Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043628
Nº Convencional: JSTJ00018435
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: VIOLAÇÃO
MENORIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199303310436283
Data do Acordão: 03/31/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J VISEU
Processo no Tribunal Recurso: 293/91
Data: 10/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo o arguido, ao tempo da prática do crime de violação previsto e punido pelo artigo 201 n. 1 do Código Penal, 16 anos de idade e sendo de admitir a aplicação de uma pena de prisão superior a 3 anos, o tribunal tem a expressa obrigação de fazer juntar ao processo o relatório social (artigo 370 n. 2 do Código de Processo Penal).
II - No caso dos autos, sendo o relatório social necessário
à justa decisão, mormente no que respeita à justa medida da pena com especial incidência na sua atenuação especial ao abrigo do estatuido no artigo
4 do Decreto-Lei n. 401/82, é de anular o julgamento e decretar o reenvio do processo para novo julgamento logo que seja junto o relatório social.