Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS PROJECTO DENÚNCIA CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1 – Se a questão da caducidade da denúncia dos defeitos de determinada empreitada foi conhecida na sentença, com a declaração da sua improcedência, e se o réu não colocou essa questão como objecto do recurso de apelação, o tribunal da Relação não tinha que ( nem podia sequer ) sobre ela se pronunciar, e essa é, por isso, uma questão que já não pode ser conhecida no eventual recurso de revista. 2 – Saber de defeitos da obra é questão que tem simultaneamente uma dimensão de facto e uma dimensão de direito – saber do(s) facto(s) e depois saber se o(s) facto(s) “desvalorizam a coisa ou impedem e dificultam o fim a que a coisa se destina”. 3 – Saber que, em prédio que se adquiriu, esta ou aquela opção que se revelou inadequada foi escolha do projectista da mesma, é insignificante do ponto de vista da qualificação de tal opção como defeito – a questão não se coloca entre o dono da obra que encomendou o projecto e o projectista, mas entre o empreiteiro/vendedor e o comprador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: C....-GESTÃO IMOBILIÁRIA, LDA ( na qualidade de administradora do CONDOMÍNIO DO “EDIFÍCIO M...” ) intentou nas Varas Cíveis da comarca do Porto contra AA acção ordinária, que recebeu o nº4428/03, da 5ª Vara, 3ª secção, pedindo a condenação do réu a ver declarados denunciados os defeitos e deficiências identificadas na acção e a sua condenação, como seu responsável, a reparar os mesmos, procedendo à sua completa eliminação, adoptando as soluções técnicas preconizadas e mais adequadas. Para a hipótese do réu não proceder voluntariamente à reparação e completa eliminação dos defeitos apontados, pediu a sua condenação a indemnizar o CONDOMÍNIO autor pelos prejuízos sofridos, pelo concreto valor que se mostrar próprio e adequado a satisfazer o preço das reparações e obras levadas e a levar a cabo, em ordem a suprimir os defeitos e deficiências apontadas e ainda pelo montantes de despesas com estudos, pareceres técnicos e honorários de serviços contratados e a contratar neste âmbito, valor a liquidar em execução de sentença. Pediu ainda a condenação do réu no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença que vier a ser proferida, a fixar em valor não inferior a 500€ por dia. Alegou, em suma: é administradora do condomínio do “Edifício M...”, prédio construído pelo aqui réu, que foi também o empreiteiro da construção; os compradores e actuais condóminos detectaram uma série de deficiências, tendo mandado fazer uma inspecção ao edifício donde resultou o conhecimento de defeitos vários existentes nas partes comuns do edifício imputáveis ao seu construtor, o aqui réu; pretendem pois a reparação de tais defeitos, ou caso a mesma não seja efectuada, indemnização pelo valor correspondente às necessárias obras de reparação. O réu, citado, veio contestar impugnando o valor da causa, excepcionando a caducidade por terem decorrido mais de 2 anos sobre o conhecimento dos defeitos apontados, nos termos do art. 1224º do CCivil e a ilegitimidade da autora, mais se defendendo por impugnação. A autora replicou, respondendo ao incidente de valor e às excepções arguidas, concluindo como na p.i. Por despacho de fls.81 foi fixado o valor da causa. Foi realizada audiência preliminar e depois elaborado despacho saneador, com alinhamento da matéria de facto assente e fixação da base instrutória. Efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.938, o réu alegou de direito ( fls.949 ) e foi depois proferida a sentença de fls.959 a 979 que julg|ou| parcialmente provada e procedente a presente acção, pelo que em consequência: consider|ou| denunciados os defeitos supre referidos e conden|ou| o réu a proceder à fixação dos chapins e capacetes que não estão fixos e substituir os elementos perfurados; reparar ou proceder à substituição do portão de acesso na entrada com o número 805, de molde a que passe a funcionar sem avarias; substituir ou reparar as portas e arcos dos armários técnicos. Mais o conden|ou| a pagar ao autor a quantia de € 3.498,02 acrescida de IVA, referente à quantia despendida pelo autor com a reparação das bombas de abastecimento de água. Mais o conden|ou| a pagar ao condomínio autor a quantia de € 6.000,00, caso não proceda à reparação dos chapins e capacetes e de € 1,500,00 caso não proceda à reparação dos armários técnicos, e em quantia a liquidar em execução de sentença, se não reparar o portão. Conden|ou| ainda o autor a pagar a quantia diária de € 500,00 a titulo de sanção pecuniária compulsória, destinando-se metade ao aqui autor e a outra metade ao Estado, nos termos do nº3 do art.829-A do CCivil, por cada dia de atraso no pagamento das referidas quantias. Absolv|eu| o réu do demais contra si peticionado. Inconformado, o réu AA interpôs recurso de apelação. Por acórdão de fls.1046 a 1053, o Tribunal da Relação do Porto, na parcial procedência da apelação, revog|ou| a sentença recorrida quanto à condenação do réu AA numa sanção pecuniária compulsória, nesta parte absolvendo o mesmo do pedido. No mais, confirm|ou| a sentença recorrida. Ainda inconformado, o réu pede agora revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls.1073, apresenta CONCLUSÕES que se podem resumir da seguinte forma: a - (in)existência de verdadeiros defeitos no prédio ou, a existirem, sua natureza de defeitos aparentes, excluindo qualquer responsabilidade pelos mesmos por parte do recorrente porquanto ao empreiteiro não pode ser imputada qualquer responsabilidade quando os defeitos são visíveis, patentes e devam ser conhecidos de qualquer comprador diligente; b - caducidade da pretensão da recorrida – matéria de conhecimento oficioso e em qualquer estado do processo, nos termos do art.333º do CCivil - por extemporânea denúncia dos alegados defeitos da obra; c – contagem do prazo de caducidade previsto no art.1225º do CCivil a partir do momento em que os donos da obra tiveram conhecimento dos resultados da inspecção do edifício efectuada pelo Eng. J...M...M...S...S... quando é evidente que antes dessa inspecção os proprietários de cada uma das fracções conhecia dos referidos “defeitos” e aceitaram as fracções e o edifício em si nas condições em que estavam; d – falta de prova nos autos de que os materiais utilizados pelo recorrente foram de má qualidade, de má aplicação ou desadequados ao prédio em causa, sendo os capacetes e chapéus de cobertura do terraço escolha do projectista, pelo que o modo da sua aplicação resulta de uma opção construtiva, divergindo de projectista para projectista, cumprindo o disposto nos arts.1208º e 1210º do CCivil; e – presunção do conhecimento do defeito por parte do autor, nos termos do art.1219º do CCivil, dada a natureza dos defeitos como defeitos aparentes; f – e o mesmo relativamente ao portão de acesso com entrada pelo nº805 do prédio, e quanto ao eventual defeito na serralharia de ferro das janelas e varandas, bem como a pintura das mesmas cuja oxidação e descasque o tribunal afirmou como constituindo um fenómeno natural ligado ao decurso do tempo e à proximidade do edifício do mar; g – e ainda quanto aos armários técnicos e aos elevadores; h – não comunicação ao recorrente de qualquer deficiência ou mau funcionamento das bombas de água, reconhecendo-se embora a urgência da situação e a reparação efectuada pelo autor, com êxito, mas sem a prévia e necessária interpelação do recorrente para a efectuar por si. Contra – alega o autor/recorrido a fls.1118 pugnando pelo improvimento do recurso. Estão corridos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Os factos são o que são. Ou seja, são aqueles que foram fixados no acórdão recorrido. Assim: 1 - A. é administradora em exercício do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO"M...", sito na Rua Marechal Saldanha, nºs.... e Rua Pêro de Alenquer, n.º ..., da freguesia de Nevogilde, do concelho do Porto, conforme acta junta a fls. 150 e ss.; 2 - Tal prédio foi constituído em regime de propriedade horizontal por escritura de 1 de Junho de 2000, conforme teor do documento junto a fls. 11 e ss. 3 - O R. foi simultaneamente construtor (empreiteiro) e vendedor das fracções autónomas que compõem o edifício. 4 - Alguns proprietários das fracções e comproprietários das zonas comuns foram detectando algumas deficiências no edifício; 5 - O condomínio solicitou ao Eng.º J...M...M...S...de S... uma inspecção do edifício para levantamento dos defeitos, vícios e deficiências; 6 - Aquele procedeu ao levantamento dessas situações, tendo sido dado conhecimento aos condóminos dos resultados dessa inspecção, antes de Abril de 2003; 7 - A serralharia de ferro das janelas e varandas apresentam sinais de oxidação e a pintura a descascar e que a proximidade do mar torna os materiais utilizados propícios à impregnação de humidade; 8 - É necessário decapar toda a tinta, fazer um tratamento com metalização, voltar a colocar no local e pintar; 9 - O valor desses trabalhos é de cerca de € 10.600,00 euros mais IVA; 10 - Alguns capacetes e chapins da cobertura do terraço não possuem fixação e outros foram fixados com parafusos a perfurar os revestimentos; 11 - É necessário proceder à fixação dos chapins e capacetes que não estão fixos e substituir os elementos perfurados; 12 - Estima-se como custo desta reparação, a preços actuais, a quantia de 6.000,00 €; 13 - Houve necessidade de substituição das bombas de abastecimento de água às fracções, dado que as inicialmente instaladas mostraram ser insuficientes para alimentar de água os apartamentos; 14 - O caudal mostrou ser insuficiente; 15 - Devido à urgência da situação, o condomínio mandou resolver esse problema, e o mesmo ficou resolvido; 16 - O custo foi de € 3.498,02 mais IVA 17 - Existe uma “pingadeira” de recolha de infiltrações, resultante de intervenção do réu, e foi instalada uma caleira colocada ao nível do piso -2, para solucionar infiltrações de humidade; 18 - A potência contratada com a EDP é insuficiente, nomeadamente para o arranque dos elevadores; 19 - Não existia passagem directa de acesso ao telhado; 20 - Foi necessário executar uma passagem de acesso directo ao telhado, pelo condomínio; 21- O valor dessa operação é de cerca de € 1.200,00 euros; 22 - As lareiras funcionam deficientemente, provocando retorno de fumo para fracções distintas daquela onde o mesmo se produz; 23 - O portão existente na entrada com o número 805 avaria com muita frequência, tendo sido já reparado várias vezes; 24 - Não existe nas garagens sistema de detecção de monóxido de carbono; 25 - O pavimento das zonas comuns apresenta aspecto de usado; 26 - A conservação do pavimento passa pela vitrificação de entradas e patamares; 27 - Essa solução custa € 3.500,00 mais IVA; 28 - Alguns armários técnicos apresentam dimensões insuficientes para o manuseamento do equipamento que albergam; 29 - Uma solução para minimizar a situação será a substituição ou reparação das portas e arcos dos mesmos, uma vez que quanto à concepção tecnicamente não há solução; 30 - O valor estimado para este serviço é de 1.500,00 €.; 31 - Não existe infra-estrutura para instalação de linha telefónica nos elevadores; 32 - O valor da potência contratada, a inexistência de passagem para o telhado, a inexistência de detector de monóxido de carbono, a iluminação de emergência existente, os armários instalados, a falta de infra-estrutura para instalação de linha telefónica nos elevadores, os capacetes e chapéus de cobertura do terraço, as bombas, poços e ligações, e o escoamento das águas, são escolhas do construtor e do projectista; 33 - Os chapéus necessitam de conservação; 34 - Os SMAS vistoriaram a obra, tendo as instalações sanitárias sido consideradas em condições de utilização a partir de 07.06.2000; 35 - O projecto não continha acesso directo da caixa da escada ao telhado. ~~ Partindo da (in)existência de defeitos e da sua natureza de defeitos aparentes, o recorrente tem primacialmente em vista recolocar neste recurso de revista « a questão da caducidade da pretensão da recorrida, por extemporânea denúncia dos alegados defeitos, matéria esta já suscitada com a contestação apresentada pelo recorrente e julgada improcedente pelo tribunal de 1ª instância, |...| matéria que é de conhecimento oficioso e em qualquer estado do processo, nos termos do art.333º do CCivil ». Mas esquece que o art.333º só impõe o conhecimento oficioso da caducidade quando esta for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes – nº1. Porquanto – nº2 – se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no art.303º. Do qual resulta que, em tal caso, o tribunal não pode supr|i-la|, de ofício e que ela necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita. No caso: esta, aquela em que nos movemos, é claramente uma matéria não excluída da disponibilidade das partes; oficiosamente o tribunal não podia, pois, conhecer de uma eventual caducidade nem estaria aberta a qualquer tempo a sua alegação; mas a parte a quem aproveita – o réu – invocou-a tempestivamente e o tribunal tinha que conhecer dela. E conheceu. Conheceu na sentença. Decidindo claramente pela improcedência da sua invocação. E o réu conformou-se com essa decisão – não a colocou como objecto do recurso. Consequentemente, o tribunal da Relação não tinha que se pronunciar, nem podia pronunciar-se, nem por isso mesmo se pronunciou sobre uma tal questão – “a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente e o tribunal apenas pode conhecer das questões nela compreendidas” – Parecer de Calvão da Silva, CJ 1995, T 1, página 7 e também Ac. STJ de 12 de Dezembro de 1995, BMJ nº452, pág.385. Ora, se não houve pronúncia do acórdão recorrido sobre tal questão, e se o recurso de revista é, como é, recurso do acórdão da Relação ( e não da sentença ), este Supremo Tribunal de Justiça não pode ( já ) dela conhecer porque, como bem se sabe, em processo civil português os recursos têm a natureza de recursos de revisão ou reponderação – ver Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Lex, 1992, pág.175. E não se pode rever ou reponderar o que não existe, não pode pedir-se ao STJ que reveja ou repondere a questão da caducidade quando essa foi uma questão sobre a qual a Relação se não pronunciou porque o apelante lha não colocou como objecto do seu recurso. Portanto, caducidade não. A caducidade, a não caducidade, é uma questão resolvida desde a 1ª instância. ~~ |