Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3934
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Nº do Documento: SJ200301210039341
Data do Acordão: 01/21/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 81/02
Data: 03/12/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
1. Por apenso à execução com processo ordinário que contra eles (e outros) moveu o "Banco A, S.A.", vieram os executados B e mulher, C, deduzir, no Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, embargos de executado, pedindo que se:
- declare que os executados D e marido, E, não tinham legitimidade para dar de hipoteca o prédio descrito na CRP com o nº 1336-Areosa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Areosa sob o artigo 465º, para garantia do contrato de mútuo celebrado com o embargado, titulado pela escritura de 03.08.94, por ser um prédio alheio àqueles;
- declare que tal hipoteca, em relação ao prédio em causa, é nula ou ineficaz em relação aos embargantes, seus proprietários desde 15.04.94;
- condene o embargado a reconhecer a nulidade ou ineficácia de tal negócio;
- ordene o cancelamento da inscrição hipotecária nº C19940210006 (Ap. nº 6, de 1994.02.10), que recai sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 1336-Areosa.
Para tanto, e em síntese, alegaram que a hipoteca constituída a favor do exequente incidiu sobre coisa alheia, em virtude da anterior venda do prédio aos embargantes, venda de que o exequente tinha conhecimento.
2. Contestados os embargos, prosseguiram os autos sua tramitação, após o que, no saneador, foram os embargos julgados improcedentes, e o embargado absolvido dos pedidos formulados (fls. 28).
Inconformados, os embargantes apelaram para o Tribunal da Relação do Porto - porém, sem êxito, porquanto foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida (acórdão de 12.02.02 - fls. 55).
3. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista, tendo os recorrentes/embargantes extraído das respectivas alegações as conclusões seguintes:
"1ª Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o qual manteve a decisão da 1ª instância, julgando improcedente os embargos de executado, pelos ora recorrentes deduzidos, e que absolveu a embargada dos pedidos formulados.
2ª Os factos considerados provados por documentos não são suficientes para que se julguem os embargos improcedentes, e logo no saneador-sentença.
3ª Quando a D. D celebrou com o "Banco A, S.A." a escritura de mútuo e constituiu a hipoteca em 03/08/94, já não era titular do direito de propriedade sobre o imóvel, já não dispondo da legitimidade, faltando-lhe igual legitimidade para o hipotecar.
4ª É pois nula a hipoteca, não produzindo a mesma qualquer efeito, devendo os embargos ser julgados procedentes.
5ª O embargado, "Banco A, S.A.", não pode beneficiar da protecção conferida ao terceiro adquirente e prevista no artigo 5º, nº 4, do C.R. Predial, pois terceiro para efeitos do artigo 5º, nº 4, do C.R. Predial é apenas o adquirente de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis sobre a mesma coisa.
6ª Quando outorgou a escritura de mútuo com hipoteca, o "Banco A, S.A." sabia que a constituinte da hipoteca não tinha legitimidade para o fazer, pois já não era proprietária do imóvel, não estando por consequência de boa fé, facto que foi alegado pelos recorrentes no seu requerimento de embargos.
7ª Assim, e mesmo que se entendesse que a hipoteca não era desde logo nula e de nenhum efeito, em consequência da falta de legitimidade da pessoa que a constitui, então, e pelo menos, não poderia também ser logo considerado o embargado terceiro para efeitos do disposto no artigo 5º do C.R. Predial, devendo antes a acção prosseguir os seus termos com vista a apurar-se, nomeadamente, se o Banco teria ou não conhecimento de que a constituinte da hipoteca já não era titular do direito de propriedade, como foi alegado, não estando assim de boa fé.
8ª Assim, ao decidir da forma como o fez violou, o douto acórdão recorrido, o disposto no artigo 715º do Código Civil, e 5º, nº 4, do C. R. Predial, fazendo uma errada aplicação do direito aos factos".
O recorrido defendeu a confirmação do julgado (fls. 72-75).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
1. As conclusões acima transcritas coincidem textualmente, ipsis verbis, com as que foram apresentadas no recurso de apelação - como o seu cotejo evidencia (cfr. fls. 36 v. e 66-67).
O que quer dizer que as razões ora aduzidas pelos recorrentes, em defesa da sua tese, foram já ponderadas pelo acórdão recorrido, o qual, debruçando-se sobre elas, entendeu, por unanimidade, "que não há qualquer crítica negativa a fazer ao doutamente decidido na 1ª instância, bem como a respeito da respectiva fundamentação", concordando-se "inteiramente com o que aí foi escrito".
Após o que, fazendo uso do disposto no artigo 713º, nºs 5 e 6, do CPC, o acórdão remeteu para os termos da decisão impugnada, assim a confirmando.
2. Pensamos que bem.
Na verdade, perante o quadro factual dado como provado - e para o qual também aqui se remete, pois que não vem impugnado (1) -, afigura-se que outra não pode ser a solução, que reputamos juridicamente correcta.
Como procuraremos demonstrar, ainda que de forma muito esquemática.
2.1. Tanto o contrato de compra e venda, como a hipoteca voluntária, são factos jurídicos sujeitos a registo - como tal, só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (artigos 2º, nº 1, alíneas a) e h), e 5º, do Código do Registo Predial).
Ou seja, pressuposto essencial da sua eficácia em relação a terceiros é o registo, sem o qual a eficácia do facto não ultrapassa o plano interno.
Por seu turno, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos - porém, o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório (artigo 6º do CRP).
2.2. No caso em apreço, os direitos "emergentes" quer da hipoteca, quer da compra e venda, foram adquiridos das mesmas pessoas - os executados D e marido.
Donde, serem terceiros entre si, para efeitos de registo predial (artigo 5º, nº 4, do CRP (2)), o credor hipotecário (exequente/embargado) e os compradores (executados/embargantes).
Certo que a escritura de compra e venda, e inscrição predial dessa aquisição, tiveram lugar a 15.4.94 - antes, portanto, da celebração, a 3.8.94, do contrato de mútuo com hipoteca (mas, note-se, posterior à inscrição provisória da hipoteca).
Todavia, como se disse, a data relevante para efeitos de prioridade registral é a do registo provisório que, no caso, ocorreu a 10.2.94.
Consequentemente, a hipoteca constituída a favor do Banco exequente (ora embargado) prevalece sobre aquele contrato de 15.4.94.
Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes, não se verificando ofensa dos normativos nelas indicados.

Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2003
Ferreira Ramos
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante
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(1) O que os recorrentes entendem é que os factos provados não são suficientes para que se julguem os embargos improcedentes.
(2) Sobre o conceito de terceiro, ver acórdão uniformizador de jurisprudência nº 3/99, de 18.5.99, no DR, I série-A, nº 159/99, de 10.7.99.