Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072350
Nº Convencional: JSTJ00014692
Relator: LUIS GARCIA
Descritores: RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
EMPRESA INTERVENCIONADA
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
PREVISIBILIDADE
Nº do Documento: SJ198505230723502
Data do Acordão: 05/23/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça so pode basear-se nos factos dados como provados pelas instancias, nos que constam de documentos com força probatoria bastante, nos factos notorios e naqueles de que tem conhecimento atraves da sua jurisdição.
II - Embora o não refira expressamente, a disposição do artigo 437, n. 1 do Codigo Civil exige a imprevisibilidade da alteração das circunstancias.
III - A dificil situação economica de uma empresa resultante de haver sido intervencionada apos a revolução de 25 de Abril de 1974, não cabe no condicionalismo daquela disposição, pois o empobrecimento do devedor ou as suas mas condições financeiras não respeitam as circunstancias em que as partes se fundaram para contratar.
IV - A desvalorização da moeda, para ser relevante, ha-de ter sido abrupta ou anormal - o que não se verificou entre a data de um contrato celebrado em 1973 e o ano de 1979.
V - Mesmo que a desvalorização tivesse sido abrupta, a alteração das circunstancias não poderia ser considerada, se, num contrato-promessa de compra e venda, o preço estipulado foi de 625000 escudos e o promitente-comprador logo entregou, a titulo de sinal, 500000 escudos e se, alem disso, o promitente-vendedor nunca pagou ao outro contraente os juros que a importancia do sinal ficou a vencer.