Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P672
Nº Convencional: JSTJ00032352
Relator: CORREIA DE LIMA
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Nº do Documento: SJ199610100006723
Data do Acordão: 10/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 149/95
Data: 03/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN DIR PROC PENAL I PAG205-206. CASTANHEIRA NEVES IN SUMÁRIOS DE PROC PENAL PAG54.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV - TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tal como resulta do artigo 9 do CC (unidade e coerência do sistema jurídico), o artigo 374 do CPP tem de ser interpretado em conjugação com a norma do artigo 365, n. 3, do mesmo Diploma.
II - O presidente do tribunal ao lavrar o acórdão, embora indicando o somatório dos meios de prova que na secreta discussão e deliberação serviram para formar a convicção do tribunal, não pode revelar, porque cobertas por segredo, as razões e meios de prova invocados por cada membro do colectivo para formar a sua convicção.
III - Daí resulta, que quando no n. 2 do artigo 374, do CPP, se manda expor sucintamente os "motivos" de facto e de direito que fundamentam a decisão, esta decisão será a "decisão" final, não a decisão quanto à matéria de facto.
IV - O princípio "in dubio pro reo", é estranho à competência do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pois se prende ou está em íntima conexão com a prova e a matéria de facto, cujo conhecimento lhe está vedado, nos termos do artigo 433 do Código de Processo Penal.