Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ESCAVAÇÕES PRÉDIO VIZINHO EMPREITADA SUBEMPREITADA | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Doutrina: | - Maria Victória R. F. da Rocha, in “A imputação objectiva da responsabilidade contratual. Algumas considerações”, Revista de Direito e Economia, Ano XV, pags. 80. - Pedro Martínez, in “Contrato de Empreitada”, pags. 183; e, “O Subcontrato”. - Vaz Serra, in BOLS. 145º/67 e 72º/282. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º E SS., 487.º, Nº1, 493.º, Nº2, 500.º, Nº1, 800.º, Nº1, 1348.º, Nº2. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 516.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 31.01.07, COL/STJ -1º/ 57; -DE 13.04.10, PROCESSO Nº109/2002.C1.S1, EM WWW.DGSI.PT; | ||
| Sumário : | I – Com base no disposto no art. 1348º, nº2, do CC, só o autor/dono das obras, aí, mencionadas poderá ser responsabilizado pelos danos que as mesmas tenham ocasionado em prédio vizinho. II – Não intercedendo qualquer relacionamento contratual entre a empresa a quem a realização de tais obras foi dada de empreitada e o proprietário do prédio vizinho, não pode aquela ser responsabilizada perante este, à sombra do preceituado no art. 800º, nº1 do CC, caso os sobreditos danos tenham sido causados por subempreiteira com quem a empreiteira contratou a realização das mesmas obras. III – No configurado quadro fáctico-jurídico, a empreiteira só poderia ser responsabilizada com base na responsabilidade extracontratual delitual, aquiliana ou a título subjectivo-culposo, desde que preenchidos os correspondentes pressupostos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1 AA e mulher, BB, instauraram, em 28.02.03, na comarca de ... (com distribuição à 1ª Vara Mista), acção ordinária contra “Fundação Fundação...”, “S... – Engenharia, S. A.” e “Sociedade de Construções ..., S. A.”, pedindo que as RR. sejam condenadas, solidariamente, a reparar todos os danos provocados, no prédio dos AA., pelas obras de construção do Centro de Treino e Formação Desportiva de “... S. A. D.”, nomeadamente, (condenadas) a proceder a obras de reparação, quer ao nível da estrutura da construção, quer ao nível das paredes interiores e exteriores, pavimentos, passeio, muro, cozinha e anexos exteriores e, bem assim, a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, importância não inferior a € 15 000,00. Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência, que: --- Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, composto de casa de dois pisos, logradouro e quintal, sito na Rua ..., freguesia de ..., concelho de ...; --- Esta casa foi construída pelos AA., há mais de 15 anos; --- Tal prédio situa-se numa encosta ou ladeira, ficando a frente, na parte mais baixa, que confronta com a Rua ..., e as traseiras, na parte mais alta; --- Na frente do prédio, localizada a Poente, situa-se o quintal, em declive, tendo a casa sido construída no cimo do prédio, ou seja, a Nascente; --- Atrás da casa, existe um pequeno logradouro cimentado e um muro de vedação, o qual fica a cerca de 3 m da empena Nascente; --- A Nascente do muro de vedação dos AA., o terreno continuava em declive, subindo, para Nascente, a uma altura de cerca de 12 m; --- A 1ª R., Fundação, procedeu à construção do Centro de Treino e Formação Desportiva de “..., SAD”, em terrenos das freguesias de ...e ..., em ...; --- Às 2ª e 3ª RR., que exercem a indústria da construção civil, foi-lhes adjudicada, pela 1ª R., a realização das obras de construção do aludido Centro; --- A 2ª R., “S...”, procedeu a escavações e a terraplanagens, nos ditos terrenos, e a 3ª R., “...” efectuou os aterros e a construção propriamente dita do Centro; --- as obras tiveram o seu início, no Verão de 2000, tratando-se, inicialmente, de trabalhos de movimentos de terra, com grandes alterações das cotas existentes, tendo sido necessário proceder-se a escavações até cerca de 12 m de profundidade, por serem muito acidentados os terrenos, no local, e tendo as obras chegado muito perto da parte posterior do prédio dos A., sendo feitas escavações a uma distância de 50 cms do muro de vedação dos AA. e a 3 m da casa destes; --- As RR. não procederam, antes da realização das obras, a quaisquer trabalhos que visassem prevenir a produção de danos nas habitações adjacentes aos terrenos onde decorreram os trabalhos de movimento de terras: escavação, remoção, transporte, aterro e compactação; --- Nas escavações, foram utilizadas máquinas de grande porte e explosivos, tendo os aterros sido feitos com cilindros de alta vibração (cerca de 40 toneladas); --- As vibrações, no solo, provocadas pelas obras transmitiram-se às habitações vizinhas; --- A utilização dos explosivos, a vibração das máquinas escavadoras e compactadoras e a descompressão das terras, com o consequente assentamento da estrutura do prédio, provocaram o aparecimento, neste, de brechas e frissuras, cuja largura e profundidade foram aumentando; --- Existe o perigo de destruição das infra-estruturas do prédio e de o mesmo ruir, pelo menos parcialmente, tendo de ser realizadas obras de reparação em toda a casa dos AA., quer ao nível da estrutura da construção, quer ao nível das paredes interiores e exteriores, pavimentos, passeio, muro e cozinha e anexos exteriores; --- A deterioração da casa dos AA. vem causando a estes relevantes danos não patrimoniais que não podem deixar de ser indemnizados, sendo todas as RR. responsáveis pelas obrigações de indemnização, uma vez que a 1ª R. tinha a obrigação de fiscalização das obras e de pugnar pela prevenção de danos nos prédios vizinhos. A R. “S...” – única que, aqui, interessa considerar, face ao respectivo recurso pendente – apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção e alegando, em síntese, que: --- Foram-lhe, efectivamente, adjudicados os trabalhos de movimentação de terras, a realizar previamente à construção do Centro, consistindo aqueles, essencialmente, na execução de escavações e aterros, de molde a colocar todo o terreno à mesma cota; --- para a execução de tais trabalhos, a R. “S...” subcontratou a sociedade “..., Lda”, que foi quem executou os referidos trabalhos de escavação e aterro; --- Na zona onde se situa a residência dos AA., os trabalhos de movimentação de terras apenas consistiram na execução de um aterro e não de qualquer escvação, destinado a igualar a cota do restante terreno onde foi necessário fazer escavações; --- a zona de escavação está bem distante do muro da residência dos AA., tendo, no meio, um aterro, pelo que nunca as obras levadas a cabo pela R. “S...” poderiam ter provocado os danos referidos na p. i., nomeadamente, terem “descalçado” o dito muro da residência dos AA.; --- Para a realização dos trabalhos de escavação adjudicados à R. “S...”, nunca foram utilizados explosivos, mas apenas máquinas, as quais nunca poderiam produzir os danos que os AA. descrevem na p. i.; --- Para a realização dos trabalhos de aterro, foram utilizados cilindros de 10 a 20 toneladas, cujas vibrações, porque de muito baixa intensidade, quase nem são perceptíveis, pelo que também os trabalhos de execução do aterro nunca poderiam ser a causa dos danos que os AA. alegam verificarem-se na sua residência; --- Os trabalhos adjudicados à R. “S...” decorreram entre Julho de 2000 e Dezembro de 2000, tendo, em 16.12.00, a R. “S...” entregue a sua parte da obra, que foi recebida, sem qualquer reserva, pelo dono da obra; --- Até então, e até à citação para a presente acção, nunca a R. “S...” ouviu falar dos AA. ou de qualquer reclamação por parte destes; --- Se a utilização das máquinas envolvidas na execução dos trabalhos adjudicados à R. “S...” produzisse os danos alegados pelos AA., na p. i., tais danos verificar-se-iam, de imediato e não três anos depois de tais máquinas terem sido retiradas do terreno; --- As fissuras que os AA. alegam existirem na sua residência, a existirem tal como são descritas, denotam uma deficiente construção do imóvel; --- Mesmo antes do início dos trabalhos adjudicados à R. “S...”, já a residência dos AA. padecia do envelhecimento inerente ao passar dos anos; --- Tanto a R. “S...” como a sociedade a quem esta sub-contratou os trabalhos executaram-nos em cumprimento escrupuloso de todas as regras técnicas, tendo as obras sido executadas de acordo com o projecto que pelo dono da obra lhe foi adjudicado e dentro dos limites dos terrenos para o efeito indicados pelo mesmo dono da obra. Simultaneamente, deduziu tal R. o incidente de intervenção principal de “..., Lda”, sub-contratada pela R. para a execução dos trabalhos mencionados e que lhe haviam sido adjudicados, e, bem assim, da “Companhia de Seguros ..., S. A.”, com quem celebrara um contrato de seguro titulado pela apólice nº2-1-98-006339/02 e cujo objecto é, além do mais, a responsabilidade civil decorrente de quaisquer trabalhos adjudicados à R. “S...”, no decorrer da sua actividade. Subsidiariamente, deduziu a mesma R. o incidente de intervenção acessória de “..., Lda”, invocando a sobredita e pertinente factualidade. Na réplica, impugnaram os AA. a versão factual apresentada pelas RR., pugnando pela procedência da acção. Por decisão de fls. 188 e segs., foi indeferido o incidente de intervenção principal de “D...S...T..., Lda”, admitindo-se tal incidente mas na modalidade de intervenção acessória, do mesmo passo que foi deferido o incidente de intervenção principal da “Companhia de Seguros ..., S. A.”. Citadas as chamadas: --- A “Companhia de Seguros ..., S. A.” apresentou a sua defesa, arguindo a sua ilegitimidade, por não ser sujeito da relação material controvertida, defendendo-se, no mais, por impugnação motivada; --- “..., Lda” apresentou contestação, defendendo-se por impugnação. Simultaneamente, deduziu o incidente de intervenção acessória de “Companhia de Seguros T..., S. A.”, com quem havia celebrado um seguro de responsabilidade civil. Por decisão de fls. 317, foi admitido este último incidente, apresentando a chamada, oportunamente, a sua defesa, por impugnação. Foi proferido despacho saneador em que, além do mais tabelar, foi julgada improcedente a sobredita excepção dilatória da ilegitimidade, deduzida pela chamada “...”, sendo efectuada a selecção da matéria de facto. Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 17.09.09, após ter sido declarada a nulidade da, primeiramente, proferida) sentença que, julgando, parcialmente, procedente a acção: --- Condenou, solidariamente, as RR. “Fundação Fundação...” e “S... – Engenharia, S. A.”, a reparar todos os danos provocados pelas obras de construção do Centro de Treino e Formação Desportiva de “..., SAD” no prédio dos AA., nomeadamente, condenadas a proceder a obras de reparação, quer ao nível da estrutura da construção, quer ao nível das paredes interiores e exteriores, pavimentos, passeio, muro e cozinha e anexos exteriores, por referência aos factos provados (CC) a (UU), (XX) e (AAA) e, bem assim, a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de € 5 000,00 (cinco mil euros); --- Absolveu as mesmas RR. do demais (contra si) peticionado; --- Declarou a inexistência de direito de regresso da R. “S...” sobre a “Companhia de Seguros ..., S. A.”; e --- Absolveu a R. “Sociedade de Construções ..., S. A.”, integralmente, do pedido. Desta sentença apelaram, em vão, as RR. “Fundação” e “S...”, tendo os respectivos recursos sido julgados improcedentes, por acórdão de 05.07.10 do Tribunal da Relação do Porto. Permanecendo inconformada, traz a R. “S... – Engenharia, S. A.” a presente revista – o recurso interposto pela R. “Fundação” foi julgado deserto, pelo despacho de fls. 1440 –, em que, culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: / 1. Vem o presente recurso do douto acórdão da Relação que manteve integralmente a decisão de direito alcançada pelas instâncias; 2. Ora, entende a recorrente que tal solução de direito, no que a si lhe diz respeito, plasmada no acórdão e na sentença em crise é, inequivocamente, errada; 3. Uma vez que condena a recorrente, a título de responsabilidade por factos ilícitos, sem qualquer motivo justificativo para tal; 4. Conforme resulta dos factos dados como provados, a recorrente adjudicou à sociedade “..., Lda”, a realização de todos os trabalhos que lhe haviam sido adjudicados por força do contrato de empreitada; 5. A supra indicada sociedade foi chamada aos presentes autos através do incidente de intervenção acessória, uma vez que foi a entidade que levou a cabo a realização dos trabalhos que estiveram na origem dos danos em casa dos AA., ora recorridos; 6. Assim, a responsabilidade da recorrente, a ser alguma, seria sempre por factos lícitos - responsabilidade pelo risco - e não por ilícitos; 7. Refira-se que, lançando-se mão do disposto no artigo 1348° do Código Civil, facilmente concluímos que, atendendo ao facto de a recorrente “S... Engenharia S.A.” não ser dona da obra, nem tão pouco ser a entidade que materialmente a realizou, não tem qualquer responsabilidade nos danos verificados; 8. Motivo pelo qual nenhuma responsabilidade lhe deveria ser assacada; 9. A decisão em crise carece, pois, de ser alterada, na medida em que faz uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no artigo 1348° do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exa. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, alterada a, aliás, douta sentença posta em crise, para que a recorrente seja absolvida dos pedidos contra si formulados, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA. Inexistem, nos autos, contra-alegações. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2 – Vêm provados das instâncias os seguintes factos: / A) Existe um prédio urbano composto de casa de dois pisos, logradouro e quintal, sito na Rua ..., freguesia de .., concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana desta freguesia sob o artigo 1023 (A); B) A primeira R., “Fundação Fundação...”, tem por fim estatutário, promover, "patrocinar e realizar actividades de fomento desportivo, nomeadamente através de concepção, construção e gestão de um Centro de Treino e Formação Desportiva, para a instalação do F...C...do P..., Futebol, SAD, em ..., induzindo o progresso e o desenvolvimento da prática desportiva neste concelho" (B); C) Na prossecução do seu aludido escopo, adjudicou e celebrou, sucessivamente, em 23 de Junho de 2000 e 15 de Dezembro de 2000, com a 2a e 3a RR. (“S... Engenharia, S.A.” e “Sociedade de Construções ..., S.A.”), contratos de empreitada, respectivamente, de execução da obra de escavação e contenção periférica (1a fase) e de construção do Centro de Treino e Formação Desportiva, arruamentos, infra-estruturas e arranjos exteriores (2a fase), em terrenos das freguesias de ...e ..., em ... (C); D) A 2a R., “S... - Engenharia, S. A.”, procedeu a escavações, movimentos de terra e aterros nos ditos terrenos, e a 3a R., “Sociedade de Construções ..., S. A.” efectuou os edifícios, arruamentos e arranjos exteriores do Centro de Treinos, sendo o projecto do dono da obra (D); E) À R. “S...” foram efectivamente adjudicados os trabalhos de movimentação de terras a realizar previamente à construção do Centro de Treino e Formação Desportiva, sendo que tais trabalhos consistiram essencialmente na execução de escavações e aterros (E); F) Para a execução dos trabalhos que lhe haviam sido adjudicados, a R. “S...” sub-contratou a sociedade "..., Lda". Com efeito, para a realização dos trabalhos de movimentação de terras, escavação e aterro, referidos, a R. “S...” sub-contratou a empresa "..., Lda", com sede na Rua ..., especializada nessa actividade, sendo que foi a sociedade referida quem, a pedido da R. “S...”, executou os trabalhos de movimentação de terras entre os quais se encontram os trabalhos de escavação e terraplanagem, que os AA. referem no artigo 14° da p. i. (F); G) A R. “S...” celebrou com a “Companhia de Seguros ..., S. A.”, um contrato de seguro titulado pela apólice n° 2-1-98-006339/02, que cobria os riscos ocorridos no ano de 2000, cujo objecto era, além do mais, a responsabilidade civil decorrente de quaisquer trabalhos adjudicados à R. “S...” no decorrer da sua actividade, salvo as exclusões constantes da referida apólice. A qualquer indemnização eventualmente devida sempre deverá ser deduzida uma franquia de 10% do valor do sinistro, sujeito a um máximo de € 12 469,95 e a um mínimo de € 2 244,69. Ainda, nos termos da apólice de seguro contratada, "Independentemente ao facto de Subempreiteiras poderem ser incluídos como Segurados designados ao abrigo desta Apólice, e relativamente à secção 11 (Responsabilidade Civil Geral), esta apólice não cobrirá qualquer responsabilidade decorrente de qualquer ocorrência imputável a esses Subempreiteiros sempre que, à data dessa ocorrência, estejam seguros por (ou, caso este seguro não tivesse sido contratado, viessem a estar seguros por) qualquer ou quaisquer outra(s) apólice(s) contratadas (G); H) A Interveniente “D...” celebrou com a “Companhia de Seguros T..., S. A.” um contrato de seguro titulado pela apólice n.° 8900047712, em vigor durante o ano de 2000. A interveniente, “Companhia de Seguros T...”, celebrou um contrato de seguro com a interveniente “..., Lda”, titulado pela apólice n.° 8900047712, mediante o qual a R. “T...” garante a responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputada ao segurado, em resultado do exercício da sua actividade. Nos termos do clausulado no referido contrato de seguro (cfr. art. 3.°, n.° l, alínea e) das “Condições Especiais”, e sob a epígrafe “Exclusões Absolutas - Doc. 1), ficou expressamente estipulado que as "fendas ou fissuras"estariam excluídas do âmbito das coberturas do contrato celebrado. Ainda e sempre atendendo ao clausulado no contrato de seguro celebrado, está expressamente excluído do âmbito das coberturas contratadas o pagamento de indemnizações devidas por "danos derivados de trabalho de escavação, demolição e implosão", bem como por "utilização de explosivos" (cfr. art. 4.°, n.° l, alíneas a) e e) das “Condições Especiais”, e sob a epígrafe “Exclusões Convencionais”. De acordo com o contrato de seguro celebrado entre a ora contestante e a Interveniente “..., Lda”, o capital seguro fixou-se em € 49 879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos) – Esc. 10 000 000$00 (H); I) As obras tiveram o seu início, no Verão do ano 2000 (I); J) As obras de aterro iniciaram-se, efectivamente, ainda no Verão de 2000 (J); K) Ambos (técnico da 3ª R. e eng. civil escolhido pêlos AA.) adoptaram, então, a metodologia de colocar “testemunhos" nas fissuras, por forma a estudar o seu comportamento (K); L) Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio id. em A) - (1º); M) A casa de habitação dos AA. é composta de cave ampla para arrumos e rés-do- chão com vestíbulo ou corredor, sala, dois quartos de dormir, cozinha e casa de banho – (2º); N) Esta casa foi construída pelos AA., há mais de 15 anos, num terreno que os mesmos compraram, há cerca de 20 anos, a J...G...B..., E...Z...P...B..., M...C...P...B... e marido, M...de L...P...B... e marido, M...M...P...B... e marido e E...S...P...B... e mulher, terreno esse correspondente a uma parcela do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 00027 - O... e inscrito, na respectiva matriz, sob os arts. 1712, 1716, 1720, 1724, 1728, 1736, 1742, 1745, 1751, 1755, 1762, 1768, 1772, 1778, 1786, 1792, 1800, 1804, 1811, 1819, 1927, 1836, e 1851 – (3º); O) A compra e venda não foi titulada por escritura pública, mas, desde a tradição material do imóvel, feita pelos vendedores aos AA., em dia e mês que não podem precisar do ano de 1982, estes vêm exercendo, em nome próprio e ininterruptamente, sobre o aludido prédio, uma posse contínua e de boa fé, à vista de toda a gente, sem violência e sem oposição de quem quer que seja – (4º); P) Os AA. Praticaram, sempre, em relação a tal prédio, todos os actos próprios de quem é proprietário, como a sua conservação, o seu uso e fruição, o pagamento de contribuições, a construção, com materiais próprios, da sua casa de habitação, sempre com intenção de actuar no próprio interesse, ou seja, agindo na convicção de serem, efectivamente, os seus proprietários – (5º); Q) O prédio dos AA. situa-se numa encosta ou ladeira, ficando a frente, na parte mais baixa, que confronta com a Rua ..., e as traseiras, na parte mais alta (6º); R) Na frente do prédio, localizada a Poente, situa-se o quintal, em declive – (7º); S) A casa foi construída no cimo do prédio, ou seja, a Nascente – (8º); T) Atrás da casa, existe um pequeno logradouro cimentado, e um muro de vedação, o qual fica a cerca de 3 metros da empena Nascente – (9º); U) A Nascente do muro de vedação dos AA., o terreno continuava em declive, subindo, para Nascente, a uma altura de cerca de 12 metros – (10º); V) Tratou-se inicialmente de trabalhos de movimentos de terra, com alterações das cotas existentes, sendo que, na área destinada ao campo de jogos adjacente à habitação em causa, que se encontrava a, aproximadamente, 25 metros da dita habitação, decorreram aterros até 5 metros de altura entre a distância 25/50 metros à habitação e escavação até 6 metros de altura, entre as distâncias 50 a 95 metros – (11º); W) As obras chegaram muito perto da parte posterior do prédio dos AA. – (12º); X) Foram feitas escavações, a uma distância de 50 cm do muro de vedação dos AA., e a três metros da casa destes – (13º); Y) Nas escavações, foram utilizados máquinas de grande porte – (15º); Z) Os aterros foram feitos com cilindros de vibração (com, pelo menos, 20 toneladas) – (16º); AA) As vibrações, no solo, provocadas pelas obras transmitiram-se às habitações vizinhas – (17º); AB) As fundações da habitação dos AA. encontram-se numa cota inferior ao local das obras, sentindo todas as vibrações causadas pelos movimentos das máquinas, em especial os cilindros nos trabalhos de compactação – (18º); AC) A vibração das máquinas escavadoras e compactadoras e a descompressão das terras, com o consequente assentamento da estrutura do prédio, provocaram o aparecimento, neste, de brechas e fissuras cuja largura e profundidade foi aumentando – (19º); AD) No rés-do-chão, o tecto, constituído por abobadilhas de betão, apresenta fissuras contínuas – (20º); AE) Existe uma fissura em elemento de travação da laje (tarugo) – (22º); AF) No 1° andar, a varanda, situada no lado Poente do prédio, apresenta-se com rachas, no chão e na cobertura – (23º); AG) O corredor apresenta diversas fissuras, sobretudo na parede entre os dois quartos de dormir e junto à casa de banho – (24º); AH) Na sala de visitas, situada no extremo Sul da habitação, a parede interior, desse lado, tem várias fissuras – (25º); AI) No tecto, são visíveis várias fissuras, tendo uma entre 5 a 6 metros de extensão, e correndo desde a extremidade Poente à extremidade Nascente – (26º); AJ) Ainda na sala, o saco da chaminé apresenta-se com várias fissuras até ao tecto – (27º); AK) No quarto de solteiro, que é contíguo à sala, há fissuras, na parede do lado Norte, tendo uma com cerca de 3 mm, e, na moldura de gesso do tecto, no canto Poente/Norte – (28º); AL) No quarto de casal, há fissuras, junto à janela e na moldura do tecto, no canto Poente/Sul – (29º); AM) No tecto da casa de banho, que se localiza na extremidade Norte da habitação, inicia-se uma fenda que vai até à cozinha – (30º). AN) O material cerâmico que reveste o chão e as paredes destes dois compartimentos apresenta-se rachado, em diversos locais – (31º); AO) As rachas atingem profundidade de, pelo menos, 0,5 cm – (32º); AP) A moldura em gesso, no canto do quarto, encontra-se bastante físsurada (33º); AQ) Os pavimentos da cozinha e do quarto de banho do r/c apresentam fissuras – (34º); AR) As fissuras, nos tectos do andar, aparecem no sentido das vigotas que constituem a laje – (35º); AS) No exterior da habitação, as empenas Sul e Norte apresentam fendas e rachas, extensas e profundas, de, pelo menos, 1 cm, com inclinações horizontais e verticais – (36º); AT) Houve derrocada de parte do acabamento final das paredes exteriores – (37º); AU) Existe, no prédio, uma cozinha exterior, a Norte da habitação, cuja porta tem um vidro que se partiu, em dois locais – (40º); AV) Os anexos, que existem, nesse lado Norte, e, a Poente da casa, ficaram com fissuras de construção – (41º); AW) Existem fissuras nos beirais do prédio, que se estendem desde o alçado principal até ao alçado posterior, atravessando toda a habitação – (45º); AX) Outras fissuras prolongam-se dos beirais pelas paredes, chegando, em alguns casos, até à laje – (46º); AY) Verifica-se que as fissuras que se apresentam na estrutura resistente do prédio (laje constituída por abobadilhas e vigotas) estão localizadas no mesmo plano vertical que as fissuras que se apresentam nos beirais desde uma fachada à outra, assim como no mesmo plano das fissuras que se vêem nos tectos interiores – (47º); AZ) Desta circunstância decorre que não se trata de fissuras isoladas, mas de fissuras únicas que dividem a construção em vários segmentos distintos – (48º); BA) Têm de ser realizadas obras de reparação em toda a casa dos AA., quer ao nível da estrutura da construção, quer ao nível das paredes interiores e exteriores, pavimentos, passeio, muro e cozinha e anexos exteriores – (51º); BB) Desde há mais de dois anos, ou seja, desde que se iniciaram as obras de construção do aludido Centro de Treino e Formação Desportiva, os AA. têm vindo a sentir mal estar, desconforto, desgosto e vergonha por a sua casa ter ficado estragada e feia – (52º); BC) Os AA. têm vivido com angústia os últimos dois anos – (53º); BD) A R., “P...”, até meados de Agosto de 2002, isto é, já depois da inauguração do Centro de Treino e Formação Desportiva, nunca teve conhecimento de qualquer reclamação por parte, designadamente, dos ora AA. – (54º); BE) Sendo certo que as obras de modelação do terreno já haviam sido concluídas, antes do final do ano 2000 – (55º); BF) A R., no cumprimento estrito das sua obrigação de fiscalização das obras, entendeu contratar, para o efeito, uma empresa especializada, de renome nacional, a "F... - Estudos e Projectos, S. A.", entidade à qual cometeu tais específicas funções, nos termos e condições constantes da proposta e respectiva aceitação que se encontram juntas e se dão, aqui, por integradas – Cfr. – Docs . nº/s 4, 5 e 6 da contestação de fls. 49 – (56º); BG) Os trabalhos referidos nas ais. C) a F) destinavam-se a colocar todo o terreno à mesma cota – (57º); BH) Para a realização dos trabalhos de escavação adjudicados à R. S..., nunca foram utilizados explosivos, mas apenas máquinas – (60º); BI) A utilização de máquinas, aquando da obra de escavações, produziu os danos que os AA. descrevem na p. i. e, ora, dados como provados – (61º, 62º e 64º); BJ) Acresce, ainda, que os trabalhos adjudicados à R. S... decorreram, entre Julho de 2000 e Dezembro de 2000, tendo, em 16.12. 2000, a R. S... entregue a sua parte da obra, que foi recebida, sem qualquer reserva, pelo dono da obra – (65º); BK) Até então, e até à citação para a presente acção, nunca a R. S... ouviu falar dos AA. ou de qualquer reclamação por parte destes – (66º); BL) Sendo certo que, a serem os danos alegados na p.i. consequência dos trabalhos levados a cabo pela R. S..., tais danos teriam de se ter verificado logo, e não volvidos quase três anos sobre a conclusão dos trabalhos – (67º); BM) Quando foi alertada, pelos AA., da ocorrência de físsuração na casa onde habitam, a 3ª R. fez lá deslocar um técnico, no caso, um engenheiro civil, para efeitos de uma vistoria. Esse técnico observou a fissuração e demais anomalias na casa e logo pôde constatar o seguinte: parte das fissuras decorriam da própria qualidade da construção, que era de baixo/médio nível; outra parte já pré-existia à execução da 1ª fase da empreitada; e finalmente, outra parte decorria da execução dos trabalhos da empreitada – (69º); BN) Em relação às fissuras que decorriam da execução dos trabalhos da empreitada, foi ajustado, entre o técnico da 3ª R. e o engenheiro civil escolhido pelos AA., que importava saber, com segurança, que trabalhos em concreto provocavam ou haviam provocado a fissuração – (70º); BO) Nessa altura, só a 3ª R. executava trabalhos, pois que a 1ª fase já havia sido concluída – (72º); BP) Posteriormente, em nova vistoria conjunta, ambos os engenheiros vieram a concluir que as fissuras decorriam dos trabalhos referidos em 16° a 18° e 20° da P.I., ou seja, os trabalhos da 1a fase, que, como se disse, não foram executados pela 3ª ré, conclusão assente no facto de os '"testemunhos" postos nas fissuras se manterem sem qualquer alteração ou variação, quando é certo que, entre a data da colocação dos "testemunhos" e a da ulterior verificação do seu comportamento, apenas a 3ª R. executou trabalhos – (73º); BQ) Ou seja, as fissuras resultavam de um assentamento, por descompressão, do terreno das fundações da casa (os próprios AA. admitem o assentamento da estrutura do prédio), e não de vibrações produzidas pelos equipamentos, máquinas ou meios utilizados pela 3ª R. na execução dos trabalhos, sendo certo que o assentamento do terreno das fundações da casa decorreu das escavações e dos movimentos de terras, os quais, como se disse, não foram executados pela 3ª R. – (74º); BR) O muro a que se referem o artigo 18° da petição inicial e 13°) da BI, foi construído por imposição da fiscalização, como medida de segurança adicional; apesar de não constar do projecto de suporte das terras de aterro, o qual, também com intuitos de acréscimo de segurança, foi deixado a uma quota inferior à inicialmente prevista – (75º); BS) O sinistro referido na douta P.I. nunca foi participado à, ora, contestante, “Companhia de Seguros ...” – (79º); BT) Os trabalhos levados a cabo pela interveniente “D...” consistiram, fundamentalmente, na execução de escavações e aterros de molde a colocar todo o terreno à mesma cota – (80º); BU) Acresce, por outro lado, que, ao contrário do que é alegado pelos AA., nunca foram utilizados pela interveniente, ou por alguém a seu mando, quaisquer explosivos para a realização dos trabalhos que lhe foram adjudicados – (84º); BV) Mas apenas, e só, máquinas – (85º); BW) A parte da obra adjudicada à interveniente foi realizada, entre Julho de 2000 e Dezembro de 2000, sem que, durante todo esse período, tenha sido apresentada à interveniente uma reclamação que fosse pelos AA. quanto a qualquer dano que a mesma estivesse a provocar – (88º); BX) Tanto os trabalhos de escavação como os de aterro foram executados com o acompanhamento permanente de várias equipas de topógrafos, que estavam regularmente na obra e realizaram vários levantamentos topográficos – (89º); BY) Acresce, por outro lado, que, previamente à realização dos trabalhos que estavam a seu cargo, a interveniente teve o cuidado de abrir os necessários taludes para evitar o risco de desmoronamento e de deslizamento de terras – (91º). * 3 – Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC na pregressa e, aqui, aplicável redacção) – constata-se que a questão por si suscitada se cinge à impugnação da respectiva condenação decretada por ambas as instâncias, uma vez que, ao contrário do, aí, perfilhado, sustenta que não pode ser co-responsabilizada pelos danos sofridos e determinantes do pedido formulado pelos AA.-recorridos. Apreciemos, pois, tal questão. * 4 – I - Os AA. formularam pedido de condenação – no que, ora, interessa – das 1ª e 2ª RR. a ressarci-los dos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, em consequência de estragos causados no respectivo prédio urbano, por via da execução de obras de escavação e terraplanagens em prédio de que a 1ª R. é proprietária, tendo, para tanto, celebrado um contrato de empreitada com a 2ª R. Nas instâncias, foram condenadas, solidariamente, ambas as RR. “a reparar todos os danos provocados pelas obras de construção do Centro de Treino e Formação Desportiva de “..., SAD” no prédio dos AA., nomeadamente, condenadas a proceder a obras de reparação, quer ao nível das paredes interiores e exteriores, pavimentos, passeio, muro e cozinha e anexos exteriores, por referência aos factos provados (CC) a (UU), (XX) e (AAA) e, bem assim, a pagar aos AA., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a importância de € 5 000,00”. Tendo o decidido transitado em julgado, no que toca à 1ª R. (a qual foi condenada, na qualidade de autora da obra e ao abrigo do preceituado no art. 1348º, nº2 do CC), a 2ª R. e, ora, recorrente não se conforma com a respectiva condenação, essencialmente, por duas ordens de razões que emergem das conclusões com que culmina as respectivas alegações: em primeiro lugar, porque – sustenta – não foi ela que procedeu à execução das sobreditas obras, antes tendo adjudicado, em sub-empreitada, à sociedade “..., Lda” a realização de todos os trabalhos que lhe haviam sido adjudicados por força do contrato de empreitada celebrado com a 1ª R.; em segundo lugar, porque não detém a qualidade de dona/autora da obra, condicionante da aplicação do sobredito normativo. Será assim? / II – A R.-recorrente foi condenada, não ao abrigo do preceituado no mencionado art. 1348º, nº2 – o qual, como tem sido salientado, contínua e uniformemente, por este Supremo, consagra um caso de excepcional responsabilização civil com fundamento no desenvolvimento duma actividade lícita, reservada, como do mesmo deflui, ao dono/autor das obras e em que a lei prescinde da ocorrência de ilicitude e de culpa -, mas, antes, com base na responsabilidade delitual ou aquiliana, prevista nos arts. 483º e segs. do citado Cod. e que com aquela pode concorrer (3) Foi nesta base que foi proferida a condenação da R.-recorrente, o que, a esta luz e na abordada perspectiva, se nos afiguraria eivado de total correcção jurídica, mas apenas se da factualidade provada emergissem factos dotados de idoneidade para preencher os pressupostos de responsabilização extracontratual, a título subjectivo-culposo, delitual ou aquiliano, quanto a tal R. O que não ocorre, em flagrante violação do preceituado no art. 487º, nº1 do CC que, em princípio, faz impender sobre o lesado – no caso dos autos, os AA. – o ónus de prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. Presunção esta que, perante a factualidade provada e com referência ao preceituado no art. 493º, nº2 do mesmo Cod., também não pode haver-se por estabelecida, muito menos contra a recorrente, que nem sequer foi quem executou as obras ocasionadoras dos invocados danos. Tendo, neste configurado quadro fáctico-jurídico, de operar o preceituado no art. 516º do CPC. Ou seja, a dúvida quanto à ocorrência da actuação culposa, nos sobreditos termos, da R.-recorrente terá de ser resolvida contra os AA.-recorridos, que do correspondente facto poderiam aproveitar. Aqui chegados, impõe-se rejeitar a tese da aplicação, “casu”, do disposto no art. 800º, nº1 do CC, por via da qual a R.-recorrente seria responsável perante os AA. em moldes idênticos aos da sub-empreiteira por si contratada: tal extensão da responsabilidade só pode vigorar no campo da responsabilidade contratual (relações devedor-credor), o que, patentemente, não é o caso da relação estabelecida ou existente entre a R.-recorrente e os AA.-recorridos, que entre si - ao contrário da 1ª R. com a 2ª R. e desta com a interveniente “...” (sub-empreiteira) – nenhum relacionamento jurídico haviam estabelecido. E também não pode, aqui, falar-se da existência duma relação de comissão, que interceda entre a R.- recorrente, na qualidade de empreiteira da 1ª R., e a sobredita interveniente, por inverificação dos correspondentes requisitos constantes do art. 500º, nº1 do CC. Como, entre o mais e citando Maria Victória R. F. da Rocha (4) , se expendeu no Ac. deste Supremo, de 31.01.07, de que foi relator o Ex.mo Cons. Custódio Montes (5): “…o que o devedor promete é um comportamento diligente pela «genuinidade» dos meios empregados no cumprimento nos mesmos termos em que responderia se fosse ele pessoalmente a cumprir”. Passando-se a referir que, segundo Pedro Martínez (6) : “no âmbito da responsabilidade contratual, «o empreiteiro é…responsável objectivamente nos termos do art. 800º, porque tanto o trabalhador como o sub-empreiteiro são pessoas utilizadas no cumprimento da sua obrigação», logo advertindo, porém, que “tanto «o contrato de empreitada como o de sub-empreitada não consubstanciam uma relação de comissão, pelo que não gera responsabilidade nos termos do art. 500º», “concluindo que o empreiteiro não é responsável «por danos causados a terceiros pelo sub-empreiteiro ou por empregados seus». Aditando-se que “o empreiteiro é responsável perante o dono da obra – o «credor» – nessa relação contratual, mas não perante terceiros, a menos que seja ele o autor do facto ilícito, por culpa ou risco, ou por facto lícito”: « o intermediário não é responsável por danos causados a terceiros – em que não se inclui o primeiro contraente – pelo subcontraente, salvo se for instigador ou auxiliar do acto ilícito praticado por este último (art. 490º). E, em regra, o intermediário também não responde como comitente (art. 500º) por actos praticados pelo subcontraente, pois este actua autonomamente e não se verifica a existência, entre eles, de uma relação de comissão». Aditando-se posição coincidente, pelo menos quanto ao contrato de sub-empreitada, do Prof. Vaz Serra (in BOLS. 145º/67 e 72º/282). Sendo, pois, de concluir pela improcedência da acção também quanto à R.-recorrente, contra quem só pode ser invocado o preceituado no art. 800º, nº1 do CC, no âmbito do contrato de empreitada celebrado com a 1ª R., nas qualidades, respectivamente, de empreiteira e dona da obra, o que consequencia que, na ausência de prova, quanto à mesma, do preenchimento dos pressupostos da respectiva responsabilização extracontratual, a título subjectivo-culposo, delitual ou aquiliano, só pela 1ª R. – que não pelos AA. – poderá ser responsabilizada pelo ressarcimento dos danos a estes causados pela interveniente sub-empreiteira, em execução do correspondente contrato. Procedendo, pois, na forma exposta, as conclusões formuladas pela recorrente. * 5 – Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista, em consequência do que, revogando-se, correspondentemente, o acórdão recorrido e a sentença por este confirmada, se absolve a R.-recorrente, “S... – Engenharia, S. A.” do pedido formulado pelos AA., mantendo-se, no mais, o, aí, decretado. Custas, aqui e na 1ª instância e da apelação da R.-recorrente, por AA. e 1ª R., na proporção dos respectivos decaimentos, sendo as da apelação da 1ª R. de sua exclusiva responsabilidade. / Lisboa, 29/03 /2011 Fernandes do Vale (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar _________________ (1) Processo autuado, neste Tribunal, em 11.01.11. (2) Relator: Fernandes do Vale; Ex.mos Adjuntos; Cons. Azevedo Ramos; Cons. Silva Salazar (3) Como se fez constar no recente Ac. deste Supremo, de 13.04.10 (in www.dgsi.pt., Proc. 109/2002.C1.S1), de que foi relator o Ex.mo Cons. Fonseca Ramos): « O Prof. Romano Martinez, in “Direito das Obrigações” – (Parte Especial) Contratos”, pags. 430, sobre a responsabilidade civil do empreiteiro, escreve: “O empreiteiro é responsável, não só pela violação dos deveres emergentes do contrato de empreitada, mas também por, no exercício dessa sua actividade, desrespeitar ilicitamente e com culpa direitos de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios (art. 483º, nº1, do CC). A violação de deveres emergentes do negócio jurídico faz incorrer o empreiteiro em responsabilidade contratual; enquanto o desrespeito, no exercício da sua actividade de empreiteiro, dos direitos de outrem (p.ex., direitos dos proprietários de prédios vizinhos daquele onde executa a obra, ou direitos absolutos do dono da obra, designadamente a sua integridade física), ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios (p. ex., normas sobre a emissão de ruídos ou fumos) dá origem à responsabilidade extracontratual. Tanto a responsabilidade contratual como a aquiliana fazem parte de um todo: a responsabilidade civil, cuja consequência consiste, normalmente, no dever de indemnizar, ou seja, colocar o lesado sem dano (in + damno). Em qualquer dos casos, o empreiteiro só é responsável se tiver culpa (…)”. Mais adiante, pags. 442, depois de precisar os conceitos de dano extra rem e circa rem – escreve – “A distinção referida não afasta as hipóteses de concurso em que o mesmo facto causa simultaneamente danos circa rem e extra rem. E, em tal caso, não se pode considerar que estejam fundamentadas pretensões distintas; há uma única causa petendi: o dano. A qualificação de contratual ou aquiliana não altera a identidade do pedido. Tal qualificação é um simples fundamento de direito para a prossecução do pedido indemnizatório e, como fundamento de direito, é alterável em virtude do princípio jura novit curia (…) Há uma só pretensão – a indemnização – com um duplo fundamento. Parte-se, portanto, do pressuposto de que existe um concurso de normas e não um concurso de acções». . (4) In “A imputação objectiva da responsabilidade contratual. Algumas considerações”, Revista de Direito e Economia, Ano XV, pags. 80. (5) “COL/STJ” -1º/ 57. (6) In “Contrato de Empreitada”, pags. 183 e “O Subcontrato”. |