Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081997
Nº Convencional: JSTJ00016970
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CULPA
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199211030819971
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG400
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 146/91
Data: 09/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O princípio da preclusão ou da eventualidade, um dos princípios enformadores do processo civil, impõe, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, que toda a defesa seja deduzida na contestação, a menos que seja superveniente.
II - A faculdade conferida pelo artigo 712 n. 2 do Código de Processo Civil é para ser usada exclusivamente pela Relação, não competindo ao Supremo exercê-la. Esta circunstância não obsta a que o Supremo exerça uma censura muito discreta e limitada sobre a decisão anulatória da Relação, quando ela não se contenha dentro dos limites legais.
III - A subsunção da realidade fáctica apurada pela Relação
à cláusula geral da "diligência de um bom pai de família", a que alude o artigo 487 n. 2 do Código Civil, cai no âmbito dos poderes do Supremo, por se tratar de aplicação de um critério legal.
IV - Actua com culpa, por não usar a diligência exigível a um bom profissional da condução rodoviária, o condutor de um veículo integrado num rally que, circulando a uma velocidade superior a 100 km/h, realiza uma travagem brusca em estrada asfaltada, susceptível de provocar o bloqueio das rodas adaptadas para o piso de terra.