Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUIS FONSECA | ||
| Nº do Documento: | SJ200301090040182 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2690/02 | ||
| Data: | 09/28/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda "B, SA", pedindo a condenação da ré no pagamento de 5.595.351$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação. Alega para tanto que quando se fazia transportar num veículo automóvel, seguindo no assento ao lado do condutor, o veículo que a transportava foi embatido violentamente, num cruzamento, por outro veículo, segurado na ré, que não respeitou um sinal de STOP e a prioridade de passagem de que gozava o veículo onde seguia. Do acidente resultaram para a autora danos de natureza patrimonial e não patrimonial, correspondentes ao montante pedido. Contestou a ré, impugnando os danos alegados pela autora, concluindo para que a acção seja julgada de acordo com a prova que se fizer. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a ré a pagar à autora a quantia de 5.441.668$00 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos no valor de 182.762$00 e vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento. A ré apelou, limitada ao montante dos danos morais, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Maio de 2002, dado parcial procedência ao recurso, fixando em 3.000.000$00 ou 14.964 Euros a indemnização por danos morais. A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim a sua alegação: 1- A recorrente não se conforma com a indemnização fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa já que, no recurso à equidade, fixou aos danos não patrimoniais por ela sofridos um valor muito diferente daquele que havia sido fixado pelo Tribunal da 1.ª instância. 2- Só o alto critério e a larga experiência deste Supremo Tribunal de Justiça, poderão, com justiça, fixar o valor justo da indemnização a atribuir à recorrente, a titulo de danos não patrimoniais, e desempatar a tão grande diferença de valores entre a 1.ª e a 2ª instância - 5.000.000$00 no 1 ° caso e somente 3.000.000$00 no 2°. 3- A recorrente padeceu muitas dores, enormes desconfortos, graves preocupações e incómodos, não só aquando do acidente mas também durante os tratamentos a que teve de ser submetida, tendo o respectivo quantum doloris sido qualificado como considerável, ou seja, no grau 5 (isto numa escala de 1 a 7) . 4- A recorrente ficou portadora, para toda a sua vida, de uma incapacidade permanente de 20%. 5- As lesões sofridas foram muito graves e encontram-se, todas elas, devidamente discriminadas no relatório do IMLL, a fls. 104 e segs. 6- Os graves danos não patrimoniais, resultantes das sequelas e lesões sofridas pela recorrente não podem, ao contrário daquilo que pretende a recorrida Seguradora, ter como tecto a indemnização que tem sido usual atribuir ao chamado "dano morte", sob pena de então se cometerem tremendas injustiças. 7- O quantum indemnizatório mostra-se, por conseguinte, francamente desajustado, face às gravíssima lesões e sequelas sofridas pela ora recorrente, em consequência do acidente de viação de que ela foi vítima. 8- Por tudo quanto fica dito, deverá este Supremo dar provimento ao recurso de revista, alterar a decisão recorrida e fixar , definitivamente, em 5.000.000$00 ou no contravalor de 24.939,89 Euros, o valor dos danos não patrimoniais sofridos pela ora recorrente. Contra alegou a recorrida, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir . No que respeita à decisão sobre a matéria de facto remete-se para os termos da decisão da 1 a instância que decidiu aquela matéria - cfr. art. 726° com referência ao art. 713°, n° 6, sendo ambas estas disposições do C.P.C. É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do C.P.C. A questão suscitada neste recurso respeita à fixação do montante da indemnização pelos danos morais. A autora e ora recorrente, como se refere na sentença da 1 a instância, «sofreu lesões graves (traumatismo craneano com perda de conhecimento, traumatismo da bacia, fractura dos ramos íleo-púbicos, fractura do ramo isquio-púbico à direita, fractura da asa do ilíaco direito e fractura do acetábulo direito), esteve internada no Hospital Garcia da Horta durante quase um mês, esteve completamente imobilizada, sem se poder mexer, durante mais de quarenta dias, necessitou de utilizar canadianas durante cerca de oito meses, ficou com sequelas graves (limitação do movimento de adução da anca direita, artrose pós-traumática incipiente da anca direita e dor intermitente à mobilização da coxa femural direita), que a poderão obrigar a nova intervenção cirúrgica (o que lhe provoca grande ansiedade), ficou com incapacidade permanente de 20% (o que lhe provoca angústia) e sofreu dores, enormes desconfortos, graves preocupações e incómodos, não só aquando do acidente, mas igualmente durante os tratamentos a que teve de ser submetida (quantum dolo ris significativo, qualificado como considerável pelo IML - fls. 113, com o grau de 5, numa escala de 1 a 7).». Com base nestes dados de facto, trata-se, portanto, de fixar a indemnização pelos danos morais. Que dizer ? Os danos não patrimoniais, também conhecidos por danos morais, correspondem à ofensa de bens de carácter imaterial, sem conteúdo económico, tais como a integridade física, a saúde, a correcção estética, a liberdade, a honra, a reputação. Não são susceptíveis de avaliação em dinheiro, valendo este para compensar com as vantagens que proporciona os prejuízos morais. Como refere o Prof. Karl Larenz, "Derecho de Obligaciones, tomo I, págs. 194 e 195 (tradução espanhola): « Dafio "immaterial" o "ideal" es el dafio directo que alguien sufre en un bien de la vida (como la salud, el bienestar corporal, la libertad, el honor) que no puede ser valorizado en bienes patrimoniales. » Os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", ed. de 1976, Vol. I, pág. 341, ensinam que « ... a indemnização deve ser fixada equitativamente, devendo o tribunal atender às circunstâncias de cada caso, mas sempre às circunstâncias referidas no art. 494° », devendo, portanto, atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. A 1.ª instância fixou o valor de 5.000.000$00 para os danos morais, tendo a Relação baixado tal valor para 3. 000.000$00, considerando nós que este valor de 3.000.000$00 corresponde a uma justa e equilibrada indemnização pelos danos morais sofridos pela autora e que os factos acima descritos manifestamente revelam. Tal indemnização está de acordo com as que se vêm fixando no Supremo para casos semelhantes ou até mais graves e reflectem a realidade do País. Indica-se, a titulo de exemplo, o acórdão deste Tribunal de 20/6/00, Revista n° 480/00, 1.ª Secção, in http:// www. cidade virtual. pt/stj/temas Civel.html, citado pela recorrida, onde se estabelece que: « I- A compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do art. 496° do CC e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e por ventura a suportar . II- Um prejuízo estético, representando uma alteração morfológica do indivíduo, traduz-se numa diminuição da sua integridade física e constitui uma lesão de interesses de ordem material e espiritual. III- Considerando o sofrimento do autor/recorrente resultante das gravíssimas lesões sofridas, das sete intervenções cirúrgicas a que teve de se submeter, da imobilidade suportada, das limitações de movimentos nos membros superiores e inferiores, considerando ainda que possui uma cicatriz pós-operatória inestética, ao que acrescem as limitações, o desgosto e a perda da alegria de viver por que passou e que continuarão a acompanhá- lo, considera-se ajustado e conforme à equidade o montante indemnizatório de PTE 3.000.000$00 atribuído ao recorrente a titulo de danos não patrimoniais. » Por outro lado, as indemnizações devem ser fixadas, atendendo à realidade económica do País. Como se refere na alegação da recorrida, " A A. que ganhava à data do acidente 80.000$00, não pode pretender ser indemnizada na mesma ordem de grandeza que o lesado que reside e trabalha na Alemanha, em França, no Reino Unido, ou até em Espanha, onde os salários são múltiplos dos que se auferem em Portugal e onde o poder de compra é na mesma medida proporcional" É certo que os prémios de seguro já são elevados em Portugal, tendo aumentado progressivamente ao longo dos anos mas isso tem a ver com a grande sinistralidade que existe no nosso País, sendo a forma das seguradoras evitarem prejuízos que as levariam a fechar as portas. Pelo exposto, nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 9 de Janeiro de 2003 Luis Fonseca Eduardo Batista Moitinho de Almeida |