Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084477
Nº Convencional: JSTJ00024638
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHA
Descritores: RESPONSABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
CONTRATO
CONCEITO JURÍDICO
VEÍCULO
ESTACIONAMENTO
FACTO CONSTITUTIVO
FACTO IMPEDITIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
GESTÃO DE NEGÓCIOS
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199405110844772
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6701/92
Data: 03/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBG EM GERAL VOLI 7ED PAG221.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A noção do contrato é um conceito de direito que pode sintetizar-se, como um "acordo vinculativo assente sobre duas ou mais declarações de vontade (oferta ou proposta, de um lado; aceitação do outro) opostas mas perfeitamente harmonizáveis entre si, que visam estabelecer uma composição unitária de interesses".
II - Os poderes-deveres de execução por iniciativa de autoridade policial rodoviária encontram-se localizados, finalísticamente, por objectivos, de eliminação de perigo ou perturbação grave de trânsito por meios no que concerne ao local de colocação do veículo removido, definido pela adequação ao estacionamento, em geral, ou pela finalidade específica de recepção de veículos.
III - Estes traços do regime, embora relativos à eliminação de estacionamento abusivo, são aplicáveis, por similitude de situações e de finalidades, à remoção, em geral, por que tenham de providenciar as autoridades da polícia rodoviária, para desimpedimento de vias por acidentes ou avarias de veículos, que as osbtruem.
IV - Como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a resposta negativa e um quesito não significa que se tenha como provado o facto contrário.
V - Face ao regime de responsabilidade estabelecido no artigo 466 e atentas as regras do artigo 342, ns. 1 e 2 do Código Civil, dono do negócio incumbe a prova, como facto constitutivo, da culpa do gestor e a este a prova da culpa alheia como facto impeditivo.
VI - Conforme resulta da noção expressa no artigo 464 do Código Civil - assunção da direcção de negócio alheio no interesse e por do conta respectivo dono, sem autorização deste -, são três os requisitos que definem esta fonte de obrigações: 1- que alguém (gestor) assuma a direcção de "negócio" alheio, no significado de "assunto ou interesse alheio"; 2- que o gestor actue no interesse e por conta do dono do negócio, no sentido de actividade desenvolvida para proteger um interesse alheio, satisfazer uma necessidade de outrem na situação de transferir para a esfera jurídica deste os proveitos e encargos da intervenção; 3- que o gestor actue sem autorização do dono do negócio, no sentido de não existir qualquer relação jurídica entre o dono do negócio e o agente que confira a este ou lhe imponha o dever legal de se intrometer nos negócios daquele.