Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
64/09.TBSJM.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DO RAMO VIDA
FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL - SEGUROS
Doutrina: - José Vasques, Contrato de Seguro, p. 223 e segs..
Legislação Nacional: CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGO 429.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 04-03-04, CJSTJ, TOMO I, PÁG. 102;
-DE 17-11-05, CJSTJ, TOMO III, PÁG. 120;
-DE 11-07-06, CJSTJ, TOMO I, PÁG. 151;
-DE 24-02-08, CJSTJ, TOMO I, PÁG. 116;
-DE 27-05-08, CJSTJ, TOMO II, PÁG. 81;
-DE 02-12-08, CJSTJ, TOMO III, PÁG. 158;
-DE 23-02-12, WWW.DGSI.PT .
Sumário :
1. A invalidade do contrato de seguro, nos termos do art. 429º do Cód. Comercial (entretanto revogado), pressupõe que se trate de declarações relevantes para efeitos da aceitação ou definição, por parte do segurador, do clausulado do contrato de seguro.

2. Ao abrigo de tal preceito, no âmbito de um contrato de seguro do “Ramo Vida”, recai sobre o segurador a prova do nexo de causalidade entre a inveracidade das declarações do tomador respeitantes aos seus antecedentes clínicos e a outorga ou o conteúdo do contrato.

3. O facto de o segurado ter negado que sofrera acidente de trabalho que lhe provocou redução da capacidade de trabalho não exonera o segurador da responsabilidade que assumiu ao abrigo do contrato de seguro quando o sinistro participado se traduza em incapacidade decorrente de doença do foro mental que posteriormente àquele acidente lhe foi diagnosticada.

Decisão Texto Integral:

I - AA

intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário,

contra I. COMPANHIA de SEGUROS, S.A.,

pedindo a sua condenação na liquidação da dívida que tem para com o Banco E., SA, e a entregar-lhe o valor remanescente, até perfazer o montante de € 83.000,00, acrescido dos juros legais, calculados desde 1-9-07, até efectivo cumprimento.

Alegou que em 7-12-05 contratou com a R. um seguro do Ramo Vida, o qual garantia, nas eventualidades de morte e invalidez total e permanente, o pagamento ao BES de empréstimo contraído pelo A., com capital seguro até ao limite de € 83.000,00;

Desde o Verão de 2006 o A. padece de graves problemas de saúde mental, traduzidos num estado depressivo grave, crónico e regressivo, bem como bloqueio cerebral que o deixou sem memória, concentração e equilíbrio, vivendo isolado do mundo, o que determinou a perda total da capacidade de trabalho e declaração de invalidez.

O A. participou à R. a sua invalidez total e permanente, mas a R. declina pagar o capital seguro, com a alegação de que se trata de doença que já se verificava à data da subscrição do seguro.

Na contestação a R. conclui que a acção deve ser julgada improcedente, por não provada, e requereu a intervenção principal do BES.

Sumariamente, alegou que antes de subscrever o contrato de seguro o A. já padecia dos problemas de saúde mental que deram origem à alegada situação de invalidez e tinha conhecimento da doença na data em que preencheu o questionário clínico da proposta de seguro (17-8-05), tendo então omitido referências a doenças pré-existentes e a um acidente de trabalho grave que sofrera em 26-1-05.

O acidente de trabalho reduziu a utilização do braço direito do A. e evoluiu para doença psíquica, a qual se revelou durante o ano de 2005.

O A. falseou os dados clínicos, apesar de ter sido clausulado que as declarações inexactas, reticentes ou com omissão de factos relevantes para a apreciação do risco tornam o contrato nulo, sendo que a R. não o teria celebrado se o A. declarasse a verdade.

Houve réplica, alegando o A. que os dois acidentes de trabalhos que antes tinha sofrido só determinaram incapacidades temporárias, com grau de invalidez nulo a partir de 9-6-05, retomando a actividade laboral nessa data. Só o problema psiquiátrico determinou a invalidez total, o qual foi constatado medicamente em Setembro de 2006, não tendo qualquer relação com o acidente de trabalho ocorrido em Janeiro de 2005.

Efectuado o julgamento foi julgada procedente a acção, sendo a R. condenada a pagar ao BES, até ao limite do montante seguro de € 83.000,00, com referência à apólice de seguro em discussão, o capital seguro necessário para amortização do empréstimo concedido ao A., bem como a pagar ao A. a totalidade dos valores por que este pagou ao referido banco, a partir da data da verificação do risco (1-9-07), acrescido dos juros legais, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, valores esses a liquidar em incidente de liquidação.

A R. apelou e a Relação revogou a sentença e absolveu a R. do pedido.

Recorre de revista o A. e concluiu que:

II – Factos provados:

1. O A. nasceu em 24-12-55 – 1º;

2. Em 7-12-05, o A. contratou com a R., para si e para a sua esposa, um seguro do “Ramo Vida”, titulado pela apólice 00000000, sendo que o 1º titular da apólice é o A. e a 2ª titular é a sua esposa – A) e B);

3. O contrato teve início em 7-12-05 e garantia, no caso da primeira pessoa segura, ao A., o pagamento do capital seguro em caso de morte e invalidez total e permanente, sendo o capital seguro de € 83.000,00, e beneficiário do capital seguro o BES, SA, na qualidade de credor hipotecário, com carácter irrevogável, e do remanescente a pessoa segura – C) a F);

4. A fls. 27 a 34 encontram-se juntas as condições gerais e especiais da apólice e a fls. 17 e 18 o documento denominado certificado individual de seguro – I) e N);

5. No questionário clínico das pessoas seguras, preenchido e assinado pelo A., em 17-8-05, o A. declarou o seguinte:

- Já o aconselharam a consultar um médico, a ser hospitalizado, a submeter-se a algum tratamento ou intervenção cirúrgica? Não

- Está de baixa por doença ou acidente? Não

- Tem ou teve alguma doença que o tenha obrigado a interromper a sua actividade laboral durante mais de 15 dias consecutivos nos últimos 5 anos? Não

- Tem alguma alteração física ou funcional, teve algum acidente grave, foi submetido a alguma intervenção cirúrgica ou recebeu alguma transfusão de sangue? Não

- Já fez ou foi aconselhado a fazer um teste de sida? Sim

– J);

6. O A. sofreu um acidente de trabalho em Janeiro de 2005; em Janeiro de 2003, havia sofrido igualmente um acidente de trabalho; antes de subscrever o contrato de seguro, o A. já havia sofrido acidentes de trabalho em 2003 e Janeiro de 2005 que o afectaram fisicamente – L), O) e M);

7. A afectação física do A. mencionada em 6. consistiu na redução da utilização do seu membro superior direito, tendo podido retomar, em consequência disso, o trabalho a 100%, numa actividade menos pesada – 19º;

8. Quando o A. preencheu a proposta de seguro tinha plena consciência de que já tinham ocorrido os factos aludidos em 6. – 21º, 22º e 24º.

9. A partir de Setembro de 2006, o A. passou a padecer de problemas de saúde mental – 2º;

10. Em 1-9-07, na sequência de avaliação médica da responsabilidade da administração de saúde e invalidade da cidade de Friburgo, o Gabinete de Seguros de Invalidez do Cantão de Friburgo atribuiu ao A. uma invalidez de 100% e encontra-se, por via disso, a auferir desde Outubro de 2007 uma pensão mensal de invalidez, cujo valor em 2009 estava fixado em € 245,70 – 11º e 12º;

11. O A. participou à R. a sua invalidez total e definitiva por doença e enviou-lhe todos os documentos solicitados, mas a R. declinou qualquer responsabilidade pelo pagamento do capital seguro, fundamentando a sua decisão no facto de ter concluído que a doença do A. já se verificava à data da subscrição do contrato (doc. fls. 26) – G) e H);

12. O A. sofre de um estado depressivo grave, crónico e regressivo, vive totalmente isolado do mundo e da realidade, raramente dirige a palavra a alguém, seja ou não da família, descontrola-se e chora com frequência e fecha-se em casa - 3º e 5º a 9º;

13. Em 1-9-07, data em que foi declarada oficialmente a situação de invalidez do A., este devia ao Banco E. a quantia de € 70.865,15 - 13º;

14. Não tendo a R. liquidado qualquer indemnização ao A., este continuou a liquidar as mensalidades devidas ao Banco E., pelo que, em 12-1-09, o seu débito ascendia a € 65.555,51 - 14º.

II – Decidindo:

1. A única questão que importa apreciar gira em torno dos efeitos decorrentes do facto de o A., aquando do preenchimento do questionário que lhe foi apresentado, na ocasião em que subscreveu a proposta de contrato de seguro, ter respondido negativamente a determinadas perguntas sobre os seus antecedentes clínicos.

2. O normativo essencial que interessa é o art. 429º do Cód. Comercial, entretanto revogado, mas ainda aplicável ao caso, atenta a data em que o contrato de seguro foi celebrado.

Não importando incidir profundamente sobre a nova legislação em matéria de prestação de informações à Seguradora, decorre daquele preceito que é inválido o contrato quando o segurado fizer declaração inexacta ou reticente sobre factos ou circunstâncias conhecidas do mesmo e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.

São incontáveis os acórdãos que incidiram sobre tal preceito, havendo segmentos relativamente aos quais as dúvidas se encontram dissipadas.

Há muito se reconheceu que a solução formalmente prevista na lei não se ajustava nem às necessidades do sistema, nem à moderna qualificação dos vícios dos negócios jurídicos e que essencialmente se traduz na diferenciação entre nulidades (ou nulidades absolutas) e anulabilidades (ou nulidades relativas), tendo-se formado, por isso, um largo consenso no sentido de fazer corresponder àquela cominação a anulabilidade do contrato, o que se reflectiu, além do mais, na exigência da sua arguição pelo interessado (sem possibilidade de apreciação oficiosa), na delimitação dos sujeitos legitimados a argui-la, no estabelecimento de um prazo de caducidade para a sua invocação e na possibilidade de convalidação, nos termos a que obedece a anulabilidade dos negócios jurídicos em geral.

Outros problemas emergentes do desfasamento entre aquele preceito abstracto e a realidade dinâmica e multifacetada levaram a considerar ilegítima a invocação da invalidade contratual, por parte do segurador, em determinadas circunstâncias, designadamente:

a) Quando falte um nexo de adequação entre a actuação do segurado ou do tomador e o resultado;

b) Quando o segurador revele inércia na sua actuação posterior;

c) Quando tenha havido omissão manifesta de deveres de diligência por parte do segurador

ou, em geral;

d) Sempre que tenham sido adoptados comportamentos susceptíveis de integrarem a figura do abuso de direito, nas suas diversas dimensões, com especial destaque para comportamentos contraditórios, criação de expectativas legítimas ou demora irrazoável na detecção ou superação das situações de desconformidade entre o que fora declarado pelo tomador do seguro ou pelo segurado e a realidade existente à data das declarações.

Como se disse, a verificação do referido vício depende da existência de um nexo de causalidade entre as inexactidões ou reticências do tomador do seguro sobre os factos e circunstâncias relevantes e a outorga do contrato ou, ao menos, sobre o seu clausulado, maxime, sobre as exclusões do âmbito de cobertura ou sobre o prémio a suportar pelo tomador em função do risco calculado assumido pelo segurador.

Como se refere no Ac. do STJ, de 4-3-04, CJSTJ, tomo I, pág. 102, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro, sendo indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse, sendo, assim, relevantes apenas as declarações inexactas ou reticentes respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco.

Tal foi detectado e declarado, por exemplo, nas seguintes situações em que o sinistro estava relacionado com doenças coronárias:
- Omissão de que o segurado sofria de angina de peito (Ac. do STJ, de 11-7-06, CJSTJ, tomo I, pág. 151);
- Omissão de que o segurado sofria da diabetes (Ac. do STJ, de 2-12-08, CJSTJ, tomo III, pág. 158);
- Omissão do segurado de que sofria de hipertensão arterial (Ac. do STJ, de 27-5-08, CJSTJ, tomo II, pág. 81)

Acresce que recai sobre o segurador o ónus da prova do nexo de causalidade entre as informações inverídicas ou reticentes e a outorga do contrato de seguro, dependendo a procedência da defesa assente na invalidade da demonstração de que o segurado exarou declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias dele conhecidas susceptíveis de influir na formação do contrato e suas condições, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir, como se decidi designadamente nos Acs. do STJ, de 17-11-05, CJSTJ, tomo III, pág. 120, de 4-3-04, CJSTJ, tomo I, pág. 102, e de 24-2-08, CJSTJ, tomo I, pág. 116, entendimento também seguido por José Vasques, Contrato de Seguro, págs. 223 e segs.

Estes aspectos já foram, aliás, apreciados no acórdão deste mesmo colectivo (Ac. do STJ, de 23-2-12, www.dgsi.pt).

3. As questões que o caso concita não emergem tanto da interpretação do art. 429º do Cód. Comercial, antes da conjugação entre a matéria alegada ou apurada e os referidos pressupostos normativos, especialmente no que concerne à verificação do aludido nexo de causalidade entre as declarações do segurado e a outorga ou o conteúdo do contrato.

O contrato de seguro foi celebrado em 2005, tratando-se de seguro do “Ramo Vida” que, em caso de morte ou invalidez, cobria a responsabilidade que o segurado iria assumir no âmbito de um contrato de empréstimo hipotecário celebrado com uma entidade bancária.

O sinistro participado à R. Seguradora respeitou a uma doença do foro psíquico, verificando-se que as perguntas que foram inscritas no questionário a que o A. respondeu aquando do preenchimento da proposta de contrato de seguro estavam relacionadas com outros vectores.

Está provado que foi a partir de Setembro de 2006 que o A. passou a padecer de problemas de natureza psíquica, revelando um estado depressivo grave, crónico e regressivo que o levou a viver totalmente isolado do mundo e da realidade, raramente dirigindo a palavra a alguém, seja ou não da família, de se descontrolar e chorar com frequência e de se fechar em casa.

Foi essa doença que determinou que, em 1-9-07, na sequência de uma avaliação médica, lhe tivesse sido atribuída uma invalidez total e definitiva (100%), invalidez que o A. participou à R. ao abrigo do contrato de seguro.

A R., confrontada com a participação do referido sinistro, declinou a sua responsabilidade, fundamentando a sua recusa no facto de a doença causal da situação de invalidez (doença do foro psíquico) já se verificar na data da subscrição do contrato.

Tratava-se de factualidade pertinente mas que, apesar de também ter sido alegada na contestação, não se provou.

Na aludida contestação a R. alegou que:

- Quando celebrou o contrato o A. já padecia dos problemas de saúde mental que deram origem à situação de invalidez (art. 3º, 4º e 10º);

- O acidente de trabalho teve, numa primeira fase, como consequência a redução da utilização do membro superior direito do A. e, posteriormente, a evoluiu para um estado de saúde doença psíquica (9º);

- A doença psíquica resultou do acidente de trabalho de Janeiro de 2005 (art. 11º);

- Tal doença psíquica estava diagnosticada antes de o A. assinar a proposta (art. 12º);

- Na ocasião em que subscreveu a proposta de seguro, o A. já se encontrava afectado com uma incapacidade para o trabalho de 100%, já havia sofrido um gravíssimo acidente de trabalho que lhe trouxe sequelas físicas não menos graves e já padecia da doença psíquica alegada na petição (art. 24º);

- Se o A. tivesse informado a R. do seu estado de saúde, esta nunca teria celebrado o contrato ou, caso o celebrasse, excluiria estas patologias e o prémio seria muitíssimo superior ao fixado (art. 42º).

Tal matéria ficou a constar dos pontos 15º a 20º da base instrutória.

Receberam resposta “não provada” os pontos 15º a 18º e 20º e resposta clarificadora o ponto 19º.

Com efeito, estando apurado que a proposta de contrato de seguro (e a resposta ao questionário) foi subscrita pelo A. em Agosto de 2005 e que o contrato foi outorgado em Dezembro desse mesmo ano, não se provou, no entanto, que:

O A., antes de subscrever o contrato já padecia dos problemas de saúde mental que deram origem à alegada situação de invalidez” (15º);

Doença de que o mesmo tinha conhecimento desde 2005 anteriormente a subscrever a proposta relativa ao contrato em apreço, designadamente na data do preenchimento do questionário clínico da pessoa segura assinalado em 17-8-05 e entregue à R.” (16º e 17º);

Assim como na data do início da vigência do contrato de seguro, ou seja, em 7-12-05” (18º).

Também não se provou que

Em 7-12-05 (data do início do contrato de seguro titulado pela apólice nº 00000000) o A. já estava declarado como 100% incapaz para o trabalho” (20º).

E ao ponto 19º, onde se perguntava se:

Este acidente de trabalho terá tido, numa primeira fase, como consequência a redução da utilização do membro superior direito do A. e, posteriormente, a evolução para um estado de doença psíquica?

Foi dada a seguinte resposta restritiva:

Provado apenas e esclarecidamente o que consta da al. M) (ou seja, que “o A., antes de subscrever o contrato de seguro dos autos já havia sofrido acidentes de trabalho em 2003 e Janeiro de 2005 que afectaram o mesmo fisicamente”) e que a ali mencionada afectação física do A. consistiu na redução da utilização do seu membro superior direito, tendo podido retomar, em consequência disso, o trabalho a 100% numa actividade menos pesada”.

Finalmente, a respeito do nexo de causalidade entre a actuação do segurado e a aceitação do contrato de seguro por parte da Seguradora, perguntava-se no ponto 23º:

Se o A. na altura tivesse informado a R. do seu estado de saúde, esta nunca teria celebrado o contrato de seguro em apreço ou, sem conceder, caso o celebrasse (que, de todo em todo, não celebraria), excluiria sempre estas patologias e seria sempre por um prémio muitíssimo superior ao fixado”.

Tal ponto recebeu a resposta “não provado”.

4. O contrato de seguro tem uma vertente fundamentalmente aleatória para o tomador do seguro e para o segurador, assim se justificando, respectivamente, a transferência e a assunção da responsabilidade mediante o compromisso do pagamento e recebimento de um prémio de seguro.

Naturalmente que na ocasião em que o contrato é celebrado é suposto que nem o segurador, nem o segurado tenham certezas quanto à ocorrência do sinistro, impondo-se ao segurado ou ao tomado do seguro que forneça ao segurador elementos relevantes e verdadeiros de que esta carece para a assunção e delimitação do risco.

Pode dizer-se também que no contrato de seguro existe uma certa assimetria informativa, embora seja mais difícil estabelecer qual a parte que se encontra em melhores condições, pois se é verdade que é o tomador do seguro que está a par das circunstâncias que existem na ocasião em que o contrato é celebrado e que está em directa conexão com os factos geradores do risco, é o segurador que domina aspectos de ordem técnica, designadamente de natureza estatística, elementos fundamentais para a circunscrição do risco assumido.

Por outro lado, sendo o segurador livre na aceitação e preenchimento do conteúdo do contrato, está nas suas mãos o uso de maior ou menor rigor na avaliação prévia da situação, suportando os custos inerentes em termos de estrutura e de encargos, com eventuais reflexos na ampliação ou redução da sua penetração no mercado de seguros, maxime quando, como ocorre com os seguros de vida afectos a contratos de mútuo hipotecário, se trata de contratos massificados.

Tomando como referência contratos de seguro do “Ramo Vida”, maxime quando visem a transferência de responsabilidade referente ao pagamento de empréstimos bancários, entre as diligências que estão na livre disponibilidade do segurador conta-se a formulação de um questionário mais ou menos extenso, cujo conteúdo está na exclusiva disponibilidade do segurador, ao qual o tomador do seguro deve responder, habilitando a contraparte a aceitar, rejeitar ou modelar o contrato ou, porventura, fornecendo-lhe elementos susceptíveis de indiciarem a necessidade de serem efectuados exames médicos complementares, mais ou menos profundos.

5. No caso concreto, a R. Seguradora, para afastar a sua responsabilidade pelo sinistro, invocou exclusivamente, quer na fase pré-judicial, quer na contestação da presente acção, a prestação de informações inverídicas sobre a doença mental em que se traduziu o sinistro que posteriormente lhe foi participado.

Porém, o questionário a que o A. respondeu e que lhe foi apresentado pela R. incidia sobre outros aspectos, sendo inviável estabelecer qualquer relação entre a situação em que o A. se encontrava nessa ocasião e a doença mental que depois disso veio a ser verificada, com as consequências referidas relativamente à situação de invalidez total.

Embora não se duvide do interesse da R. Seguradora em ser posta a par dos factos relevantes para a assunção do risco ou para a fixação do clausulado, no caso sub judice a matéria de facto apurada não permite afirmar que se acaso o A. tivesse respondido com total veracidade às perguntas que lhe foram formuladas teria recusado celebrar o contrato ou tê-lo-ia aceite com outro conteúdo, designadamente em termos de cobertura ou de valor do prémio de seguro.

Como tem sido insistentemente afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, não é qualquer informação inverídica ou reticente da parte do segurado ou do tomador do seguro que pode justificar a exoneração da responsabilidade que o segurador assumiu com a aceitação do contrato de seguro, devendo estabelecer-se uma distinção entre informações inócuas para o risco que veio a revelar-se e informações relevantes.

Verifica-se, assim, que não encontram qualquer eco na matéria de facto os motivos de recusa de assunção de responsabilidade, quer os que foram indicados na fase pré-judicial, quer os que foram invocados na contestação da presente acção, impondo-se a revogação do acórdão recorrido, com subsistência da sentença de 1ª instância.

IV – Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso de revista, revogando o acórdão da Relação, ficando a subsistir a sentença de primeira instância.

Custas da revista e em ambas as instâncias a cargo da R.

Notifique.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2012




Abrantes Geraldes (Relator)

Bettencourt de Faria

Pereira da Silva