Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3987
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO DE MELO
Nº do Documento: SJ200301140039876
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2095/02
Data: 05/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou em 19/10/1992, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, acção em processo comum ordinário contra B , C, e D. pedindo :
1) A condenação da 1ª R a proceder à demolição da obra feita no prédio do A (na Alameda das Linhas de Torres, em Lisboa), com vista à construção de um prédio urbano em terreno adjacente.
2) A condenação de todas as RR a pagarem-lhe, a título de indemnização, por danos causados no seu prédio, 16.500.000$00 acrescidos de juros legais desde a citação e o que mais se apurar no decurso da acção.

Alegou:
Autorizou a 2ª e 3ª RR, esta dona da obra, a realizarem no seu prédio a obra (ancoragens provisórias no sub-solo) com vista à construção de um prédio urbano no terreno adjacente, na condição de ser a 2ª R a assumir a construção e a condução dos trabalhos, a iniciarem-se no prazo de 12 meses, tendo ambas assumido a responsabilidade por danos que viessem a surgir naquele seu prédio.
A 1ª R., antes do início da obra, adquiriu o terreno adjacente, e assumiu a qualidade de empreiteiro e de dono da obra.
O prédio do A., em consequência da obra, sofreu danos na sua estrutura.
As RR contestaram, por impugnação e ainda a D e á C por excepção (ilegitimidade passiva), bem como a E, chamada à autoria pela D e a B .
Invocando depois da réplica o artº 273º, nº2, do CPC, o A. ampliou o pedido para 50.234.636$00, mais IVA, custo total dos trabalhos a efectuar no seu prédio, considerando que o valor do pedido inicial se baseou num orçamento de custeio provisório, ficando de fora trabalhos relacionados com a reparação do prédio.
As RR opuseram-se e a ampliação foi indeferida por não se tratar de desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (fls.241-242).
Agravou o A.
Agravou também a Ré D da decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade que suscitou.
Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente, com a condenação das três RR a pagarem ao A. a quantia a liquidar em execução de sentença, até ao montante do pedido correspondente à reparação da parcela das fendas ilustradas de fls. 16 a 30 que foram provocadas ou agravadas com a obra.
Apelaram o A., o Réu D e a E .
A Relação:
Julgou procedentes os dois agravos e não conheceu das apelações.
Quanto aos agravos ordenou que as decisões agravadas fossem substituídas por outras deferindo respectivamente o pedido de ampliação do pedido e julgando procedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré D, absolvendo-a da instância, e anulou todo o processado subsequente, nomeadamente a base instrutória, a audiência de julgamento e a sentença, que dependa absolutamente do provimento dos agravos.
Agravaram o A. e a R. B, requerendo esta uniformização da jurisprudência nos termos do artº 732-A do CPC, que não foi admitida.
O A. limitou o recurso à anulação do processado e à ilegitimidade da Ré D, indicando nas conclusões como violados os artºs 273º, nº2, 712º, nº4, e 26º, nº1 e 2, do CPC, e ainda, por omissão de pronúncia, o artº 668º, nº1 d), do mesmo Código.
A Ré D, quanto à ampliação do pedido, indicou nas conclusões como violadas os artºs 273º, nºs 2 e 5, do CPC.
Contra-alegaram as recorrentes.
A Relação não supriu a arguida nulidade do acórdão.
Fixou a seguinte matéria de facto:
"a) Por contrato de seguro celebrado com as segunda e terceira rés a chamada E garantiu a responsabilidade civil por danos a terceiros daquelas, decorrentes da empreitada de demolição e construção de um edifício sito na Alameda Das Linhas De Torres, .. a .., em Lisboa, até ao limite de *100.000.000$00 por sinistro ou série de sinistros provenientes de uma mesma causa, sem limite no período seguro, sendo a franquia de *50.000$00, nos termos da apólice n. 8.001.316 (emitida em 01-08--91) inserta a fls. 117-119 e das condições gerais, insertas a fls. 120-125.
a) Posteriormente por acta adicional emitida em 26-06-92 os direitos e obrigações acima indicados foram transferidos para a primeira ré, mantendo-se a segunda ré como segurada, na sua qualidade de empreiteira geral, nos moldes insertos a fls. 45-47 do apenso A.
c) Em 29-07-91 os legais representantes das segunda e terceira rés subscreveram, respectivamente, os documentos insertos a fls. 7 e 8 dos autos (com reconhecimento da respectiva assinatura) designados "Termos de responsabilidade", pelos quais declaravam responsabilizar-se "por todos os danos que eventualmente venham a ser causados na propriedade sita na Alameda Das Linhas De Torres n. .. a .., em Lisboa, em resultado das obras que vão ser efectuadas no terreno adjacente, com os actuais números de polícia .. a ..", tudo em conformidade com os ditos documentos dados por reproduzidos.
d) Por seu turno, com data de 30-07-91, o autor subscreveu (com reconhecimento da assinatura) o documento intitulado "declaração" inserto a fls. 6, pelo qual declarou autorizar a realização das "ancoragens provisórias no subsolo do seu prédio" sendo tal autorização apenas válida no caso de ser a segunda ré "a assumir a condução dos trabalhos de construção daquele imóvel e no caso de estes se iniciarem no prazo de doze meses a contar" daquela data.
e) Com data de 28 -11- 91 foi concedida à terceira ré e a F , aí melhor identificado, licença de obras de construção de um edifício destinado a habitação e comércio na Alameda Das Linhas De Torres, .., .. e .., nos moldes de fls. 12-13 do apenso C.
f) Por escritura pública exarada em 07-04-92 no livro de notas n. 259-A do 10° cartório notarial de Lisboa, intitulada de "Compra e venda" os aí identificados F e G, venderam à primeira ré o lote de terreno para construção com a área de *671 m2, sito na Alameda Das Linhas De Torres, freguesia de Lumiar, Lisboa, omisso na matriz e descrito na 7. conservatória do registo predial de Lisboa sob o n. ... de 1988, freguesia de Lumiar, conforme tIs. 32-36 do apenso A.
g) Também por escritura pública exarada em 07-04-92, no livro de notas n. 259-A do 10° cartório notarial de Lisboa, intitulada de "Compra e venda", a terceira ré vendeu à primeira ré o lote de terreno para construção com a área de *610 m2, sito na dita Alameda, omisso na matriz e descrito na referida conservatória sob o n. ... de 1989, freguesia de Lumiar, conforme fls. 37-41 do apenso A.
h) Considera-se reproduzido o documentado nos autos apensos A e B.
i) Nos lotes de terreno descritos em F) e G) iniciou-se no final de Maio de 1992 uma obra com vista à construção de um prédio.
j) Antes do início da obra os segundos e terceiros réus tinham respectivamente a qualidade de empreiteiro geral e dono da obra.
k) Essa situação deu lugar à subscrição dos documentos especificados em C) e D).
l) Tudo no âmbito de um acordo traçado entre o autor e as segunda e terceira rés .
m) O autor tomou conhecimento das vendas descritas em F) e G).
n) O autor enviou aos 2° e 3° réus cartas registadas com A/R em 02-06-92 com o teor seguinte: "Estas alterações configuram uma modificação substancial do acordo realizado entre a C e o eng.º A "... " urge esclarecer a situação".
o) A realização da obra mencionada, provocou o aparecimento na casa do autor de algumas das fendas ilustradas nas fotografias de fls. 16 a 30 e agravou outras já existentes e que também constam das mencionadas fotografias.
p) Para ser recuperada a casa precisa de obras.
q) Foram enviadas ás segunda e terceira rés pelo mandatário da autora as missivas documentadas a fls. 33-34 e 36.
r) Que por aquelas foram recebidas.
s) Para a reparação da casa foi apresentado orçamento no montante de *12.500.000$00 e correspondente IVA.
t) Os muros de contenção periférica, ancorados provisoriamente e escorados, foram feitos em painéis de betão armado no sentido descendente.
u) O betão armado utilizado neste processo construtivo era periodicamente ensaiado no laboratório da empresa fornecedora, Betão Liz.
v) A moradia em questão foi construída há mais de sessenta anos.
w) Apesar de construída em alvenaria resistente tem pavimentos em madeira e divisórias interiores em tabique.
x) Há mais de dez anos que não recebe obras profundas de beneficiação.
y) A envolvente da moradia do autor apresenta sinais de degradação provocada pelo tempo.
z) Aquando da última pintura, há pouco tempo, as fissuras então existentes foram betumadas, voltando algumas pouco tempo depois a aparecer .
aa) A moradia encontra-se localizada numa artéria de Lisboa com imenso movimento rodoviário de viaturas ligeiras, pesadas e transportes públicos colectivos.
bb) O início e o desenvolvimento desta obra têm sido dirigidos por um técnico e fiscalizada por um técnico superior camarário.
cc) A ancoragem provisória, construído que está a totalidade do muro de contenção periférica e a construção já a crescer em altura, pode ser cortada.
dd) A ancoragem provisória serviu para, com a maior segurança para a propriedade vizinha, evitar o desmoronamento de terras e do próprio muro enquanto se construía o mura de contenção periférica.
ee) Construído este, como é o caso, a ancoragem fica totalmente inerte após o seu corte, a realizar na propriedade da ré.
ff) A primeira ré já investiu na sua construção um valor não inferior a *80.000.000$00.
gg) Para além do preço liquidado nas escrituras especificadas em F) e G).
hh) A demolição da obra já realizada não custaria menos de *80.000.000$00.
ii) Sendo que tal demolição iria provocar danos estruturais na indicada vivenda contígua do autor.
jj) Sem a declaração descrita em D) a terceira ré não poderia obter a licença de construção especificada em E).
kk) O que era do conhecimento da segunda ré".
1-) A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia é fundamentada pelo recorrente A na circunstância, segundo diz, de a Relação ter julgado a R. D , parte ilegítima sem atender à matéria de facto dada como assente nas alíneas DEFJK e JJ.
Ora, a nulidade por omissão de pronúncia - arts 668º, nº1 d), primeira parte, e 716º, nº1, do CPC - , consiste no não conhecimento pelo tribunal das questões submetidas pelas partes à sua apreciação - artº 660º, nº2, do mesmo Código.
Como a Relação julgou aquela Ré parte ilegítima, é evidente que não omitiu pronúncia sobre esta questão posta no respectivo recurso de agravo, que aliás constituía o seu único objecto.
2-) Conhecendo da ilegitimidade da Ré D, a Relação considerou:
O pedido baseou-se no acordo firmado entre o A. e a R., em 29/07/1991 (doc. de fls.8), quando esta era ainda proprietária do terreno a que respeita a obra que deu causa à acção. Ora, tendo posteriormente a mesma Ré vendido o terreno à Ré B , e não se podendo concluir que o acordo foi «intuitu personae», não se pode considerar a D , titular de qualquer interesse relevante que determine a sua legitimidade.
Observe-se que o chamado acordo é um termo de responsabilidade subscrito pela Ré D, onde esta declarou responsabilizar-se por todos os danos que eventualmente venham a ser causados na propriedade do A., em resultado de obras que vão ser efectuadas no terreno adjacente.
O A. fundamentou o pedido contra a D, na autorização que deu para a realização da obra no seu prédio e na responsabilidade que aquela assumiu no termo de fls.8.
Com isto assegurou a legitimidade daquela R. - artº 26º, nº3, do CPC.
Saber se a responsabilidade daquela sociedade, considerando as circunstâncias em que foi assumida, persistiu depois de a 1ª R ter adquirido o terreno adjacente e a qualidade de empreiteira da obra é questão que respeita ao mérito da causa e como tal deve ser decidida.
3-) O recurso da A. quanto à anulação do processado está dependente da improcedência do recurso da Ré D.

Na p.i. o A. alegou ter sofrido os seguintes prejuízos:
1- Danos estruturais no prédio, que ficou rachado, cuja reparação ascende a 12.500.000$00 mais IVA (2.000.000$00);
2- Desvalorização do prédio entre 30% e 50%;
3- O que mais se apurar no decurso da acção.

No articulado de ampliação do pedido invocou:
Custos relacionados com a reparação do prédio " demolição, transporte e vazadouro de materiais, remoção de revestimentos, de louças, de vãos de janelas, e portas e de estores, reparação, pinturas e envernizamentos de portas, fornecimento e montagem de estores, afagamento e envernizamento de soalho, reparação e recuperação da cimalha e beirado do telhado".
Tudo isto resultante de um orçamento posterior ao que inicialmente serviu de base à petição.
Está aqui em causa o disposto no artº 569º do C.Civil, concretamente a sua segunda regra: "No decurso da acção o lesado pode reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos".
Dispõe o artº 273º, nº2, segunda parte, do CPC, que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido inicial.
Esta norma prevê o meio adequado ao pedido de complemento da indemnização referido no artº 569º do C.Civil e, a segunda regra deste artigo, configura um desenvolvimento do pedido primitivo quando o lesado, ao pedir certa quantia como indemnização, não tenha renunciado a exigir o que ulteriormente os elementos do processo vierem a revelar, tendo portanto formulado substancialmente um pedido genérico (Vaz Serra, RLJ 108 p. 231; ac da Rel. de Lisboa de 15/07/1980 (Campos Costa), CJ V,4, p88.
Tal e qual como sucedeu aqui.
O A. formulou um pedido genérico quanto aos danos posteriormente revelados no processo, e para complementar a indemnização de 16.500.000$00 ampliou o pedido invocando danos superiores aos inicialmente previstos.
O nº5 do artº 273º citado nada tem a ver com isto.
É descabida a indicação como violado do nº4 do artº 712º do CPC, com o fundamento de que a anulação da decisão da 1ª instância só se pode processar nos termos daquela norma.
Há que considerar que a anulação do processado pode ser consequência inelutável dos efeitos do provimento de agravo, sob pena de tornar esse provimento inútil.
E considerar aqui apenas o despacho de fls.241-242 que indeferiu a ampliação do pedido, pois é esse que não se deve manter.
Ao contrário do que diz o recorrente A, do respectivo articulado constam factos novos.
Diz a Relação que a anulação do processado se limita ao que dependa absolutamente do que chama as "infracções apontadas".
Vale aqui o princípio estabelecido no nº2 do artº 201º do CPC.
Os novos factos, se contraditados, podem necessitar de prova, mas isso não anula a base instrutória elaborada a fls.295 e segs., pois há apenas que proceder ao devido aditamento.
O julgamento do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto também não é prejudicado, a menos e na medida em que, por aplicação analógica do já citado nº4 do artº 712º do CPC, o tribunal entender que deve ampliar o novo julgamento a outros pontos de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
A sentença final não pode subsistir, pois não conheceu do pedido ampliado.
Nestes termos:
Julgam procedente o recurso do A. quanto à decisão da Relação relativa à ilegitimidade da R. D, que revogam.
E parcialmente procedente o mesmo recurso quanto à anulação do processado, que se cinge ao que foi dito.
Julgam improcedente o recurso da D.
Custas do primeiro recurso pela Ré D e pelo A., na proporção, respectivamente, de ¾ e ¼.
Custas do segundo recurso pela R. B

Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Silva Paixão