Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086024
Nº Convencional: JSTJ00027629
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores: CONHECIMENTO NO SANEADOR
ADMISSÃO DO RECURSO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199411030860241
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1218/93
Data: 03/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA MANUAL 2ED 1985 PAG386.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 510, n. 5 do C.P.C., o despacho saneador é incorrível apenas enquanto se abstiver de conhecer, por falta de elementos para tal, explícita ou implicitamente invocada, de qualquer das questões de que, aliás devesse conhecer, diferindo o conhecimento para a sentença final.
II - No caso dos autos, não se conhecer do mérito da acção, pois ocupando-se da excepção da compensação invocada pela
Ré, nem pagou esta procedente, nem a rejeitou, considerando-a, em abstracto, possível, dependendo a decisão concreta dessa matéria da interpretação de certa cláusula contratual, com base na qual se fundara essa defesa, sendo por ter duvidoso o sentido da vontade das partes aí expressa que não decidiu da excepção.
III - Não conheceu da excepção dilatória da ilegitimidade activa para a reconvenção, pois a sua procedência dependeria do sentido da cláusula acima referida, pois poderia exprimir um contrato a favor de terceiros ou convenção de redução do preço por restituição ao cessionário de parte do preço das quotas cedidas, daí a especificação e o questionário.
IV - Não só pelo requerimento da interposição do recurso, como pelo teor da respectiva alegação, é claro que o que o recorrente pretende já é, quanto à acção, o seu julgamento de mérito, e quanto à reconvenção uma decisão da "não admissibilidade" do respectivo pedido, ora, já se viu que estas questões estavam dependentes da interpretação da cláusula contratual acima referenciada, sendo a vontade das partes, em princípio matéria de facto, pelo que o despacho saneador em causa, nessa parte era incorrível.