Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1358
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
RECTIFICAÇÃO DE REGISTO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ200405200013582
Data do Acordão: 05/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5749/02
Data: 12/09/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : I- É pela pretensão que se pretende fazer valer que se afere se há erro na forma do processo.
II- Constitui erro na forma de processo intentar acção judicial a solicitar no Tribunal a rectificação da área de um prédio, constante no registo predial, sem se levar a efeito tal solicitação ao Conservador do Registo Predial.
III- Os actos processuais praticados na acção não podem ser aproveitados porque não integram o processo adequado, havendo que fazer intervir o Conservador nos termos dos arts. 120º e segs. do C.R.P.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e mulher B propuseram acção de condenação contra C, pedindo:
a) a condenação da ré a reconhecer que o prédio dos autores, adquirido por usucapião, inscrito na respectiva matriz sob o art. 26º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 01537-Jovim, tem a área de 1.617 m2 e que as extremas entre este prédio e o seu, também descrito nessa Conservatória sob o nº 01054-Jovim, estão perfeitamente demarcadas;

b) a condenação da ré a reconhecer que o prédio dos autores, após a desanexação na Conservatória da parte urbana com o art. 26º da matriz, passou a confinar a norte e nascente com ela, C, a sul com D e a poente com a estrada municipal;

c) se assim não for entendido, que seja declarado que os autores, por si próprios há mais de 20 anos e pelos seus antepossuidores há mais de 60, sempre consideraram a área ocupada pela totalidade do quintal como pertencente ao prédio descrito no art. 1º da petição inicial, pelo que os cerca de 652 m2 que excedem a área que consta nas Finanças e na Conservatória, sempre estiveram na posse deles, pública e pacificamente, antes e depois do citado acórdão, que os cultivaram e usufruíram como coisa sua, à vista de todos e sem oposição de ninguém, nos mesmos modos que o fizeram em relação ao prédio adquirido por usucapião porque sempre os consideraram como fazendo parte dele, pelo que, em consequência dessa sua actuação, adquiriram-nos por usucapião, condenando-se a ré a reconhecer essa aquisição;

d) a condenação da ré a reconhecer que a área de 652 m2 adquirida por usucapião, faz parte do prédio descrito no art. 1º da petição inicial, que tem a área total de 1.617 m2;

e) se assim não for entendido, que seja declarado que os autores adquiriram por usucapião, o prédio com a área de 652 m2, omisso na matriz e que faz parte da descrição do prédio 01537-Jovim, registado a favor dos autores, condenando-se a ré a reconhecer essa aquisição.

Alegam para tanto que: por sentença do Tribunal de Gondomar, confirmada por acórdão do S.T.J., foi reconhecida aos autores a propriedade de uma casa de dois pavimentos, uma dependência e quintal, a qual antes se encontrava registada a favor da ré; na Conservatória do Registo Predial de Gondomar tal prédio está descrito como tendo a área total de 965 m2 mas a sua área real é de 1.617 m2; este prédio está perfeitamente delimitado dos prédios que confinam com ele; na acção onde foi proferida a referida sentença, não foi alegada a área do prédio aí reivindicado porque o que estava em causa era a sua reivindicação; decidiram propor a presente acção para verem reconhecida a área que o prédio na realidade tem.

Contestou a ré, excepcionando o caso julgado e impugnando parte dos factos alegados.
Replicaram os autores, alterando o pedido nestes termos:

a) Deve ser rectificada a área do prédio dos 965 m2 que consta do registo para os 1.617 m2 que efectivamente ele tem, declarando-se que o prédio tem essa área e condenando-se a ré a reconhecê-la;

b) Deve a presente acção ser julgada procedente e a ré ser condenada a reconhecer que as estremas do prédio dos autores, adquirido por usucapião, inscrito na respectiva matriz sob o art. 26º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 01537-Jovim e do seu, também descrito nessa Conservatória sob o nº 01054-Jovim, estão perfeitamente demarcadas;

c) Deve ainda a ré ser condenada a reconhecer que o prédio dos autores, após a desanexação na Conservatória da parte urbana com o art. 26º da matriz, passou a confrontar a norte e nascente com ela, C, a sul com D e a poente com a estrada municipal.
Houve tréplica da ré.

No decurso da acção faleceram os autores, tendo sido julgados habilitados os seus sucessores.
Por despacho de 1/4/03 foi admitida a alteração do pedido e, declarando-se haver erro na forma do processo, anulou-se todo o processo e absolveu-se a ré da instância.

Os autores agravaram deste despacho, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 9 de Dezembro de 2003, negado provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Os autores agravaram deste acórdão para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso:

1- Os agravantes fundamentaram a acção, dizendo que eram possuidores do referido prédio urbano que haviam adquirido por usucapião e que, para ele ser registado em nome deles, foi desanexado do prédio da agravada que englobava não só esse prédio mas também um terreno com 36.480 m2, que esse prédio está perfeitamente delimitado dos restantes, incluindo o dela, a norte e nascente, por terreno de monte, e que o prédio tinha 1.617 m2 e não 965 m2.

2- Os agravantes pediam, entre outras coisas, que a agravada fosse condenada a reconhecer que o prédio que haviam adquirido por usucapião tem a área de 1.617 m2 e que as estremas entre este prédio e o seu, com as descrições aí referidas, estão perfeitamente demarcadas e que, após essa desanexação, o citado prédio passou a ter as confrontações que são descritas na petição.

3- Os agravantes alteraram na réplica, parcialmente os pedidos, eliminando o da alínea c) e na alínea a) foi pedido que fosse rectificada a área do prédio dos 965 m2 para os 1.617 m2 que tinha, declarando-se que o prédio tem essa área e condenando-se a ré a reconhecê-la, condenando-se também a reconhecer que os prédios de ambos estavam demarcados e que, após a desanexação, o prédio dos agravantes passou a confrontar a norte e nascente com ela, a poente com estrada principal e a sul com D.

4- Os pedidos da petição e réplica estão contidos na causa de pedir e, face à causa de pedir, só a agravada era parte legítima, sendo esta matéria da exclusiva competência dos tribunais.

5- Os agravantes tinham um título, "Sentença" e registo perfeitamente iguais, não tinham elementos, nomeadamente o contrato de arrendamento junto aos autos pela agravada, para fundamentar ao Sr. Conservador um pedido de rectificação do registo, nem o podiam fundamentar na lei, arts. 120º a 127º do C.R.P.

6- Os agravantes, face à recusa da agravada em assinar o requerimento para rectificar a área, mesmo recebendo 500.000$00, em 2.000, não podiam pedir na Conservatória do Registo Predial a rectificação da área já que era necessária a assinatura e presença de todos os confrontantes, respectivamente, se o pedido fosse por requerimento ou tivesse lugar a conferência "convocada pelo conservador".

7- E como os agravantes e agravada divergem em relação aos limites do citado prédio urbano a sul e às pessoas que confrontam com ele a nascente e sul, inviabilizam a rectificação das áreas pela Conservatória e exigem que a prova se faça num julgamento, presidido por um Juiz.

8- Mas, mesmo que se admitisse que a alteração do pedido na réplica conduziu ao erro na forma do processo, o que não se aceita a não ser como mera hipótese académica, então todo o processado deveria ter sido aproveitado.

9- Se está provado nos autos que se frustraram as duas tentativas de conciliação na acção, realizadas perante um Juiz, também se frustraria a conferência com o Sr. Conservador e a rectificação teria de ser requerida ao tribunal (arts. 127 e 128º do C.R.P.).

10- E ninguém terá dúvidas que este processo deu mais garantias a ambas as partes que aquele processo de rectificação judicial, tendo ficado salvaguardado o princípio que dos actos praticados não resultou "uma diminuição de garantias do réu".

11- E por tudo o que se acaba de dizer, recusamo-nos a acreditar que a nossa "Justiça" seja tão cega, até porque os agravantes terão de instaurar um processo judicial com uma petição igual ou idêntica à dos autos já que, sem ser decidido judicialmente os limites e confrontantes do prédio, não pode pedir-se, naquele tipo de processo, a rectificação da sua área.

Contra-alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos, cumpre decidir.
Os factos a considerar para a decisão do recurso são os que constam do relatório.
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.

A questão suscitada respeita a saber se há erro na forma do processo e se não pode ser aproveitado o processado.
Vejamos:

Com a presente acção os ora recorrentes pretendem a rectificação da área do seu prédio, adquirido por usucapião, acrescentando que está perfeitamente delimitado dos prédios que com ele confinam.

Alegam os recorrentes que lhes foi reconhecido por sentença, terem adquirido por usucapião, a propriedade da totalidade de um prédio, não se declarando em tal sentença qual a sua área, e que na matriz e no registo predial consta uma área - 965 m2, que não corresponde à área real do prédio - 1.617 m2, portanto superior àquela.

Como ensina o Cons. Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", Vol. I, pág. 398, « O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.

Acrescentando mais adiante (pág. 399) que: « É pela pretensão que se pretende fazer valer, e portanto, pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo que se empregou ...»

Neste caso, como já se referiu, os recorrentes pretendem essencialmente a rectificação da área do prédio por desconforme com a realidade porque o prédio tem uma área real diferente (superior) à que consta do título e do registo.

A pretensão dos recorrentes constitui um pedido de rectificação do registo, o qual deve seguir o regime legal da rectificação do registo previsto nos arts. 120º e segs. do C.R.P.

Há erro na forma de processo porque os recorrentes não cumpriram tais dispositivos legais que prevêem a intervenção prévia do Conservador do Registo Predial na rectificação dos registos inexactos, logo que tenha conhecimento da irregularidade, ou a pedido de qualquer interessado, realizando-se uma conferência para tal rectificação se esta não for requerida por todos os interessados.

Como se refere na acórdão da Relação de Coimbra, C.J., ano XVIII, tomo 5, pág. 26,
«II- Constitui erro na forma de processo intentar acção sumária a solicitar directamente do Tribunal a rectificação de um registo predial, sem se levar a efeito tal solicitação ao conservador.
III- A rectificação judicial só tem lugar na impossibilidade da conferência de interessados promovida pelo conservador ou na falta de acordo em conferência.»
Os actos processuais praticados nesta acção não podem ser aproveitados porque não integram o processo adequado, havendo que fazer intervir previamente o Conservador do Registo Predial nos termos referidos.

Pelo exposto, negando-se provimento ao recurso de agravo, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 20 de Maio de 2004
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino