Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069990
Nº Convencional: JSTJ00008342
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: ARRENDAMENTO
PRESSUPOSTOS
RETRIBUIÇÃO
RENDA
ABUSO DE DIREITO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ19830217069990X
Data do Acordão: 02/17/1983
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N324 ANO1983 PAG565
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO100 PAG269. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV ANOTADO V2 PAG129 PAG278 PAG369. VAZ SERRA IN RLJ ANO112.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para haver arrendamento e preciso que dos termos do contrato resulte ou a determinação do quantitativo da retribuição a pagar pelo arrendatario ou um criterio objectivo que permita operar tal determinação ulteriormente.
II - Ainda que tenha sido acordada a outorga futura de escritura e entregue uma quantia por conta das rendas, se as partes chegaram a assentar no montante de retribuição a pagar pelo arrendatario nem em qualquer criterio que permitisse a sua fixação o contrato não esta perfeito, por falta de acordo sobre um requisito essencial do negocio.
III - Não pode sustentar-se em tal situação a aplicação do disposto no artigo 883 do Codigo Civil, ex vi do artigo
939 do mesmo diploma, uma vez que aquele preceito pressupõe um negocio perfeito.
IV - A apreciação do abuso de direito pelo tribunal de revista não pode ter lugar se não foi objecto de decisão pelos tribunais inferiores, constituindo, por isso, uma questão nova de que o Supremo não pode conhecer.