Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO RECURSO DE REVISTA BALDIOS INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200501130038302 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6731/03 | ||
| Data: | 03/23/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A junção de documentos na fase de recurso de revista, nos termos do artigo 727 do Código de Processo Civil, é restrita a documentos que: --não foi possível juntar antes do encerramento da discussão em 1ª instância (nº1 do artigo 524), ou cuja junção se tornou necessária por ocorrência posterior, designadamente por virtude de a decisão recorrida ter surpreendido as partes com fundamentação assente em meio de prova por elas não oferecido, ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação justificadamente não contavam; --destinados a provar factos já alegados e cuja existência jurídica dependa de prova mais formal (nº2 do artigo 722). II - Não é admissível a junção de documentos apresentados com a alegação do recurso de revista que -- embora supervenientes, por dizerem respeito a ocorrências posteriores ao acórdão da Relação sob recurso - se destinam a provar, não os factos alegados, mas antes as deliberações de uma assembleia de compartes sobre a natureza jurídica (sic) dos terrenos em causa. III - Nos termos do nº1 do artigo 1º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, são baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais. IV - A principal característica dos terrenos baldios é a insusceptibilidade de serem individualmente apropriados, pelo que não pode ser qualificado como baldio um terreno que, ao longo do tempo, tem sido individualmente apropriado, não sendo exclusiva a utilização que dele tem vindo a ser feita pela população da comunidade local. V - O vício da inconstitucionalidade afecta normas e não decisões. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Com fundamento na natureza de baldio de uma porção de terreno, com cerca de 174 hectares, sito entre os concelhos de Resende e de Castro Daire, registado em nome do 1º réu, por lhe ter sido vendido pelos 2ºs réus -- apesar de todos eles conhecerem a referida natureza do prédio --, a Junta de Freguesia de Gosende, do concelho de Castro Daire, intentou a presente acção ordinária contra A, B e C, pedindo que: a) se ordene o cancelamento de todos os registos que, do referido prédio, tenham sido feitos em nome dos réus e de outros na respectiva conservatória; b) se declare nulos todos os registos e inscrições feitos na mesma Conservatória ou já cancelados, relativos ao mesmo prédio; c) se declare nulas as escrituras relativas ao mesmo prédio, nomeadamente a de compra e venda celebrada entre os réus, relativas ao mesmo prédio; d) se condenem os réus a absterem-se de praticar qualquer acto que perturbe o seu normal uso e fruição pelos habitantes de Cotelo ou compartes; e) se condenem os réus a reconhecerem o povo de Cotelo como legítimo proprietário desse baldio; f) se condenem os réus a absterem-se de fazer uso do questionado baldio; g) se condene o 1º réu a pagar à autora a indemnização de 10.000.000$00, de danos patrimoniais e não patrimoniais. Os réus contestaram, tendo o 1º deduzido reconvenção em que pede a condenação da autora a reconhecer-lhe e a respeitar o seu direito de propriedade sobre o prédio e ainda a indemnizá-lo, pelos danos que lhe tem causado, na quantia de 10.000.000$00. Entretanto, a autora veio requerer a intervenção principal de D com o fundamento de o 1º réu lhe ter vendido uma parte do prédio em causa e pedindo que se declare o cancelamento das inscrições e registos que indica, bem como a nulidade das escrituras e actos notariais que deram origem a essas inscrições prediais. Admitida a intervir, a D contestou e reconveio, pedindo a condenação da autora a reconhecer e respeitar o seu legítimo direito de propriedade sobre o prédio identificado como «Lagoa D. João», bem como a indemnizá-la em 17.000.000$00 pelos danos que sofreu e, ainda, como litigante de má fé. Aos réus foi concedido o benefício do apoio judiciário. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção, com a consequente absolvição dos réus de todos os pedidos, e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais, relativamente ao direito de propriedade a que o 1º réu e a interveniente se arrogam sobre o prédio. Continuando inconformada, recorre agora a autora para o Supremo, com as seguintes conclusões: 1. O elemento essencial e denominador dos presentes autos consiste, muito singelamente, no facto de serem ou não considerados como baldio o conjunto de prédios rústicos a que se reportam os pontos 17 a 21 da matéria dada como provada. 2. Tudo gira à volta disto na presente demanda, desde a causa de pedir aos pedidos em que se desdobra o presente pleito. 3. Ora, parece-nos não subsistir dúvidas de que o factualismo constante dos pontos 17 a 21 do inventário da matéria provada nos inculca seguramente a certeza de que os prédios rústicos, designados no seu conjunto como «Alagoa», «Baldio Cotelo» ou «Lagoa D. João», constituem efectivamente um baldio. 4. E isto resulta claramente do enquadramento do referido factualismo, dado como provado nas disposições conjuntas dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº68/93, de 4 de Setembro, em conjugação como o artigo 82, nº4 da Constituição da República Portuguesa. 5. Na verdade, conforme se alcança da melhor jurisprudência e doutrina que citamos nas presentes alegações, os ditos factos dados como provados integram perfeitamente, quanto à sua natureza, finalidades e utilização, o conceito de baldio. 6. Por outro lado, todos os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento particular que incidam sobre terrenos baldios - sejam eles anteriores ou posteriores à constituição dos respectivos baldios - serão nulos e de nenhum efeito, de acordo com o preceituado no artigo 4º da Lei nº68/93, de 4 de Setembro. 7. Consequentemente, todos os actos jurídicos intentados ou praticados por particulares, que tenham por objecto o baldio dos presentes autos (a que se referem os pontos 17 a 21 da matéria dada como provada), devem ser considerados nulos e de nenhum efeito. 8. E isto porque o fenómeno de existência de um baldio é uma realidade de sempre presente e que não pode ser susceptível de qualquer descaracterização. 9. Desta feita, o que se impõe como resultado lógico do discurso das presentes alegações e de toda a sua exegese é a revogação do douto acórdão recorrido e a total procedência à instaurada acção e dos seus respectivos pedidos. 10. Não entendendo desta forma e decidindo como decidiu, o douto acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjuntas dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº68/93, de 4 de Setembro e cometeu ainda a inconstitucionalidade de violar concomitantemente, com a sua decisão, o disposto no artigo 82, nº4, al. b) da Constituição da República Portuguesa. 11. Independentemente do exposto - e sem transigir - a recorrente dá aqui por integralmente reproduzidas as conclusões que constam do douto parecer do Professor Doutor Menezes Cordeiro e do Dr. Carlos Lacerda Barata, que se junta com as presentes alegações. 12. Deverá pois ser dado provimento ao presente recurso, concedendo-se a suplicada revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e decidindo-se pela procedência da acção e respectivos pedidos, com as consequências legais inerentes. O parecer aludido na conclusão 11. constitui fls.1180 a 1224 dos autos. Os recorridos réus e interveniente contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso. Os recorridos A e D fizeram acompanhar a respectiva contra-alegação conjunta dos documentos de fls.1247-1250, constituídos: --por uma convocatória assinada pelo presidente da Assembleia de Compartes da Freguesia de Gosende para uma reunião a realizar no dia 13 de Junho de 2004 com a seguinte ordem de trabalhos: 1) Informações gerais; 2) Discussão de projectos futuros; 3) Resposta à carta enviada pelo Excelentíssimo Advogado Dr. Y; --pela acta (nº9) dessa reunião, onde, além do mais, foi «colocado à consideração de todos os presentes e explicado o conteúdo sobre o teor da missiva pelo Excelentíssimo Advogado, Dr. Y, acerca da situação jurídica de dois prédios rústicos que por serem contíguos, tem provocado dúvidas e confusões, e que são eles a «Lagoa D. João» da Freguesia da Panchorra, Concelho de Resende e a «Alagoa» ou «Baldio de Cotelo», freguesia de Gosende, Concelho de Castro Daire, tendo os compartes concluído, por foram unânime, que se trata de prédio distintos - o primeiro de natureza particular e o segundo baldio.». Invocando o artigo 544 do Código de Processo Civil, a recorrente veio impugnar a letra, a assinatura e o conteúdo desses documentos e, por sua vez, juntou os documentos de fls.1290 a 1308, constituídos por: --fotocópias das actas nºs30 e 11 relativas às reuniões, respectivamente, da Junta de Freguesia e da Assembleia de Freguesia de Gosende, ocorridas em 27 de Junho de 2004 e que se debruçaram sobre a referida reunião da Assembleia de Compartes de Gosende, pondo em causa a sua legitimidade formal e substantiva para se pronunciar, como se pronunciou, sobre os terrenos; --certidão extraída de uma acção ordinária pendente no 1º Juízo do Tribunal de Castro Daire intentada pela ora recorrente Junta de Freguesia de Gosende contra o Conselho Directivo dos Baldios de Gosende em que aquela pede, além do mais, ser considerada a única representante dos compartes para administrar os Baldios da freguesia de Resende. Invocando o artigo 3º-A do Código de Processo Civil, os recorridos A e D vieram pronunciar-se, nos termos do requerimento de fls.1325/1327, sobre o teor destes documentos juntos pela recorrente. Corridos os vistos, cumpre decidir. Antes de nos debruçarmos sobre o objecto da revista, há que decidir sobre a (in)admissibilidade da junção dos documentos de fls. 1247-1250, com que os recorridos A e D fizeram acompanhar a sua contra-alegação. No recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, face ao que prescreve o artigo 727 do Código de Processo Civil - diploma a que pertencerão todos os normativos doravante citados sem qualquer referência -- as partes podem juntar, com as respectivas alegações, documentos supervenientes, sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 722 e no nº2 do artigo 729. Ou seja, a junção, nesta fase recursiva, é restrita a documentos que: --não foi possível juntar antes do encerramento da discussão em 1ª instância (nº1 do artigo 524), ou cuja junção se tornou necessária por ocorrência posterior, designadamente por virtude de a decisão recorrida ter surpreendido as partes com fundamentação assente - conforme nos elucida Antunes Varela, RLJ, 115º-95 -- em meio probatório por elas não oferecido, ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação justificadamente não contavam (artigos 524, nº2 e 706, nºs1 e 2); --destinados a provar factos já alegados e cuja existência jurídica dependa de prova mais formal (nº2 do artigo 722). Ora, se é certo que os documentos em causa têm de ser considerados supervenientes na medida em que dizem respeito a ocorrências posteriores à data da prolação do acórdão recorrido, não é menos certo que eles se destinam a provar, não os factos alegados nos articulados, mas antes as deliberações que, no dia 13 de Junho de 2004, a Assembleia de Compartes da Freguesia de Gosende tomou - em desadequada actividade parajudiciária e a requerimento do mandatário dos recorridos -- sobre a «situação jurídica» (sic) dos terrenos em causa. Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade da junção dos documentos apresentados pelos recorridos A e D (fls.1247-1250), pelo que, a final se ordenará o seu desentranhamento, bem como do subsequente processado em resposta a eles, designadamente dos documentos que a recorrente também apresentou (fls.1290-1308). Uma vez que só os recorridos A e D deram causa ao incidente, as respectivas custas ficarão, por força do disposto no nº1 do artigo 446, a seu cargo exclusivo, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Decidida esta questão incidental, vejamos agora as duas questões que a recorrente, nas suas conclusões acima transcritas, nos coloca: 1ª --se o terreno com a área de cerca de 174 hectares, sito nos concelhos de Resende e de Castro Daire, conhecido por «Alagoa», «Baldio Cotelo» ou «Lagoa D. João», tem a natureza de baldio; 2ª--se foi violado o artigo 82, nº4, alínea b) da Constituição da República Portuguesa. Ao abrigo do artigo 713, nº6 ex vi artigo 726, dá-se como reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão sob recurso, rectificando-se, no entanto, que onde se lê, sob o nº19 «De forma exclusiva e ininterrupta; (quesito 3º), deve ler-se «De forma ininterrupta»; (quesito 3º). Na verdade, a resposta ao quesito 3º foi restritiva no sentido de «Provado apenas que o fazem de forma ininterrupta» (cfr. fls.758). Estamos, assim, perante um patente lapso de escrita, que, segundo o artigo 249 do Código Civil, apenas dá direito à sua rectificação, ora efectuada ao abrigo do artigo 667 do CPC. 1ª QUESTÃO Para a procedência da acção era necessário que a autora Junta de Freguesia de Gosende tivesse feito a prova, como lhe incumbia, nos termos do nº1 do artigo 342 do Código Civil, que o terreno em causa tem a natureza de baldio. Para tanto era necessário ter provado que o terreno era gerido e fruído pela comunidade dos habitantes da aldeia de Cotelo, freguesia de Gosende, dado o que dispõe o nº1 do artigo 1º da Lei 68/93, de 4 de Setembro: «São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.». Já Marcelo Caetano ensinava no seu Manual de Direito Administrativo e decorria quer do Código Civil de 1867 (Código de Seabra), quer do Código Administrativo de 1940, que, para a qualificação de um terreno como baldio, é necessária a ocorrência cumulativa de três requisitos: --não ser individualmente apropriado; --que dele só se possa tirar proveito conforme os regulamentos administrativos; --que o seu uso pertença aos indivíduos de certa circunscrição administrativa. Actualmente e desde a entrada em vigor dos Decretos-Lei 39/76 e 40/76, ambos de 19 de Janeiro - referenciados na citada Lei 68/93 - «os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião» (artigo 2º do DL 39/76). Até ao início da vigência do referido DL 39/76 era entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o de que nada impedia que os baldios fossem susceptíveis de apropriação, bem como de prescrição aquisitiva (usucapião), à luz quer do Código de Seabra, quer do Código Administrativo de 1940, quer do Código Civil vigente - cfr., para mais desenvolvimentos, o acórdão do STJ, de 20/1/1999, CJSTJ, ano VII, tomo I, páginas 53-58. A fundamental característica dos terrenos baldios é, assim, a de não serem individualmente apropriados. São terrenos do domínio comum, ou seja, da propriedade comunal dos vizinhos de certa circunscrição ou de parte dela e que, desde tempos imemoriais, servem de logradouro comum para apascentação de gados, produção de estrume, produção e corte de matos e para outras utilizações rurais dessa comunidade cfr. acórdão do STJ, de 20/1/1999, CJSTJ, ano VII, Tomo I, páginas 53-58. Segundo Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª edição, II-975, os baldios fornecem um proveito económico aos seus fruidores que são individualizados, e aos quais pertencem em exclusivo, isto é, com o direito de não permitirem a outrem essa fruição. Feita esta breve excursão sobre a natureza jurídica dos baldios, logo vemos que, como bem decidiram as instâncias, o trato de terreno em causa, com a área aproximada de 174 hectares - e em que se incluem os prédios objecto de compra e venda entre o 1º e os 2ºs réus e entre aquele e a interveniente D - não pode ser considerado baldio, pois que, ao longo do tempo, tem sido individualmente apropriado, não sendo, por isso, exclusiva da população de Cotelo a utilização que dele tem vindo a ser feito. É isso, na verdade, o que nos evidencia a seguinte factualidade apurada: --por escritura denominada de «doação», datada de 16 de Julho de 1887, o F, por si e na qualidade de procurador da sua mulher E, declarou doar a seus filhos G, H, I e J, entre outros, um prédio denominado «Lagoa D. João» (facto nº15); --com referência à área descrita no quesito 1º existiam, pelo menos, os prédios referidos em A) e quesito 7º, sendo que o primeiro, desde, pelo menos, finais do século XVIII, se encontra descrito na relação de bens do F, havendo também um prédio pertencente à população de Panchorra (facto nº35); --a utilização (na apascentação dos gados, no cultivo da terra, no corte de matos, na recolha de lenhas e nas sementeiras de cereais) do trato de terreno em causa por parte da população de Cotelo, embora decorra há mais de 100 anos, de forma ininterrupta e à vista de toda a gente: --por um lado, não tem sido exclusiva (factos 17 a 20); --por outro lado, na parte pertencente ao concelho de Resende, era paga com «foros» aos donos dos prédios e só a partir de 1910 é que o povo de Cotelo passou a utilizá-la como logradouro comum e como se lhe pertencesse (facto nº21). Diga-se, em breve parêntese e a propósito da utilização da totalidade do terreno (quer da parte pertencente a Castro Daire, quer da parte pertencente a Resende) pela população de Cotelo a partir de 1910, que essa utilização, porque não exclusiva, não assume cariz usucapiente (seja à luz do Código de Seabra, seja à Luz do Código Civil actual) para efeitos de uma eventual reaquisição da natureza do terreno como baldio. Em suma, não tendo a autora/recorrente logrado provar, como lhe incumbia nos termos do nº1 do artigo 342 do Código Civil, a natureza de baldio do terreno identificado nos autos - ou seja, que, na definição do nº1 do artigo 1º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, o terreno é possuído e gerido pela comunidade local, in casu a da população de Cotelo, freguesia de Gosende, concelho de Castro Daire --, a acção tem que improceder. 2ª QUESTÃO Segundo a recorrente, o acórdão recorrido, além de ter violado, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 1º, 3º e 4º da Lei 68/93, de 4 de Setembro, «cometeu ainda a inconstitucionalidade de violar concomitantemente, com a sua decisão, o disposto no artigo 82, nº4, al. b) da Constituição da República Portuguesa». Ora, como acertadamente se lê no acórdão recorrido a propósito da mesma inconstitucionalidade que a recorrente também assacou à sentença da 1ª instância, o vício da inconstitucionalidade afecta normas e não as decisões, que só indirectamente - na medida em que apliquem normas inconstitucionais -- poderão considerar-se afectadas com esse vício. A verdade é que a recorrente continua a não indicar as normas aplicadas pelo acórdão recorrido e que considera inconstitucionais, por suposta violação do disposto no referido artigo 82, nº4, al. b) da nossa Lei Fundamental, pelo que a questão se mostra de todo inconsistente e, por isso, improcede. DECISÃO Por todo o exposto decide-se:a) não admitir a junção dos documentos 1247-1250, pelo que se ordena o seu desentranhamento, bem como do subsequente processado e a sua entrega às respectivas partes; b) negar a revista. Custas de a) pelos recorridos A e D, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Sem custas o recurso, por delas estar isenta a recorrente. Lisboa, 13 de Janeiro de 2005 Ferreira Girão Luís Fonseca Lucas Coelho |