Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | PROFESSOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATO DE TRABALHO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ20090422036184 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. Estando em causa uma relação contratual que se iniciou em 1 de Março de 1999 e cessou em 30 de Setembro de 2005 e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles firmada, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969. 2. A circunstância do autor exercer a sua actividade docente nas instalações do réu, em dias por este estabelecidos e utilizando materiais pertencentes ao réu não assume relevo significativo, no quadro da especificidade própria em que se desenvolve a actividade docente. 3. Embora o autor gozasse «férias no mês de Agosto, mês em que, por determinação do réu, todos os seus docentes gozavam férias, e não havia qualquer actividade académica», e se tivesse provado que o réu definiu «os planos relativos à parte lectiva dos cursos de mestrado do réu (1.º ano), bem como o número de horas mínimo das sessões de orientação dos seminários dos mesmos cursos (2.º ano)» e convidou o autor a integrar o seu Conselho Científico, tais procedimentos são perfeitamente compatíveis com qualquer um dos tipos contratuais invocados, já que numa instituição como o réu, com vários professores, exige-se o planeamento das férias do corpo docente e das matérias a leccionar, bem como a harmonização pedagógica dos conteúdos leccionados e dos critérios de avaliação. 4. Ora, o autor, no âmbito da actividade profissional desenvolvida em favor do réu, possuía elevado grau de autonomia, combinando livremente com os doutorandos as respectivas sessões de orientação, sem dias e horas previamente estabelecidos, e em locais escolhidos por ele e cada doutorando, definindo, além disso, o conteúdo das sessões de orientação dos cursos de mestrado que ministrava, «em articulação com os mestrandos que as frequentavam», o que só pode significar que não estava sujeito ao controlo e fiscalização do réu, interessando a este apenas a produção de um determinado resultado (a orientação de teses de mestrado e de doutoramento) e não a actividade do autor. 5. Acresce que o autor conferia ao réu quitação das quantias mensais que o réu lhe entregava ora através de recibo de modelo 6 do Código do IRS (vulgarmente denominado recibo verde), emitido em seu nome, ora mediante recibo emitido em nome de sociedade, da qual dizia ser sócio, não se tendo apurado que o réu tivesse procedido a descontos para a Segurança Social, na retribuição em dinheiro que entregava ao autor. 6. Neste contexto, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 1 de Junho de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 3.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra INSTITUTO SUPERIOR BB, pedindo: a) se declarasse que a relação jurídica estabelecida entre o autor e o réu era uma verdadeira relação laboral, existindo um contrato de trabalho sem termo; b) se declarasse que foi ilicitamente despedido pelo réu, já que o referido despedimento não foi precedido de processo disciplinar; c) a condenação do réu a pagar-lhe (i) a quantia de € 26.247,04, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, (ii) a quantia de € 26.247,04, a título de retribuições vencidas entre a data do despedimento e a data da propositura da acção, (iii) a quantia de € 20.000, a título de indemnização por danos não patrimoniais, (iv) o valor correspondente às retribuições vencidas entre a data da propositura da acção e a sentença final e (v) juros de mora sobre as quantias peticionadas. Em suma, alegou que, no ano lectivo de 1998/1999, foi admitido ao serviço do réu para dar aulas e orientar teses de mestrado e, mais tarde, de doutoramento, por conta e sob a autoridade do réu, mediante remuneração mensal, e que, em Agosto de 2005, o réu comunicou-lhe que prescindia dos seus serviços, a partir de 1 de Outubro seguinte, comunicação que configura um despedimento ilícito, visto que o contrato que vigorou entre as partes era um contrato de trabalho e o despedimento não foi precedido do competente procedimento, evento que lhe causou profundo abatimento e prejudicou a sua imagem enquanto psicólogo clínico. A acção, contestada pelo réu, foi julgada totalmente improcedente, tendo a sentença da primeira instância absolvido o réu de todos os pedidos formulados. 2. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente, sendo contra esta decisão que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as seguintes conclusões: «1. Uma das questões em que as instâncias se basearam para considerar a existência de um contrato de prestação de serviç[o] foi o de ter sido dado como provado que o recorrido não controlava o trabalho do recorrente, ou seja, que este nas aulas que ministrava tinha autonomia completa. 2. Ora, o facto dado como provado de que não havia controlo tem que ser entendido à luz das especificidades da relação em causa: um Professor Catedrático a orientar teses de mestrado e de doutoramento. 3. Tal como acontece em qualquer outra instalação de ensino superior, os professores catedráticos, no âmbito das suas cátedras, são apenas sujeitos a fiscalização científica, e não hierárquica, como o próprio R. afirmava no artigo 119.º da sua Contestação. 4. Dos Estatutos do R. [publicados no Diário da República, Apêndice n.º 35/2000, II Série, n.º 59, de 10 de Março de 2000, através do Aviso n.º 1665/2000 (2.ª série) – AP, em cumprimento do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 11 de Novembro (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo), pelo que deverão ser de conhecimento oficioso pelo Tribunal] decorre que, embora na prática, seja no R., seja em qualquer outra Universidade, o trabalho dos professores catedráticos no âmbito das suas cátedras não é sujeito a qualquer controlo, mas pode sê-lo. 5. Pelo que tal elemento foi indevidamente valorado pelas instâncias. 6. O contrato de 1999, outorgado entre as partes, chamado de “prestação de serviços”, não o era, de facto, desde logo porque os seus elementos constitutivos apontam no sentido de se tratar de um verdadeiro contrato de trabalho “camuflado” sob o nomem “prestação de serviços”. Assim, e pese embora também nele estejam integrados elementos dúbios, como a retribuição e forma de pagamento, todos os outros já apontam no sentido do contrato de trabalho. 7. Dos factos dados como provados e de vários outros referidos em sede de julgamento, verifica-se que o contrato que vigorou a partir de Janeiro de 2000 entre recorrente e recorrido não era o mesmo que vigorou em 1999. 8. Retirando o facto de o recorrente continuar a desenvolver o seu trabalho nas instalações do recorrido, situação essa que se manteve inalterada durante toda a relação laboral, nenhum dos outros elementos referidos no contrato junto aos autos subsistiu, uma vez que: 1 – aumentou o trabalho realizado pelo recorrente (da orientação de 2 mestrados, passou a orientar 3 mestrados, a dar dois doutoramentos, nomeadamente na parte lectiva, a assistir a reuniões do Conselho Científico); 2 – [a] sua categoria profissional passou de Professor Associado para Professor Catedrático [progressão na carreira, associada a um aumento no vencimento de quase 150 contos (€ 750) mensais — de 351.000$00 em 1999, para 494.500$00 em 2000, tudo conforme Docs. 1 a 61 juntos aos autos]; 3 – [o] vencimento passou a ser pago de 10 prestações anuais, em 1999, para 14 prestações mensais em 2000. 9. A relação jurídica é completamente diferente entre a que estava prevista no contrato de 1999 e o que se passou a verificar, de facto, desde 2000, sendo certo que pelos elementos de facto dados como provados bem como por outros factos importantes trazidos aos autos, em sede de audiência de discussão e julgamento, […] a relação jurídica em causa passou a ser de contrato de trabalho. 10. O contrato de 1999 chamado de “prestação de serviços”, não o era, de facto, desde logo porque os seus elementos constitutivos apontam no sentido de se tratar de um verdadeiro contrato de trabalho “camuflado” sob o nomem “prestação de serviços”. Assim, e pese embora também nele estejam integrados elementos dúbios, como a retribuição e forma de pagamento, todos os outros já apontam no sentido do contrato de trabalho [repete-se o já constante na conclusão 6)]. 11. O primeiro elemento é o de ter sido fixado um prazo: a orientação das teses não se coaduna com um prazo fixo, ou seja, o recorrente ao ser contratado para prestar serviços como professor ao nível da orientação de teses de alunos do recorrido, deveria tê-lo sido com um universo temporal que se adequasse à obtenção do objectivo que se pretendia atingir, a dissertação das teses por parte dos alunos e obtenção do grau de mestre. 12. In casu, os termos da cláusula 2.ª do contrato conjugados com o tempo de vigência dado ao mesmo não deixam dúvidas: ao recorrente não foi fixada a obrigação de atingir qualquer resultado, mas o mero desempenho da actividade [—] orientação de teses nos cursos de mestrado. Nada mais. Embora integrado com o primeiro, este é o segundo elemento indiciador de um contrato de trabalho. 13. Se tivesse sido fixado como obrigação o atingir do resultado da actividade de orientação — a apresentação da tese e/ou a obtenção do grau pelo aluno — o prazo de vigência do contrato teria que corresponder ao tempo necessário para a obtenção do resultado, ou seja, a cláusula deveria estar construída de forma a que permitisse ao prestador de serviços atingir o fim que se propôs perante quem lhe deu o serviço. 14. Da mesma forma, e se prestasse um serviço tendo em vista a obtenção de um determinado objectivo — apresentação das teses por parte dos seus alunos — o recorrente deveria ser pago de acordo com os serviços que prestava — as teses concluídas, os número de alunos que obtinham o grau, etc. — e não mediante uma retribuição paga mensalmente, 14 vezes por ano. 15. Nas prestações de serviços, e este é o terceiro elemento constitutivo de uma verdadeira relação laboral escondida neste contrato, aos prestadores não é fixada qualquer categoria profissional: limitam-se a prestar os serviços para que foram contratados, mediante o pagamento do preço acordado. 16. A Cl. 3.ª do contrato sob o título “categoria”, refere expressamente que ao recorrido foi atribuída a categoria de Professor Associado. A existência de uma categoria profissional é sempre elemento constituinte de uma relação laboral e nunca de uma prestação de serviços, uma vez que na prestação de serviços não existe, nem pode existir, relação hierárquica. Havendo categoria profissional, há relação hierárquica, ou pelo menos a possibilidade teórica dela ser exercida. 17. A cláusula 5.ª refere que os “serviços” serão prestados nas instalações do primeiro outorgante ou em lugar devidamente indicado pelo seu director. Desta cláusula nascem dois elementos constituintes do contrato de trabalho: o local da prestação do trabalho é o da entidade patronal e esta pode livremente alterá-lo; a entidade patronal tem o poder de ordenar ao trabalhador alterações ao local de trabalho previamente definido — instalações do primeiro outorgante, como é referido no corpo da cláusula[.] 18. Para efeitos de mera orientação de teses, não é obrigatório que o professor se encontre com os alunos numa sala de aulas. Mas o recorrido estabeleceu que assim fosse, o que, mais uma vez, indicia a existência de relação de trabalho subordinado. 19. O recorrido reservou-se logo do direito de, unilateralmente, alterar o local da prestação do trabalho, e ordenar ao recorrente a sua prática em qualquer local “devidamente indicado pelo seu director”. Esta é uma cláusula típica do contrato de trabalho. 20. Os cursos de doutoramento, que decorriam nas instalações do recorrido, sendo que as dissertações ocorreriam na Universidade do Porto e na Universidade da Estremadura, nasceram de protocolos de colaboração estabelecidos entre o recorrido e essas entidades, conforme resultou provado. 21. O doutoramento em Saúde Mental, no qual o recorrente leccionou na parte curricular e orientou os doutorandos na fase de dissertação, cujo programa foi estabelecido pela Resolução 14/2002 (junto aos autos na audiência de discussão e julgamento), e estatuía que: a) [é] estabelecido no artigo 1.º que o doutoramento é ministrado no ICBAS em colaboração com o ISMT; b) os candidatos ao doutoramento terão que ser licenciados em Medicina ou Psicologia, ou com o grau de Mestre do próprio ICBAS ou do ISMT; c) [n]os termos do artigo 3.º, os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, são fixados pelos conselhos científicos de ambas as entidades; d) [a]mbos os conselhos científicos estabelecerão o número de vagas reservado aos candidatos que sejam docentes de cada um dos [I]nstitutos; e) [a]mbos os conselhos científicos procederão à selecção dos candidatos à matricula; f) [o] art. 9.º refere expressamente que o grau de doutor em Saúde Mental é atribuído pelo ICBAS em colaboração com o ISMT. 22. Os doutoramentos não eram da responsabilidade de outras instituições de ensino como referem as instâncias, mas efectuados em estreita colaboração entre ambas as instituições de ensino, nos termos estabelecidos na Resolução 14/2002. 23. Mas o recorrente não exerceu essas funções a título gratuito — exerceu-as no âmbito do seu contrato de trabalho, recebendo a competente remuneração certa e mensal por parte do recorrido[.] O recorrente não recebia nada mais para além do seu ordenado por exercer essas funções, porque essas funções estavam dentro do âmbito da sua relação laboral, tal como aconteceu com os outros professores do recorrido que leccionaram nesse doutoramento, nomeadamente o seu director. 24. Qualquer mestrado ou doutoramento, sejam os que o recorrente orientava no recorrido, sejam quaisquer outros ministrados em qualquer outra [U]niversidade ou [I]nstituto, só são reconhecidos e autorizados mediante publicação do correspondente despacho do Ministro da Educação, contendo o plano de curso. 25. Após a parte lectiva dos mestrados ou doutoramentos, e entrados na parte dos seminários de orientação das teses todo o aluno pode escolher livremente o tema da sua dissertação, que deverá ser algo inovador, algo ainda não estudado ou falado. É por essa razão que, e isto é um facto do conhecimento comum, nos planos de qualquer mestrado ou doutoramento, os seminários de orientação das dissertações não têm qualquer tema. Se cada aluno terá que ter um tema diferente, inovador, os seminários não têm um tema, consistem antes num acompanhamento pessoal de cada uma das teses. 26. Ora isto não acontece assim nos mestrados orientados pelo recorrente, acontece assim em todos, é a lei e a prática académica que estabelecem essa plena liberdade, e não pode ser de outra forma. O trabalho a fazer, a orientar, é exclusivo daqueles alunos, razão pela qual os temas dos seminários dizem respeito apenas aos orientadores e aos alunos e não podem ser alvo de planificação anterior. 27. Podem ser objecto de contrato de trabalho actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, restringindo-se, nestes casos, a subordinação jurídica a um âmbito administrativo e organizacional. 28. A subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direcção e pode até não transparecer em cada momento da prática de certa relação de trabalho, havendo, muitas vezes, a aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal, o que sucede sobretudo em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador, como no caso em apreço. 29. Esta autonomia técnica ocorre em diversas situações, designadamente no exercício da actividade de docência, sendo que a sua compatibilidade com a noção de contrato de trabalho resulta expressamente do artigo 5.º, n.º 2, da LCT, que é violado pelo Acórdão recorrido. 30. Quanto ao facto de o contrato ser chamado de “prestação de serviços”, os seus elementos constitutivos apontam praticamente todos para uma relação laboral. Acresce que, conforme também ficou exposto, esse contrato vigorou apenas durante os primeiros 10 meses da relação estabelecida entre recorrente e recorrido, não tendo subsistido a partir de 2000. 31. O facto de as partes terem denominado o contrato de “prestação de serviço” não é significativo quanto à sua qualificação jurídica, pois esta depende não do nomen juris que os contratantes lhe tenham atribuído. 32. No caso do recorrente, a retribuição era paga e sempre foi, como contrapartida da disponibilidade do trabalhador para prestar trabalho num determinado período de tempo — 10 meses no primeiro contrato em 1999, 12 meses a partir daí e até ao fim da relação laboral. Se se tratasse de uma prestação de serviços, ela variaria consoante o número de horas leccionado ou o número de teses apresentado ou o número de alunos que obtivessem o grau, e seria colocada à sua disposição quando findava a unidade de cálculo, isto é, quando fosse obtido o resultado da actividade exercida. 33. Entre 2000 e 2004, o recorrente recebeu subsídios de férias e de Natal (pagamentos que não são devidos aos prestadores de serviços, constituindo antes prestações típicas e impostas por lei quando as partes se movem no âmbito de um contrato de natureza laboral) e daí até ao despedimento essas duas prestações especiais foram diluídas nos 12 meses do ano, mantendo-se inalterado o quantum. 34. O recorrente tinha férias pagas pelo recorrido, o que constitui elemento indicativo da existência de relação laboral a dois níveis: em primeiro lugar, a própria existência de um período de férias predeterminado é elemento comum do contrato de trabalho, ao contrário da prestação de serviços. Em segundo lugar, o facto de esse período de férias, de não trabalho, ser remunerado como qualquer outro, aponta indubitavelmente para a existência de contrato de trabalho. Nas prestações de serviços paga-se o trabalho, não a inactividade. 35. A subordinação económica não pode ser entendida como a exclusividade do pagamento da retribuição, ou seja, não existe apenas nos casos em que os rendimentos do trabalhador prov[ê]m de uma única entidade. 36. Con[s]tam dos autos elementos que não foram valorados, nomeadamente que o recorrente desenvolveu uma carreira profissional, tendo sido classificado inicialmente como Professor Associado e depois, como Professor Catedrático o que não (NUNCA) acontece com os prestadores de serviços. 37. No caso em apreço, todos os elementos indiciativos da existência de contrato de trabalho previstos nos artigos 10.º e seguintes da Lei do Contrato de Trabalho se verificam, pelo que o Acórdão recorrido viola directamente o preceito em questão. 38. Tratando-se de um verdadeiro contrato de trabalho, sem termo, o recorrido só poderia despedir o recorrente havendo justa causa de despedimento e mediante processo disciplinar próprio. Não tendo havido acordo de cessação do contrato, nem [tendo] o despedimento sido pr[e]cedido de processo disciplinar, o mesmo terá que ser declarado nulo.» O réu contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu pela improcedência da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso, a questão suscitada reconduz-se a saber se a relação jurídica que vigorou entre as partes deve ser qualificada como contrato de trabalho. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto: 1) O réu Instituto BB é uma instituição de ensino superior privado; 2) O autor, AA, é licenciado em Ciências Antropológicas e Etnológicas, «D.E.A.» em Etologia, diplomado em Psicologia Social e Doutor em Ciências Biomédicas; 3) O autor tem consultório privado, onde exerce psicanálise e psicoterapia; 4) Ao longo da sua carreira académica e profissional, o autor ganhou vários prémios científicos e tem obra publicada sobre Biologia, Psicologia e Pedagogia; 5) O autor já desempenhou funções docentes, enquanto investigador e enquanto Professor Catedrático em várias instituições de ensino universitário; 6) Em data não concretamente apurada, o autor foi convidado pelo réu para exercer actividade docente no réu, mediante contrapartida em dinheiro; 7) Na ocasião referida em 6), o autor exercia funções no Centro Nacional de Informação Geográfica (actual Instituto Geográfico Português), como investigador coordenador, mediante contrapartida em dinheiro, pelo que teve que solicitar autorização àquele Instituto para desempenhar as funções referidas em 6); 8) O autor foi funcionário do Centro Nacional de Informação Geográfica (actual Instituto Geográfico Português) até se aposentar; 9) Concedida a autorização referida em 7), em 1/03/1999, o autor (na qualidade de «segundo outorgante») e o réu (na qualidade de «primeiro outorgante») celebraram o acordo escrito intitulado «Contrato de Prestação de Serviços», cuja cópia se acha a fls. 162-163, e que dispõe, nomeadamente, o seguinte: «Primeira O presente contrato é celebrado por 10 meses (…) com início em 1 de Março de 1999 e terminus em 31 de Dezembro de 1999, sendo renovado por acordo entre as partes.(duração) Segunda No âmbito das obrigações da cláusula anterior, o segundo outorgante exercerá funções de orientação de Teses nos Cursos de Mestrado em Toxicodependência e Patologias Psicossociais e Sociopsicologia da Saúde.(área) Terceira O segundo outorgante terá a categoria de Professor Associado.(categoria) Quarta Como contrapartida dos serviços prestados auferirá o segundo outorgante a retribuição de 3.510.000$00 (…) fraccionada em dez (…) prestações de 351.000$00 (…). (retribuição) Quinta Os serviços serão prestados nas instalações do primeiro outorgante ou em lugar devidamente indicado pelo seu Director.»(local de prestação) 10) O réu e o Centro Nacional de Informação Geográfica (actual Instituto Geográfico Português) celebraram entre si o acordo escrito intitulado «Convénio de Cooperação entre Instituto BB e o Centro Nacional de Informação Geográfica», cuja cópia se acha a fls. 158 a 160; 11) Na sequência da celebração do acordo referido em 10), o autor exerceu actividade profissional como docente do réu, desde 1/03/1999 até 30/09/2005; 12) Em 1/08/2005, o réu enviou ao autor a carta cuja cópia se acha a fls. 84, na qual lhe comunica que «(…) por motivos que se prendem com alterações na distribuição e serviço docente e com a reafectação de recursos humanos, somos forçados a dispensar a colaboração de V.ª Ex.ª, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005 (inclusive) (…)»; 13) O autor recebeu a carta referida em 12); 14) Após 30/09/2005, o autor não mais exerceu a actividade profissional referida em 11); 15) No exercício das funções referidas em 11), o autor orientou seminários nos cursos de mestrado em «Toxicodependência e Psicopatologias Sociais», «Família e Sistemas Sociais» e «Sociopsicologia da Saúde»; 16) Os mestrados referidos em 15) tinham a duração de dois anos lectivos, sendo o primeiro composto por um certo número de cadeiras, e preenchido por aulas, com avaliação final, e o segundo dedicado à preparação da tese de cada um dos mestrandos, em regime de «seminário de orientação de dissertação»; 17) Os seminários referidos em 16) eram preenchidos por um certo número de sessões, nas quais o autor discutia com um grupo de mestrandos questões relacionadas com a tese de cada um deles, e analisava e discutia com os mestrandos o trabalho que cada um ia desenvolvendo; 18) As sessões referidas em 17) tinham lugar nas instalações do réu, sitas em Coimbra, às 6.as Feiras, começando às 09h00m, e terminando cerca das 13h00m, ou a hora posterior, se o autor e os mestrandos que orientava assim o entendessem; 19) Foi o réu quem determinou que as sessões referidas em 17) tivessem lugar às 6.as Feiras; 20) Nas sessões referidas em 17), o autor utilizava materiais pertencentes ao réu, bem como materiais próprios; 21) O conteúdo das sessões referidas em 17) era definido pelo autor, em articulação com os mestrandos que as frequentavam; 22) Desde data não anterior a 01/01/2000 até data não posterior a Janeiro de 2004, o réu pagou ao autor prestações pecuniárias catorze vezes por ano; 23) Pelo menos desde Janeiro de 2004, o réu passou a pagar ao autor doze prestações pecuniárias por ano, mantendo-se contudo inalterado o total anual que […] aquele pagava a este; 24) O sucedido em 23) ocorreu por iniciativa do réu, que o autor aceitou; 25) O autor conferia ao réu quitação das quantias mensais que o réu lhe entregava ora através de recibo de modelo 6 do Código do IRS (vulgarmente denominado «recibo verde»), emitido em seu nome, ora mediante recibo emitido em nome da sociedade «CC, Lda.», da qual dizia ser sócio; 26) Em Setembro de 2005, o autor auferia mensalmente € 3.280,08; 27) O autor gozava férias no mês de Agosto, mês em que, por determinação do réu, todos os seus docentes gozavam férias, e não havia qualquer actividade académica; 28) Os planos relativos à parte lectiva dos cursos de mestrado do réu (1.º ano), bem como o número de horas mínimo das sessões de orientação dos seminários dos mesmos cursos (2.º ano) eram definidos por este; 29) Por convite do réu, o autor integrou o Conselho Científico daquele; 30) Todos os professores que exercem actividade profissional no réu e têm o grau de doutor integram o seu Conselho Científico, 31) O que sucede tanto com docentes que o réu considera integrarem o seu «quadro de pessoal», como [com] aqueles que o réu outorgou acordos semelhantes ao descrito em 9); 32) As reuniões do Conselho Científico do réu tinham lugar com periodicidade não concretamente apurada, realizando-se em 4.as Feiras; 33) No decorrer do ano de 2004, o autor esteve doente, tendo-se encontrado temporariamente impossibilitado de se deslocar a Coimbra, 34) Não obstante, o réu não efectuou qualquer desconto nas quantias que mensalmente entregava ao autor, embora tivesse ponderado fazê-lo; 35) Após receber a carta referida em 12), o autor questionou o réu sobre o motivo da decisão exposta em tal missiva, tendo o réu informado o autor que tal se devia à necessidade de reduzir despesas; 36) Em 07/08/2005, o autor enviou ao Director do réu, Sr. Prof. Carlos ..., a carta cuja cópia se acha a fls. 169-170; 37) Em 30/09/2005, alguns dos mestrandos orientados pelo autor ainda não tinham defendido as suas teses; 38) Em 21/03/2006, constava da página do réu na Internet uma referência ao nome do autor, na qualidade de «docente», com as funções de «orientador de dissertações de mestrado», 39) O que sucedeu por desatenção do funcionário do réu encarregue de actualizar tal página; 40) O réu nunca moveu ao autor qualquer procedimento disciplinar; 41) O autor é membro aderente da Sociedade Portuguesa de Psicanálise; 42) O autor nasceu em 12/02/1948; 43) A Caixa Geral de Aposentações aposentou o autor com efeitos desde Junho de 2005; 44) O autor comunicou ao réu os factos descritos em 43), tendo então sugerido ao réu que celebrassem um «contrato de trabalho», visto que, tendo passado à reforma, já não havia qualquer impedimento à sua outorga; 45) O réu celebrou convénios com o Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar (ICBAS) da Universidade do Porto, e com a Universidade da Estremadura (Espanha), no âmbito dos quais os seus alunos frequentavam cursos de doutoramento organizados por estas duas entidades, as quais, a final, concediam o grau de doutor; 46) No âmbito dos convénios referidos em 45), parte das actividades dos cursos de doutoramento ali mencionados tinha lugar nas instalações do réu; 47) As provas dos doutorandos dos cursos referidos em 45) eram prestadas, respectivamente, no ICBAS e na Universidade da Estremadura, 48) E eram estas instituições que definiam a estrutura dos respectivos cursos de doutoramento, embora o fizessem em articulação com o réu; 49) Na sequência do referido em 45) a 48), o autor deu aulas nos cursos de doutoramento referidos em 45) (1.º ano), e orientou doutorandos na elaboração das respectivas teses (2.º, 3.º e 4.º anos), 50) Tendo-o feito a convite do ICBAS e da Universidade da Estremadura, e a título gratuito; 51) Não obstante o referido em 50), foi o réu quem sugeriu às instituições ali referidas que o autor exercesse as funções descritas em 49); 52) Pelo menos parte das aulas dos cursos de doutoramento que o autor ministrava decorriam nas instalações do réu, e tinham lugar aos sábados, 53) Tendo sido o réu a definir este dia para tal efeito; 54) A orientação dos doutorandos era feita individualmente, isto é, em sessões em que intervinham o autor e um único aluno, 55) Sendo tais sessões combinadas livremente entre o autor e cada doutorando, sem dias e horas previamente estabelecidos, e em locais escolhidos por ambos; 56) O autor sentiu-se triste por deixar de exercer a actividade profissional referida em 11). Os factos materiais enunciados não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base naqueles factos que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso. 2. Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso. Está em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde 1 de Março de 1999 até 30 de Setembro de 2005, portanto, constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 e que subsistiu após o início da vigência deste Código (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), cessando antes da entrada em vigor da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que alterou a redacção de vários preceitos do mencionado Código. As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram solução no próprio ordenamento jurídico. Como refere BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231), «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”». «Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA [lei antiga] ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis.» A Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas. No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento». A norma transcrita corresponde ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho, abreviadamente designado por LCT, e acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. O n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, segundo BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, obra citada, p. 233), trata-se de norma que ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]». Sobre essa mesma norma, OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, p. 489) pronuncia-se em termos que se afiguram impressivos, estabelecendo a seguinte distinção: «1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições; 2) pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.» Acompanha-se tal entendimento, aliás já contido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Maio de 2007, proferido no Processo n.º 4368/06, da 4.ª Secção, de que foram relator e adjuntos os mesmos juízes conselheiros que assinam o presente aresto, donde, não estando em causa qualquer das situações especificamente previstas nos artigos subsequentes ao artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 e tendo em atenção que a relação jurídica em apreciação iniciou em 1 de Março de 1999 e cessou em 30 de Setembro de 2005, aplica-se, no caso, o regime instituído no Código do Trabalho de 2003, na sua versão original, ou seja, anterior à redacção dada pela Lei n.º 9/2006, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho. Por isso, quando o Código do Trabalho de 2003 regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos. O artigo 12.º do sobredito Código estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (cf., neste sentido, para além do já citado acórdão de 2 de Maio de 2007, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, ambos da 4.ª Secção). Ora, não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos essenciais da relação jurídica entre eles estabelecida (embora, desde Janeiro de 2004, o réu tenha passado a pagar ao autor doze prestações pecuniárias por ano, manteve-se inalterado o total anual que aquele pagava a este), à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º citado. 3. O acórdão recorrido, em consonância com a sentença do tribunal de primeira instância, decidiu «que não estão presentes na relação contratual sub judice índices de subordinação jurídica que apontem para a existência de uma relação de trabalho subordinado, sendo a factualidade recolhida insuficiente para levar à demonstração de que se tratava de contrato de trabalho». O autor sustenta, porém, que «[o] contrato de 1999, outorgado entre as partes, chamado de “prestação de serviços”, não o era, de facto, desde logo porque os seus elementos constitutivos apontam no sentido de se tratar de um verdadeiro contrato de trabalho “camuflado” sob o nomem “prestação de serviços”. Assim, e pese embora também nele estejam integrados elementos dúbios, como a retribuição e forma de pagamento, todos os outros já apontam no sentido do contrato de trabalho». E conclui, «[t]ratando-se de um verdadeiro contrato de trabalho, sem termo, o recorrido só poderia despedir o recorrente havendo justa causa de despedimento e mediante processo disciplinar próprio. Não tendo havido acordo de cessação do contrato, nem [tendo] o despedimento sido pr[e]cedido de processo disciplinar, o mesmo terá que ser declarado nulo.» 3.1. Os contratos referidos têm a sua definição na lei. Segundo o artigo 1152.º do Código Civil, cuja expressão literal viria a ser reproduzida no artigo 1.º da LCT, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. Por seu lado, o artigo 1154.º do Código Civil estabelece que contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Ora, a prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, não sendo sempre fácil distingui-los com nitidez; porém, duma maneira geral, tem-se entendido que é na existência ou inexistência da subordinação jurídica que se deve encontrar o critério de distinção. Assim, o contrato de trabalho caracteriza-se, essencialmente, pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, e na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade. A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT]. Todavia, como vem sendo repetidamente afirmado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios. É o que acontece nos casos em que o trabalho é prestado com grande autonomia técnica e científica do trabalhador, nomeadamente quando se trate de actividades que tradicionalmente são prestadas em regime de profissão liberal. Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização). Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo. Sublinhe-se que incumbe ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador. 3.2. No caso, provou-se que o réu Instituto BB é uma instituição de ensino superior privado, que o autor «é licenciado em Ciências Antropológicas e Etnológicas, “D.E.A.” em Etologia, diplomado em Psicologia Social e Doutor em Ciências Biomédicas», e que, em data não concretamente apurada, o réu convidou o autor para exercer actividade docente, mediante contrapartida em dinheiro, sendo que, nessa ocasião, «o autor exercia funções no Centro Nacional de Informação Geográfica (actual Instituto Geográfico Português), como investigador coordenador, mediante contrapartida em dinheiro, pelo que teve que solicitar autorização àquele Instituto para desempenhar as funções referidas», a qual foi concedida, tendo, então, as partes celebrado um acordo escrito intitulado «Contrato de Prestação de Serviços», em que consta que o autor «exercerá funções de orientação de Teses nos Cursos de Mestrado em Toxicodependência e Patologias Psicossociais e Sociopsicologia da Saúde», «terá a categoria de Professor Associado», «como contrapartida dos serviços prestados auferirá […] a retribuição de 3.510.000$00 […] fraccionada em dez […] prestações de 351.000$00» e que os serviços serão prestados nas instalações do réu ou em lugar indicado pelo seu Director [factos provados 1), 2), 6), 7) e 9)]. Na sequência do sobredito acordo, «o autor exerceu actividade profissional como docente do réu, desde 1/03/1999 até 30/09/2005», orientando seminários nos cursos de mestrado em Toxicodependência e Psicopatologias Sociais, Família e Sistemas Sociais e Sociopsicologia da Saúde, tendo os mestrados «a duração de dois anos lectivos, sendo o primeiro composto por um certo número de cadeiras, e preenchido por aulas, com avaliação final, e o segundo dedicado à preparação da tese de cada um dos mestrandos, em regime de seminário de orientação de dissertação», seminários esses que «eram preenchidos por um certo número de sessões, nas quais o autor discutia com um grupo de mestrandos questões relacionadas com a tese de cada um deles, e analisava e discutia com os mestrandos o trabalho que cada um ia desenvolvendo» [factos provados 11), 15), 16) e 17)]. Mais se apurou que: «18) As sessões referidas em 17) [os aludidos seminários] tinham lugar nas instalações do réu, sitas em Coimbra, às 6.as Feiras, começando às 09h00m, e terminando cerca das 13h00m, ou a hora posterior, se o autor e os mestrandos que orientava assim o entendessem; 19) Foi o réu quem determinou que as sessões referidas em 17) tivessem lugar às 6.as Feiras; 20) Nas sessões referidas em 17), o autor utilizava materiais pertencentes ao réu, bem como materiais próprios; 22) Desde data não anterior a 01/01/2000 até data não posterior a Janeiro de 2004, o réu pagou ao autor prestações pecuniárias catorze vezes por ano; 23) Pelo menos desde Janeiro de 2004, o réu passou a pagar ao autor doze prestações pecuniárias por ano, mantendo-se contudo inalterado o total anual que […] aquele pagava a este; 24) O sucedido em 23) ocorreu por iniciativa do réu, que o autor aceitou; 26) Em Setembro de 2005, o autor auferia mensalmente € 3.280,08; 27) O autor gozava férias no mês de Agosto, mês em que, por determinação do réu, todos os seus docentes gozavam férias, e não havia qualquer actividade académica; 28) Os planos relativos à parte lectiva dos cursos de mestrado do réu (1.º ano), bem como o número de horas mínimo das sessões de orientação dos seminários dos mesmos cursos (2.º ano) eram definidos por este; 29) Por convite do réu, o autor integrou o Conselho Científico daquele; 49) Na sequência do referido em 45) a 48), o autor deu aulas nos cursos de doutoramento referidos em 45) (1.º ano), e orientou doutorandos na elaboração das respectivas teses (2.º, 3.º e 4.º anos), 51) Não obstante o referido em 50), foi o réu quem sugeriu às instituições ali referidas que o autor exercesse as funções descritas em 49); 52) Pelo menos parte das aulas dos cursos de doutoramento que o autor ministrava decorriam nas instalações do réu, e tinham lugar aos sábados, 53) Tendo sido o réu a definir este dia para tal efeito.» Os factos aludidos no último parágrafo integram o conjunto de indícios que, no caso, poderão ser tidos como reveladores da existência de subordinação jurídica. Em favor da inexistência de subordinação jurídica, provou-se o seguinte: «8) O autor foi funcionário do Centro Nacional de Informação Geográfica (actual Instituto Geográfico Português) até se aposentar; 21) O conteúdo das sessões referidas em 17) era definido pelo autor, em articulação com os mestrandos que as frequentavam; 25) O autor conferia ao réu quitação das quantias mensais que o réu lhe entregava ora através de recibo de modelo 6 do Código do IRS (vulgarmente denominado «recibo verde»), emitido em seu nome, ora mediante recibo emitido em nome da sociedade «CC, Lda.», da qual dizia ser sócio; 30) Todos os professores que exercem actividade profissional no réu e têm o grau de doutor integram o seu Conselho Científico, 31) O que sucede tanto com docentes que o réu considera integrarem o seu «quadro de pessoal», como [com] aqueles que o réu outorgou acordos semelhantes ao descrito em 9); 33) No decorrer do ano de 2004, o autor esteve doente, tendo-se encontrado temporariamente impossibilitado de se deslocar a Coimbra, 34) Não obstante, o réu não efectuou qualquer desconto nas quantias que mensalmente entregava ao autor, embora tivesse ponderado fazê-lo; 40) O réu nunca moveu ao autor qualquer procedimento disciplinar; 43) A Caixa Geral de Aposentações aposentou o autor com efeitos desde Junho de 2005; 44) O autor comunicou ao réu os factos descritos em 43), tendo então sugerido ao réu que celebrassem um «contrato de trabalho», visto que, tendo passado à reforma, já não havia qualquer impedimento à sua outorga; 54) A orientação dos doutorandos era feita individualmente, isto é, em sessões em que intervinham o autor e um único aluno, 55) Sendo tais sessões combinadas livremente entre o autor e cada doutorando, sem dias e horas previamente estabelecidos, e em locais escolhidos por ambos; 3.3. Conjugando entre si a matéria de facto provada, conclui-se que o autor não logrou provar indícios suficientes da existência de subordinação jurídica. É certo que o autor exercia a actividade docente nas instalações do réu, em dias por este estabelecidos, salvo nas situações mencionadas no facto provado 55), e utilizando materiais pertencentes ao réu. Todavia, no caso, estes factos não assumem relevo significativo, dada a natureza da actividade prestada. Conforme é sublinhado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Janeiro de 2004, proferido no Processo n.º 2734/03, da 4.ª Secção, «esses considerandos devem ser interpretados no quadro de especificidade própria em que se desenvolve a actividade docente. As aulas deverão ser ministradas num espaço físico apropriado e proporcionado ao número de alunos inscritos, e que disponha, além disso, de equipamento e material de apoio técnico e documental adequados aos cursos a ministrar. Por outro lado, a realização dos objectivos que estão implicados na função docente exige também um certo planeamento, não só quanto às matérias a leccionar, como quanto ao número e sequências dos tempos lectivos, o que se torna indispensável para assegurar os desejáveis níveis de aprendizagem.» Relativamente à modalidade da retribuição auferida, a circunstância de se ter evoluído de uma remuneração fixa anual de 3.510.000$00, fraccionada em dez prestações de 351.000$00, para o pagamento, desde data não anterior a 1 de Janeiro de 2000 até data não posterior a Janeiro de 2004, de «prestações pecuniárias catorze vezes por ano», passando, pelo menos desde Janeiro de 2004, para «doze prestações pecuniárias por ano, mantendo-se contudo inalterado o total anual», não assume, igualmente, qualquer relevo indiciário, já que tais modalidades de remuneração são compatíveis com a existência de um contrato de prestação de serviço. Por outro lado, embora o autor gozasse «férias no mês de Agosto, mês em que, por determinação do réu, todos os seus docentes gozavam férias, e não havia qualquer actividade académica», e se tivesse provado que o réu definiu «[o]s planos relativos à parte lectiva dos cursos de mestrado do réu (1.º ano), bem como o número de horas mínimo das sessões de orientação dos seminários dos mesmos cursos (2.º ano)» e convidou o autor a integrar o seu Conselho Científico, tais procedimentos são perfeitamente compatíveis com qualquer um dos tipos contratuais invocados, já que numa instituição como o réu, com vários professores, exige-se o planeamento dos tempos lectivos, das férias do corpo docente e das matérias a leccionar, bem como a harmonização pedagógica dos conteúdos leccionados e dos critérios de avaliação, sendo de anotar que «[t]odos os professores que exercem actividade profissional no réu e têm o grau de doutor integram o seu Conselho Científico, o que sucede tanto com docentes que o réu considera integrarem o seu «quadro de pessoal», como [com] aqueles que o réu outorgou acordos semelhantes ao descrito em 9)». Ora, o autor, no âmbito da actividade profissional desenvolvida em favor do réu, possuía elevado grau de autonomia, combinando livremente com os doutorandos as respectivas sessões de orientação, sem dias e horas previamente estabelecidos, e em locais escolhidos por ele e cada doutorando, definindo, além disso, o conteúdo das sessões de orientação dos cursos de mestrado que ministrava, «em articulação com os mestrandos que as frequentavam», o que só pode significar que não estava sujeito ao controlo e fiscalização do réu, interessando a este apenas a produção de um determinado resultado (a orientação de teses de mestrado e de doutoramento) e não a actividade do autor, não se tendo provado que as faltas ao serviço tivessem qualquer implicação disciplinar ou na determinação do montante remuneratório. Acresce que «[o] autor conferia ao réu quitação das quantias mensais que o réu lhe entregava ora através de recibo de modelo 6 do Código do IRS (vulgarmente denominado “recibo verde”), emitido em seu nome, ora mediante recibo emitido em nome da sociedade “CC, Lda.”, da qual dizia ser sócio», não se tendo apurado que o réu tivesse procedido a descontos para a Segurança Social, na retribuição em dinheiro que entregava ao autor. Saliente-se que, embora tivesse sido reconhecida ao autor, na cláusula 3.ª do contrato firmado entre as partes, a categoria de Professor Associado e o autor fosse referido, em diversas listas de pessoal docente enviadas ao Ministério da Educação, como tendo a categoria de Professor Catedrático, não se provou que o autor tivesse desenvolvido uma carreira profissional no Instituto réu; neste plano de consideração, demonstrou-se que, quando o autor foi convidado pelo réu para exercer actividade docente, «o autor exercia funções no Centro Nacional de Informação Geográfica (actual Instituto Geográfico Português), como investigador coordenador, mediante contrapartida em dinheiro, pelo que teve que solicitar autorização àquele Instituto para desempenhar as funções referidas» e que «[o] autor foi funcionário do Centro Nacional de Informação Geográfica (actual Instituto Geográfico Português) até se aposentar», o que se verificou no mês de Junho de 2005. Ora, conforme se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de Fevereiro de 2005, Processo n.º 2268/04, da 4.ª Secção, «[e]mbora o desempenho de tarefas para mais do que uma entidade patronal não obste à qualificação dos diversos contratos firmados como contratos de trabalho, o facto de para uma delas as funções serem desenvolvidas em tempo completo, com a consequente limitação da disponibilidade do tempo do trabalhador, esta não exclusividade torna menos verosímil a manutenção de relações de subordinação em relação a uma outra entidade relativamente à qual o trabalhador venha a vincular-se em período pós-laboral». Aliás, tal como observa a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «só assim se torna compreensível o facto de o Autor ter comunicado ao Réu que se havia aposentado em Junho de 2005 e lhe tenha então sugerido que “celebrassem um contrato de trabalho, visto que, tendo passado à reforma, já não havia qualquer impedimento à sua outorga” (pontos 43 e 44 da matéria de facto provada)». Neste contexto, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que o autor não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral. Não ocorre, pois, a invocada violação do disposto no artigo 5.º, n.º 2, da LCT e no artigo 10.º do Código do Trabalho de 2003, termos em que improcedem as conclusões da alegação do recurso de revista. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Abril de 2009 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |