Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035178 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PERDÃO DE PENA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199802110013723 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo um réu sido condenado por uma pluralidade de crimes, uns praticados antes de 25 de Abril de 1991 e outros que o foram até 16 de Março de 1994, dado o disposto no artigo 14, n. 1, da Lei 23/91, de 4 de Julho, esta Lei não se aplica aos crimes cometidos após aquela primeira data, enquanto que a Lei 15/94, de 11 de Maio, se aplica aos crimes ocorridos antes da segunda das referidas datas. Assim, tendo em vista a aplicação dos perdões concedidos pelas citadas leis, há que proceder a uma primeira operação, qual seja a de proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos em que só é aplicável a Lei 23/91. Realizado o cúmulo em causa e aplicado o perdão que a Lei preveja para o caso, ir-se-à fazer um novo cúmulo, em que entrará o remanescente da pena com as penas aplicadas nos processos em que não se aplica a Lei 23/91. Sobre este novo cúmulo aplicar-se-à então o perdão que a Lei 15/94 prevê para o caso. II - Sendo certo que o n. 4 do artigo 8 da Lei 15/94 determina que o perdão incide sobre a pena única e é materialmente adicionável a perdões anteriores, isto só quer dizer duas coisas: primeiro, que o perdão incide sobre a pena única e não sobre as penas parcelares; depois, que o facto de uma pena já ter sido objecto de perdão anterior, não impedirá que uma nova lei perdoe o remanescente da pena nos termos que forem fixados. | ||