Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B903
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO DE BARROS
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200204240009037
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3216/01
Data: 09/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO IN BOA FÉ I PAG649.
C ABREU IN ABV50 DIR PAG55.
V SERRA IN RTJ 111 PAG202.
M PINTO IN TEORIA GERAL II PAG 435.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 260 N1 N2 N3.
CCIV66 ARTIGO 227 N1 ARTIGO 334 ARTIGO 762 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC667/97 DE 1997/12/10 2SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC363/96 DE 1996/11/26 1SEC.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/01/19 IN BMJ N273 PAG221.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/03/31 IN BMJ N305 PAG323.
Sumário : I - Os poderes representativos dos gerentes das sociedades por quotas ficam imunes ás restrições que os sócios pretendem restabelecer, quer no contrato de sociedade quer por meio de deliberações, com a única excepção do art. 260 nº2 c.s.com.
II - À invocação da nulidade por vício de forma obsta o abuso de direito.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A - Sociedade Financeira para Aquisições a Crédito, SA" intentou, no 15º Juízo Cível de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra "B, L.da", C e D, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com a 1ª ré dois contratos de financiamento para aquisições a crédito, com o nº 91.3152.01.01 no montante de 8124624 escudos e o nº 91.3941.01.01 no montante de 7880371 escudos, não tendo a ré cumprido as obrigações resultantes dos mesmos; os 2º e 3º réus constituíram-se fiadores da 1ª, o 2º réu no primeiro contrato e o 3º réu no segundo.
Concluiu pedindo a condenação da 1ª e do 2º réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 10522360 escudos, acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital de 7472831 escudos, desde 22/05/95 e até pagamento efectivo, relativa ao contrato nº 91.3152.01.01, e a condenação da 1ª e do 3º réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 10606735 escudos, acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital 7532753 escudos, desde 22/05/95 até pagamento efectivo, quanto ao contrato nº 91.3491.01.01.

Citados todos os réus, apenas o réu D contestou, pondo em causa a validade do contrato nº 91.3491.01.01, já que, à data em que foi outorgado, e nos termos do respectivo pacto social, para obrigar a sociedade 1ª ré em quaisquer actos ou contratos eram necessárias duas assinaturas conjuntas de dois gerentes - sendo uma delas de E ou de D; mais alegou que, uma vez que nenhum destes sócios subscreveu, em 24/06/91, o contrato referido o mesmo é inválido, bem como as obrigações nele formalmente assumidas, designadamente a fiança consignada no respectivo texto.
Replicou a autora defendendo que a ser verdade o alegado, os réus agiram de má fé, devendo, como tal, serem responsabilizados e o 3º réu condenado como litigante de má fé em multa e indemnização.
Findos os articulados foi proferido despacho saneador, no qual o M.mo Juiz, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção procedente e condenou a 1ª ré e o 2º réu a pagarem, solidariamente, à autora a quantia de 10522360 escudos, acrescida de juros de mora vincendos sobre 7472831 escudos, desde 22/05/95 até ao pagamento, relativa ao contrato nº 91.3152.01.01 e condenou a 1ª e o 3º réus a pagarem, solidariamente, à autora a quantia de 10706735 escudos, acrescida de juros vincendos sobre 7532753 escudos, desde a data atrás referida até efectivo pagamento, quanto ao contrato nº 91.3491.01.01, condenando ainda o 3º réu como litigante de má fé na multa de 5 Ucs e no pagamento à autora da quantia de 100000 escudos (fls. 124 e 125).

Inconformado com esta decisão, apelou o réu D, apenas com parcial êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 27 de Setembro de 2001, tão somente concedeu provimento ao recuso na parte relativa à sua condenação como litigante de má fé, confirmando, no demais, a decisão recorrida.
De novo insatisfeito interpôs o réu D este recurso de revista, concluindo, nas alegações apresentadas, que a sentença da 1ª instância, bem como o acórdão recorrido, ao condenarem não só a sociedade 1ª ré, mas também o recorrente a pagarem à autora a quantia de 10606735$00, fizeram errónea interpretação do art. 260º do C. S. Comerciais e indevida invocação dos arts. 227º e 334º do C. Civil, pelo que devem ser revogados, decretando-se a absolvição do recorrente do pedido.

A recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção do acórdão em crise.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Encontra-se assente a seguinte matéria de facto:
a) - a autora é uma sociedade comercial que se dedica à celebração de contratos para aquisições a crédito, sendo que, no exercício da sua actividade, celebrou, em 27 de Maio de 1991, com a 1ª ré um contrato de financiamento para aquisições a crédito, conforme documento junto a fls. 15, que se dá por integralmente reproduzido;
b) - pelo referido contrato ao qual foi atribuído o nº 91.3152.01.01, a autora financiou a 1ª ré na quantia de 8124624 escudos, quantia essa destinada ao pagamento do preço de equipamentos melhor identificados na factura cuja cópia se mostra junta e aqui se dá por integralmente reproduzida (doc.2);
c) - o equipamento cuja aquisição a autora financiou, foi fornecido à 1ª ré por "X, L.da" (cfr. artigo 12º das condições particulares do contrato);

d) - a 1ª ré comprometeu-se a pagar à autora aquele montante em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 353 909$00, vencendo-se a primeira em 25 de Junho de 1991 e as restantes no dia 25 dos meses subsequentes;
e) - a 1ª ré apenas pagou a 5ª e 7ª prestações, encontrando-se por liquidar as prestações que se venceram de 25/06/91 até 25/09/91, inclusive, e as que se venceram em 25/11/91 e em 25/01/92, no total de 2123454 escudos, que corresponde às prestações vencidas em 25/06/91, 25/07/91, 25/08/91, 25/09/91, 25/11/91 e 25/01/92 e 7 165 982$00, correspondente ao capital em dívida em 31/01/92;

f) - a autora celebrou com a 1ª ré um outro contrato de financiamento para aquisições a crédito, em 24 de Junho de 1991, ao qual foi atribuído o nº 91.3491.01.01, conforme documento junto a fls. 24 e que se dá por integralmente reproduzido, pelo qual a autora financiou a 1ª ré na quantia de 7880371 escudos, quantia essa destinada ao pagamento do preço de equipamentos melhor identificados na factura cuja cópia aqui se dá por integralmente reproduzida;

g) - tais equipamentos foram fornecidos à ré por "Y, L.da", comprometendo-se a 1ª ré a pagar à autora 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de 343269 escudos, vencendo-se a primeira prestação em 15 de Julho de 1991, e as restantes no dia 15 dos meses subsequentes;
h) - a 1ª ré nunca pagou qualquer prestação deste segundo contrato, encontrando-se por liquidar a prestação que se venceu em 15/07/91, bem como as restantes que se venceram até 15/01/92, no total de 2240883 escudos, correspondente às prestações vencidas em 15/07/91, 15/08/91, 15/09/91, 15/10/91, 15/11/91, 15/12/91 e 15/01/92 e 7125664 escudos, correspondente ao capital em dívida em 31/02/92;

i) - interpelada, verbalmente e por escrito, para efectuar o pagamento dos montantes referidos (conforme docs. 18 e 19, quanto ao contrato nº 91.315201.01 e conforme docs. 20 e 21, quanto ao contrato nº 91.349101.01), a ré veio em 24/03/92 a liquidar parcialmente a sua dívida com um pagamento de 3000000 escudos;
j) - em 31/08/92 a 1ª ré veio, novamente, a liquidar parcialmente a sua dívida com um pagamento de 2000000 escudos;
l) - os 2º e 3º réus apuseram a sua assinatura nos contratos nº s 91.3152.01.01 e 91.3491.01.01, respectivamente, a seguir à expressão "O Fiador";
m) - o contrato nº 91.3491.01.01, no local destinado ao "Adquirente" tem aposta a firma da 1ª ré e a expressão "os gerentes" e está assinado por C e F;
n) - à data da celebração do contrato nº 91.3491.01.01, constava do pacto social da 1ª ré que "para obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, são necessárias as assinaturas conjuntas de dois gerentes, sendo uma deles a de E ou a de D, excepto para actos de mero expediente para o que será bastante a assinatura de um só gerente".
O recurso ora em apreciação respeita apenas a um dos contratos invocados na acção - o contrato de financiamento para aquisição a crédito nº 91.3491.01.01 - e tem como objecto tão só a impugnação do acórdão em crise na parte em que, confirmando o saneador-sentença da 1ª instância, condenou o recorrente como fiador da ré sociedade no âmbito do dito contrato.

Em concreto, a sua divergência relativamente ao acórdão recorrido reside na alegada invalidade do contrato garantido pela sua fiança (também, por isso, inválida), uma vez que aquele foi assinado por quem não tinha poderes para obrigar a sociedade, invalidade que o tribunal recorrido deveria ter declarado, bem como na inadmissibilidade do apelo ao instituto do abuso de direito para responsabilizar o recorrente pela fiança prestada naquele contrato inválido, pois que tal instituto (ainda que os seus pressupostos se verificassem - e isso não acontece) não tem a virtualidade de sanar a irregularidade contratual arguida e constatada.
Antes de mais, e sem embargo de a questão não ser equacionável no âmbito do recurso (a não ser na medida em que, sem legitimidade para tal, o recorrente sugere a revogação do acórdão na parte em que condenou a ré sociedade), não se deixará de referir que a improcedência da acção resultaria pura e simplesmente da aplicação da norma do art. 260º do C. Sociedades Comerciais, sendo dispensável o apelo ao instituto do abuso de direito para atingir a solução a que chegou o acórdão impugnado.

Na verdade, sendo que "os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade, e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato" (nº 1), parece poder concluir-se que os poderes representativos dos gerentes das sociedades por quotas ficam imunes às restrições ou limitações que os sócios pretendam estabelecer, quer logo no contrato de sociedade, quer depois por meio de deliberações. Com uma excepção, aberta pelo nº 2 do citado art. 260º, que abrange tão só as limitações dos poderes dos gerentes resultantes do objecto social, se a sociedade provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios. (1) E com a expressa ressalva de que a prova daquele conhecimento não pode fazer-se apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade (nº 3).
Assim, pelo mero facto de o contrato aqui em causa haver sido assinado pelos gerentes C e F (não obstante o contrato social da ré exigir a assinatura de dois gerentes, sendo uma necessariamente de um dos gerentes E ou de D) não seria possível àquela sociedade opor a invalidade do negócio - ou melhor a sua não vinculação ao assumido - daí advindo a sua sujeição contratual, uma vez que não provou, nem sequer alegou (e o mesmo aconteceu com o réu contestante), o conhecimento ou a ignorância negligente por parte da autora de que as assinaturas feitas violavam a cláusula inserta no pacto social da ré. De mais a mais quanto é certo que "o condicionalismo que o pacto social ponha aos poderes de gerência (v. g. a assinatura de dois gerentes) só pode ser relevante, se o terceiro deles tiver conhecimento". (2)

Desta forma seria evidente, sem necessidade de outras considerações, a responsabilidade da sociedade ré pelo cumprimento das obrigações contratuais resultantes do negócio de financiamento a crédito celebrado com a autora.
Apesar do exposto, e entrando agora na apreciação da questão do abuso de direito que no acórdão recorrido se teve como verificado, não podemos deixar de subscrever inteiramente a conclusão a que naquele aresto se chegou.

O art. 227º, nº 1, do C.Civil estabelece que quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, exigindo, por seu turno, o art. 762º, nº 2, do mesmo código, que as partes procedam de boa fé, quer no cumprimento da obrigação, quer no exercício do direito correspondente.
A boa fé constitui, aliás, uma cláusula geral, não privativa das obrigações, que "não contemporiza com cumprimentos formais; exige, numa atitude metodológica particular perante a realidade jurídica, a concretização material dos escopos visados. Este aspecto releva no domínio dos deveres acessórios, em boa parte destinados a promover a realização material das condutas devidas, sem frustar o fim do credor e sem agravar a vinculação do devedor". (3)
No dizer de Coutinho de Abreu (4), "a boa fé como princípio (cláusula geral), significa que as pessoas devem ter um certo comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros".
Por isso, sustenta o mesmo autor que "há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem". (5)
Sendo, precisamente, esta ideia que emerge do art. 334º do C.Civil quando prescreve que "é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito".
Norma de que se infere, assim e como corolário, que "o abuso do direito pressupõe excesso ou desrespeito dos limites axiológico-materiais, não existindo tal abuso quando não se verificar excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito". (6)
Ora, o abuso do direito, como comportamento do respectivo titular em violação da boa fé, pode manifestar-se por um venire contra factum proprium, locução que traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo, sendo que o primeiro - o factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo". (7)
No caso sub judice encontra-se, sem dúvida, presente esta forma de comportamento, abusivo porque excede manifestamente o fim económico do direito exercido pelo recorrente, e, sobretudo, porque ofende, em medida não aceitável, o princípio geral da boa fé negocial e da tutela conferida à confiança daquele contra quem o direito é exercido.

Na verdade, tendo o recorrente intervindo, na qualidade de fiador da 1ª ré, no contrato de financiamento cuja validade agora põe em causa, sendo, para mais, um dos sócios que, nos termos do pacto social, tinha poderes para obrigar a sociedade, tinha necessariamente que saber que as assinaturas conjuntas dos sócios que subscreveram aquele contrato não eram suficientes para a vinculação daquela.

Sabendo o recorrente - afirma-se no acórdão recorrido - no momento em que assinou o contrato como fiador, como sabia, que a sociedade cujas obrigações garantia não estava devidamente representada, seria escandalosamente violador da boa fé e da confiança da parte contrária, o poder vir agora exonerar-se da responsabilidade que aceitou, precisamente com a invalidade formal (que, afinal, como acima vimos, não ocorre) do contrato que, pelo menos, ajudou a gerar. (8)

E nem adianta ao recorrente a invocação de que existe uma nulidade por falta de forma para impedir a procedência da acção pelo reconhecimento do abuso do direito.

De facto, não deve admitir-se a invocação da nulidade com fundamento em vício de forma, quando essa invocação por uma das partes constitua um abuso de direito. (9)

Como sustenta Menezes Cordeiro (10), "quando uma situação de invalidade seja considerada como de origem censurável por, na sua génese, ter havido uma actuação contrária a regras jurídicas, incluindo a própria boa fé, altura em que ocorre a culpa in contrahendo, podem, com facilidade, constituir-se os pressupostos da responsabilidade civil: o dano - e não a sua imputação - tomaria corpo aquando da alegação da nulidade, ou do seu próprio reconhecimento, por ofício, pelo tribunal: tem, então, cabimento, o arbitrar de uma indemnização em espécie - arts. 562º e 566 n. 1 a contrario - que, procurando reconstituir a situação a que se teria chegado se não tivesse havido prevaricação, corresponda, materialmente, ao cumprimento do contrato nulo, mediante a contraprestação acordada, devida agora a título de compensação necessária para evitar enriquecimentos indevidos".

Aliás, a procedência do abuso do direito não confere qualquer validade ao negócio em causa, antes e tão só paralisa o direito que ao exercente caberia de a invocar.

Em consequência bem decidiu o acórdão em crise, não merecendo qualquer censura, e muito menos, no sentido preconizado pelo recorrente.
Termos em que se decide:

a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo réu D;
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 24 de Abril de 2002.
Araújo de Barros,
Oliveira Barros,
Diogo Fernandes.
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(1) Ac. STJ de 10/12/97, no Proc. 667/97 da 2ª secção (relator Costa Marques).
(2) Ac. STJ de 26/11/96, no Proc. 363/96 da 1ª secção (relator Fernandes
Magalhães).
(3) Menezes Cordeiro, in "A Boa Fé no Direito Civil", vol. I, Coimbra, 1985, pag. 649.
(4) "Do Abuso de direito", Coimbra, 1983, pag. 55.
(5) Ob. cit., pag. 43.
(6) Ac. STJ de 19/01/78, in BMJ nº 273, pag. 221 (anotado por Vaz Serra, in RLJ Ano 111º, pag. 202).
(7) Menezes Cordeiro, in "A Boa Fé no Direito Civil", vol. II, Coimbra, 1985, pags. 745 e 742.
(8) Em idêntico sentido pode ver-se o Ac. STJ de 31/03/81, in BMJ nº 305, pag. 323 (relator Corte Real), onde se afirma que "de facto, temos como verdaeiramente escandaloso e reprovável vir agora a autora arguir uma nulidade para a qual contribuiu, criando na ré a expectativa de que jamais a invocaria".
(9) Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 2ª edição, Coimbra, 1984, pag. 435.
(10) Ob. cit., vol. II, pags. 795 e 796.