Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4553
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: SJ200302030045532
Data do Acordão: 02/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 299/02
Data: 07/03/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", por si e na qualidade de representante legal do seu filho menor B, pede que as rés C e D, sejam condenadas solidariamente a pagarem-lhes a indemnização total de 61.940.000$00, com juros desde a citação, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram com a morte de
E, seu marido e pai respectivamente, vítima de um acidente ocorrido por culpa exclusiva dos trabalhadores da primeira ré, a qual transferira a sua responsabilidade civil para a segunda ré.
As rés contestaram, por excepção e por impugnação, e, após julgamento, a primeira instância proferiu sentença a condenar solidariamente as rés a pagarem aos autores A e B as indemnizações de 27.792.286$00 e 9.000.000$00, respectivamente, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Concedendo parcial provimento à apelação interposta pela ré seguradora, a Relação de Guimarães alterou a sentença, baixando os quantitativos indemnizatórios nos seguintes termos:
--24.792.286$00 (123.663,40 Euros) a favor da A, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação sobre o montante de 14.792.286$00 e desde 14/5/2001 sobre o montante de 10.000.000$00;
--8.000.000$00 (39.903,83 Euros), com juros de mora, à taxa legal, desde 14/5/2001.

É deste acórdão que os autores nos trazem a presente revista com as seguintes conclusões:
1. As indemnizações arbitradas no douto acórdão recorrido, acima mencionadas, são manifestamente baixas e inadequadas à situação factual dos autos.
2. Com efeito, os valores atribuídos pelo douto acórdão recorrido não traduzem uma reparação justa e com sentido de equidade aos recorrentes.
3. Entendemos que a justa indemnização para a perda do direito à vida (ou ofensa do direito à vida) deve ser quantificada em montante não inferior a 10.000.000$00 ou 50.0000 euros e o dano moral da viúva pela perda do seu marido, tendo em consideração também o circunstancialismo de facto acima descrito, deve ser quantificada num valor mínimo de 8.000.000$00 ou 40.000 Euros.
4. Ao decidir de modo diverso, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 496, 562 e 564, todos do Código Civil.
5. Pelo que deve o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que arbitre aos recorrentes as indemnizações peticionadas.

Não houve qualquer contra-alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Estão em discussão apenas os montantes indemnizatórios a fixar pela perda do direito à vida e pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora.

Os factos que relevam para resolver essa questão são os seguintes:

A autora A casou-se com E em 6/4/91, sem convenção antenupcial;

Desse casamento resultou o nascimento do autor B em 24/5/95;

E nasceu em 28/5/65 e faleceu em 19/2/99;

E era empregado efectivo da empresa em nome individual denominada F, com sede em Viana do Castelo, na qual exercia as funções de serralheiro;

Em 4/11/96 o E encontrava-se a executar funções no cumprimento de ordens emanadas da sua entidade patronal nos estaleiros da 2ª ré;

Pelas 14 horas daquele dia, quando descia o portaló do navio, o E foi atingido na cabeça por uma caixa com cerca de 90kg de peso e 1,10m de comprimento, denominada «caixa de estação de redução» (quadro eléctrico);

Tal caixa estava a ser transportada de terra para o navio, suspensa de um guindaste e desprendeu-se quando se encontrava a 20 m do solo;

A caixa desprendeu-se do estropo (laçada) e atingiu o E;

Em consequência do acidente o E sofreu traumatismo crâneo-encefálico grave;
10º
Tendo ficado em estado de coma profundo e irreversível;
11º
Sofreu também traumatismo vértebro-medular, com fractura e luxação de C3 e C4;
12º
Ficou tetraplégico e em estado vegetativo desde o acidente até à data da sua morte;
13º
Só tendo sobrevivido ligado a ventilador;
14º
Com a morte do E os autores sofreram um forte choque e um enorme desgosto;
15º
Durante cerca de dois anos e meio, os autores foram semanalmente visitar o E ao Hospital do Carmo no Porto;
16º
Sem que aquele reagisse a qualquer palavra ou estímulo dos mesmos, o que os deixava profundamente combalidos, tristes e magoados;
17º
O E era saudável, alegre e muito apegado à vida;
18º
O E auferia o salário mensal de 100.000$00 durante 14 meses;
19º
A autora aufere o vencimento mensal ilíquido de 63.200$00.

Parafraseando e adaptando o que este mesmo colectivo discorreu no acórdão recentemente proferido na revista 2649/02-2 sobre um caso idêntico ao que ora nos ocupa, começaremos por frisar que estamos perante mais um exemplo paradigmático da incomensurabilidade do dano moral da morte e, consequentemente, das dificuldades em avaliá-lo e quantificá-lo, de acordo com o critério legal estabelecido no artigo 496 do Código Civil, ou seja, lançando mão da equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Desdobrando o quantitativo total peticionado pelos autores pelo dano da própria morte (também designado por ofensa do direito à vida) e pelos danos morais sofridos pelos autores com essa morte do seu marido e pai, as instâncias divergiram na respectiva quantificação.
A primeira instância valorou-os em 10.000.000$00 pela ofensa do direito à vida e em 8.000.000$00 e em 4.000.000$00 pelos danos morais sofridos, respectivamente, pela A e pelo seu filho B, ao passo que a Relação baixou os dois primeiros montantes para 8.000.000$00 e 6.000.000$00, respectivamente, mantendo os 4.000.000$00 atribuídos ao B pelos danos morais que sofreu com a morte do pai.

Desde há muito que se vem sentindo, quer na jurisprudência quer na doutrina, a necessidade de acabar com estas disparidades quantificadoras, designadamente no que concerne à lesão ou ofensa do direito à vida, atenta a manifesta valia única da vida humana.

Compartilhamos inteiramente, por isso, a opinião do Professor Álvaro Dias expendida na sua dissertação de doutoramento «Dano Corporal - quadro epistemológico e aspectos ressarcitórios», Colecção Teses, Almedina, páginas 359-360:
«É tamanha a inconsistência de critérios, são tão grandes as disparidades de montantes compensatórios atribuídos em situações em tudo equiparáveis, são tão rarefeitos os trajectos discursivos percorridos para se chegar, não raro, a resultados pré-anunciados que melhor andaria o legislador ou a judicatura corporativamente organizada se definitivamente assumissem que é mais difícil a tarefa que repetitivamente se propõem do que aceitar, com coragem e frontalidade, que a forma mais justa, e obviamente a única dotada de certeza, para avaliar o dano moral da morte seria padronizá-lo.» (o sublinhado é nosso).

Assim e tendo bem presente que o dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros e ainda que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, entendemos que os 10.000.000$00 atribuídos pela 1ª instância à supressão do direito à vida se mostra mais consentâneo com a realidade das coisas e, por conseguinte, com a equidade - cfr. acórdãos do STJ, de 23/4/1998, CJSTJ, ano VI, tomo II, página 51 e de 25/1/2002, CJSTJ, ano X, tomo I, reflectindo a linha jurisprudencial predominante e mais recente sobre esta temática.

Convém relembrar que a vítima era um jovem marido e pai de trinta e poucos anos de idade, saudável, alegre e muito apegado à vida e que, portanto, face à normalidade das coisas, teria ainda para viver, pelo menos, outros tantos anos para poder concretizar os legítimos projectos pessoais e familiares que, naturalmente, idealizara.

No que concerne à indemnização pelos danos não patrimoniais próprios da recorrente está provado que "tal como o filho, o menor B" ela sofreu um forte choque e um enorme desgosto e que, durante cerca de dois anos, arcou com o insuportável calvário de ir visitar semanalmente o marido em estado de coma profundo e irreversível, o que a deixava combalida, triste e magoada.

Aqui, e por um lado, compartilhamos o entendimento da Relação no sentido de que não se justifica uma diferença acentuada entre as indemnizações que cabem a ela e ao filho, pois que se é certo, dada a tenra idade deste (pouco mais de 3 anos quando o pai faleceu), não se poderem «equivaler» as dores morais de ambos, também é verdade que, com o decorrer do tempo, o B irá, naturalmente e cada vez mais, sentir a falta do pai.

Por outro lado, porém, constituindo o dano da morte o prejuízo supremo, que supera e absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais (Diogo Leite de Campos, A Vida, a Morte e a sua Indemnização, BMJ 365º-5 e sgs.), os respectivos montantes indemnizatórios devem diferenciar-se entre si por forma a que a indemnização pelo direito à vida seja significativamente superior às demais.

Significa isto que consideramos justa e equitativa a indemnização de 6.000.000$00 que a Relação atribuiu à autora pelos danos não patrimoniais que sofreu com a morte do marido.

DECISÃO
Pelo exposto concede-se parcialmente a revista e fixam-se os seguintes montantes indemnizatórios a cargo solidário das rés:
--25.792.286$00 (128.651,38 Euros) a favor da autora A, com juros de mora, à taxa legal e até efectivo pagamento, sobre 14.792.286$00 desde a citação e sobre 11.000.000$00, desde 14/5/2001;
--9.000.000$00 (44.891,81 Euros) a favor do autor A, com juros, à taxa legal, desde 14/5/2001 até efectivo pagamento.
Custas por autores e rés na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2003
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Eduardo Baptista