Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | DIREITO DE RETENÇÃO VENDA JUDICIAL CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200303180006546 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 152/02 | ||
| Data: | 11/05/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", celebrou em 3/04/1991 com B, o contrato de locação financeira documentado a fls. 6-16 tendo por objecto equipamento hoteleiro. Em 13/05/1992, no Tribunal Judicial da Comarca de Almeida, intentou contra a C, fornecedora do equipamento, acção comum em processo ordinário, pedindo: a) A declaração de nulidade do contrato. b) A condenação da 1ª R. a restituir-lhe as rendas que recebeu, com juros à taxa legal desde o recebimento. c) A condenação solidária das duas R.R. no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença. Fundamentou o pedido no não recebimento de parte do material do equipamento hoteleiro. A "B" contestou por excepção e impugnação e, em reconvenção, pediu a condenação da A. a pagar-lhe: 1)1 952 991$00, correspondentes a renda vencida e não paga, e juros. 2)24.227.294$00 a título de rendas vencidas por incumprimento contratual. 3)Subsidiariamente, 26.090.932$00, a título de indemnização por incumprimento contratual. 4)Subsidiariamente aos pedidos anteriores, 26.090.932$00 correspondentes à soma das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros e rendas vencidas por incumprimento contratual. 5)Juros à taxa máxima permitida para as operações de crédito activas, acrescidas da sobretaxa de 2%. 6)Sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado da sentença. Após réplica e tréplica, foi julgada procedente excepção de incompetência territorial, sendo os autos remetidos para o Tribunal Cível da Comarca do Porto: Na sentença final: a)A acção foi julgada improcedente com a absolvição das R.R. do pedido. b)A reconvenção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da A. a pagar à 1ª Ré 1 803 038$00, (por lapso escreveu-se a pagar à A.), acrescidos de juros de mora à taxa máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele que durar a mora, acrescida de uma sobretaxa de 2% desde 25/09/1991 até integral pagamento. c)A A. foi condenada, como litigante de má fé, na multa de 5 Uc´s e em e em igual indemnização a favor da reconvinte. Apelou a B. A Relação julgou improcedente o recurso, declarando nula a cláusula 10º, nº4, do contrato de locação financeira. Nesta revista a B concluiu em resumo: Pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 1.952.991$00, acrescida de 24 227 294$00 a título de rendas vencidas por incumprimento, ou de 26 090 932$00 a título de indemnização por incumprimento contratual. Pode requerer a reparação integral dos seus prejuízos, o que não pressupõe a entrega dos equipamentos já que estes estão completamente desvalorizados. Assim a reconvenção não pode apenas proceder quanto à renda vencida e respectivos juros, devendo proceder integralmente conforme o peticionado. A cláusula 10ª, nº4, do contrato de locação é válida estando conforme ao art.º 811º do C. Civil e às disposições do D.L. nº 446/85, de 25/10. É considerada cláusula de pré-fixação de indemnização e não meramente coercitiva ou sancionária. A ser assim, nem sequer lhe é aplicável o art.º 19º do D.L. nº 446/85, e inverte o ónus da prova quanto à existência e montante dos danos. Não foram apresentadas contra-alegações. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado - art.ºs 713º, nº6, 726º e 729º, nº1, do C.P.C. Dela consta essencialmente quanto ao que interessa agora, considerando o objecto da revista: No exercício da sua actividade a 1ª R. celebrou com a A. o contrato de locação financeira junto a fls. 6 a 16, em 3/04/1991, tendo por objecto equipamento hoteleiro no valor global de 19 822 000$00 mais IVA. A A. pagou as duas primeiras rendas no valor de 2 180.456$00 cada uma. Deixou de pagar a renda vencida em 19/09/1991, tendo-a a 1ª R. interpelado por carta registada com aviso de recepção de 19/11/1991, para fazer cessar a mora no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar resolvido o contrato.Consta da cláusula 10ª das condições gerais contratuais: 3 - "Resolvido o contrato pelo locador com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, e para além da restituição do equipamento, o locador terá direito a conservar as rendas vencidas e pagas, a receber as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda a mais um montante indemnizatório igual a vinte por cento da soma das rendas vincendas com o valor residual, sempre sem prejuízo, porém, do direito do locador à reparação integral dos seus prejuízos." 4 - "Em alternativa à efectivação do direito à resolução, poderá o locador, em caso de incumprimento por parte do locatário, exercer os seus direitos de crédito sobre este, que se considerarão todos vencidos no momento de verificação do incumprimento. Nesta hipótese, todos os créditos vencerão juros a partir do referido momento". Na reconvenção a 1ª R. invocou o nº4 daquela cláusula para afirmar que os seus direitos de créditos ascendem a 26 180 285$00: rendas vencidas e não pagas" 1 863 638$00; juros de mora desde o vencimento das rendas até à data do accionamento do crédito " 89.353$00; rendas cujo vencimento foi provocado - 24 227 294$00. Tudo com juros moratórios e sobretaxa de 2% - art.ºs 137º e 138º da contestação - reconvenção. Alegando incumprimento do contrato por banda da A., formulou então os pedidos principais e subsidiários. São proibidos e assim nulas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir - art.ºs 12º e 19ºc) do DL nº 446/85, de 25 de Outubro. A cláusula 10ª das condições gerais do contrato de locação financeira teve em vista, sem dúvida, fixar predeterminadamente, a indemnização devida à locadora em caso de incumprimento do locatário, isto é, os danos a ressarcir (note-se que a função indemnizatória não exclui a função coercitiva ou compulsória). O primeiro ponto relevante a considerar é que a locadora resolveu o contrato com fundamento no não pagamento, pela locatária, de uma renda, vencida. (1) O nº 4 da cláusula 10ª imposta pela B já foi objecto de decisões deste Supremo e no sentido de que só por si não contém uma cláusula penal manifestamente desproporcionada. (2) Posto é no entanto que, como se depreende dos seus dizeres, ela seja uma alternativa à efectivação do direito de resolução previsto no nº3 do mesmo art.º 10º, isto é, pressupõe que a locadora não resolveu o contrato. Não é esse porém o sentido que a locadora lhe dá e pretende ver aplicado. Com efeito: Tendo resolvido o contrato, pede com fundamento no nº4 da cláusula 10ª a condenação da locatária no pagamento da renda vencida e das rendas vincendas que seriam devidas até ao termo do contrato, tudo com juros. Ora, como se sabe, resolvido o contrato a locadora tem direito à restituição do equipamento objecto da locação - art.ºs 433º e 289º, nº1, do C. Civil. Temos pois que a cláusula em questão, nos termos em que a locadora fundamentou a reconvenção e depois sustentou os recursos, lhe atribui o direito de receber as rendas vencidas e vincendas mais juros, além do direito de reaver o equipamento locado (cuja desvalorização completa não está provada) em consequência da resolução do contrato, e também de reter as rendas pagas (nº3 do art.º 10º). Ora, se é assim, a desproporção da cláusula é manifesta e a mesma é nula. Como observa Menezes Cordeiro e já decidiu este Supremo, a resolução do contrato não é compatível com a cláusula penal de recepção de rendas vincendas. (3) Decidiu também este Supremo, que é nula a cláusula penal segundo a qual o locador pode exigir o pagamento das rendas vencidas, vincendas, juros e o valor residual, por haver desproporção entre a sanção prevista e o eventual prejuízo do locador. (4) Acresce a isto que o acórdão recorrido julgou ainda nula a cláusula nos termos do art.º 280º, nº1, do C. Civil, por colidir com normas imperativas do D.L. nº 171/79, e a recorrente não discute esta segunda fundamentação da improcedência da apelação.Nestes termos negam a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 18 de Março de 2003 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Azevedo Ramos ___________ (1) - Como observa Galvão Telles, nada impede, por uma razão de economia de tempo e de actividade, que a parte inocente, numa só declaração dirigida à outra parte, fixe um prazo para esta cumprir e desde logo resolva o contrato se tal injunção não for respeitada - Direito das Obrigações, 5ª ed., p. 435, nota 1. (2) - Ac. de 20/10/1998 e de 10/02/2000, C.J. VI, 3, p.73, VIII, 1, p.76 (3) - Manual de Direito Bancário, p. 559; Ac. de 18/03/1995, III, 2, p. 94 (4) - Ac. de 5/07/1994, B.M.J. 43 a p. 5 e 6 e, duplicadamente, na C.J. II, 2, p. 170, e 3.p. 41, de 2/10/2002, CJ. X, 2, p.43 |