Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033794 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA INVERSÃO DE TÍTULO APROPRIAÇÃO ILÍCITA RECEPTAÇÃO EXERCÍCIO DA ACÇÃO PENAL MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL TESTEMUNHAS DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALSO TESTEMUNHO CRIME PÚBLICO CONEXÃO DE INFRACÇÕES PROCEDIMENTO CRIMINAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199804220001203 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N476 ANO1998 PAG272 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC POMBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 55/96 | ||
| Data: | 10/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal, com as restrições constantes dos artigos 49 a 52, do C.P.Penal (cfr. artigo 48, do mesmo código), competindo-lhe colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito e obedecendo, em todas as intervenções processuais, a critérios de estrita objectividade (cfr. artigo 53, n. 1, ainda do C.P.P.). II - Logo, se, durante o inquérito, se indiciar suficientemente que alguma testemunha violou o dever de verdade (cfr. artigo 132, n. 1, alínea d), do C.P.P.), fazendo depoimento falso, pode e deve, imediatamente, promover o respectivo procedimento criminal, ou nesse mesmo inquérito ou instaurando outro, à parte, consoante haja ou não conexão entre o falso depoimento e os crimes a que aquele respeita, visto tratar-se de crime público (cfr. artigo 402, do C.P./82, e 360, do C.P./95). III - O facto das pessoas que prestaram falso depoimento terem sido indicadas pelo arguido e de terem, eventualmente, confirmado a sua versão, não neutraliza nem de qualquer modo reduz ou condiciona o exercício daquele poder-dever do Ministério Público. IV - O erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410, n. 2, alínea c) do C.P.P., não reside na desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente (carecendo esta de qualquer relevância jurídica, é óbvio que aquela desconformidade não pode deixar de ser, também ela, juridicamente, irrelevante), e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o tribunal. V - O arguido A., ao entregar, ao arguido B., como garantia do pagamento de uma dívida que contraía para com este, uma viatura automóvel que lhe fora emprestada pelos proprietários e cuja vontade, dessa forma, contrariava, inverteu o título de posse. Essa inversão traduz-se numa atitude subjectiva nova (a provada intenção de dispor da viatura como própria ou de se comportar, relativamente a ela, como proprietário - "animus rem sibi habendi"), exteriorizada ou objectivada num comportamento que, por ser típico do proprietário (a entrega de uma coisa para garantir o pagamento de uma obrigação própria), precisamente, revela e executa aquela. Assim, verificados os demais elementos típicos, a sua conduta integra um crime de abuso de confiança, p.p. pelo artigo 205, n. 1, do C.P./95. VI - Por outro lado, sabendo de tudo, designadamente que, ao entregar-lhe o veículo, o arguido A. atentava, ilícitamente, contra o património dos queixosos, o arguido B., recebendo-o e mantendo-o na sua posse, com o propósito de o integrar no seu próprio património e, assim, obter proveitos económicos que não lhe eram devidos (os correspondentes à diferença entre o valor real da viatura e o valor por si entregue àquele seu co-arguido), cometeu um crime de receptação, p.p. pelo artigo 231, n. 1, do C.P./95. | ||