Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09B0516
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
PROJECTO
DENÚNCIA
CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
OBJECTO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1 – Se a questão da caducidade da denúncia dos defeitos de determinada empreitada foi conhecida na sentença, com a declaração da sua improcedência, e se o réu não colocou essa questão como objecto do recurso de apelação, o tribunal da Relação não tinha que ( nem podia sequer ) sobre ela se pronunciar, e essa é, por isso, uma questão que já não pode ser conhecida no eventual recurso de revista.

2 – Saber de defeitos da obra é questão que tem simultaneamente uma dimensão de facto e uma dimensão de direito – saber do(s) facto(s) e depois saber se o(s) facto(s) “desvalorizam a coisa ou impedem e dificultam o fim a que a coisa se destina”.

3 – Saber que, em prédio que se adquiriu, esta ou aquela opção que se revelou inadequada foi escolha do projectista da mesma, é insignificante do ponto de vista da qualificação de tal opção como defeito – a questão não se coloca entre o dono da obra que encomendou o projecto e o projectista, mas entre o empreiteiro/vendedor e o comprador.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

C....-GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA
( na qualidade de administradora do CONDOMÍNIO DO “EDIFÍCIO M...” )
intentou nas Varas Cíveis da comarca do Porto contra
AA acção ordinária, que recebeu o nº4428/03, da 5ª Vara, 3ª secção, pedindo a condenação do réu a ver declarados denunciados os defeitos e deficiências identificadas na acção e a sua condenação, como seu responsável, a reparar os mesmos, procedendo à sua completa eliminação, adoptando as soluções técnicas preconizadas e mais adequadas.

Para a hipótese do réu não proceder voluntariamente à reparação e completa eliminação dos defeitos apontados, pediu a sua condenação a indemnizar o CONDOMÍNIO autor pelos prejuízos sofridos, pelo concreto valor que se mostrar próprio e adequado a satisfazer o preço das reparações e obras levadas e a levar a cabo, em ordem a suprimir os defeitos e deficiências apontadas e ainda pelo montantes de despesas com estudos, pareceres técnicos e honorários de serviços contratados e a contratar neste âmbito, valor a liquidar em execução de sentença.
Pediu ainda a condenação do réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida, a fixar em valor não inferior a 500€ por dia.
Alegou, em suma:
é administradora do condomínio do “Edifício M...”, prédio construído pelo aqui réu, que foi também o empreiteiro da construção;
os compradores e actuais condóminos detectaram uma série de deficiências, tendo mandado fazer uma inspecção ao edifício donde resultou o conhecimento de defeitos vários existentes nas partes comuns do edifício imputáveis ao seu construtor, o aqui réu;
pretendem pois a reparação de tais defeitos, ou caso a mesma não seja efectuada, indemnização pelo valor correspondente às necessárias obras de reparação.
O réu, citado, veio contestar impugnando o valor da causa, excepcionando a caducidade por terem decorrido mais de 2 anos sobre o conhecimento dos defeitos apontados, nos termos do art. 1224º do CCivil e a ilegitimidade da autora, mais se defendendo por impugnação.
A autora replicou, respondendo ao incidente de valor e às excepções arguidas, concluindo como na p.i.
Por despacho de fls.81 foi fixado o valor da causa.
Foi realizada audiência preliminar e depois elaborado despacho saneador, com alinhamento da matéria de facto assente e fixação da base instrutória.
Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.938, o réu alegou de direito ( fls.949 ) e foi depois proferida a sentença de fls.959 a 979 que julg|ou| parcialmente provada e procedente a presente acção, pelo que em consequência:
consider|ou| denunciados os defeitos supre referidos e conden|ou| o réu a
proceder à fixação dos chapins e capacetes que não estão fixos e substituir os elementos perfurados;
reparar ou proceder à substituição do portão de acesso na entrada com o número 805, de molde a que passe a funcionar sem avarias;
substituir ou reparar as portas e arcos dos armários técnicos.
Mais o conden|ou| a pagar ao autor a quantia de € 3.498,02 acrescida de IVA, referente à quantia despendida pelo autor com a reparação das bombas de abastecimento de água.
Mais o conden|ou| a pagar ao condomínio autor a quantia de € 6.000,00, caso não proceda à reparação dos chapins e capacetes e de € 1,500,00 caso não proceda à reparação dos armários técnicos, e em quantia a liquidar em execução de sentença, se não reparar o portão.
Conden|ou| ainda o autor a pagar a quantia diária de € 500,00 a titulo de sanção pecuniária compulsória, destinando-se metade ao aqui autor e a outra metade ao Estado, nos termos do nº3 do art.829-A do CCivil, por cada dia de atraso no pagamento das referidas quantias.
Absolv|eu| o réu do demais contra si peticionado.
Inconformado, o réu AA interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de fls.1046 a 1053, o Tribunal da Relação do Porto, na parcial procedência da apelação, revog|ou| a sentença recorrida quanto à condenação do réu AA numa sanção pecuniária compulsória, nesta parte absolvendo o mesmo do pedido.
No mais, confirm|ou| a sentença recorrida.
Ainda inconformado, o réu pede agora revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.1073, apresenta CONCLUSÕES que se podem resumir da seguinte forma:
a - (in)existência de verdadeiros defeitos no prédio ou, a existirem, sua natureza de defeitos aparentes, excluindo qualquer responsabilidade pelos mesmos por parte do recorrente porquanto ao empreiteiro não pode ser imputada qualquer responsabilidade quando os defeitos são visíveis, patentes e devam ser conhecidos de qualquer comprador diligente;
b - caducidade da pretensão da recorrida – matéria de conhecimento oficioso e em qualquer estado do processo, nos termos do art.333º do CCivil - por extemporânea denúncia dos alegados defeitos da obra;
c – contagem do prazo de caducidade previsto no art.1225º do CCivil a partir do momento em que os donos da obra tiveram conhecimento dos resultados da inspecção do edifício efectuada pelo Eng. J...M...M...S...S... quando é evidente que antes dessa inspecção os proprietários de cada uma das fracções conhecia dos referidos “defeitos” e aceitaram as fracções e o edifício em si nas condições em que estavam;
d – falta de prova nos autos de que os materiais utilizados pelo recorrente foram de má qualidade, de má aplicação ou desadequados ao prédio em causa, sendo os capacetes e chapéus de cobertura do terraço escolha do projectista, pelo que o modo da sua aplicação resulta de uma opção construtiva, divergindo de projectista para projectista, cumprindo o disposto nos arts.1208º e 1210º do CCivil;
e – presunção do conhecimento do defeito por parte do autor, nos termos do art.1219º do CCivil, dada a natureza dos defeitos como defeitos aparentes;
f – e o mesmo relativamente ao portão de acesso com entrada pelo nº805 do prédio, e quanto ao eventual defeito na serralharia de ferro das janelas e varandas, bem como a pintura das mesmas cuja oxidação e descasque o tribunal afirmou como constituindo um fenómeno natural ligado ao decurso do tempo e à proximidade do edifício do mar;
g – e ainda quanto aos armários técnicos e aos elevadores;
h – não comunicação ao recorrente de qualquer deficiência ou mau funcionamento das bombas de água, reconhecendo-se embora a urgência da situação e a reparação efectuada pelo autor, com êxito, mas sem a prévia e necessária interpelação do recorrente para a efectuar por si.
Contra – alega o autor/recorrido a fls.1118 pugnando pelo improvimento do recurso.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Os factos são o que são.
Ou seja, são aqueles que foram fixados no acórdão recorrido.
Assim:
1 - A. é administradora em exercício do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO"M...", sito na Rua Marechal Saldanha, nºs.... e Rua Pêro de Alenquer, n.º ..., da freguesia de Nevogilde, do concelho do Porto, conforme acta junta a fls. 150 e ss.;
2 - Tal prédio foi constituído em regime de propriedade horizontal por escritura de 1 de Junho de 2000, conforme teor do documento junto a fls. 11 e ss.
3 - O R. foi simultaneamente construtor (empreiteiro) e vendedor das fracções autónomas que compõem o edifício.
4 - Alguns proprietários das fracções e comproprietários das zonas comuns foram detectando algumas deficiências no edifício;
5 - O condomínio solicitou ao Eng.º J...M...M...S...de S... uma inspecção do edifício para levantamento dos defeitos, vícios e deficiências;
6 - Aquele procedeu ao levantamento dessas situações, tendo sido dado conhecimento aos condóminos dos resultados dessa inspecção, antes de Abril de 2003;
7 - A serralharia de ferro das janelas e varandas apresentam sinais de oxidação e a pintura a descascar e que a proximidade do mar torna os materiais utilizados propícios à impregnação de humidade;
8 - É necessário decapar toda a tinta, fazer um tratamento com metalização, voltar a colocar no local e pintar;
9 - O valor desses trabalhos é de cerca de € 10.600,00 euros mais IVA;
10 - Alguns capacetes e chapins da cobertura do terraço não possuem fixação e outros foram fixados com parafusos a perfurar os revestimentos;
11 - É necessário proceder à fixação dos chapins e capacetes que não estão fixos e substituir os elementos perfurados;
12 - Estima-se como custo desta reparação, a preços actuais, a quantia de 6.000,00 €;
13 - Houve necessidade de substituição das bombas de abastecimento de água às fracções, dado que as inicialmente instaladas mostraram ser insuficientes para alimentar de água os apartamentos;
14 - O caudal mostrou ser insuficiente;
15 - Devido à urgência da situação, o condomínio mandou resolver esse problema, e o mesmo ficou resolvido;
16 - O custo foi de € 3.498,02 mais IVA
17 - Existe uma “pingadeira” de recolha de infiltrações, resultante de intervenção do réu, e foi instalada uma caleira colocada ao nível do piso -2, para solucionar infiltrações de humidade;
18 - A potência contratada com a EDP é insuficiente, nomeadamente para o arranque dos elevadores;
19 - Não existia passagem directa de acesso ao telhado;
20 - Foi necessário executar uma passagem de acesso directo ao telhado, pelo condomínio;
21- O valor dessa operação é de cerca de € 1.200,00 euros;
22 - As lareiras funcionam deficientemente, provocando retorno de fumo para fracções distintas daquela onde o mesmo se produz;
23 - O portão existente na entrada com o número 805 avaria com muita frequência, tendo sido já reparado várias vezes;
24 - Não existe nas garagens sistema de detecção de monóxido de carbono;
25 - O pavimento das zonas comuns apresenta aspecto de usado;
26 - A conservação do pavimento passa pela vitrificação de entradas e patamares;
27 - Essa solução custa € 3.500,00 mais IVA;
28 - Alguns armários técnicos apresentam dimensões insuficientes para o manuseamento do equipamento que albergam;
29 - Uma solução para minimizar a situação será a substituição ou reparação das portas e arcos dos mesmos, uma vez que quanto à concepção tecnicamente não há solução;
30 - O valor estimado para este serviço é de 1.500,00 €.;
31 - Não existe infra-estrutura para instalação de linha telefónica nos elevadores;
32 - O valor da potência contratada, a inexistência de passagem para o telhado, a inexistência de detector de monóxido de carbono, a iluminação de emergência existente, os armários instalados, a falta de infra-estrutura para instalação de linha telefónica nos elevadores, os capacetes e chapéus de cobertura do terraço, as bombas, poços e ligações, e o escoamento das águas, são escolhas do construtor e do projectista;
33 - Os chapéus necessitam de conservação;
34 - Os SMAS vistoriaram a obra, tendo as instalações sanitárias sido consideradas em condições de utilização a partir de 07.06.2000;
35 - O projecto não continha acesso directo da caixa da escada ao telhado.
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Partindo da (in)existência de defeitos e da sua natureza de defeitos aparentes, o recorrente tem primacialmente em vista recolocar neste recurso de revista « a questão da caducidade da pretensão da recorrida, por extemporânea denúncia dos alegados defeitos, matéria esta já suscitada com a contestação apresentada pelo recorrente e julgada improcedente pelo tribunal de 1ª instância, |...| matéria que é de conhecimento oficioso e em qualquer estado do processo, nos termos do art.333º do CCivil ».
Mas esquece que o art.333º só impõe o conhecimento oficioso da caducidade quando esta for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes – nº1. Porquanto – nº2 – se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no art.303º. Do qual resulta que, em tal caso, o tribunal não pode supr|i-la|, de ofício e que ela necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.
No caso:
esta, aquela em que nos movemos, é claramente uma matéria não excluída da disponibilidade das partes;
oficiosamente o tribunal não podia, pois, conhecer de uma eventual caducidade nem estaria aberta a qualquer tempo a sua alegação;
mas a parte a quem aproveita – o réu – invocou-a tempestivamente e o tribunal tinha que conhecer dela. E conheceu.
Conheceu na sentença. Decidindo claramente pela improcedência da sua invocação.
E o réu conformou-se com essa decisão – não a colocou como objecto do recurso.
Consequentemente, o tribunal da Relação não tinha que se pronunciar, nem podia pronunciar-se, nem por isso mesmo se pronunciou sobre uma tal questão“a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente e o tribunal apenas pode conhecer das questões nela compreendidas” – Parecer de Calvão da Silva, CJ 1995, T 1, página 7 e também Ac. STJ de 12 de Dezembro de 1995, BMJ nº452, pág.385.

Ora, se não houve pronúncia do acórdão recorrido sobre tal questão, e se o recurso de revista é, como é, recurso do acórdão da Relação ( e não da sentença ), este Supremo Tribunal de Justiça não pode ( já ) dela conhecer porque, como bem se sabe, em processo civil português os recursos têm a natureza de recursos de revisão ou reponderação ver Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, 1992, pág.175.

E não se pode rever ou reponderar o que não existe, não pode pedir-se ao STJ que reveja ou repondere a questão da caducidade quando essa foi uma questão sobre a qual a Relação se não pronunciou porque o apelante lha não colocou como objecto do seu recurso.

Portanto, caducidade não. A caducidade, a não caducidade, é uma questão resolvida desde a 1ª instância.

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O que se pode perguntar – e essa pergunta fá-la o recorrente neste recurso para pôr em causa a decisão da Relação, respondendo “não” onde o acórdão recorrido respondeu “sim” – é se há defeitos e mesmo, a havê-los, qual a sua natureza.
E o que são defeitos?
Defeitos hão-de ser vícios que desvalorizem a coisa ou impeçam a realização do fim a que é destinada, ou a falta de qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias à realização desse mesmo fim – o fim que resulte do contrato ou, caso do contrato esse fim não resulte, a função normal das coisas da mesma categoria – veja-se o art.913º do CCivil, do contrato de compra e venda;
ou a desconformidade com o que foi convencionado ou os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – art.1218º do CCivil, para o contrato de empreitada.
Pode dizer-se então, com Pedro Romano Martinez, em Direito das Obrigações, edição de Maio de 2000, págs.122 –123, que “a coisa é defeituosa se tiver um vício ou se for desconforme atendendo ao que foi acordado. O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado. Os vícios e as desconformidades constituem defeito da coisa” - neste sentido ver os Acs. deste STJ no proc. nº07A1454 ( Alves Velho ), de 19 de Junho de 2007, e no processo nº08A2645 ( Fonseca Ramos ), de 14 de Outubro de 2008, ambos em www.dgsi.pt/jstj.
A lei consagra um critério funcional da noção de defeito, como se acentua no segundo destes acórdãos, nos termos do qual a coisa é defeituosa quando, como refere Calvão da Silva em Compra e Venda de Coisas Defeituosas – Conformidade e Segurança, pág.41, contém “ vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que se destina, ou falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina ».
Veremos então se há ou não defeitos, num exercício que tem naturalmente uma dimensão fáctica e uma dimensão de direito. E naquela não pode este tribunal tocar, sabido como é que o STJ é um tribunal de revista, um tribunal que em princípio só conhece do direito estando-lhe subtraído por inteiro o conhecimento do facto.
De facto temos:
alguns capacetes e chapins da cobertura do terraço não possuem fixação e outros foram fixados com parafusos a perfurar os revestimentos – e – é necessário proceder à fixação dos chapins e capacetes que não estão fixos e substituir os perfurados;
o portão existente na entrada com o número 805 avaria com muita frequência, tendo sido já reparado várias vezes;
alguns armários técnicos apresentam dimensões insuficientes para o manuseamento do equipamento que albergam – e – uma solução para minimizar a situação será a substituição ou reparação das portas e arcos dos mesmos, uma vez que quanto à concepção tecnicamente não há solução;
houve necessidade de substituição das bombas de abastecimento de água às fracções, dado que as inicialmente instaladas mostraram ser insuficientes para alimentar de água os apartamentos já que o caudal mostrou ser insuficiente.
Ou seja, de facto temos:
chapins e capacetes que não possuem fixação e precisam de ser fixados, e que perfuraram revestimentos que precisam de ser substituídos,
um portão que avaria com muita frequência, fazendo repetir várias vezes a sua reparação,
armários técnicos que não permitem o manuseamento das coisas que se destinam a albergar,
bombas de água que, por deficiência de caudal, não permitem alimentar de água os apartamentos que era suposto alimentarem.
Este é o facto.
E a este facto o direito diz que traduz vícios que desvalorizam a coisa ou impedem ou dificultam o fim a que a coisa se destina. São defeitos.
Sobre a natureza deles ( aparentes ou não ) já dissemos o que tínhamos a dizer porque já dissemos o que tínhamos a dizer sobre a caducidade invocada e é isso que ( já não ) está aqui em causa.
Mas sempre se poderá acrescentar que não está demonstrado que fossem os vícios acima referidos as deficiências no edifício que alguns proprietários das fracções e comproprietários das zonas comuns foram detectando, como se deverá dizer que os defeitos dos chapins e capacetes, ou do portão, ou dos armários técnicos, ou do abastecimento de água, só o seu uso e o continuar do uso os pode tornar transparentes.
Ao que acresce que a caducidade, sendo como é matéria de excepção, no ónus do réu, que dela aproveita(ria), se localizava a ele competindo fazer a prova da data em que dos defeitos havia o autor conhecido.
Pouco importa também que esta ou aquela opção que se revelou inadequada tenha sido escolha do projectista.
A questão aqui não está entre o projectista e o dono da obra que lhe encomendou o projecto, mas entre o empreiteiro/vendedor e o comprador. E é este que está a sofrer com o defeito que não tem a obrigação de suportar porque tem direito à coisa sem defeito.
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O réu foi condenado, como se viu, a pagar ao autor a quantia de € 3.498,02 acrescida de IVA, referente à quantia despendida pelo autor com a reparação das bombas de abastecimento de água.
O que a petição inicial continha era o pedido de que o réu visse declarados denunciados os defeitos e deficiências indicados na acção, de entre os quais - artigos 24º a 28º - a insuficiência de desempenho das bombas de abastecimento de água, e a sua condenação a reparar os denunciados defeitos, procedendo à sua completa eliminação.
A petição inicial contém assim, em si mesma, a denúncia do defeito e o pedido da sua reparação pelo vendedor/empreiteiro.
Provando-se, como se provou, que o defeito existia - houve necessidade de substituição das bombas de abastecimento de água às fracções, dado que as inicialmente instaladas mostraram ser insuficientes para alimentar de água os apartamentos já que o caudal mostrou ser insuficiente – o que acontece é que esse mesmo vendedor/empreiteiro, réu na acção, se não apresentou a reparar o defeito e, devido à urgência da situação, o condomínio mandou resolver esse problema, e o mesmo ficou resolvido.
Ou seja, a urgência da situação – matéria de facto que a este tribunal está subtraída – sobreveio à denúncia do defeito e à passividade do réu perante essa denúncia.
E sendo certo que – hoje – a água é uma urgência ( aquilo que já de si é facto notório passou a ser um facto reafirmado na livre convicção probatória do julgador ) fica legitimada a “acção directa” do autor que, para pôr fim ao problema maior da falta de agua no prédio teve que passar por cima, passe o plebeísmo, do direito do réu, vendedor/empreiteiro, de corrigir por si o defeito detectado na obra.
Neste mesmo sentido escrevemos já no acórdão proferido em 4 de Dezembro de 2007, no processo nº06B4505, que pode ser consultado em www.dgsi.pt/jst, e cujo sumário é o seguinte:
1 – o empreiteiro/vendedor tem não só o dever de eliminar os defeitos da obra vendida – porque tem a obrigação de entregar a obra sem defeitos ao comprador – mas também o direito de eliminar os defeitos que a obra apresenta porque tem o direito de cumprir sem defeito a sua prestação.
2 – Mas, perante a denúncia dos defeitos pelo comprador, tem apenas o direito se se propuser agir em tempo útil e por modo útil nessa eliminação, repondo a obra na qualidade que originalmente devia apresentar.
3 – O empreiteiro/vendedor não pode beneficiar do seu direito à eliminação dos defeitos por forma a postergar o direito do dono da obra à sua perfeição.
4 – O direito à eliminação dos defeitos por parte do empreiteiro/vendedor ... cede perante uma situação de urgência ou estado de necessidade à qual aquele não ocorra, podendo em tal caso o comprador realizar por si ou alguém a seu mando essa eliminação, à custa do empreiteiro/vendedor.
Assente pois que está – em termos de facto – a urgência da situação, perante a passividade do réu após a denúncia incorporada na petição inicial, nenhuma censura há a fazer às instâncias quando condenaram este mesmo réu ao pagamento das despesas com a reparação suportadas pelo autor.


D E C I S Ã O
Na improcedência do recurso,
nega-se a revista.
Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 24 de Setembro de 2009

Pires da Rosa (Relator)
Custódio Montes
Mota Miranda