Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00041120 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200102200036211 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 689/00 | ||
| Data: | 05/16/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 112. CPC67 ARTIGO 272 ARTIGO 273. CCIV66 ARTIGO 374 ARTIGO 376 N1 ARTIGO 483 N2 ARTIGO 498 N1 N3 ARTIGO 500 ARTIGO 503 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC2976/00 DE 2000/10/31 1SEC. ACÓRDÃO STJ PROC863/98 DE 1998/11/17 1SEC. ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/22 IN CJSTJ ANOII TI PAG126. ACÓRDÃO STJ DE 1994/04/13 IN CJSTJ ANOII TII PAG52. ACÓRDÃO STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG469. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos da prescrição, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é este o aplicável. II - Não é necessário que tenha havido acção crime (v.g., por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia), basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do processo criminal. III - Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva. IV - Tem a direcção efectiva do veículo quem, de facto, usufrui as vantagens que o mesmo proporciona, quem aproveita as utilidades que resultam do seu uso. V - Na nossa lei prevaleceu a orientação que atende simultaneamente à direcção efectiva do veículo e ao interesse na sua utilização, a propriedade do veículo cria a presunção - ilidível - da existência destes dois requisitos. VI - Se o dono do veículo não ilidir essa presunção é responsável, com o condutor que não tenha provado não ter tido culpa no acidente, pelos danos causados. VII - Comissão, para efeitos da responsabilidade extracontratual, tem o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual. VIII - O artigo 500º do Código Civil estabelece pressupostos para que o comitente responda civilmente, independentemente da culpa, pelos danos causados pelo comissário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - A intentou acção emergente de acidente de viação contra B; C e D, pedindo que os réus sejam, solidariamente, condenados a pagarem-lhe 36442130 escudos, juros e ainda uma indemnização a liquidar. Alegou que sofreu danos no montante do pedido em consequência de acidente causado por culpa do 1º réu, que conduzia um veículo pertencente ao 2º e que circulava por conta e no interesse da ré. Contestando, os réus excepcionaram a ilegitimidade e a prescrição, sustentado ainda que o acidente se deveu a condições imprevistas. Foi requerido e admitido o chamamento à autoria da Companhia de Seguros E e requerida e admitida a intervenção principal provocada de F. O Centro Nacional de Pensões pediu a condenação dos réus no pagamento de pensões. O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção procedente somente quanto ao réu B. Apelaram o autor e o réu B.
Inconformados, recorrem agora para este Tribunal os réus condenados. Formulam as seguintes conclusões: - O acidente ocorreu em 02.04.90; - Só em sede de recurso é que o autor, perante a absolvição do réu C, veio sustentar que o veículo rodava sob a direcção e em proveito deste, contrariando a versão dada nos articulados; Contra-alegando, o autor e a E defendem a manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Vem dado como provado: No dia 02.04.90, pelas 19h 50m, o réu B conduzia o veículo pesado de mercadorias de matrícula OT-..-..., pertencente ao réu C, pela estrada que liga as localidades de Almeida e Almofala e nesse sentido; No veículo mencionado era transportado o autor A e outro operário de uma obra situada em frente ao Tribunal Judicial da Comarca de Almeida; O réu B imprimia ao veículo de matrícula OT-...-... velocidade não inferior a 60 km/hora; O piso da estrada encontrava-se escorregadio, pois chovia "miudinho"; Na localidade da Vermiosa, o réu B perdeu o controlo do veículo OT; Prosseguiu em marcha enviesada para a sua direita em direcção à berma desse mesmo lado, invadiu a berma direita e, após atravessar a berma, embateu numa parede, imobilizando-se; O autor foi cuspido para o exterior pela janela direita do veículo referido; Em 02.04.90, na estrada que liga as localidades de Almeida e Almofala, na localidade da Vermiosa, o piso era irregular; O autor, o operário referido e o réu B iam pernoitar em Almofala; O veículo referido era utilizado na obra situada em frente ao Tribunal Judicial da Comarca de Almeida; O réu C efectuou trabalhos remunerados na obra em frente ao Tribunal Judicial da Comarca de Almeida; O veículo OT não se encontrava afecto ao transporte de pessoal; Para a deslocação dos trabalhadores do réu C era utilizado um veículo automóvel de marca Toyota Hiace, de matrícula QS-...-...; O réu C tinha dado instruções para ninguém circular no veículo de matrícula OT-...-..., salvo quando era utilizado no transporte de materiais; No dia 02.04.90, o réu C atrasou-se e quando chegou a Almeida para transportar o pessoal, estes já ali não se encontrava; O autor e os seus colegas de trabalho pediram ao réu B para transportá-los para Almofala no veículo OT, ao que este acedeu; Em consequência do choque, o autor sofreu ferimentos, designadamente, fractura da coluna cervical com lesão medular; Em 02.04.90, foi assistido no Hospital Distrital da Guarda, onde permaneceu dois dias; Após, foi transferido para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde permaneceu sete dias e onde colocaram-lhe um colar cervical e o algariaram; Passou pelo Hospital de Penafiel; E, logo, seguiu para o Hospital de S. João do Porto, onde ficou internado seis meses; Nesse período, foi operado à coluna cervical em Agosto de 1990 e tratado a chagas que tinha no corpo; Após, foi transferido para o Hospital de Santa Maria, onde ficou internado durante oito meses e foi submetido a tratamentos e exames; Teve alta hospitalar em Julho de 1991; Passou a fazer os tratamentos de chagas e de fisioterapia na Clínica de Arrifana de Sousa, em Penafiel, só se deslocando em cadeira de rodas; Em Setembro de 1991 foi internado no Hospital de Santa Maria, para ser operado e tratado a feridas que não cicatrizavam, aí permanecendo por mês e meio; Em Novembro de 1991, voltou a ser operado no Hospital de Santa Maria às feridas que não cicatrizavam, após o que passou novamente a fazer tratamentos na Clínica de Arrifana de Sousa; Em Abril de 1992, foi internado no Hospital da Prelada, no Porto, para receber tratamentos especializados de fisioterapia e onde permaneceu mês e meio; O autor esteve internado no Hospital da Prelada, no Porto, desde 27.03.95 a 26.06.95; O autor, em consequência das lesões sofridas, ficou afectado de uma incapacidade permanente para todo e qualquer tipo de trabalho desde a data do acidente até ao presente; Sofre irremediavelmente de paraplegia; O autor exercia a profissão de calceteiro; Auferia de rendimentos da sua actividade profissional de calceteiro quantia concretamente não apurada; Em transportes e outras despesas relacionadas com o tratamento e o período de doença, o autor gastou quantia concretamente não apurada; Em consequência do embate, ficou inutilizado o vestuário do autor, de valor concretamente não apurado; O autor só pode deslocar-se em cadeira de rodas; Tem necessidade de mudar de cadeira de rodas de cinco em cinco anos; De comprar almofadas especiais; E de usar fraldas quando se desarranjam os intestinos; Necessita do auxílio diário de terceira pessoa; O autor teve e tem dores em consequência das lesões sofridas e das intervenções cirúrgicas a que foi submetido, designadamente à coluna cervical e a chagas por todo o corpo de difícil cicatrização; Para além de um grande incómodo e mal estar que tal situação ocasionou; O autor sente um grande desgosto pela sua total incapacidade para o trabalho; E ainda por necessitar do auxílio de terceira pessoa para a realização das tarefas pessoais diárias; A responsabilidade civil da circulação do veículo, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros E, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 614.474, até ao limite de 20000000 escudos, sendo 12000000 escudos por lesado; Por conta do capital seguro, a Companhia de Seguros E despendeu com o autor em assistência médica, tratamentos, transportes e hospitais a quantia global de 7275135 escudos; Em adiantamentos o autor despendeu, por conta da indemnização, a quantia de 1650000 escudos; E, como pagamento final ao autor, como indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 3078870 escudos; Em 23.07.90, C e F outorgaram no Cartório Notarial de Figueira de Castelo Rodrigo escritura pública de constituição da Sociedade "D"; Nos termos do respectivo clausulado, o objecto social é a construção civil e obras públicas, o capital social é de 400000 escudos, representado por duas quotas, uma de 300000 escudos, pertencente a C e outra de 100000 escudos, pertencente a F, sendo a gerência exercida por ambos os sócios; Em 22.10.90, a "D" foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Figueira de Castelo Rodrigo sob o nº 87; O autor é o beneficiário nº 109.626.659 do Centro Regional de Segurança Social do Norte; Em 14.07.95, o autor requereu ao Centro Nacional de Pensões a pensão de invalidez; Em 03.10.95, foi realizada a Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente, sendo o autor considerado incapaz definitivamente para o exercício da sua profissão, por acidente de viação, necessitando de ajuda constante de terceira pessoa; O Centro Nacional de Pensões, deferindo o pedido formulado pelo autor, atribuiu-lhe a pensão de invalidez e suplemento de grande invalidez a partir de 14.07.95; Desde 01.09.96 a 30.09.96, o Centro Nacional de Pensões pagou ao autor pensões que totalizam a quantia mensal global de 39100 escudos, sendo 29000 escudos a título de pensão de invalidez e 10000 escudos referente ao suplemento de grande invalidez; O Centro Nacional de Pensões deferiu ao autor subsídio por assistência de terceira pessoa em 09.01.96; De 01.09.96 a Janeiro de 1999, o Centro Nacional de Pensões pagou ao autor 362920 escudos, quantia referente a subsídio por assistência de terceira pessoa; De 01.09.96 a Janeiro de 1999, o Centro Nacional de Pensões pagou ao autor 1044400 escudos, quantia referente a pensão por invalidez. Na data do acidente, o réu B e o autor figuravam no quadro do pessoal contratado do réu C, o primeiro como motorista e o segundo como calceteiro. III - O autor, sustentando que foi vítima de acidente de viação ocorrido por culpa do condutor do veículo onde seguia, intentou acção contra este e o proprietário da viatura (além de outros), pedindo indemnização por danos sofridos. No acórdão recorrido foram esses réus condenados em parte do pedido. Daí o recurso. Sendo as conclusões das alegações que delimitam o âmbito do recurso e não havendo matéria que, sendo de conhecimento oficioso, imponha uma apreciação por parte deste Tribunal, são unicamente duas as questões colocadas; a prescrição; a responsabilidade do réu proprietário do veículo. Vejamos então em primeiro lugar o problema da prescrição. O acidente ocorreu em 02.04.90 e a acção deu entrada em 23.03.95. Não tendo sido formulada queixa crime, defendem os recorrentes que o prazo de prescrição é de 3 anos, pelo que já tinha decorrido quando a acção foi intentada. Não tem sido pacífica a jurisprudência sobre o tema. O artigo 498º nº 1 do Código Civil determina que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. O nº 3, por sua vez, estipula que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. Dúvidas não existem sobre a circunstância de o facto ilícito constituir crime. O problema situa-se noutro plano. Tem-se entendido que constituindo o facto ilícito crime e estabelecendo a lei um prazo de prescrição mais longo para este crime, será esse o prazo aplicável, já que, se para efeitos penais se pode discutir a questão durante um prazo mais longo que o da acção cível, nada justificaria que não se pudesse aproveitar tal prazo para apreciar a responsabilidade civil. Daqui parte alguma jurisprudência para concluir que desaparecendo a possibilidade de procedimento criminal, não havendo hipótese de apreciar o facto ilícito em processo penal por não ter sido exercido tempestivamente o direito de queixa, desaparece a razão de ser do alongamento do prazo estabelecido no nº 3 do artigo 498º do C. Civil. Pensamos que não é assim (por exemplo Revista nº 863/98 desta Secção, Ac. de 17.11.98). A letra da lei só se refere à prescrição do procedimento criminal e não à extinção do direito de queixa pelo decurso do prazo de 6 meses, tratada no artigo 112º do C. Penal. Segundo a letra do artigo 498º nº 3 do CC o alongamento do prazo depende apenas de o facto ilícito constituir crime - Ac. STJ de 22.02.94, CJ Ano II, Tomo I, pág. 126; voto de vencido no Ac. STJ de 13.04.94, CJ II, Tomo II, pág. 52. Por outro lado, não é só a circunstância de carácter objectivo referida que está na base do alongamento do prazo. A razão de ser radica também numa base de carácter pessoal. Alonga-se o prazo porque o facto ilícito constitui crime de certa gravidade. Não se afigura razoável que, face a crime grave, se assista a uma redução do prazo, quando, do ponto de vista da colectividade, estão em causa interesses socialmente relevantes. Escreveu a propósito o Prof. Antunes Varela - "Revista de Legislação e Jurisprudência" 123, pág. 45 e segs.: "Não é, pois, necessário que haja ou tenha havido acção crime na qual os factos determinantes da responsabilidade civil tenham de vir à barra do Tribunal, ainda que observados sob prisma diferente. Basta que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do processo criminal, ainda que, por qualquer circunstância (v. g. por falta de acusação particular ou de queixa ou por amnistia entretanto decretada), esse não seja ou não possa ser efectivamente instaurado". Não há assim que distinguir entre ter havido ou não queixa, quando, atenta a gravidade do crime, for de 5 anos o prazo de prescrição. A acção foi, pois, tempestivamente interposta. A segunda questão colocada é a da responsabilidade do réu C . No acórdão em causa foram os réus recorrentes condenados solidariamente. Um por ser condutor do veículo causador do acidente e o outro na qualidade de proprietário da viatura, tendo-se entendido que entre ambos existia a relação comitente-comissário. No recurso para este Tribunal sustentam os réus que não existiu tal relação, não incorrendo o proprietário do veículo em responsabilidade civil. Antes de apreciar o fundo da questão, importa resolver a problemática processual - formal suscitada nas alegações. Defendem os recorrentes que o autor só em sede de recurso é que veio sustentar que o veículo rodava sob a direcção e em proveito do réu C, alterando assim a causa de pedir. A causa de pedir traduz-se nos factos concretos de onde deriva a pretensão deduzida, no facto jurídico de onde promana o direito. Nas acções emergentes de acidente de viação entende-se geralmente que a causa de pedir é complexa, sendo constituída por todo o conjunto de factos que poderão fazer surgir a obrigação de indemnizar, face aos pressupostos impostos por lei para que se esteja perante responsabilidade civil. Tem assim o autor que alegar tais factos, em princípio, na petição inicial, sendo por isso limitada a possibilidade de alteração ou ampliação da causa de pedir (artigos 272º e 273º do C. Processo Civil). Em concreto, não existiu qualquer alteração da causa de pedir. É certo que o autor, além dos réus ora recorrentes, accionou também uma Sociedade, sustentando que o réu C era sócio-gerente da mesma e que o veículo circulava por conta e no interesse daquela. Mas também alegou desde logo que o veículo pertencia ao réu C e que este, como proprietário, era solidariamente responsável pela obrigação de indemnizar (artigos 1º e 10º da petição inicial). Mais alegou que o réu C detinha (conjuntamente com a sociedade) a condução "efectiva e interessada" da viatura (artigo 14º). Tendo-se provado que a Sociedade só se tinha constituído após o acidente em causa, foi analisada a responsabilidade do réu como pessoa singular e não na qualidade de sócio gerente que não era ainda. Era esta, aliás, a qualidade em que litigava, não tendo sido admitida a intervenção principal provocada que pretendia colocar o réu como sócio de uma sociedade de facto. Nem há violação do princípio do contraditório. É o próprio réu que, contestando, desde logo afirma que o veículo era sua propriedade, estava segurado em seu nome e que estava afecto à obra em questão, que lhe tinha sido adjudicada (fl. 194). Acrescenta-se uma nota. Há nos autos uma certa simbiose entre pessoa singular e pessoa colectiva. O acidente ocorreu em 2 de Abril de 1990 e a Sociedade constitui-se em 23 de Julho de 1990, sendo únicos sócios e gerentes precisamente o réu C e a mulher. A ré Sociedade e a mulher do réu C foram absolvidas, precisamente por a Sociedade não ter sido ainda constituída. A concluir-se por uma análise puramente formal que o réu não responde a título de pessoa singular, isentar-se-iam de eventual responsabilidade, sem mais, todos os intervenientes, quando é certo que a obra existiu e alguém era necessariamente responsável pela mesma. É sabido que as pessoas colectivas constituem centros autónomos de relações jurídicas, autónomos mesmo em relação aos seus membros ou às pessoas que actuam como seus órgãos. Mas é também sabido que hoje a doutrina tende a considerar que o abuso do instituto da personalidade colectiva é uma situação de abuso de direito ou de exercício inadmissível de posições jurídicas, verificada a propósito da actuação do visado, através duma pessoa colectiva. Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, é possível proceder ao levantamento da personalidade colectiva - Prof. Menezes Cordeiro - "O Levantamento da Personalidade Colectiva", Almedina, 2000, pág. 122 e segs.; Pedro Cordeiro - "A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comercias", 1989, designadamente pág. 77. Não sendo no caso necessário ir tão longe, não pode, contudo, deixar de se salientar que um direito justo significa também uma atenção activa à "confusão" por vezes estabelecida entre a pessoa singular dos sócios e a Sociedade em si. Vejamos então o cerne do problema. O artigo 503º nº 1 do Código Civil determina que aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação. Tem a direcção efectiva do veículo quem, de facto, usufrui as vantagens que o mesmo proporciona, quem aproveita as utilidades que resultam do seu uso. Aquele que tiver o poder de facto sobre a viatura deverá controlar o funcionamento da mesma. Está-se perante um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco, só existindo obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (artigo 483º nº 2 do CC). Por detrás da responsabilidade pelo risco está um velho princípio "Ubi commoda, ibi incommoda". Trata-se de domínios em que o homem tira partido de actividades que, potenciando as suas possibilidades de lucro, importam um aumento de risco para os outros. É justo pôr a cargo daquele a indemnização dos danos originados pelas suas actividades lucrativas - Prof. Mota Pinto - "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., págs. 119/121. Existe, aliás, hoje uma forte tendência no sentido de aumentar a extensão da responsabilidade objectiva. O proprietário tem vulgarmente (dentro dos amplos poderes de propriedade) a direcção efectiva do veículo. Poderá, contudo, não ser assim, já que o proprietário pode ter perdido por qualquer circunstância (furto, por exemplo) a direcção efectiva ou pode ver o seu veículo ser abusivamente utilizado por quem não tinha poderes para tal. Mas, neste caso, é ao proprietário que compete provar os factos necessários, recaindo sobre o mesmo o ónus da prova. Como se lê em anotação ao artigo 503º no "Código Civil Anotado" dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, a orientação que prevaleceu na nossa lei foi a que atende simultaneamente à direcção efectiva do veículo e ao interesse na utilização dele. O facto de o réu ser proprietário do veículo causador do acidente cria a presunção da existência dos dois referidos requisitos. Presunção essa que, obviamente, pode ser ilidida. Incumbe ao dono do veículo o ónus de provar não ter a direcção efectiva nem o veículo circular no seu próprio interesse. Não fazendo essa prova é responsável com o condutor que não tenha provado não ter tido culpa no acidente pelos danos causados - Ac. STJ de 27.10.1988, BMJ nº 380, pág. 469. Nem se diga que não foram alegados factos bastantes, já que a simples alegação da propriedade do veículo interveniente no acidente, sem a alegação de quem tem a sua direcção efectiva e interessada, é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização por danos causados com o veículo; "pois que tais requisitos não são elementos constitutivos do direito do lesado mas sim, quando não existam na esfera jurídica do dono da viatura, factos impeditivos daquele direito" - Ac. STJ de 31.10.2000 - Revista nº 2976/00 desta 1ª Secção, "Sumários" 44, pág. 34. Ora, a verdade é que o réu C não ilidiu a presunção. Mas antes de analisar tal conclusão, há que verificar qual a relação existente entre o proprietário do veículo e o seu condutor no momento do acidente. No acórdão recorrido considerou-se que se estava perante comitente-comissário, defendendo os recorrentes que não existem elementos nos autos que permitam tirar tal conclusão. Não é uniforme o conceito de comissão. No "Código Civil Anotado" I, 4ª ed., pág. 507 dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela lê-se que o termo "não tem aqui o sentido técnico preciso, que reveste nos artigos 266º e seguintes do C. Comercial, mas o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual". O Prof. Menezes Cordeiro entende que a comissão abrange toda a tarefa de que o comissário foi incumbido pelo comitente e surge para efeitos de responsabilidade desde que exista uma escolha de comissário, o comissário, actua por conta do comitente e se estabelece uma relação de subordinação do primeiro para com o segundo - CJ 1988, 3º, pág. 43. Em concreto, vem dado como provado que na data do acidente, o réu B e o autor figuravam no quadro do pessoal contratado do réu C, o primeiro como motorista e o segundo como calceteiro. Os recorrentes insurgem-se contra esta factualidade por considerar que foi dada como provada tendo por base um documento que não constitui prova da relação laboral. Ao Supremo, como Tribunal de revista, só cumpre, em princípio, decidir matéria de direito e não julgar matéria de facto. Certo é, porém, que é possível no recurso apreciar a eventual violação da lei adjectiva, no caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa (artigos 729º e 722º do C. Processo Civil). A censura do Supremo sobre a apreciação da matéria de facto é admissível, designadamente, quando as instâncias atribuíram ao meio de prova um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal - Prof. Miguel Teixeira de Sousa - "Notas sobre o Novo Processo Civil" pág. 39. No documento em causa consta que na data do acidente, o réu B e o autor figuravam no quadro de pessoal contratado do réu C, o primeiro como motorista e o segundo como calceteiro. O documento mostra-se assinado pelo réu C que não impugnou nem a letra nem a assinatura. Trata-se de um documento particular constitutivo. A força probatória formal de tal documento está fixada no artigo 374º do CP Civil. A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. A força probatória material de tais documentos consiste em, uma vez provada a autoria da letra e assinatura, ou só da assinatura, ter-se por plenamente provado que o signatário emitiu todas as declarações constantes do documento, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade deste (artigo 376º nº 1 do CC). Só se consideram, contudo, plenamente provados os factos que forem desfavoráveis ao declarante, sendo o documento livremente apreciado quanto aos restantes (artigo 376º nº 2). O interessado que quiser aproveitar-se da parte do documento desfavorável ao signatário terá de aceitar também a parte do documento favorável ao seu autor, sem prejuízo de demonstrar que, nessa parte, o documento não corresponde à realidade (2ª parte do nº 2 do referido artigo). É o chamado princípio da inadmissibilidade da declaração documentada. Ora, o réu recorrente aceitou o documento, não o atacando por qualquer forma válida. Saber se as instâncias atribuíram ao documento em causa um valor que ele não comporta ou deixaram de lhe conceder o seu valor legal é matéria de direito. Para além desse limite, entrar-se-ia na apreciação da matéria de facto, o que está vedado a este Tribunal. O documento tem pois que se aceitar nos termos legalmente referidos. Aliás, o seu teor está de harmonia com toda a restante factualidade apurada. O veículo pertencente ao réu C, era utilizado na obra em que esse mesmo réu efectuava trabalhos remunerados. Era o réu que determinava como o veículo devia ser utilizado. Era ele que transportava os trabalhadores da obra num outro veículo. Tendo chegado atrasado para transportar o pessoal, o ora autor (e outros trabalhadores) pediram ao réu B para os transportar para a localidade onde pernoitavam. O veículo como, necessariamente, tem de se concluir era utilizado pelo réu B como motorista do co-réu. Nem este alegou que houvesse utilização abusiva. O artigo 500º do C. Civil estabelece pressupostos para que o comitente responda civilmente, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar. É necessário que sobre o comissário recaia também a obrigação de indemnizar, o que aqui está aceite. É preciso que o acto danoso tenha sido praticado pelo comissário no exercício da função que lhe foi confiada, ainda que intencionalmente ou contra as instruções do comitente. A obrigação de indemnizar será então solidária, existindo o direito de regresso. De harmonia com as instruções do réu C o veículo interveniente no acidente deveria ser destinado, em princípio, ao transporte de materiais. O co-réu terá assim utilizado o veículo contra as instruções do comitente. Terá por isso o acto sido praticado fora do exercício das funções do comissário? Afigura-se-nos evidente que não, como correctamente já foi salientado no acórdão recorrido. O co-réu B actuou por causa das suas funções e não apenas por ocasião delas, integrando-se o acto no quadro geral da respectiva competência. A condução foi feita em vista ao interesse do co-réu, não visando interesses próprios. Tendo o réu C obrigação de transportar o autor ao local onde dormia e tendo chegado atrasado, o co-réu, que era motorista do veículo, acedeu em transportar o trabalhador. O interesse é, obviamente, do réu C. Diga-se que a questão das relações internas entre os co-réus não é aqui questionada, pelo que não se pode apreciar eventuais direitos de regresso. Não há assim razão para alterar o decidido. Pelo exposto nega-se a revista Custas pelo recorrente, tendo-se em conta o benefício concedido. Lisboa, 20 de Fevereiro de 2001 Pinto Monteiro, Lemos Triunfante, Reis Figueira. |