Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038373 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA HERANÇA FORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ20001121031271 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1101/99 | ||
| Data: | 05/02/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 410 N1 N2 N3 ARTIGO 2124 ARTIGO 2126 ARTIGO 2199. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC1214/98 DE 1999/01/16 1SEC. | ||
| Sumário : | O contrato-promessa de compra e venda do direito e acção à herança, integrada por bens imóveis, não está sujeita aos requisitos referidos no n. 3 do artigo 410 do CCIV. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 3127/00 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, intentou acção declarativa, com processo ordinário, em 7 de Julho de 1998, no Tribunal de Círculo de Braga, contra B, C, D e E, pedindo, com fundamento na inobservância do disposto no nº 3 do artigo 410º do Código Civil, a declaração de nulidade do contrato-promessa de compra e venda do "direito e acção à herança" por óbito do F e mulher, G - cujo "acervo hereditário das pessoas" referidas é composto pelo "prédio urbano" e pelo "prédio rústico" que nele identificaram -, titulado por escrito de 11 de Maio de 1993, celebrado entre o Autor (como promitente comprador) e os Réus (como promitentes vendedores), e a consequente condenação dos Réus na restituição da quantia de 4000000 escudos (sinal passado), acrescida de juros desde a citação. 2. Os Réus contestaram, defendendo a validade do contrato-promessa e a improcedência da acção. Após réplica, foi proferido saneador-sentença, em 7 de Abril de 1999, a julgar a acção improcedente. Para tanto, sustentou-se que os Réus prometeram vender "o direito e acção às heranças por óbito das pessoas referidas no contrato" - e não os imóveis que os integram -, pelo que, sendo inaplicável a norma do nº 3 do artigo 410º do Código Civil, o contrato-promessa era válido. 3. Inconformado, o Autor apelou. Sem êxito, contudo, pois a Relação do Porto, por Acórdão de 2 de Maio de 2000, manteve o sentenciado. Ainda irresignado, o Autor recorreu da revista, insistindo nos seus antecedentes pontos de vista e pugnando pela revogação desse Acórdão, por interpretação errada do nº 3 do artigo 410º, em conjugação com os artigos 2124º e 2126º, todos do Código Civil. Em contra-alegações, os Réus bateram-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos.4. Não tendo sido impugnada a matéria de facto reputada assente pela Relação, nem havendo lugar à sua alteração, remete-se para o aí decidido quanto a tal aspecto, ao abrigo do preceituado nos artigos 713º nº 6 e 726º do Código de Processo Civil. Assim, a questão - única - a dilucidar no âmbito do presente recurso é esta: O contrato-promessa de compra e venda do direito e acção a herança, integrada por bens imóveis - prédio urbano e prédio rústico discriminados no contrato -, está sujeita aos requisitos de forma enunciados no nº 3 do artigo 410º do Código Civil? Respondemos, desde já, negativamente. Vejamos. 5. Enquanto a herança se mantiver no estado de indivisão, nenhum dos herdeiros tem direitos sobre bens certos e determinados; nem um direito real sobre os bens em concreto da herança, nem sequer uma quota-parte em cada um deles. Até à partilha, os herdeiros são titulares, tão-só, do direito a uma fracção ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fracção seja integrada por determinados bens ou por uma quota em cada um dos elementos a partilhar. Dito de outro modo, antes da partilha, aos herdeiros cabe apenas um direito à herança, universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais esse direito hereditário se concretizará, bem podendo tais bens ficar a pertencer só a alguns ou a um, sendo os demais compensados com tornas. Só depois da realização da partilha é que o herdeiro poderá ficar a ser proprietário ou comproprietário de determinado bem da herança. Com efeito, a partilha "extingue o património autónomo de herança indivisa", retroagindo os seus efeitos ao momento da abertura da sucessão (artigo 2119º do Código Civil). O que significa que, com a partilha, cada um dos herdeiros passa a ser considerado sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, como resulta expressamente do apontado dispositivo. A partilha, por conseguinte, "converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado) em direito exclusivo a uma parcela determinada do todo" (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", volume III, 2ª edição, páginas 347/348, e volume VI, páginas 195/196 e 203; Pereira Coelho, "Direito das Sucessões", 4ª edição, 1970, páginas 71/72; Capelo de Sousa, "Lições de Direito das Sucessões", volume II, 2ª edição, páginas 90/92, 99 e 126; e Acórdão deste Supremo de 26 de Janeiro de 1999, Recurso nº 1214/98-1ª, de que foi relator o do presente). 6. O regime geral, digamos, do contrato-promessa encontra-se definido nos nºs 1 e 2 do artigo 410º do Código Civil. Esse nº 1 dispõe que "à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa". E o nº 2 acrescenta que "a promessa respeitante à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato-promessa seja unilateral ou bilateral". Simplesmente, quanto à "promessa relativa à celebração do contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir", o legislador veio estabelecer no nº 3 do referido preceito requisitos especiais, inerentes à forma externa, exigindo que o documento que titula o contrato-promessa contenha o reconhecimento presencial da assinatura do promitente ou promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção. O aditamento do nº 3 do artigo 410º do Código Civil, operado pelo Decreto-Lei nº 236/80, de 18 de Julho (posteriormente reformulado pelo Decreto-Lei nº 379/86, de 11 de Novembro), mereceu esta justificação no preâmbulo daquele Diploma: "(...) como primeira medida destinada não só a dar mais solenidade ao contrato mas também a impedir que, sem conhecimento do promitente-comprador, possam ser objecto de promessa de venda prédios de construção clandestina, exige-se o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes no respectivo documento e que neste o notário certifique a existência de licença de construção do prédio (...)". Quer dizer, o legislador entendeu conveniente rodear de cuidados especiais a celebração dos contratos-promessa discriminados no nº 3, impondo uma maior solenidade, "considerando a projecção social dos contratos prometidos". Com as exigências quer do reconhecimento presencial das assinaturas quer da certificação notarial da licença de utilização ou de construção, pretendeu-se, em primeira linha, "a protecção dos meros particulares adquirentes de direitos reais sobre edifícios ou fracções autónomas destes", reconduzindo tal disciplina "ao âmbito do direito de defesa do consumidor". Todavia, "enquanto a finalidade do reconhecimento presencial se esgota aí, o escopo da aludida certificação do notário vai mais longe: trata-se, ainda, posto que lateralmente, da protecção do interesse público que reclama o combate à construção clandestina" (cfr. Almeida Costa, "Contrato-Promessa - uma síntese do regime vigente", 6ª edição, 1999, páginas 31/32 e 36; e Antunes Varela, "Sobre o Contrato-Promessa", 2ª edição, 1988, página 39). 7. Na situação ajuizada, não estamos perante "promessa relativa à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir", reportada no nº 3 do artigo 410º. Estamos, isso sim, diante de um contrato-promessa de compra e venda do direito e acção às heranças abertas por óbito de F e de G. E nem sequer em face de um contrato-promessa de compra e venda dos bens imóveis - prédio urbano e, acentue-se, prédio rústico - que integram tais heranças. Ora, estando excluído do âmbito da previsão normativa do nº 3 do artigo 410º, atento o seu escopo, o contrato-promessa de compra e venda do direito e acção a herança, a inaplicabilidade desse preceito ao caso em apreço é incontroversa. 8. Sublinhe-se, a terminar, que os artigos 2124º e 2126º do Código Civil, invocados pelo Autor, nunca poderiam abonar a tese que intenta fazer vingar. Com efeito, quanto à forma externa da alienação da herança ou de quinhão hereditário importa distinguir o caso em que a herança ou o quinhão contêm apenas coisas móveis daquele em que na herança ou no quinhão existem bens imóveis. Na primeira situação, a alienação da herança ou do quinhão hereditário deve custar de documento particular. Na segunda, a alienação terá de ser efectuada por escritura pública (artigo 2126º nºs 1 e 2). Daqui resulta que, por imperativo do nº 2 do artigo 410º, o correspondente contra-promessa de alienação só valerá se constar de documento assinado pelas partes (quer na herança ou no quinhão existam bens imóveis ou só móveis). Mas isso não significa a sua sujeição aos requisitos contemplados no nº 3 do mesmo preceito. 9. Consequentemente, nega-se a revista, condenando-se o Recorrente nas custas. Lisboa, 21 de Novembro de 2000. Silva Paixão, Silva Graça, Armando Lourenço. 1º Juízo do Tribunal Judicial de Braga - Processo nº 166/98. Tribunal da Relação do Porto - Processo nº 1101/99 - 2ª Secção. |