Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031869 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | NULIDADES NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE ACÓRDÃO INEFICÁCIA DO NEGÓCIO MASSA FALIDA INVALIDADE INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199704300006072 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 425/96 | ||
| Data: | 04/22/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As eventuais nulidades da petição e da sentença não se transmitem ao acórdão que confirma a decisão da 1. instância apenas pelo facto de a ter confirmado. II - Os negócios jurídicos celebrados pelo falido posteriormente à sentença declaratória da falência são ineficazes em relação à massa falida, independentemente de declaração judicial e de registo da sentença de falência ou de apreensão de bens. III - O pedido de declaração de nulidade de tais negócios contradiz a causa de pedir, o que torna a petição inepta e, portanto nula, nulidade que afecta todo o processo. IV - Nulidade é a forma de invalidade em que o negócio não produz efeitos desde a origem. | ||