Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018435 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO MENORIDADE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303310436283 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J VISEU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 293/91 | ||
| Data: | 10/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o arguido, ao tempo da prática do crime de violação previsto e punido pelo artigo 201 n. 1 do Código Penal, 16 anos de idade e sendo de admitir a aplicação de uma pena de prisão superior a 3 anos, o tribunal tem a expressa obrigação de fazer juntar ao processo o relatório social (artigo 370 n. 2 do Código de Processo Penal). II - No caso dos autos, sendo o relatório social necessário à justa decisão, mormente no que respeita à justa medida da pena com especial incidência na sua atenuação especial ao abrigo do estatuido no artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, é de anular o julgamento e decretar o reenvio do processo para novo julgamento logo que seja junto o relatório social. | ||