Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1372
Nº Convencional: JSTJ00035178
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
PERDÃO DE PENA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199802110013723
Data do Acordão: 02/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo um réu sido condenado por uma pluralidade de crimes, uns praticados antes de 25 de Abril de 1991 e outros que o foram até 16 de Março de 1994, dado o disposto no artigo
14, n. 1, da Lei 23/91, de 4 de Julho, esta Lei não se aplica aos crimes cometidos após aquela primeira data, enquanto que a Lei 15/94, de 11 de Maio, se aplica aos crimes ocorridos antes da segunda das referidas datas.
Assim, tendo em vista a aplicação dos perdões concedidos pelas citadas leis, há que proceder a uma primeira operação, qual seja a de proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos em que só é aplicável a Lei 23/91.
Realizado o cúmulo em causa e aplicado o perdão que a Lei preveja para o caso, ir-se-à fazer um novo cúmulo, em que entrará o remanescente da pena com as penas aplicadas nos processos em que não se aplica a Lei 23/91. Sobre este novo cúmulo aplicar-se-à então o perdão que a Lei 15/94 prevê para o caso.
II - Sendo certo que o n. 4 do artigo 8 da Lei 15/94 determina que o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, isto só quer dizer duas coisas: primeiro, que o perdão incide sobre a pena única e não sobre as penas parcelares; depois, que o facto de uma pena já ter sido objecto de perdão anterior, não impedirá que uma nova lei perdoe o remanescente da pena nos termos que forem fixados.