Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014692 | ||
| Relator: | LUIS GARCIA | ||
| Descritores: | RECURSO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ALTERAÇÃO DO CONTRATO EMPRESA INTERVENCIONADA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS PREVISIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198505230723502 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode basear-se nos factos dados como provados pelas instancias, nos que constam de documentos com força probatoria bastante, nos factos notorios e naqueles de que tem conhecimento atraves da sua jurisdição. II - Embora o não refira expressamente, a disposição do artigo 437, n. 1 do Codigo Civil exige a imprevisibilidade da alteração das circunstancias. III - A dificil situação economica de uma empresa resultante de haver sido intervencionada apos a revolução de 25 de Abril de 1974, não cabe no condicionalismo daquela disposição, pois o empobrecimento do devedor ou as suas mas condições financeiras não respeitam as circunstancias em que as partes se fundaram para contratar. IV - A desvalorização da moeda, para ser relevante, ha-de ter sido abrupta ou anormal - o que não se verificou entre a data de um contrato celebrado em 1973 e o ano de 1979. V - Mesmo que a desvalorização tivesse sido abrupta, a alteração das circunstancias não poderia ser considerada, se, num contrato-promessa de compra e venda, o preço estipulado foi de 625000 escudos e o promitente-comprador logo entregou, a titulo de sinal, 500000 escudos e se, alem disso, o promitente-vendedor nunca pagou ao outro contraente os juros que a importancia do sinal ficou a vencer. | ||