Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002236 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO PRESUNÇÕES PODERES DA RELAÇÃO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198405300372273 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N337 ANO1984 PAG226 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ADUAN. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Mesmo nos recursos so de direito (art20 do Decreto-Lei n. 605/75), a Relação pode tirar ilações de facto de outros que o tribunal de comarca tiver dado como provados. II - O contrabando de circulação so cessa, quando a mercadoria entra na esfera patrimonial de quem a vai consumir. | ||