Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011644 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | DENUNCIA CALUNIOSA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710140391213 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo sido cometidos na Republica Popular de Angola, em 11 de Outubro de 1979, os factos integradores do crime de denuncia caluniosa (artigo 245 do Codigo Penal de 1986), e tendo sido deduzida acusação pela assistente em 9 de Outubro de 1985, em processo convencional, entre estes dois momentos mediou um intervalo de seis anos, que excede o prazo de prescrição de cinco anos, estabelecido no paragrafo 2 do artigo 125 do citado Codigo, vigente naquele pais, pelo que se extinguiu o procedimento criminal. II - O regime prevencional consagrado no novo Codigo Penal não e, no caso concreto mais favoravel ao agente, não tendo significado interruptivo as declarações e o interrogatorio efectuados, em 26 de Maio de 1983, em inquerito preliminar, porquanto a norma da alinea a), n. 1 do artigo 120 do novo diploma, so atribui relevo a esses actos no exercicio da intervenção preparatoria, presidida por um juizo. | ||