Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027629 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO NO SANEADOR ADMISSÃO DO RECURSO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199411030860241 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1218/93 | ||
| Data: | 03/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MANUAL 2ED 1985 PAG386. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 510, n. 5 do C.P.C., o despacho saneador é incorrível apenas enquanto se abstiver de conhecer, por falta de elementos para tal, explícita ou implicitamente invocada, de qualquer das questões de que, aliás devesse conhecer, diferindo o conhecimento para a sentença final. II - No caso dos autos, não se conhecer do mérito da acção, pois ocupando-se da excepção da compensação invocada pela Ré, nem pagou esta procedente, nem a rejeitou, considerando-a, em abstracto, possível, dependendo a decisão concreta dessa matéria da interpretação de certa cláusula contratual, com base na qual se fundara essa defesa, sendo por ter duvidoso o sentido da vontade das partes aí expressa que não decidiu da excepção. III - Não conheceu da excepção dilatória da ilegitimidade activa para a reconvenção, pois a sua procedência dependeria do sentido da cláusula acima referida, pois poderia exprimir um contrato a favor de terceiros ou convenção de redução do preço por restituição ao cessionário de parte do preço das quotas cedidas, daí a especificação e o questionário. IV - Não só pelo requerimento da interposição do recurso, como pelo teor da respectiva alegação, é claro que o que o recorrente pretende já é, quanto à acção, o seu julgamento de mérito, e quanto à reconvenção uma decisão da "não admissibilidade" do respectivo pedido, ora, já se viu que estas questões estavam dependentes da interpretação da cláusula contratual acima referenciada, sendo a vontade das partes, em princípio matéria de facto, pelo que o despacho saneador em causa, nessa parte era incorrível. | ||