versa apenas e só a medida da pena e a não aplicação da atenuação especial da pena, nos termos dos arts. 71. °, 72. ° e 73. ° do C.P.. 5. A decisão ora recorrida constituiu-se numa pena muito severa para o Arguido. 6. Fez-se errada interpretação do disposto no art. 72.° do C.P., não se tendo tido em conta os factores atinentes ao Recorrente que deveriam ter sido diferentemente valorados na medida da pena aplicada. 7. Consequentemente, deverá o Arguido ser condenado em pena de prisão não superior a 8 (oito) anos. 8. Foram violadas as normas constantes dos arts. 71.°, 72.° e 73.° do C.P..» 1.3. A Senhora Procuradora-Geral Adjunta deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que nada obstava a que os autos prosseguissem os seus termos, designando-se data para a audiência oral. 1.4. No exame preliminar, o Relator emitiu parecer no mesmo sentido, razão por que, colhidos os vistos legais, foi marcada data para a audiência, a que se procedeu com respeito pelo formalismo legal pertinente. Tudo visto, cumpre decidir. 2. Decidindo: 2.1. As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: A – FACTOS PROVADOS: «1. No dia 1 de Agosto de 2003, cerca das 11h00, o arguido AA encontrava-se no interior da sua residência, sita na Rua …, n.°…, …, na …, na companhia, entre outros, de BB, a fim de consumirem produtos de natureza estupefaciente. 2. Após terem consumido heroína, na forma injectada, o arguido AA e um indivíduo de nome CC resolveram deslocar um sofá da sala para o quarto, tendo o BB, aproveitando a ausência momentânea do arguido AA, retirado da carteira deste a quantia de 30€ (trinta euros), após o que, na posse da referida quantia monetária, se ausentou da referida residência. 3. O arguido AA, ao tomar consciência de que o BB se havia apoderado da referida quantia pecuniária sem a sua autorização ficou exaltado e saiu de casa, e cerca das 13h30 dirigiu-se ao posto territorial da GNR da … onde, dando conta do sucedido, referiu expressamente às autoridades policiais que se encontrasse o referido BB lhe daria umas "chapadas". 4. No mesmo dia, por volta das 15h00, o arguido AA e o arguido EE deslocaram-se ao Bairro .., no …, a fim de adquirirem heroína e cocaína, tendo efectivamente adquirido e consumido tais produtos estupefacientes, na forma injectada, na quantidade habitual, aí tendo permanecido até por volta das 18h00. 5. Entre as 18h00 e as 18h30m, o arguido AA e o arguido FF caminhavam apeados de regresso à … quando avistaram o BB, num espaço ajardinado existente junto à Estação da CP do …, em frente do localmente denominado "Bairro …", caminhando em sentido inverso. 6. Na sequência do que o arguido AA abordou o BB a fim de lhe pedir explicações acerca do sucedido na manhã do mesmo dia, solicitando-lhe a devolução do dinheiro, encetando-se entre ambos uma discussão, ao mesmo tempo que o arguido EE prosseguiu a sua marcha, alheando-se da discussão. 7. No decurso da referida discussão, o arguido AA, fazendo uso de uma faca de cozinha de que se fazia acompanhar, como era seu hábito, desferiu com a mesma, pelo menos, sete golpes, que atingiram o BB na zona do tórax e do abdómen, vindo este, na sequência das referidas facadas, a cair prostrado no chão, sangrando abundantemente. 8. O arguido AA, apercebendo-se do estado do BB, abandonou o mesmo, prosseguindo marcha na direcção do arguido EE, vindo a alcançá-lo a cerca de trinta metros de distância do local onde ocorreram tais factos, exibindo-lhe de imediato a faca que tinha utilizado a qual se encontrava ensanguentada. 9. Vendo a faca ensanguentada, o arguido EE disse-lhe para atirar fora a faca, o que o arguido AA fez, arremessando-a pelo ar, projectando-a para detrás de umas sebes que servem de vedação aos logradouros de umas moradias existentes no local, com vista a ocultar a arma por si utilizada. 10. Após, ambos os arguidos prosseguiram a marcha deixando a vítima prostrada no chão, esvaindo-se em sangue, não tendo o arguido FF, apesar de se haver apercebido de tal facto, diligenciado por providenciar o auxilio médico requerido pelo estado físico do ofendido. 11. O arguido FF dirigiu-se ainda à "Taberna …", na …, onde permaneceu por alguns instantes. 12. A vítima veio a ser encontrada, no referido local, pela autoridade policial, cerca das 19h40m do dia 01/08/03, e conduzida às urgências do Hospital Distrital .., onde deu entrada cerca das 20h03m. 13. Como consequência directa e necessária da supra descrita conduta do arguido AA, resultaram para o ofendido: duas feridas inciso-perfurantes dorsais direitas; duas dorsais medianas; uma no escavado axilar direito; uma no 3.° espaço intercostal esquerdo, linha axilar anterior; uma no 7.° espaço intercostal esquerdo alinhamento axilar; e inciso cortantes no cotovelo direito e 4.° dedo da mão esquerda; hemopericardio extenso com hemotorax esquerdo; ferida cardíaca da aurícula esquerda transfixiva ao ventrículo esquerdo; perfuração transfixiva da veia pulmonar esquerda; ferida diafragmática esquerda com secção pulmonar também à esquerda. 14. O BB veio a falecer, na sequência directa e necessária da ferida cardíaca e da ferida da veia pulmonar esquerda supra referidas, cerca das 04h45m, do dia 02 de Agosto de 2003, no Hospital Distrital ... 15. O arguido AA, ao agir pela forma descrita, fê-lo livre, voluntária e conscientemente, visando tirar a vida a BB, representando como adequada à produção de tal escopo último a conduta por si adoptada de desferir diversas facadas na zona torácica e abdominal da vítima onde bem sabia encontrarem-se alojados órgãos vitais. 16. O arguido actuou sabendo proibida por lei a referida conduta. 17. O arguido EE agiu livre, voluntária e conscientemente, representando o estado físico em que se encontrava a vítima e o risco que do mesmo decorria para a sua vida e integridade física, decidindo não lhe prestar pessoal ou indirectamente os cuidados no caso exigidos. 18. O arguido FF actuou sabendo proibida por lei a respectiva conduta. 19. Ambos os arguidos eram, à data dos factos, toxicodependentes, consumindo diariamente cocaína e heroína, encontrando-se os arguidos inscritos no CAT. 20. Os factos supra descritos ocorreram após haverem consumido produtos de natureza estupefaciente, sob a influência dos quais ainda se encontravam, sem que o consumo de tais produtos lhes tivesse produzido alterações no seu estado de consciência. 21. O BB era toxicodependente. Não exercia qualquer actividade laboral, passando a maior parte do tempo junto da denominada "Taberna …", na companhia de outros consumidores. 22. Tinha dois filhos já maiores com os quais pouco convivia devido à sua situação de toxicodependência. 23. O arguido AA faz alguns biscates como ladrilhador. Vive com a mãe a quem presta apoio, sendo de modesta condição económica. 24. O arguido não prestou declarações em audiência não revelando consequentemente qualquer arrependimento. 25. O arguido AA já não é primário, tendo sido condenado em 21/02/01 por tráfico de menor gravidade, na pena de 14 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, a qual já foi declarada extinta. 26. O arguido EE faz alguns biscates como pintor da construção civil. Vive com a mãe, sendo de modesta condição socio-económica. 27. O arguido admitiu parcialmente os factos, e não tem antecedentes criminais. 28. O arguido tem o 8.° ano de escolaridade». B – FACTOS NÃO PROVADOS: «Nenhuns outros factos relevantes resultaram provados, designadamente, que o arguido AA, tendo-se previamente munido de uma faca, se tivesse dirigido, cerca das 12h00, a um estabelecimento comercial sito na …, denominado por "Taberna …", onde perguntou aos presentes pelo BB, contando o sucedido, referindo que pretendia "ajustar contas" com o mesmo». 2.2. Como emerge das conclusões da motivação, a única questão que o Recorrente suscita, como, aliás, expressamente afirma na conclusão 4ª, «é a da medida da pena e a não aplicação da atenuação especial da pena» Em abono da sua pretensão, alega, no essencial, - que goza de bom comportamento, - que é de humilde condição socio-económica; - que, no meio em que vivia, era considerado como trabalhador respeitado e respeitador. De forma algo incipiente, o Recorrente já no recurso para a Relação, precisamente com fundamento nas mesmas circunstâncias, criticou o acórdão da 1ª instância pela «severa sujeição infligida». E o Tribunal a quo respondeu que a medida da pena se mostra fixada no âmbito da moldura abstracta, «tendo em vista a factualidade disponível, conforme aos critérios legais a atender», e sublinhou que as circunstâncias invocadas – exactamente as mesmas de agora – «perante as quais pretende excessivamente severa a pena, não integram a matéria assente». E com inteira razão. Vê-se, com efeito, da decisão sobre a matéria de facto, que não é primário e (consequentemente) que não está provado o seu bom comportamento anterior: Por outro lado, também não vem provado que é considerado como trabalhador respeitado e respeitador. O que se diz, neste particular, é apenas que «faz alguns biscates como ladrilhador». A modesta condição económica essa, sim, ficou provada. Mas é bom de ver que, considerando as circunstâncias em que o crime foi praticado, a raiar o terreno da futilidade dos motivos, a última daquelas circunstância não tem o condão, por ser, para o efeito, manifestamente inapta, de diminuir, ainda por cima de «forma acentuada», a ilicitude do facto, a culpa ou a necessidade da pena. Não pode, por isso, ter provimento a apetecida atenuação especial, tal como pressuposta pelo artº 72º do CPenal. Por outro lado, a pena de 10 anos de prisão situa-se no patamar inferior da respectiva moldura abstracta. E o Recorrente, não beneficiando de atenuantes e não tendo revelado arrependimento, como já antes não revelou compaixão pela vítima, abandonando-a a esvair-se em sangue no local onde a esfaqueou, onde foi encontrada, ainda com vida, cerca de uma hora depois, evidencia uma personalidade pouco sensível aos valores ético-jurídicos, já bem patente na exibição ao EE da faca ensanguentada com que momentos antes “sangrara” o infeliz BB. Nesta conformidade a pena de 10 anos de prisão nada tem de exagerada. Será, talvez, injustificadamente benévola. 3. Termos em que se acorda, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em negar provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s Lisboa, 18 de Janeiro de 2006 Sousa Fonte (relator) João Bernardo Pires Salpico Oliveira Mendes |