Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1117
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200205230011172
Data do Acordão: 05/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2349/2000
Data: 10/16/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CSC86 ARTIGO 72.
CCIV66 ARTIGO 342 N1 N2.
Sumário : I - No art. 72 CSC86 consagra-se uma presunção de culpa, que não uma presunção de ilicitude.
II - O gerente só tem que provar que não teve culpa desde que se prove unicamente - como é obvio - a violação de algum dos seus deveres legais ou contratuais, ou seja a ilicitude de uma qualquer sua conduta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

1. A, representado pelo seus herdeiros - o seu ex-cônjuge B e C - intentou acção ordinária contra "D", pedindo a condenação da Ré :
a)- a pagar ao Autor todos os suprimentos feitos à Ré, enquanto sócio, durante o período compreendido entre 17-4-70 e 9-9-87, cujo montante ascende a 2185209 escudos e 30 centavos;
b)- a pagar juros sobre tal quantia, à taxa legal de juros comerciais, nos termos da Portaria 807-U1/83 de 30 de Julho, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou para tanto, e em resumo, que o foi sócio gerente da Ré, entre 17-4-70 e 9-9-87, data em que cedeu a quota no valor nominal de 2500000 escudos a E.
Enquanto sócio da Ré, para obviar a dificuldades financeiras e facilitar o giro comercial, o Autor abonou à Ré, em diversas datas, quantias várias em dinheiro, as quais iam sendo creditadas ao Autor na conta particular de sócio.
Igualmente lhe eram creditadas as quantias de parte do lucro aprovadas em assembleia e não distribuídos.
À data de cessão da quota, o total dos suprimentos ascendia a 2183209 escudos e 30 centavos, que a Ré se comprometeu a liquidar em prazo curto.
A Ré recusa-se a pagar tais suprimentos.

2. Citada a Ré, veio apresentar contestação e reconvenção, requerendo ainda a intervenção principal da mulher do Autor, que foi admitida, alegando resumidamente o seguinte :
- não havia lucros distribuídos;
- os créditos do Autor eram constituídos só pelas entregas;
- o A. não tinha fontes de rendimento que lhe permitissem financiar a Ré, sendo devedor desta;
- o A. foi responsável pelo caixa até 31-8-1987 e, nessa altura, acusava um saldo de 4909864 escudos e 50 centavos, mas tais valores não existiam em caixa, nem em dinheiro nem em títulos;
- ao entregar o "caixa", o A. afirmou que entregaria os documentos justificativos, o que não fez;
- também o A. emitiu cheques no valor de 1016953 escudos e 50 centavos, pagos pela sociedade mas não contabilizados e não debitados a qualquer fornecedor, nem ao "caixa";
- o A., como gerente, sacou letras de favor no montante de 3768895 escudos, dinheiro que não entrou na contabilidade da Ré, e esta teve que as pagar;
- este dinheiro também não ficou no banco que as descontou;
- de igual forma, o A. utilizou o dinheiro em seu proveito, sendo o seu débito de 6662262 escudos;
- como sócio gerente, auferia o A. rendimentos com que ocorria aos encargos normais da sua vida familiar e sustento da família.
Concluiu a Ré pedindo que a acção fosse julgada improcedente e assim absolvida do pedido, condenando-se antes o A. e a sua mulher a pagar à Ré a quantia de 6662262 escudos, com juros moratórios à máxima taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

3. Em audiência de julgamento verificou-se uma desistência parcial do pedido da Ré, seguida de um pedido de ampliação das restantes verbas.
Em consequência, o pedido reconvencional fixou-se no valor de 8828385 escudos e 40 centavos (a que se retirou a quantia de 1016954 escudos - desistência), fixando-se o pedido global da acção em 11013594 escudos e 70 centavos.
4. Replicou o A. contestando o pedido reconvencional.

5. A Ré treplicou concluindo como na contestação-reconvenção e pedindo que o A. fosse condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização.
6. Tendo falecido na pendência da acção o primitivo Autor e requerida a habilitação de herdeiros, foram declarados habilitados o cônjuge sobrevivo e o filho do Autor para continuarem no seu lugar os trâmites da lide.
7. Com data de 31-7-99, o Mmo Juiz da Comarca de Viseu proferiu sentença pela qual :
- julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 1938625 escudos acrescida de juros de mora à taxa legal fixadas pelas Portarias 339/87 de 24/10 - 15%; 1171/95 de 25/9 - 10% e 263/99 de 12/4 - 10% e, futuramente, outra que possa vir a vigorar desde a citação e até integral pagamento, absolvendo a Ré da parte restante do pedido;
- julgando a reconvenção parcialmente procedente, condenou os AA. a pagarem à Ré a quantia de 2146123 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal vigente em cada período temporal, fixada pelas Portarias supra-indicadas, desde a notificação do pedido reconvencional e até integral pagamento, absolvendo os AA. da restante parte do pedido.

8. Inconformados com tal sentença, dela vieram apelar os AA, a título principal e a Ré a título subordinado :
- os primeiros, solicitando a revogação dessa decisão na parte em que o pedido reconvencional procedeu;
- a Ré pedindo que se negasse provimento ao recurso subordinado e se substituísse a decisão recorrida por outra que, para além de condenar o Autor no pagamento do saldo (corrigido) no montante de 2146123 escudos, o condenasse ainda a pagar o montante de 1876413 escudos e 50 centavos relativo aos cheques e a importância de 3768895 escudos relativo às letras.

9. Por acórdão de 16-10-01, o Tribunal da Relação de Coimbra negou provimento a ambos os recursos, assim confirmando a decisão de 1ª Instância.
10. Inconformados com tal aresto, dele vieram os AA recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões :
A - Para ocorrer um crédito que tenha valor económico, é mister que exista um vínculo jurídico por força do qual uma pessoa (um credor) possa exigir a outrem (devedor) uma determinada prestação ou comportamento, para satisfação de um interesse digno de protecção legal, noção que aliás resulta do disposto no artº 397° do Código Civil;
B- Ao perguntar-se no quesito 8º se o "caixa" tinha um saldo de 4909864 escudos e 50 centavos, os srs. peritos disseram e esclareceram que esse montante se reportava ao total de saídas de caixa do mês;
C- Fundando-se a resposta exclusivamente no relatório pericial, a resposta do quesito 8º deveria ter sido negativa, por o Tribunal da Relação o poder fazer socorrendo-se da al. a) do art° 712° do CPC;
D- Por outro lado, este Alto Tribunal tem poderes para, embora não conhecendo de facto, poder censurar o bom ou mau uso feito pela Relação quanto à modificação da matéria de facto, podendo inclusive, se o entender, ordenar ao tribunal «a quo» a renovação dos meios de prova (pericial) e esclarecimento dos peritos;
E- Cumpria aos reconvintes, como factos constitutivos, a prova e existência de um saldo devedor no caixa, a prática de actos ilícitos do gerente (desvio de fundos e títulos) e, em suma, lançar mão da responsabilidade civil dos gerentes no exercício do seu cargo nos termos do artº 72° do Código das Sociedades Comerciais;
F- Os reconvintes nada alegaram nesse sentido, não se provou qualquer acto ilícito do falecido A, nem foi formulado qualquer pedido com base na responsabilidade civil contratual ou extracontratual e até qualquer nexo causal entre a conduta e resultado;
G- Existe assim até a ocorrência de uma nulidade decorrente da ineptidão da petição - artºs 193° e 288° al. b) do CPC - cuja excepção dilatória pode ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal;
H- Contrariamente ao doutamente referido no douto acórdão referido, a prova pericial, aliás requerida pelo Autor, destinava-se essencialmente a questionar se relacionados todos os elementos contabilísticos, a escrita permitia supor a existência de qualquer saldo devedor, ao que os peritos conforme se disse responderam que não;
I- A referência acessória a um saldo contabilístico (porque puramente contabilístico) e que só tinha razão de ser numa escrita do caixa que não era muito rigorosa, como aliás a douta sentença constatou, no empolamento dos números, não pode corresponder como diz o acórdão "a um direito ao saldo";
J- Não tendo sido feita a prova de um verdadeiro saldo, não pode funcionar a regra do ónus da prova do n° 2 do ano 342° do Código Civil, porque não se pode modificar ou extinguir aquilo que não existe;
L- Foram violados, entre outros, os comandos dos artºs 397°,473° e sgs, 483° e sgs e 342° n° 2 todos do Código Civil e também os comandos dos anos 193°, 288° al. b) e 712° al. a) e n 3, todos do CPC.

11. Contra-alegou a Ré "D", formulando as seguintes conclusões :
1ª. O autor era responsável pela caixa da sociedade Ré;
2ª. Nessa qualidade era responsável pelos dinheiros e valores à sua guarda;
3ª. O respectivo montante é traduzido em resumo no saldo do caixa;
4ª. O autor foi responsável pelo caixa social até 31-8-87;
5ª. Nessa data o caixa apresentava o saldo de 4042536 escudos; e
6ª. Esse saldo não estava representado quer por dinheiro quer por títulos, não existindo qualquer justificação para a sua saída;
7ª. A consequência liminar daqui decorrente era o autor responder integralmente por esse valor; contudo,
8ª. O Tribunal apenas condenou os autores a pagar à ré, o montante de 2146123 escudos, porquanto,
9ª. Diminuiu no valor do saldo de caixa, que era de 4042536 escudos, o montante de 1896413 escudos e 50 centavos, sendo deste valor 1876413 escudos e 50 centavos relativos a cheques que foram debitados ao caixa, mas sem ter sido creditado o correspondente crédito desses cheques por contrapartida dos respectivos fornecedores e 20000 escudos correspondentes a um erro de contas;
10ª. Aceita-se a correcção resultante do erro de contas, pelo que o saldo de caixa deve ser corrigido para o montante de 4022536 escudos e 50 centavos; porém,
11ª. Já não se aceita a diminuição decorrente dos cheques; com efeito,
12ª. Eles foram emitidos e por isso correctamente debitados ao caixa;
13ª. E só podiam ser creditados se houvesse a contrapartida de pagamentos a fornecedores; ora,
14ª. Consta da matéria de facto provada que o autor, na qualidade de gerente da ré, emitiu os cheques descritos no documento fls. 33 (alínea G) da especificação);
15ª.Tais cheques foram pagos pela ré (alínea G) da especificação); e
16ª. O montante titulado nos mesmos não foi debitado aos fornecedores respectivos, porque os mesmos já se encontravam saldados (aliás conforme resposta ao quesito 3° constante do relatório pericial junto aos autos ); por outro lado,
17ª. Alguns desses cheques foram emitidos para pagamento de contas do autor (alínea H) da especificação );
18ª. O autor, ainda na mesma qualidade, sacou letras de favor no montante de 3768895 escudos, que foram descontadas à ré e que a mesma pagou (alínea J) da especificação);
19ª. Sendo certo que, de acordo com o relatório pericial junto aos autos, não foi possível apurar qual o destino dessas verbas (resposta ao quesito 5° do referido relatório ); e
20ª. O autor não alegou nem provou qual o destino das verbas tituladas pelos cheques e pelas letras; mas,
21ª. Tendo as mesmas sido sacadas pelo autor é manifesto o benefício;
22ª. Deve o autor ser condenado a pagar, além do saldo do caixa em 31-8-87, o montante titulado pelos cheques e pelas letras; pois que,
23ª. À ré apenas competia provar que tais montantes foram pela mesma pagos, não tendo havido contrapartida, quer em termos de pagamentos a fornecedores, quer em termos de saldo de caixa;
24ª. Ao autor competia provar que os aludidos montantes não foram utilizados em benefício próprio;
25ª. A douta decisão recorrida violou assim, e além do mais, o disposto no artigo 342° n° 2 do Código Civil; pelo que,
26ª. Deve negar-se provimento ao recurso principal e dar-se provimento ao recurso subordinado, substituindo a decisão recorrida por outra que, além de condenar o autor no pagamento do saldo (corrigido) no montante de 2146123 escudos, o condene a pagar o montante de 1876413 escudos e 50 centavos relativo aos cheques e o montante de 3768895 escudos relativo às letras.

12. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos :
1º- O Autor foi sócio gerente da Ré até 9-9-87. Nesta data cedeu a sua quota, no valor nominal de 500000 escudos, e por este valor, a E;
2º- Em diversas datas, o Autor abonou à Ré quantias em dinheiro, que ficaram à disposição desta por períodos superiores a um ano;
3º- Estas quantias eram debitadas na conta particular do Autor;
4º- O Autor foi responsável pelo caixa da Ré;
5º- Quando o deixou, a caixa não tinha valores representados por dinheiro ou por títulos;
6º- A Ré pagou os cheques descritos no doc. de fls. 33, emitidos pelo Autor como gerente;
7º- Destes cheques, os referidos no artº 38º da réplica foram emitidos para pagamentos de contas do autor;
8º- Como gerente, este sacou letras de favor, no montante de 3768895 escudos, que foram descontadas à Ré, que as pagou;
9º- À data da cessão da quota, o valor das quantias referidas em 3º era de, pelo menos, 1938625 escudos;
10º- Só relativos ao ano de 1970 foram distribuídos lucros, que o Autor levantou após a distribuição;
11º- O autor foi responsável pelo caixa até 31-8-87;
12º- Nessa altura, o caixa apresentava o saldo contabilístico de 4042536 escudos e 90 centavos, no qual se incluía o montante de 1896413 escudos e 50 centavos relativo a cheques debitados ao caixa, sem no entanto ter ocorrido o correspondente crédito desta conta por contrapartida do fornecedor respectivo e desta quantia, erro de contabilização.

Passemos ao direito aplicável.

13. Ineptidão da petição inicial :
Na contestação ao pedido reconvencional haviam os AA,, ora recorrentes principais, invocado a ineptidão da petição inicial, questão que agora ressuscitam na conclusão G. da respectiva alegação de revista, o que, a proceder, acarretaria a nulidade de todo o processo - conf. artº 193º do CPC.
Mas, sem embargo do conhecimento oficioso de uma tal questão, como excepção dilatória que é (artº 494º, al. b) do CPC 95 ), o certo é que por decisão expressa do tribunal de 1ª instância inserta a fls 41 foi a mesma questão julgada improcedente, sem qualquer reacção dos ora recorrentes em sede de recurso para o Tribunal da Relação.
Formou-se já, pois, sobre tal questão caso julgado formal - artº 672º do CPC.
E daí que se encontre vedado a este Supremo sindicar de novo a pretensa nulidade, sabido, de resto, que os recursos se não destinam a criar decisões sobre matéria nova, mas apenas a sindicar as decisões já proferidas em anteriores graus de jurisdição.
Improcede, pois, tal arguição.

14. Matéria de facto. Poderes de cognição.
Começou o acórdão recorrido por recordar que a decisão de 1ª Instância, julgando parcialmente procedente a reconvenção, condenara os AA, ora recorrentes principais, além do mais, a pagar à Ré, ora recorrida, a quantia de 1938625 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Esta decisão encontra-se fundamentada essencialmente na resposta ao quesito 8º, da qual resultou a prova de que, na data de 31-8-87, o "caixa" apresentava o saldo conta contabilístico de 4042536 e 90 centavos, no qual se incluía o montante de 1896413 escudos e 50 centavos relativo a cheques debitados ao mesmo "caixa " sem a correspondente creditação dessa conta por contrapartida do fornecedor respectivo, considerado ainda o erro material contabilístico da importância de 20000 escudos.
Insistem, porém, os AA, ora recorrentes em que o saldo meramente contabilístico não confere só por si um direito de crédito e que, face à resposta dos peritos, se impunha uma resposta negativa ao quesito 8º, o que se tornaria possível, uma vez que o mesmo se fundamentara no respectivo laudo.
O quesito 6º da perícia destinava-se, com efeito, a apurar qual o valor do saldo apresentado pelo "caixa "em 31-8-87 - data da saída do primitivo Autor da gerência - tendo os peritos, após análise dos respectivos "mapas", dado como resposta que o saldo a essa data era não o de 4909864 escudos e 50 centavos mas antes o de 4042536 escudos, pois que se encontrava empolado no montante de 1896413 escudos e 50 centavos.
A Relação obtemperou expressamente a este propósito "não ver razão para fazer qualquer censura ao decidido com base no quesito 8º, o qual foi, por seu turno, baseado no quesito 6º da prova pericial e não sofre de qualquer vício que o inquine "(sic).
Que dizer ?
É pertinente chamar aqui à colação a corrente jurisprudência deste Supremo quanto aos respectivos poderes de cognição em matéria de facto, reflectida, v.g, no Ac. desta 2ª Secção de 24-1-02, in Proc 3954/01.
O STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26º da LOTJ99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC), ou seja violação das regras de direito probatório material; excepções esta últimas que claramente não ocorrem, sendo que "a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal" - conf. artº 389º do C. Civil.
Também - contra o que parecem sugerir os recorrentes -, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar a resposta dada ao citado quesito pelo Tribunal Colectivo.
O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, essa factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa - conf., neste sentido, v.g., o Ac desta Secção de 23-10-01, in Proc 3223/01.
Fora pois de qualquer cogitação a sindicância por este Supremo das respostas aos quesitos em sede de julgamento da matéria de facto, contra o que pretendem os recorrentes.

15. Recurso subordinado.
Sustentam os AA recorrentes não se haver feito prova de um verdadeiro "saldo ", pelo que não pode funcionar a regra do nº 2 do artº 342º do C. Civil, uma vez que "não se pode modificar aquilo que não existe "(sic).
Sem qualquer razão, porém.
O saldo foi apurado, e por via pericial, conforme já acima se deixou dito.
Voltam porém, e de novo, a sociedade Ré a clamar pela condenação do autor no pagamento do saldo «corrigido», no montante de 1876413 escudos e 50 centavos, relativo aos cheques e no montante de 3768895 escudos relativo às letras.
E isto pela razão de - no tocante às letras - o A., na qualidade de gerente, haver sacado letras de favor no montante de 3768895 escudos, tendo sido o A. que utilizou esse dinheiro em proveiro próprio.
Ora, as coisas não se passaram com tal linearidade, tal como o aresto sob análise a este respeito salientou.
Com efeito, no quesito 10º perguntava-se se o dinheiro do desconto das letras foi utilizado pelo A. em seu proveito para se apresentar como financiador.
Todavia, na respectiva resposta, apenas foi dado como provado o que consta da alínea I) da especificação,, ou seja que "enquanto gerente, o A. sacou letras de favor no montante de 3768895 escudos que foram descontadas pela Ré que as pagou "(sic).
E tal singelo facto não bastava para respaldar a conclusão apoditícia de ter havido desvio de importâncias em proveito próprio ou qualquer outra irregularidade da banda do primitivo Autor gerente.
E isto porque, face ao estatuído no artº 72º do CSC86 "os gerentes, administradores ou directores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa ".
O gerente só tem que provar que não teve culpa desde que se prove previamente - como é óbvio - a violação de algum dos seus deveres legais ou contratuais, ou seja a ilicitude de uma qualquer sua conduta.
O preceito consagra uma presunção de culpa, com a consequente inversão do ónus da prova, que não uma presunção de ilicitude. E daí que competirá ao autor, pretensamente lesado, fazer a prova desse facto constitutivo da responsabilidade obrigacional - conf. artº 342º nºs 1 e 2 do C. Civil.
Contudo - repete-se - a factualidade apurada não permite suportar uma tal conclusão.
E o que se deixa dito quanto às letras vale, «mutatis mutandis», no que se refere aos cheques.
Na verdade - salienta a Relação soberanamente em sede factual - que "se é certo que a Ré, ora recorrente, apresentou uma relação alegando que foram emitidos pelo A. cheques em seu proveito exclusivo, é igualmente verdade que a emissão desses cheques pelo primitivo Autor teve lugar na sua qualidade de gerente, sendo certo que dois deles o foram para pagamento dos créditos do Autor sobre a sociedade, não se tendo apurado que quaisquer outros cheques fossem descontados em benefício do A.; aliás o montante dos cheques dado à acção respeitava ao pagamento a fornecedores ".
Nada pois a censurar ao acórdão revidendo quanto a tais pontos controvertidos.

16. Decisão :
Em face do exposto, decidem :
- negar as revistas;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes principais e subordinados, no Supremo e nas instâncias, na proporção da respectiva sucumbência.

Lisboa, 23 de Maio de 2002
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos,
Duarte Soares.