Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ÂMBITO DO RECURSO TRIBUNAL SUPERIOR REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200503150038762 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2193/03 | ||
| Data: | 04/22/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- Os recursos são delimitados objectivamente pelas conclusões da alegação dos recorrentes. II- O Tribunal de recurso apenas deve conhecer das questões suscitadas nas conclusões da alegação do recurso, excepto as de conhecimento oficioso. III- Deve-se reenviar o processo à Relação quando, por fundamento julgado improcedente pelo S.T.J., aquele Tribunal deixou de conhecer de todas ou de parte das questões levantadas nas conclusões da apelação que constituem objecto do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B propuseram acção de condenação contra C e mulher D, pedindo que os réus sejam condenados a pagarem-lhes a quantia de 1.775.000$00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% desde a data da citação até efectivo pagamento. Alegam para tanto que o autor é construtor civil e acordou com eles a ampliação e alteração da moradia destes pela quantia de 5.000.000$00 acrescido de IVA, tendo no decurso da realização da obra sido solicitadas mais alterações pelos réus cujo custo importou em 1.000.000$00. A obra foi entregue e aceite pelos réus que já pagaram 4.000.000$00, em Janeiro de 2.000. Contestaram os réus, alegando que o autor concordou com o réu em realizar a obra no que respeita a mão de obra pelo preço global de 5.000.000$00 já com IVA incluído, não tendo sido pedidas alterações. Já pagaram 4.500.000$00, estando 500.000$00 em dívida. Nunca aceitaram a obra que apresenta vários defeitos que denunciaram ao autor que lhes causam prejuízos, inclusivamente não patrimoniais. Concluem pela improcedência da acção e, tendo deduzido reconvenção pelos defeitos da obra, pedem a condenação dos autores: a pagarem-lhes a quantia de 5.200.000$00 sem prejuízo da que vier a ser fixada em execução de sentença, e a reparar os defeitos que em peritagem se vierem a revelar susceptíveis de tal, sem prejuízo do cumprimento de qualquer outra recomendação proveniente dessa peritagem, tudo sem prejuízo de uma eventual redução do preço da obra. Replicaram os autores, alegando que os réus/reconvintes aceitaram a obra, não sendo agora a presente acção o momento para denunciar defeitos. Concluem pela improcedência do pedido reconvencional. Treplicaram os réus, alegando que a denúncia dos defeitos não caducou. Os autores responderam à tréplica. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveram os réus do pedido. E, julgando-se a reconvenção parcialmente procedente, condenaram-se os autores/reconvindos a eliminarem os defeitos da obra em causa nos presentes autos (ou seja, os seguintes: fiadas de azulejos desnivelados na cozinha (patentes sobretudo nas sete peças que preenchem o espaço entre a janela e a santa de remate do tecto), quinze azulejos “picados” na cozinha, desnivelamento vertical de algumas paredes da cozinha (patente nos remates junto aos aros que guarnecem os vãos de portas e janelas, cujos mata-juntas são insuficientes para disfarçar por completo as diferenças), imperfeições visíveis no reboco interior em áreas localizadas de pequena dimensão distribuídas por vários compartimentos, a existência de fendas no reboco interior em toda a área do paramento Nascente do quarto SE do piso superior e de uma fenda de natureza estrutural, visível no exterior e no interior do cunhal SW ao nível do remate da laje de cobertura com a parede, defeitos na colocação da aparelhagem eléctrica de comando derivada do facto dos cortes efectuados nas peças cerâmicas serem pouco cuidados e de dimensões exageradas, o que impede que o « espelho » dos interruptores e tomadas oculte por completo as caixas respectivas, inexistência na varanda coberta ao nível do piso superior da fachada Sul de qualquer dispositivo de escoamento de água, o quarto do piso térreo que se apresenta cotado no projecto com uma largura de 2,70 m, apresenta uma dimensão inferior, variável entre 2,53 m e 2,48 m, a porta interior de acesso ao quarto SW do piso superior apresenta uma largura de 0,82 m enquanto que no projecto se verifica ser de 0,72 m), bem como a pagarem aos réus/reconvindos a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa aos estragos provocados no computador, e parcialmente improcedente quanto ao demais pedido, do mesmo se absolvendo os autores/reconvindos. Os autores apelaram, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 22 de Abril de 2004, julgado parcialmente procedente a apelação, revogando a sentença recorrida, condenando os réus no pagamento da quantia de 2.494 euros acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e absolvendo os autores do pedido reconvencional. Os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- As obras realizadas pelo autor na moradia dos réus consistiram no executar do projecto junto aos autos a fls. 30 e 31, do qual aquele tinha perfeito conhecimento e foi com base nele que contratou com os réus. 2- Os defeitos enunciados sob os nos 7 e 8 do acórdão recorrido estão conexionados causalmente com os trabalhos realizados pelo autor. 3- São os próprios autores que confessam essa conexão bem como a imputabilidade dos trabalhos realizados à execução do dito projecto. 4- São, assim, os autores responsáveis pela reparação dos aludidos defeitos. 5- Os recursos são delimitados objectivamente pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. 6- Das conclusões dos autores nada consta, ainda que de forma ténue, referência a questões de nexo causal entre defeitos da obra e trabalhos executados pelo autor, nem esses trabalhos não consistam no executar do projecto de fls. 30 e 31. 7- As conclusões dos autores reportam-se apenas a: - Existência de alteração aos trabalhos inicialmente contratados e respectivo pagamento. - A denúncia extemporânea dos defeitos que a obra apresenta. - A confissão pelos réus de que devem aos autores a importância de 2.494 euros (500.000$00) que deverão pagar-lhes. 8- Os réus, ao reterem a importância de 2.494 euros (500.000$00) com fundamento na existência de defeitos nas obras e que carecem de ser removidos, estão a actuar licitamente ao abrigo de um direito legítimo. 9- O acórdão recorrido, ao decidir com decidiu, viola de forma clara e inequívoca, o preceituado nos arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. 10- O Tribunal da Relação de Évora, ao apreciar e decidir sobre a conexão dos defeitos da obra dos réus com os trabalhos executados pelo autor, bem como a imputabilidade desses trabalhos à execução do projecto junto aos autos, está a proferir decisões sobre questões de que não podia tomar conhecimento por não constarem das conclusões dos autores, o que gera nulidade do acórdão nos termos do art. 668º, nº 1, al. d), do C.P.C. 11- E ao considerar que os recorrentes não estabeleceram nexo causal entre as anomalias e os trabalhos realizados pelo recorrido, viola os arts. 1221º e 1225º, ambos do Cód. Civil (cfr. fls. 126). Contra-alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. As instâncias julgaram provados os seguintes factos: 1- O autor é construtor civil pelo que, no exercício da sua actividade, acordou com os réus na ampliação e alteração da moradia destes, sita no Largo de S. Sebastião, nº 6, Avis. 2- Os autores já pagaram aos autores a quantia de 4.500.000$00, a título de pagamento do referido em 1. 3- Já no decurso da obra foram solicitadas pelo réu alterações. 4- O réu apresentou o livro de obra ao engenheiro responsável para que este procedesse ao seu encerramento, o que fez. 5- Os réus viviam antes da mudança para a casa dos autos numa casa (1º andar) com o soalho estragado e cujas portas deixavam entrar água e vento, passando a habitar aquela casa nos primeiros meses de 2.000. 6- Os réus mudaram a fechadura da casa dos autos quando foram habitá-la. 7- Os réus, quando foram habitar a moradia, detectaram a existência de algumas fiadas de azulejos desnivelados na cozinha (patentes sobretudo nas sete peças que preenchem o espaço entre a janela e a santa de remate do tecto), a existência de quinze azulejos “picados” na cozinha, a existência, na cozinha, de desnivelamento vertical de algumas paredes (patente nos remates junto aos aros que guarnecem os vãos de portas e janelas, cujos mata-juntas são insuficientes para disfarçar por completo as diferenças), a existência de imperfeições visíveis no reboco interior em áreas localizadas de pequena dimensão distribuídas por vários compartimentos, a existência de fendas no reboco interior em toda a área do paramento Nascente do quarto SE do piso superior e de uma fenda de natureza estrutural visível no exterior e no interior do cunhal SW ao nível do remate da laje de cobertura com a parede e a existência de defeitos na colocação da aparelhagem eléctrica de comando derivada do facto dos cortes efectuados nas peças cerâmicas serem pouco cuidados e de dimensões exageradas, o que impede que o « espelho » dos interruptores e tomadas oculte por completo as caixas respectivas, tendo sido comunicados pelo réu ao autor o desnivelamento de paredes e as imperfeições no reboco e nas paredes. 8- Algum tempo após os réus habitarem a referida moradia, verificaram que a varanda coberta ao nível do piso superior da fachada Sul não dispõe de qualquer dispositivo de escoamento de água, que o quarto do piso térreo que se apresenta cotado no projecto com uma largura de 2,70 m, apresenta uma dimensão inferior, variável entre 2,53 m e 2,48 m, que a porta interior de acesso ao quarto SW do piso superior apresenta uma largura de 0,82 m, enquanto que no projecto se verifica ser de 0,70 m. 9- O autor abandonou a obra sem proceder à remoção de algum do último entulho resultante daquela (entulho ligeiro), tendo sido removida a maior e mais pesada parte. 10- Os réus procederam à remoção do entulho ligeiro referido em 9. 11- Em consequência do facto da varanda coberta ao nível do piso superior da fachada Sul não dispor de qualquer dispositivo de escoamento de água, as águas das chuvas entraram em casa e provocaram estragos num computador. 12- Os réus confessaram dever a quantia de 500.000$00 (art. 28º da contestação). É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso respeitam a saber se: a) no acórdão recorrido houve excesso de pronúncia por ter conhecido da falta de nexo de causalidade entre os defeitos da obra e os trabalhos realizados pelo autor, ora recorrido; b) existe conexão entre os defeitos da obra e os trabalhos realizados pelo autor; c) os réus, ao reterem a importância de 2.494 euros (500.000$00) com fundamento na existência de defeitos nas obras, estão a actuar licitamente. Analisemos tais questões: a) Os tribunais superiores (de recurso) só podem conhecer das questões suscitadas nas conclusões da alegação do recurso, excepto no caso de se tratar de questões de apreciação oficiosa – cfr. as referidas normas do art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1. O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta do disposto no art. 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – cfr. acórdão do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315. O âmbito de um recurso é definido nas conclusões da respectiva alegação, não podendo o Tribunal “ad quem” apreciar outras que nelas se não mostrem versadas – cfr. acórdão do S.T.J. de 6/5/87, Trib. Just., 32º/33º - 30. Nos recursos, o « thema decidendum » é fixado pelas conclusões formuladas nas alegações respectivas – cfr. acórdão da Relação de Évora de 7/3/85, BMJ nº 347, pág. 477. No acórdão recorrido decidiu-se pela improcedência da reconvenção porque « pretendendo os réus obter a eliminação dos defeitos da obra, teriam de alegar e provar, o que não fizeram, como lhes competia, que específicos trabalhos encarregaram o autor marido de efectuar e o nexo causal entre as “anomalias” que detectaram na moradia e os trabalhos que o empreiteiro realizou.» Porém, na alegação da apelação e respectivas conclusões, os apelantes, ora recorridos, não fizeram qualquer referência a tais questões, nomeadamente à falta de nexo causal entre os trabalhos realizados pelo autor e os defeitos das obras, não sendo tal questão de conhecimento oficioso. Assim, no acórdão recorrido conheceu-se de questões de que não se podia tomar conhecimento, incorrendo na nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do art. 668º do C.P.C. Pelo que fica sem efeito a decisão proferida sobre a questão de que o Tribunal da Relação não podia conhecer. b) Na alegação deste recurso de revista e respectivas conclusões suscita-se a questão de existir nexo de causalidade entre os defeitos verificados e os trabalhos realizados pelo autor. Portanto, é levantada no recurso de revista a questão que gerou a nulidade do acórdão recorrido, tendo-se agora de conhecer dela. Os pressupostos da responsabilidade obrigacional são: a inexecução da obrigação (acto ilícito), a culpa, o prejuízo e a causalidade. Tem de haver um nexo de causalidade entre o acto ilícito e o prejuízo pois este tem de ser consequência da falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso – cfr. Prof. Galvão Teles, “Direito das Obrigações”, 6ª ed., pág. 325. Na contestação os recorrentes alegaram determinados defeitos da obra que especificaram, tendo junto com tal articulado o respectivo projecto. Na art. 26º da resposta os recorridos alegaram que o autor teve o cuidado de se manter sempre fiel ao projecto. Está implícito na contestação, assim entendido pelos ora recorridos no art. 26º da resposta, que as obras realizadas pelo recorrente consistem na execução do projecto junto a tal articulado, tendo os defeitos apontados resultado da má execução da obra ajustada com o recorrido que não cumpriu aquele projecto. Aliás, o projecto junto com a contestação/reconvenção deve-se considerar um documento para o qual se remete no articulado, suprindo as lacunas que este possa ter. Existe, assim, nexo de causalidade entre os defeitos e os trabalhos efectuados pelo recorrente. Nas conclusões da apelação foram levantadas várias questões, as quais constituem objecto do recurso, não se tendo conhecido parte delas (nomeadamente a denúncia extemporânea dos defeitos da obra), atenta a solução encontrada. Porém, o acórdão foi anulado porque a Relação conheceu de questão que lhe estava vedado conhecer. “É de ordenar o reenvio do processo ao Tribunal da Relação sempre que, por motivo julgado improcedente no S.T.J., naquele Tribunal se tenha deixado de conhecer do objecto do recurso” – cfr. acórdão do S.T.J. de 21/3/95, C.J./S.T.J., Ano III, Tomo I. pág. 126. Acrescentando-se neste acórdão (pág. 127) que « O princípio geral consignado tanto para o recurso de revista (no cit. art. 731º, nº 2 do C.P.C.) como para o de agravo (no art. 762º, nº 2 do cit. Código) é o reenvio do processo à Relação sempre que, por qualquer motivo julgado improcedente, nela se tenha deixado de conhecer daquele objecto do recurso. » . Portanto, como no acórdão recorrido se conheceu indevidamente da questão da falta de nexo de causalidade (que improcede), a situação reconduz-se á referida no citado art. 731º, nº 2 e deve ser solucionada da mesma forma pois a Relação deixou de conhecer de parte das questões que lhe foram postas no recurso de apelação. c) A questão de saber se os recorrentes estão a actuar legitimamente ao reterem a importância de 2.494 € com fundamento na existência de defeitos na obra que carecem de ser removidos, está dependente do que a Relação decidir quanto à questão da denúncia extemporânea dos defeitos da obra, não podendo, pois, ser aqui decidida. Pelo exposto, concedendo-se a revista, anula-se o acórdão recorrido, declarando-se que existe nexo de causalidade entre os defeitos da obra e os trabalhos executados pelo recorridos, devendo o processo voltar à Relação para conhecimento das questões objecto do recurso. Custas pelos recorridos. Lisboa, 15 de Março de 2005 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |