Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016970 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CULPA MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199211030819971 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N421 ANO1992 PAG400 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 146/91 | ||
| Data: | 09/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O princípio da preclusão ou da eventualidade, um dos princípios enformadores do processo civil, impõe, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, que toda a defesa seja deduzida na contestação, a menos que seja superveniente. II - A faculdade conferida pelo artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil é para ser usada exclusivamente pela Relação, não competindo ao Supremo exercê-la. Esta circunstância não obsta a que o Supremo exerça uma censura muito discreta e limitada sobre a decisão anulatória da Relação, quando ela não se contenha dentro dos limites legais. III - A subsunção da realidade fáctica apurada pela Relação à cláusula geral da "diligência de um bom pai de família", a que alude o artigo 487 n. 2 do Código Civil, cai no âmbito dos poderes do Supremo, por se tratar de aplicação de um critério legal. IV - Actua com culpa, por não usar a diligência exigível a um bom profissional da condução rodoviária, o condutor de um veículo integrado num rally que, circulando a uma velocidade superior a 100 km/h, realiza uma travagem brusca em estrada asfaltada, susceptível de provocar o bloqueio das rodas adaptadas para o piso de terra. | ||