Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B607
Nº Convencional: JSTJ00031869
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: NULIDADES
NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
MASSA FALIDA
INVALIDADE
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: SJ199704300006072
Data do Acordão: 04/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 425/96
Data: 04/22/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As eventuais nulidades da petição e da sentença não se transmitem ao acórdão que confirma a decisão da
1. instância apenas pelo facto de a ter confirmado.
II - Os negócios jurídicos celebrados pelo falido posteriormente à sentença declaratória da falência são ineficazes em relação à massa falida, independentemente de declaração judicial e de registo da sentença de falência ou de apreensão de bens.
III - O pedido de declaração de nulidade de tais negócios contradiz a causa de pedir, o que torna a petição inepta e, portanto nula, nulidade que afecta todo o processo.
IV - Nulidade é a forma de invalidade em que o negócio não produz efeitos desde a origem.