Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00006522 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO OFENSAS GRAVES CONCEITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197007100632721 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N199 ANO1970 PAG228 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A ofensa grave a integridade moral, como fundamento de divorcio (alinea g) do artigo 1778 do Codigo Civil de 1966, aplicavel por força do artigo 1792), pode ser cometida, não so por "expressões ofensivas da honra e consideração", mas tambem por "actos e atitudes deprimentes, vexatorias e lesivas do patrimonio moral do ofendido". Assim, provado que os conjuges são de modesta condição social, que a mulher possui cultura rudimentar e que o marido desempenha as funções de chefe da secção de vendas a retalho de uma sociedade comercial, goza da maior estima por parte dos seus superiores e subordinados, bem bem como dos vizinhos e das pessoas com quem convive, constituem o referido fundamento os seguintes factos: a) ter a mulher, merce de credito habilmente obtido, levantado generos numa mercearia, chegando o montante da divida, da ultima vez, a ultrapassar 1000 escudos; b) ter ela pedido 100 escudos emprestados a um vizinho, cujas relações com o marido ela sabia não serem boas; c) intrometer-se ela na vida profissional do marido, indo para junto do estabelecimento onde ele trabalha e proferindo em voz alta palavras destinadas a criar-lhe um ambiente desfavoravel. | ||