Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032352 | ||
| Relator: | CORREIA DE LIMA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO IN DUBIO PRO REO INTERPRETAÇÃO DA LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ199610100006723 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 149/95 | ||
| Data: | 03/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIR PROC PENAL I PAG205-206. CASTANHEIRA NEVES IN SUMÁRIOS DE PROC PENAL PAG54. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tal como resulta do artigo 9 do CC (unidade e coerência do sistema jurídico), o artigo 374 do CPP tem de ser interpretado em conjugação com a norma do artigo 365, n. 3, do mesmo Diploma. II - O presidente do tribunal ao lavrar o acórdão, embora indicando o somatório dos meios de prova que na secreta discussão e deliberação serviram para formar a convicção do tribunal, não pode revelar, porque cobertas por segredo, as razões e meios de prova invocados por cada membro do colectivo para formar a sua convicção. III - Daí resulta, que quando no n. 2 do artigo 374, do CPP, se manda expor sucintamente os "motivos" de facto e de direito que fundamentam a decisão, esta decisão será a "decisão" final, não a decisão quanto à matéria de facto. IV - O princípio "in dubio pro reo", é estranho à competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pois se prende ou está em íntima conexão com a prova e a matéria de facto, cujo conhecimento lhe está vedado, nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal. | ||