Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1552/07.0TBPTM.E2.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL
REGIME APLICÁVEL
CONTRATO DE AGÊNCIA
INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 09/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMERCIAL - CONTRATOS COMERCIAIS - CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL / CONTRATO DE AGÊNCIA.
Doutrina:
- Carlos Lacerda Barata, Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência, 1994, p. 82.
- Carolina Cunha, “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial”, STVDIA IVRIDICA 71, Universidade de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito, pp. 126, 129-135, 148-156, 170.
- Helena Brito, O Contrato de Concessão Comercial, Almedina, 1990, pp. 54-78, 100, 178-184, 212-214.
- José Alberto Vieira, O Contrato de Concessão Comercial, Coimbra Editora, 2006, pp. 21 a 39, 127.
- José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, pp. 446-451.
- Luís Menezes Leitão, A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência, 2006, Almedina, pp. 46-47, 50-52, 54, 80-85.
- Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I vol., pp. 513-514.
- Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Almedina, vol. I, 2011, pp. 189 a 193.
- Pinto Monteiro, Contrato de Agência, 4.ª ed., pp. 48-52, 95, 108, 113-119; Contratos de Distribuição Comercial, Almedina, 2002, pp. 62-69, 105-111, 150, 163-167; na RLJ Ano 130.º, pp. 91/96, 119/128 e 152/160; na RLJ Ano 144.º, pp. 367 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 405.º.
D.L. N.º 178/86, DE 3-7, ALTERADO PELO D.L. N.º 118/93, DE 13-4: - ARTIGOS 24.º, 33.º, N.º1, ALS. A), B) E C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16/03/99, PROC. Nº 99B852, 14/09/06, PROC. Nº 06P1271, 13/09/07, PROC. Nº 07B1958, E DE 10/12/09, PROC. Nº 763/05.7TVLSB.S1 DESTA SECÇÃO EM WWW.DGSI.PT
-DE 01/02/01, NA CJ, IX-1º-90, 22/11/95, PROC. Nº 086849 E DE 30/09/04, PROC. Nº 04B191, EM WWW.DGSI.PT
-DE 5/03/09, PROC. Nº 09B0297, 10/12/09 JÁ CITADO, 6/10/11, PROC. Nº 454/09.0TVLSB.L1.S1, 24/01/12, PROC. Nº 39/2000.L1.S1, E DE 20/06/13, PROC. Nº 178/07.2TVPRT.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-DE 12/03/15, PROC. Nº 2199/11.1TVLSB.L1.S1, DESTA SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I - A regulamentação jurídica do contrato de concessão comercial – contrato atípico que não possui disciplina legal própria – tem de se encontrar (i) nas cláusulas contratuais adoptadas pelas partes, (ii) nas disposições legais dos contratos típicos que não tenham carácter excepcional e em relação aos quais apresente analogia, (iii) nas regras gerais do direito dos contratos, e, ainda, (iv) no regime estabelecido para as cláusulas contratuais gerais/contratos de adesão.

II - A doutrina e a jurisprudência têm considerado aplicável ao contrato de concessão comercial, sobretudo no âmbito da cessação do contrato, o regime do contrato de agência contemplado no DL n.º 178/86, de 03-07, alterado pelo DL 118/93, de 13-04.

III - No termo do contrato de concessão comercial, o concessionário pode beneficiar da atribuição da indemnização de clientela se provar os requisitos previstos nas als. a), b) e c) do n.º 1 do art. 33.º do DL n.º 178/86.

IV - Emergindo dos factos provados que a clientela do posto de abastecimento de combustível não é fruto de especial trabalho de angariação levado a cabo por parte dos recorrentes, mas antes da “força atractiva” da marca A, publicitada nacional e internacionalmente, bem como dos programas de fidelização por ela lançados, não têm os mesmos direito a receber a “indemnização de clientela” prevista na lei.

Decisão Texto Integral:

          Recurso de Revista nº 1552/07.0TAATM.E2.S1[1]



    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


        I— RELATÓRIO       

AAPortugal, - ..., S.A., com sede no ..., Edifício …, ..., ..., instaurou acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra BB – …, Lda., com sede no ..., Lote …, ..., CC e DD, residentes na Rua ..., Lote …, r/c esq., ..., pedindo a condenação da 1ª ré a pagar-lhe a quantia de 115.370,80€ e a condenação dos 2.º e 3.º réus a pagarem-lhe, solidariamente, e por conta da quantia de 115.370,80€, o montante de 14.963,94€, acrescida de juros de mora vincendos sobre 112.108,99€ à taxa legal supletiva de 10,58% ou outra que venha a estar em vigor, até integral pagamento.

Alega para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade comercial celebrou com a 1ª ré, em 7/12/1987, um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento localizado num Posto de Abastecimento AA, sito no ..., ..., em que acordaram, entre outras cláusulas, que a falta de cumprimento por parte da ré de qualquer das obrigações do contrato, e em especial a falta de pagamento dentro dos prazos fixados, conferia à autora o direito de exigir tanto da cessionária como dos fiadores (os 2.º e 3.º réus) o pagamento de todas as importâncias que lhe fossem devidas, sendo que os 2.º e 3.º réus declararam ficar por fiadores e assumir a obrigação de principais pagadores (renunciando ao benefício da excussão prévia) da 1ª ré, declarando-se solidariamente devedores perante a autora até ao montante máximo de 14.963,94€.

Mais alegou que denunciou o contrato de cessão de exploração estando a 1ª ré em dívida para consigo no montante de 112.108,99€, pelo que accionou a garantia bancária prestada pelo Banco ... a seu favor, no montante de 49.879,79€, estando ainda vencidos juros no montante de 3.261,81€, contados à taxa legal comercial desde 18/01/2007.

Regularmente citados, a ré BB contestou excepcionando a ilegitimidade da autora por não ser representada pelo signatário da procuração a favor do mandatário, e disse não ser devedora do valor alegado pois tem ainda créditos a haver, estando a autora a litigar com má fé pretendendo obter uma vantagem patrimonial de forma ilegítima.

Afirmou ainda que na “conta corrente” invocada pela autora não foram creditadas notas de débito que a ré enviou, existem débitos que desconhece, e não foram creditados valores, que descriminou, a que tinha direito.

A final, deduziu reconvenção pedindo que a autora seja condenada:

a) a compensar os créditos de 115.538,47€ que constituem um saldo a favor da ré, acrescida de juros à taxa legal em vigor a partir da data em que é deduzida a reconvenção e até efectivo e integral pagamento;

b) a pagar à ré a quantia de 305.373,84€ a título de indemnização de clientela, acrescida de juros à taxa legal em vigor a partir da data em que é deduzida a reconvenção e até efectivo e integral pagamento;

c) a indemnizar a ré por violação do denominado contrato de cessão na proporção da vantagem que obteve com a instalação da máquina multibanco, a calcular a final.

A ré DD contestou dizendo que cessou funções como gerente da 1ª ré a partir de 31/03/1997 e, na sequência do seu divórcio com o 2.º réu, ficou este com ambas as quotas da sociedade conforme escritura de partilha de bens celebrada em 23/03/1998. Invocou a nulidade da fiança alegando que o respectivo documento junto aos autos não contém os requisitos exigidos num contrato deste tipo, pois não estabelece o prazo de vinculação e o seu objecto é indeterminável, assim como não pode ser responsável pelo pagamento de juros de mora por nunca ter sido interpelada para pagar.

O réu CC contestou aderindo à contestação apresentada pela ré BB, e invocando a nulidade da fiança, por o respectivo documento ser de carácter genérico e indiscriminado quer no seu quantitativo quer na sua duração, e não pode ser responsável pelo pagamento de juros de mora por nunca ter sido interpelado para pagar.

A autora replicou contrariando o invocado pelos réus nas contestações.

No despacho saneador decidiu-se a tempestividade da réplica, a admissão da reconvenção, ser a autora parte legítima, e improcedentes as invocadas nulidades da fiança, tendo-se convidado a autora e a 1ª ré a aperfeiçoarem os seus articulados no âmbito que se lhes apontou.

Inconformados com o despacho que admitiu a réplica dele agravaram todos os réus, e os dois primeiros também do despacho de indeferimento da aclaração.

Saneado e condensado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, seguida da prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção.

Inconformada com tal decisão dela apelou a ré BB.

O Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 16/12/2010, começou por conhecer do agravo interposto concluindo pela tempestividade da réplica, consequentemente negando-lhe provimento. No referente à apelação julgou-a procedente, embora por razões diferentes das apresentadas pela apelante, e ordenou se procedesse à ampliação da matéria de facto com o aditamento à base instrutória de novos factos alegados pelas partes, com realização de nova audiência de julgamento, e consequente anulação da sentença (fls. 2082/2114).

Mantendo-se inconformada, a ré BB recorreu desta decisão na parte em que negou provimento ao agravo, alegando estar o decidido em oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal de 28/05/2009, no Agravo nº 85/09 que certificou.

O Acórdão deste Supremo Tribunal de 15/11/2011, desta mesma conferência, decidiu não tomar conhecimento do objecto do agravo por o mesmo ser inadmissível.

Regressados os autos ao tribunal da 1ª instância, aí se procedeu ao aditamento à base instrutória dos quesitos 48.º a 71.º, realizou-se novo julgamento, e, foi proferida nova sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, depois de operada a compensação de créditos invocada, condenou a ré BB a pagar à autora a quantia de 97.718,31€, sendo ainda deduzido o valor da perda da margem de lucros nos produtos de loja e lavagens enquanto o Posto esteve encerrado, a apurar em sede de liquidação de sentença.

À quantia devida pela ré BB acrescem juros de mora vencidos, contados a partir da data de vencimento de cada uma das facturas, sobre a quantia respectiva (com observância do disposto no art. 855º 1 do Cód. Civil), e juros de mora que se vencerem até integral pagamento, sendo todos os juros calculados à taxa legal comercial que vigorar em cada momento.

Foram ainda os réus CC e DD condenados a pagar, solidariamente, à autora, e por conta da dívida da ré BB supra referida, valor até ao montante máximo de 14.963,94€. Do mais que lhes era pedido foram os réus e a autora absolvidos (fls. 2344/2370).

De novo inconformados com tal decisão dela apelaram os réus BB e CC, sem êxito, porquanto a Relação de Évora, por unanimidade, no seu acórdão de 25/09/2014, julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida (fls. 2514/2566).

Irresignados, pediram os mencionados réus revista excepcional a este Supremo Tribunal, invocando o estatuído no art. 672.º, nº 1, als. a) e b) do Novo Código de Processo Civil, recurso que, todavia, foi admitido como revista regra por ao caso não ter aplicação a dupla conformidade.

Nas alegações que apresentaram formulam as seguintes conclusões:

I - No caso ora em crise, está em discussão a aplicação do regime referente aos contratos de agenciamento, nos contratos de concessão comercial.

II - Tal aplicação, embora legalmente permitida, implica as necessárias adaptações quando aplicada de um regime para outro, sendo que tal abertura permite em ultimo caso ao juiz ter uma enorme discricionariedade sobre a aplicação e adaptação das normas entre os dois tipos diferentes de contrato.

III - Discricionariedade essa que varia de caso para caso e que não se encontra balizada de forma alguma na lei, concretamente quanto à prerrogativa de indemnização de clientela, dando assim poderes para que nuns casos seja aplicada e noutros casos o não seja.

IV - Porém, é de curial importância balizar-se quais os pressupostos da aplicação desta figura quando se trata de uma contrato de concessão comercial, algo que a lei não prevê.

V - Pelo que com tal decisão, tanto em 1ª instância, como em sede de apelação, foi pelos meritíssimos juízes aberta a possibilidade dos grandes grupos empresariais, mascararem os contratos celebrados com pequenas entidades sob a forma de concessão comercial, aplicando os primeiros a sua marca e os seus produtos e com isso nunca serem devedores de qualquer indemnização de clientela, visto considerar-se que foi a marca e não o cessionário que angariou a clientela, conforme foi entendimento das decisões anteriormente proferidas no presente processo.

VI - Tal entendimento, leva a que um cessionário seja sempre e constantemente engolido pelos grandes grupos empresariais, enriquecendo estes sem que seja dada a devida compensação a quem na realidade ajudou ao seu crescimento, estando assim patente a relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito, assim como um interesse de particular relevância social.

VII - O douto acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação da figura da indemnização de clientela ao caso em concreto.

VIII - Resulta inequívoco que os comportamentos dos aqui recorrentes, se enquadram no regime do contrato de agência, previsto no artigo 28 do Decreto-Lei 178/86 de 03 de Julho, uma vez que todas as definições contidas nesse artigo, estão espelhadas no desempenho que os aqui recorrentes levaram a cabo durante 19 anos.

IX - Como é sabido, “o contrato de concessão comercial não beneficia de um regime jurídico próprio. É nessa medida, um contrato legalmente atípico, pese embora a tipicidade social de que goza”, vide António Pinto Monteiro in Revista de Legislação e Jurisprudência, p. 119.

X - Neste sentido, confirmou o Tribunal da Relação de Évora em sede de apelação que, é pacífico que o aludido contrato é um contrato misto de cessão de exploração e de concessão comercial.

XI - Referindo que a principal questão em sede de apelação seria “apurar se a indemnização de clientela tem aqui aplicação.”

XII- Nessa medida, um contrato de concessão comercial é um contrato legalmente atípico, pese embora a tipicidade social de que goza, o que põe imediatamente o problema de saber qual o regime jurídico que se lhe deve aplicar. Sendo de curial importância social, o julgamento do presente caso pelo Supremo Tribunal de Justiça, devido a essa mesma tipicidade social de que goza.

XIII - Nesta sede, tanto a doutrina nacional, como a jurisprudência vêm entendendo consensualmente, ser o contrato de agência aquele cujo regime se mostra mais vocacionado, à partida, para se aplicar ao contrato de concessão.

XIV - Sabendo-se que, nos termos do artigo 24.º do citado Decreto-Lei 178/86 de 03 de Julho, o contrato de agência pode cessar por: a) Acordo das partes; b) Caducidade; c) Denúncia; d) Resolução.

XV – Esta regra vale, com toda a naturalidade, para qualquer contrato de distribuição e, portanto, também para o contrato de concessão comercial (como o dos autos).

XVI - A este propósito, consagra o artigo 33.º do Decreto-Lei 178/86 de 03 de Julho a favor do agente, uma dita indemnização de clientela.

XVII - Ela é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato (por mútuo acordo, caducidade, denuncia ou resolução, salvo se imputáveis ao agente nos termos do nº 3 do citado artigo 33.º ou o tempo por que este foi celebrado (por tempo determinado ou por tempo indeterminado) e acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar (por exemplo, por falta ou insuficiência de pré-aviso ou por violação do contrato pelo principal).

XVIII - É como que uma compensação pela mais-valia que o agente proporciona ao principal, graças à actividade desenvolvida pelo primeiro, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência.

XIX - Esta indemnização poderá ainda beneficiar outros sujeitos.

XX - De modo que, como, no contrato de concessão, há elementos cuja intensidade é muito variável, a indemnização de clientela pode justificar-se nuns casos e noutros não, tudo passando, assim, num primeiro momento, por averiguar, em cada caso concreto, se o distribuidor, pese embora juridicamente actue por conta própria, desempenhou funções, cumpriu tarefas e prestou serviços semelhantes aos de um agente, em termos de ele próprio considerar-se, pela actividade que exerceu, como um relevante factor de atracção de clientela.

XXI - Como é o caso da recorrente, que através de cartões de fidelização fornecidos pela recorrida, angariou clientes através da sua actuação, em nome daquela, factos esses confirmados em 1ª instância e em sede de apelação.

XXII - O destino da clientela após o termo do contrato constitui, efectivamente um aspecto fundamental a ter em conta pois não é razoável compensar o agente/distribuidor pelo que fez no passado senão na medida em que se preveja que isso virá a repercutir-se directamente, no futuro, em beneficio do principal/concedente/franquiador.

XXIII - Aspecto este, preenchido pela fidelização de clientes, através da actuação da recorrente, embora usando cartões e promoções da recorrida.

XXIV - Nesta sede, afirmou o Tribunal da Relação de Évora, que: “Em conclusão, parece, em suma, dentro do duplo condicionalismo analisado, que será de atribuir ao concessionário e ao franquiado a indemnização de clientela prevista no art. 33 do DL, por aplicação analógica desta norma.”.

XXV - Afirmou o Tribunal da Relação de Évora que, há, desde logo, um pressuposto inicial a ter em consideração: a indemnização de clientela pressupõe a cessação da vigência do contrato.

XXVI - Cessação essa que ocorreu.

XXVII            - Terá de se tratar de um acréscimo e de um benefício de proporções minimamente relevantes para o efeito: um acréscimo substancial do volume de negócios do principal, donde resulta para este um benefício considerável.

XXVIII - O que no caso em concreto se verifica através dos louvores e distinções que a recorrente obteve por parte da recorrida.

XXIX - Concluindo o Tribunal da Relação de Évora que: “Parece, no entanto, que o mero facto de terem sido angariados novos clientes preenche este requisito de atribuição da indemnização de clientela, mesmo que ele não tenha representado um aumento efectivo do volume de negócios do principal.”

XXX   - De todo o modo, pressuposto é, no entanto, que a clientela seja adquirida em resultado da prestação do agente, ou seja, que exista um nexo causal entre a sua prestação e a aquisição da clientela pelo principal, a ratio deste artigo é proteger o trabalho do concessionário, pressuposto esse mais uma vez comprovado pelos louvores e distinções recebidos.

XXXI - Já não é, porém, exigido que a causalidade seja directa, admitindo-se que a prestação do agente concorra para a aquisição simultaneamente com outros factores.

XXXII            - Desta feita, foi o próprio Tribunal da Relação de Évora a concluir em sede de apelação que: “Assim mesmo em relação a marcas, que tenham especial força atractiva juntos dos clientes, a existência de alguma concausalidade do contributo do agente em relação à aquisição da clientela pode levar a considerar que esta foi por ele obtida.”

XXXIII - Concausalidade essa reconhecida pela própria recorrida, senão, para que demais serviria as distinções e louvores com que homenageou a aqui recorrente.

XXXIV - Tem-se considerado que o aumento do volume de negócios deve resultar da actividade do agente, já que se ele tiver por base uma circunstância a ele exterior, como o aumento do preço dos produtos ou a desvalorização monetária, não fica este requisito preenchido.

XXXV            - Inversamente não deixará de existir indemnização de clientela, se por actuação do agente o volume de negócios se mantém estável ou sofre uma redução menor do que a esperada, apesar de uma acentuada quebra no preço dos produtos, sendo que mais uma vez, a prova se encontra nos louvores e reconhecimentos prestados pela recorrida à aqui recorrente.

XXXVI - O outro pressuposto da indemnização de clientela é a existência de um beneficio considerável para a outra parte, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente.

XXXV            - Réditos esses existentes no caso em concreto existentes com a fidelização obtida através da recorrente.

XXXVI - Como aliás, também o fez a recorrente.

XXXVII - Para comprovar a ratio deste pressuposto, ainda se vai mais longe ao não se exigir que seja o próprio principal a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente, de um concessionário, de uma filial, etc.

XXXVIII - O que interessa é que o principal fique em condições de continuar a usufruir da actividade do agente, ainda que só indirectamente, através de outro intermediário, excepto se provar que deixa em absoluto de poder aproveitar-se de tal clientela, por ter cessado a sua actividade ou mudado de ramo.

XXXIX - Prova essa que a recorrida não fez, muito pelo contrário, afirmou a clientela proveniente do posto da recorrente, mas devido a actuação sua e não da recorrente.

XL - Consequentemente, não basta propriamente a existência de uma chance de o principal vir a beneficiar do aumento de procura suscitado pelo agente para preencher o requisito da alínea b), uma vez que se admite que o principal venha alegar o não aproveitamento dessa existente possibilidade para se eximir ao pagamento da indemnização de clientela, ainda que certa doutrina apenas aceita que atinja tal desiderato caso a sua atitude se perfile como razoável à luz de uma lógica empresarial.

XLI - A questão transita, assim, para a distribuição do ónus probandi: o agente e que não tem mais a provar do que a existência de uma chance de vantagens para o principal, o que se infere geralmente da demonstração do acréscimo de procura, isto é, alicerçar um juízo de prognose favorável à obtenção de proveitos.

XLII - Como provou a recorrente.

XLIII - O principal por seu turno, poderá contestar a subsistência dessa chance, ou seja, provar que apesar de o agente haver aumentado a clientela em vida do contrato, não é verdade que dela lhe seja possível vir a aproveitar-se no futuro, ou então demonstrar que, permanecendo tal possibilidade no seu horizonte, não a vai aproveitar e, eventualmente, que esse seu comportamento se justifica em termos económico-empresariais.

XLIV - O que não fez a recorrida.

XLV - Atendendo a todos os pressupostos, concluiu a relação que: “voltando ao caso dos autos, é patente que se mostram reunidos no articulado da contestação/reconvenção todos os elementos exigidos pela doutrina para (eventualmente) poder haver lugar à atribuição à 1ª R., ora apelante, da indemnização de clientela legalmente prevista a favor do agente, por aplicação analógica do já cit. Art. 33º.”

XLVI – “Assim é que da matéria factual já apurada logo flui ter a 1ª R. apelante assumido, no contexto da relação contratual existente entre ela e a aqui A., apelada, funções e prestado serviços em tudo semelhantes aos de um verdadeiro agente (cfr. alinas b) a e) e I) da matéria de facto assente.”

XLVII - Porém, acontece que aquando do momento da decisão, contrariamente a todas as conclusões que foi apresentando na sua fundamentação, o Tribunal da Relação de Évora afirmou o seguinte: “Ora, do acima exposto, resulta claro que as apelantes não conseguiram fazer prova do direito à referida indemnização de clientela, nomeadamente dos requisitos constantes do art. 33.° do DL, sendo por demais evidente que a cliente angariada o foi em função da marca AA(aqui A.) e não pela empresa (aqui 1ª R) que geria o referido posto de combustível, não sendo despiciendo aqui salientar, não só a existência de programas de fidelização da AA(através de cartões de pontos e descontos em combustível atribuídos aos clientes), como também a excelente localização do aludido posto (numas das principais artérias de ..., mais concretamente a avenida V6, situando-se o mesmo numa rotunda, permitindo captar os condutores de ambos os sentidos dessa mesma avenida)”

XLVIII - Todos os fundamentos apresentados pelo Tribunal da Relação de Évora vão no sentido totalmente oposto.

XLIV - Diz-se no douto acórdão que resulta claro que as apelantes não conseguiram fazer prova do direito à referida indemnização de clientela, nomeadamente os requisitos constantes no artigo 33.° do Decreto-Lei 178/86 de 03 de Julho.

XLV - No próprio douto acórdão que ora se recorre, é afirmado pelo Tribunal da Relação de Évora que “é patente que se mostram reunidos no articulado da contestação/reconvenção todos os elementos exigidos pela doutrina para (eventualmente) poder haver lugar à atribuição à 1ª R., ora apelante, da indemnização de clientela legalmente prevista a favor do agente, por aplicação analógica do já cit. Art. 33º.”

XLVI - Continuando por referir que é por demais evidente que a cliente angariada o foi em função da marca AA(aqui A.) e não pela empresa (aqui 1ª R) que geria o referido posto de combustível, não sendo despiciendo aqui salientar, não só a existência de programas de fidelização da AA(através de cartões de pontos e descontos em combustível atribuídos aos clientes).

XLVII - Ora, como já supra referido e assumido pelo próprio Tribunal da Relação de Évora no douto acórdão recorrido, “Assim mesmo em relação a marcas, que tenham especial força atractiva juntos dos clientes, a existência de alguma concausalidade do contributo do agente em relação à aquisição da clientela pode levar a considerar que esta foi por ele obtida.”

XLVIII - Aliás, tal ensejo ajuda a concretizar a pretensão da aqui recorrente, isto porque, embora se podendo aceitar que a clientela foi angariada em função da marca AA, através de programas de fidelização desta, parece ter sido posto de parte que não foi a AA, nem ninguém por si contratado a fazê-lo, mas sim a recorrente directamente aquando da exploração do posto, com efeitos indirectos para a AA.

XLIX - Assim, resulta meredeanamente claro, que embora se tenha valido da marca e cartões de fidelização da AA, foi a recorrente que directamente angariou os clientes, Foi a recorrente que directamente tratou dos trâmites necessários a tal fidelização com os clientes, foi a recorrente que directamente apresentou e propôs todas as promoções aos clientes, foi a recorrente que única e exclusivamente teve contacto com eles.

L - Não pode ser outra a conclusão que não seja considerar-se, nos termos factuais e doutrinais supra descritos que angariou a clientela.

LI - Acrescenta ainda o Tribunal da Relação de Évora que tal angariação deveu-se à localização onde o posto se encontrava, porém, todos os postos se encontram em boas localizações, senão de que outra forma teriam as petrolíferas lucro?

LII - Foi a recorrente que instalou e desenvolveu infra-estruturalmente o espaço.

LIV - Pelo que o bom e reconhecido funcionamento do posto se deveu inteira e exclusivamente a todo um projecto da recorrente, desde a sua localização, à sua montagem e ao seu desenvolvimento, resultando assim mais uma vez claro, que foi a recorrente que diligenciou e tomou todas as medidas para que os clientes frequentassem e usufruíssem do referido posto.

LIV - Assim, por tudo o supra exposto, resulta meredeanamente claro que deve a recorrente ser indemnizada pela angariação de clientela perpetrada a favor da recorrida, não o tendo feito, por tudo o supra exposto, violou o douto Tribunal da Relação de Évora, por errada aplicação e interpretação do contrato celebrado entre as partes e da mesma forma ser a recorrida à indemnização pela angariação de clientela e pela carteira de clientes adquiridos que a recorrente conseguiu conquistar ao longo dos 19 anos que permaneceu como cessionário do posto do ..., cifrando-se em 250.000,00€ (Duzentos e cinquenta mil euros), o valor devido pela indemnização de clientela.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.



O objecto dos recursos acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 684.º nº 3 e 685.º-A, nº 1, do Código de Processo Civil – CPC daqui por diante[2]).

A questão nelas suscitadas que importa apreciar e decidir é a seguinte: se a recorrente BB deve ser indemnizada pela angariação de clientela a favor da recorrida.



                                             II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Vem tida por assente a seguinte matéria de facto:

A) A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste, entre outras actividades, na importação e comércio de petróleo e seus derivados, bem como no exercício de qualquer actividade industrial e/ou comercial que, directa ou indirectamente, se relacione com aqueles.

B) Em 7 de Dezembro de 1987 Autora e 1ª Ré celebraram por escritura pública, no Cartório Notarial de ..., um acordo que denominaram de “cessão de exploração” respeitante ao Estabelecimento da AA, Sito na ..., ..., e através da mesma declararam que a Autora cedia à 1ª Ré a exploração do referido estabelecimento e a 2ª outorgante declarou aceitar a cessão;

C) A 1ª Ré obrigou-se a ter em exposição e em stock e a vender e a consumir no Posto de Abastecimento da AA, assim como nas máquinas e viaturas e em todas as suas actividades, exclusivamente, produtos derivados do petróleo ou outros comercializados pela Autora, que esta pudesse fornecer-lhe;

D) As partes acordaram que a cessão de exploração do Posto de Abastecimento AA tinha a duração de 5 (cinco) anos, tendo o seu início a 5.07.87, considerando-se prorrogado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, se nenhuma das partes a desse por finda, avisando a outra parte por carta registada com a antecedência de, pelo menos, 60 (sessenta) dias sobre o termo do período inicial ou do termo da renovação que estivesse em curso;

E) As partes acordaram que a Autora poderia, em qualquer altura, dar por finda a denominada “cessão de exploração” ou qualquer das suas renovações, desde que a Ré faltasse ao cumprimento das obrigações que assumia no contrato referido no art. 1º (cla. 1ª nº 2);

F) Acordaram as partes que a falta de cumprimento por parte da 1ª Ré de qualquer das obrigações do contrato, e em especial a falta de pagamento dentro dos prazos fixados, conferiria à Autora o direito de exigir tanto da 1ª Ré (cessionária) como do fiador (2º e 3ºRéus) o pagamento imediato de todas as importâncias que lhe fossem devidas pela 1ª Ré;

G) Em 29.05.87, os 2º e 3º Réus, declararam ficar por fiadores e assumir a obrigação de principais pagadores (renunciando ao benefício de excussão prévia), da 1ª Ré, declarando-se solidariamente devedores perante a Autora até ao montante máximo de 14.963,94 € (Esc. 3.000.000$00);

H) A 18.08.93, Autora e 1ª Ré celebraram um acordo pelo qual a Autora colocou à disposição da 1ª Ré um sistema de pagamento de diversos produtos vendidos na loja e no Posto de Abastecimento AA a ser utilizado por clientes portadores de um cartão de crédito denominado “AA P...”;

I) Através do referido acordo a 1ª Ré aceitou que, para o pagamento das mercadorias vendidas e/ou dos serviços prestados aos Clientes portadores do cartão de crédito “AA P...”, os mesmos apresentassem esse cartão como forma de pagamento relativo a quaisquer produtos, combustíveis ou outros bens ou serviços fornecidos pela 1ª Ré;

J) A 12.11.96, o Banco ... prestou uma garantia bancária à primeira interpelação, no montante de 49.879,79 € (Esc. 10.000.000$00), tendo como beneficiária a Autora, caucionando o bom e pontual pagamento de fornecimento de bens, produtos e serviços por parte da sua Cliente – ora 1ª Ré;

L) A 7.07.05, a Autora declarou denunciar esse contrato com efeitos a contar de 5.07.2006;

M) No exercício da sua actividade comercial a Autora, a solicitação da 1ª Ré, entre 4.04.2006 e 4.07.2006, forneceu-lhe combustível;

N) No exercício da sua actividade comercial a Autora, entre 28 de Junho de 2006 e 5 de Dezembro de 2006, emitiu a favor da Ré as seguintes notas de crédito:

- 1) 3863427, no montante de 942,30 € - crédito de taxa UNICRE;

- 2) 3863575, no montante de 21.175,00 € - acerto à margem de combustíveis;

- 3) 3304069, no montante de 41.643,67 € - combustível;

- 4) 3863623, no montante de 1.013,85 € - crédito de taxa UNICRE;

- 5) 3863755, no montante de 139,76 € - crédito em promoções lavagens;

- 6) 3863825, no montante de 1.236,63 € - bónus controlo stocks;

- 7) 3864004, no montante de 1.236,63 € - bónus HSE;

- 8) 3863985, no montante de 1.984,93 € - taxa de loja;

- 9) 3865066, no montante de 32,92 € - bónus HSE ;

- 10) 3865540, no montante de 32,92 € - bónus controlo stocks;

- 11) 3863986, no montante de 760,74 € - taxa de lavagem - correcção à

ND 3732274;

- 12) 3866038, no montante de 53,00 € - acerto -1 bilhete “Rock in Rio”;

O) A 29.12.06, e ao abrigo da cla. 5ª da garantia bancária, a Autora solicitou ao Banco ... o accionamento da garantia, reclamando o pagamento da mesma por incumprimento das obrigações contratuais da 1ª Ré;

P) A 15 de Janeiro de 2007, o Banco ... procedeu à transferência bancária a favor da Autora do montante de 49.879,79 €;

Q) A 9 de Fevereiro de 2007, a Autora autorizou que o Banco ... cancelasse a garantia bancária;

R) A Ré pagou a título de despesas com a garantia bancária referida em j) a quantia de 1.790,68 €;

S) A Autora realizou obras no posto de abastecimento de que era concessionária a Ré no período compreendido entre 19 de Abril de 2004 e 12 de Maio de 2004, com o encerramento do posto;

T) Na pendência do denominado contrato de cessão exploração, a Autora mandou instalar no dia 17 de Dezembro de 2002, no posto de combustíveis, uma máquina de multibanco;

U) A Ré pediu esclarecimentos sobre a instalação da máquina ATM ao Banco AAI;

V) O banco remeteu esclarecimentos para a Autora dizendo que esta tinha sido instalada por celebração de um protocolo com a AA.;

X) A máquina multibanco ocupa um metro quadrado do espaço da área comercial da loja;

Z) Em 7 de Julho de 2005, a Autora enviou carta registada com aviso de recepção para a Ré a “denunciar” o contrato a produzir efeitos a partir do dia 5 de Julho de 2006;

AA) Em carta datada de 21 de Agosto de 2006, a Autora, após a “denúncia do contrato”, informou a Ré de que esta era devedora do valor de 138.602,09 euros;

BB) A Ré, no dia 31 de Agosto de 2006, solicitou esclarecimentos à Autora para que esta informasse a que títulos correspondiam os valores;

CC) Em resposta a Autora, em carta datada de 27 de Novembro de 2006, comunicou à Ré da necessidade de liquidar um saldo devedor no valor de 162.041,78 €;

DD) No momento da entrega do posto a Ré ainda continha combustíveis nos tanques;

EE) A Ré, enviou carta à Autora a comunicar que pretendia receber a indemnização de clientela, comunicação essa que foi reiterada, tempestivamente, em fax;

FF) Pelo fornecimento referido em m) a Ré deveria ter procedido ao pagamento das seguintes quantias:

-1) 35.477,72 €, em 10.04.2006;

- 2) 41.171,15 €, em 27.06.2006;

- 3) 37.657,85 €, em 26.06.2006;

- 4) 39.653,13 €, em 3.07.2006;

- 5) 41.509,65 €, em 4.07.2006;

- 6) 40.839,90 €, em 7.07.2006;

- 7) 39.317,95 €, em 10.7.2006;

- 8) E que deveria ter procedido ao pagamento de 2.279,00 € em 8.07.2006, mas este valor é com referência a taxa de loja;

GG) O que não fez;

HH) No exercício da sua actividade comercial a Autora entregou à Ré 81 bilhetes “Rock in Rio” no valor de 4 293,00 € que a Ré deveria ter pago no dia 5.07.2006;

II) A Ré não procedeu ao referido pagamento;

JJ) A 1ª Ré, deveria ter entregue à Autora em 11 de Julho de 2006, a quantia de 181,50 € a título de comunicação de dados;

LL) A 1ª Ré deveria ter entregue à Autora em 11.07.2006, a quantia de 1.237,28 € a título de débito de promoções;

MM) A 1ª Ré deveria ter entregue à Autora em 11.07.2006, a quantia de 3.138,53 € a título de taxas de combustíveis;

NN) A 1ª Ré deveria ter entregue à Autora, em 8.08.2006, a quantia de 2.279,00 € a título de taxa de loja;

OO) A 1ª Ré deveria ter entregue à Autora, em 8.08.2006, a quantia de 873,44 € a título de taxas de lavagem;

PP) A 1ª Ré deveria ter entregue à Autora, em 9.08.2006, a quantia de 212,94 € a título de taxa de combustível;

QQ) A 1ª Ré deveria ter entregue à Autora, em 9.08.2006, a quantia de 83,95 € a título de promoções;

RR) A 1ª Ré deveria ter entregue à Autora, em 7.11.2006, a quantia de 23,41 € a título de comunicação de dados;

SS) A 1ª Ré deveria ter entregue à Autora, em 7.11.2006, a quantia de 1.202,56 € a título de promoções;

TT) O que não fez;

UU) Os combustíveis entraram nas tubagens no momento de ferragem das bombas de combustíveis;

VV) Nas tubagens estão cerca de 250 litros de combustível;

WW) A Ré durante o período em que decorreram as obras suportou todos os custos de electricidade que ocorreram por conta do uso de maquinaria ao serviço da Autora;

XX) Tal custo (com referência ao período referido em s) cifrou-se no valor de cerca de 400,00 €;

YY) A Ré, no período referido em s), deixou de vender combustíveis;

ZZ) Deixou de vender produtos na loja;

AAA) Deixou de vender lavagens;

BBB) O posto explorado pela 1ª Ré vendeu o seguinte volume de combustível:

Raminha: 2003 Combustíveis; 2004 Combustíveis; 2005 Combustíveis

- Janeiro: 472.976; 502.103; 413.136

- Fevereiro: 475.985; 479.707; 387.081

- Março: 510.609; 539.059; 449.991

- Abril: 562.245; 320.532; 469.471

- Maio: 619.798; 252.074; 493.109

- Junho: 601.192; 466.572; 488.448

- Julho: 656.134; 532.198; 527.070

- Agosto: 849.757; 625.560; 598.103

- Setembro: 560.286; 445.963; 434.444

- Outubro: 540.862; 437.176; 424.955

- Novembro: 498.861; 411.467; 412.700

- Dezembro: 528.406; 448.414; 419.014

Total: 6.877.111; 5.460.825; 5.517.522

CCC) Apesar de a Ré a dada altura ter solicitado esclarecimentos e de se ter oposto à instalação da máquina multibanco, pessoalmente e por carta, a máquina nunca foi retirada;

DDD) A máquina foi ligada à electricidade sendo o pagamento suportado pela 1ª Ré;

EEE) A Ré viu reduzida a área de exploração da loja com um total de 48 metros quadrados, passando apenas para 47 metros quadrados;

FFF) A Ré efectuava pagamentos referentes a taxas de loja;

GGG) Na vigência do contrato celebrado entre a Autora e a Ré em 1999, a Autora solicitou à Ré a reconciliação diária de combustíveis com leitura das varas dos tanques e registo dos contadores das bombas, procedendo assim ao cálculo dos derrames;

HHH) A partir de 2000, a Ré sempre enviou a reconciliação diária;

III) A medição dos litros que entrava nos depósitos da Ré era feita através de uma vareta;

JJJ) Nos fornecimentos de combustível existem oscilações de volume motivadas por flutuações causadas por derrame e mudanças de temperatura;

KKK) A Ré nos anos de 2001 a 2005 vendeu gasóleo rodoviário, diesel ultra, ultimate diesel, gasolina sem chumbo 95, gasolina super, gasolina super plus e gasolina ultimate 100, no valor total, sem IVA, de 24.176.953,027 €;

LLL) A Ré, nos anos de 2001 a 2005, vendeu produtos na sua loja, sem IVA, no total de 2.807.980,677 €;

MMM) A Ré nos anos de 2001 a 2005 obteve de lavagens, sem IVA, um total de 111.383,767 €;

NNN) A Ré nos anos de 2001 a 2005 vendeu gás no valor de 532.663,737 €;

OOO) A ré iniciou a actividade de exploração no ano de 1987, em data não posterior a 05 de Julho de 1987, com a inauguração do posto de combustíveis;

PPP) Antes da exploração do posto de combustíveis pela 1.ª ré, o posto não tinha sido explorado por qualquer outra entidade;

QQQ) Aquando da cessação da exploração do estabelecimento pela 1.ª ré, esta explorava-o há cerca de 19 anos, celebrando contratos, registando aumentos e diminuições do volume de negócios ao longo desse período de tempo;

RRR) A autora atribuiu à 1.ª ré, por diversas vezes, distinções e louvores, em virtude da qualidade do serviço prestado pela 1.ª ré;

SSS) A Autora, por diversas vezes, ofereceu ao gerente placas onde distinguia a 1ª. Ré pela qualidade dos serviços prestados;

TTT) Era a 1ª. Ré quem celebrava com clientela os contratos de compra e venda dos diversos produtos e os contratos de prestação de serviços que tinha ao dispor dos clientes;

UUU) Era vasta a carteira de clientes habituais que se traduzia nas vendas que realizava;

VVV) Existiam clientes que, todas as vezes que necessitavam de abastecer os seus veículos automóveis se deslocavam a este posto;

WWW) O sócio gerente CC, na qualidade de representante da 1ª Ré deu a conhecer a BB, Ldª. como Sociedade Comercial de Combustíveis e o referido posto combustíveis;

XXX) A 1.ª ré e os seus sócios criaram uma imagem de fiabilidade e confiança junto dos clientes habituais;

YYY) Com a denúncia da autora e a cessação da exploração do posto de combustíveis pela 1.ª ré, esta deixou de receber qualquer retribuição decorrente dessa exploração;

ZZZ) Aquando da celebração do contrato (de cessão de exploração do estabelecimento comercial) a A. entregou o posto de abastecimento equipado;

AAAA) Apenas a A. construiu e implantou o posto de abastecimento, os tanques, as bombas e as máquinas de lavagem;

BBBB) O que fez antes da entrega do posto à 1ª R.;

CCCC) Os clientes do posto de abastecimento em causa nestes autos dirigiam-se a esse posto para adquirir combustíveis AA;

DDDD) Aquando da cessação da exploração do posto pela 1.ª ré, cerca de 15% a 20% do volume de clientes do posto possuía o cartão ...;

EEEE) Aquando da cessação da exploração do posto pela 1.ª ré, cerca de 60% a 70% do volume de clientes do posto possuía o cartão AA Premier Plus (cartão de fidelização de clientes AA);

FFFF) Para além dos cartões acima referidos, os principais factores de escolha dos clientes para abastecer num determinado posto referem-se ao preço do combustível, ao local geográfico onde se encontra instalado esse posto e à necessidade imediata de abastecer a viatura.

DE DIREITO

É pacífico nos autos, e por isso não nos vamos deter na sua análise pois que pensamos acertada a qualificação feita a partir dos factos provados, estar-se perante um contrato misto de cessão de exploração e de concessão comercial.

Neste segundo tipo de contrato, o único que aqui nos importa pelas razões que adiante se evidenciarão, modalidade dos contratos de distribuição comercial, estabelece-se entre o concedente e o concessionário uma relação contratual duradoura, que não é definitiva e unitária, antes obriga à celebração de outros contratos através dos quais o concessionário adquire os produtos ao concedente, representando o dever de revenda o núcleo central do contrato, agindo o concessionário em seu nome e por sua conta.

O concessionário obriga-se, em regra, a comprar uma quantidade mínima de produtos durante certo período, pelos quais paga um preço, e a revendê-los à sua clientela. Ele é proprietário dos produtos que distribui e a sua contrapartida económica traduz-se na diferença entre o preço por que compra os produtos e o preço por que os revende. Por vezes, estabelecem-se obrigações acessórias, como a de não adquirir os mesmos produtos a empresas diferentes, de os vender só em determinada área territorial, de os publicitar, e, normalmente, mas nem sempre, com direito de exclusividade[3].

O contrato de comissão constitui, as mais das vezes, um contrato de “cooperação associativa”, por nele os interesses das partes serem convergentes e ambas participarem nos resultados obtidos[4].

Ainda, nas palavras de Pinto Monteiro, “a concessão é um contrato-quadro («Rahmenvertrag»/«contrat-cadre») que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações – mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes – e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. Como contrato-quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir[5].

O contrato de concessão comercial é uma emanação das relações comerciais existentes e do princípio da liberdade contratual estabelecido no artigo 405.º do Código Civil (doravante CC), e como contrato atípico que é não possui disciplina legal própria. A sua regulamentação jurídica tem de se encontrar nas cláusulas contratuais adoptadas pelas partes, nas disposições legais dos contratos típicos que não tenham carácter excepcional e em relação aos quais apresente analogia, nas regras gerais do direito dos contratos, e ainda no regime estabelecido para as cláusulas contratuais gerais/contratos de adesão por muitas vezes ser esse o modo negocial típico seguido na formação desse contrato.

Neste contexto, não de forma automática, antes devendo ponderar-se casuisticamente se a ratio de cada norma que se pretende aplicar se adequa a este contrato, doutrina e jurisprudência têm considerado aplicável ao contrato inominado de concessão comercial o regime do contrato de agência, contemplado no DL nº 178/86 de 3/7 e alterado pelo DL nº 118/93 de 13/4[6], face à analogia das situações, sobretudo no âmbito da cessação do contrato. Aliás, no nº 4, in fine, do preâmbulo do DL nº 178/86, diz-se expressamente, relativamente ao contrato de concessão: “detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia - quando e na medida em que ela se verifique -, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato[7].

Deste modo, dispõe o art. 24.º do cit. DL. nº 178/86, que “o contrato de agência pode cessar por: a) Acordo das partes; b) Caducidade; c) Denúncia; d) Resolução”, regra esta que naturalmente vale para qualquer contrato de distribuição e, portanto, também para o contrato de concessão comercial.

Assente que o contrato cessou efectivamente, como vem considerado pelas instâncias, por denúncia da recorrida, facto constitutivo do direito à “indemnização de clientela”consagrado no art. 33.º do mesmo diploma, a favor do agente, devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato, salvo se “por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual” nos termos do seu nº 3, e sem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar (por exemplo, por falta ou insuficiência de pré-aviso ou por violação do contrato pelo principal). “É como que uma compensação pela “mais-valia” que este (o agente) lhe proporciona (ao principal), graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência[8].

Indemnização esta de que poderão também beneficiar os concessionários, sempre que a analogia se verifique, isto porque “o contrato de concessão envolve, frequentemente, uma actividade e um conjunto de tarefas similares às da agência, estando os contraentes unidos, de modo idêntico, por uma relação de estabilidade e de colaboração“[9].

Vale isto por dizer que nem sempre se pode atribuir ao concessionário, no termo do respectivo contrato, uma indemnização de clientela igual à do agente, pois há diferenças a que importa atender. A indemnização de clientela pode justificar-se nuns casos e noutros não. Segundo Pinto Monteiro, “ em princípio, a actividade típica de concessionários e franquiados, por si só, não será susceptível de justificar, por analogia, uma indemnização de clientela. A situação já será diferente, porém, se as circunstâncias do caso concreto mostrarem que tais sujeitos desempenharam funções, cumpriram tarefas e prestaram serviços idênticos aos que recaem sobre o agente, em termos de eles próprios deverem ser considerados, pela actividade que exerceram, como um relevante factor de atracção da clientela.

(...) Mas torna-se necessário, num segundo momento, para que a finalidade desta medida seja alcançada, que o concedente venha a beneficiar da clientela angariada pelo seu ex-concessionário, que isso seja previsível, conforme dispõe, de resto, a alínea b)”[10].

De outro modo, “Em primeiro lugar, há que ver se a clientela foi angariada pelo agente ou se houve um aumento substancial do volume de negócios; em segundo lugar, importa apurar se e em que medida, no futuro, o principal irá beneficiar dessa clientela ou dessa actividade do agente”, pois “não é razoável compensar o agente/distribuidor pelo que fez no passado senão na medida em que se preveja que isso virá a repercutir-se directamente, no futuro, em benefício do principal/concedente/franquiador.

(...) Parece, em suma, dentro do duplo condicionalismo analisado, que será de atribuir ao concessionário e ao franquiado a indemnização de clientela prevista no art. 33.º do Decreto-Lei nº 178/86, por aplicação analógica desta norma “[11].

Aqui chegados, temos, então, que o concessionário para beneficiar da atribuição da indemnização de clientela tem de provar os requisitos positivos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do citado art. 33.º do DL. nº 178/86, de verificação cumulativa[12].

Exige-se no primeiro deles que “o agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente “.

Como se refere no acórdão recorrido, citando Carlos Lacerda Barata, “Naturalmente que não é qualquer acréscimo de clientela ou qualquer benefício que daí resulte para o principal que justificará a atribuição ao agente de uma “indemnização” de clientela; terá de se tratar de um acréscimo e de um benefício de proporções minimamente relevantes para o efeito: um acréscimo “substancial” do volume de negócios do principal (cfr. al. a)), donde resulte para este um benefício “considerável” (cfr. al. b)) [13].

Pode, todavia, acontecer que à angariação de novos clientes não corresponda um efectivo acréscimo do volume de negócios, nomeadamente num quadro de recessão económica com retracção da procura. Entende-se, no entanto, que o facto de terem sido angariados novos clientes preenche este requisito, mesmo que ele não tenha representado um aumento efectivo do volume de negócios do principal[14].

De outro lado, mesmo que o agente se tenha limitado a manter o nível da clientela, se isso se ficar a dever a um seu trabalho altamente meritório, numa conjuntura desfavorável, talvez seja de entender que o requisito em questão se acha preenchido, ainda que a título excepcional, em conformidade com a ratio desta medida e da própria norma que a consagra[15].

De todo o modo, como refere Luís Menezes Leitão, “pressuposto é, no entanto, que a clientela seja adquirida em resultado da prestação do agente, ou seja, que exista um nexo causal entre a sua prestação e a aquisição da clientela pelo principal”, mas já não é, porém, exigido que a causalidade seja exclusiva, “admitindo-se que a prestação do agente concorra para a aquisição simultaneamente com outros factores. Assim, mesmo em relação a marcas, que tenham especial força atractiva junto dos clientes, a existência de alguma concausalidade do contributo do agente em relação à aquisição da clientela pode levar a considerar que esta foi por ele obtida[16].

Relativamente à outra via do mesmo pressuposto, ao que possa ser tido por um “aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente”, a doutrina tem entendido que esse aumento tanto pode ser quantitativo como qualitativo, tanto existe um benefício para o principal no caso em que o cliente passa a comprar mais produtos como no caso em que passa a adquirir produtos de melhor qualidade, mas “em qualquer caso, tem-se considerado que o aumento do volume de negócios deve resultar da actividade do agente, já que se ele tiver por base uma circunstância a ele exterior, como o aumento do preço dos produtos ou a desvalorização monetária, não fica esse requisito preenchido. Inversamente, não deixará de existir indemnização de clientela, se por actuação do agente o volume de negócios se mantém estável ou sofre uma redução menor do que a esperada, apesar de uma acentuada quebra no preço dos produtos”[17].

Passando ao segundo dos requisitos constante da alínea b), importa o mesmo que “a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente “.

Por benefício dever-se-á entender “toda e qualquer vantagem com relevo económico, todo e qualquer ganho que o aumento de procura suscitado pela actuação do agente seja apto a proporcionar ao principal ”, de entre os quais se destaca a possibilidade de o principal continuar a auferir réditos provenientes das futuras transacções com os clientes que o agente angariou ou a obtenção de condições mais favoráveis na distribuição ou comercialização dos seus produtos [18].

Mas não basta para o preenchimento deste requisito um qualquer benefício, exigindo-se especificamente um benefício considerável, que o ganho do principal tenha que revestir alguma dimensão, tratando-se de um pressuposto essencial que assenta no facto de a actividade do agente, embora enquadrada numa relação contratual duradoura, poder ter efeitos benéficos para a outra parte após a extinção dessa relação, justificando assim a compensação ao agente[19].

Todavia, “não se mostra necessário que os benefícios a auferir pelo principal tenham já ocorrido, bastando que, de acordo com um juízo de prognose, seja bastante provável que eles se venham a verificar, isto é, que a clientela angariada pelo agente constitua, em si mesma, uma chance para o principal”, da mesma forma que “não se exige que seja o próprio principal a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente, de um concessionário, de uma filial, etc. O que interessa é que o principal fique em condições de continuar a usufruir da actividade do seu ex-agente, ainda que só indirectamente, v.g. através de outro intermediário“[20].

Colocando a questão no campo do onus probandio agente não tem mais a provar do que a existência de uma chance de vantagens para o principal – o que (…) se infere geralmente da demonstração do acréscimo de procura – isto é, alicerçar um juízo de prognose favorável à obtenção de proveitos. O principal, por seu turno, poderá contestar a subsistência dessa chance, ou seja, provar que apesar de o agente haver aumentado a clientela em vida do contrato, não é verdade que dela lhe seja possível vir a aproveitar-se no futuro, ou então demonstrar que, permanecendo tal possibilidade no seu horizonte, não a vai aproveitar e, eventualmente, que esse seu comportamento se justifica em termos económico-empresariais. Por outras palavras, cabe ao agente provar que o principal pode vir a extrair benefícios do acréscimo de procura; cabe ao principal provar que não pode ou que (justificadamente) não vai extrair daí qualquer benefício – em síntese, infirmar a prognose sustentada pelo agente[21].

Por último, exige a alínea c) do nº 1 do citado artigo 33.º, como pressuposto da indemnização de clientela, que “o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a)”.

Com este requisito, pretende a lei, fundamentalmente, evitar acumulações, deixando de justificar-se a compensação devida ao agente, a título de indemnização de clientela, caso o principal, por exemplo, haja acordado continuar a pagar-lhe, após o termo do contrato, uma certa quantia pelas operações negociais que leve a efeito com os clientes por ele angariados, circunstância que a verificar-se determina que a compensação devida ocorra por via convencional [22].

No mesmo sentido se pronuncia Luís Menezes Leitão quando observa que “esta disposição explica-se pelo facto de que, a ser atribuída ao agente direito à comissão por estes contratos, este adquiriria uma indemnização de clientela que acresceria a essa comissão, extravasando esta assim das suas funções de indemnização[23].


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Feito este bosquejo doutrinal do enquadramento jurídico do instituto em causa, a indemnização de clientela, nos seus traços característicos, é altura de, sob o seu enfoque, nos debruçarmos sobre a realidade vertida nos autos no que ora importa: o dissídio apresentado pelos recorrentes, tal como o recortam, e o acervo factual descrito dado por assente.

O Tribunal da Relação concluiu que os recorrentes não conseguiram fazer prova do direito à referida indemnização de clientela, nomeadamente dos requisitos constantes do art.33.º do DL nº 178/86, do que eles discordam assentando o seu argumentário, fundamentalmente, nas seguintes traves mestras:

- a recorrente, através de cartões de fidelização fornecidos pela recorrida, angariou clientes através da sua actuação, em nome daquela, factos esses confirmados em 1ª instância e em sede de apelação, pelo que foram cumpridas tarefas e prestados serviços semelhantes aos de um agente em termos de se poder considerar pela actividade que exerceu como um relevante factor de atracção de clientela;

- existência de concausalidade em relação à aquisição da clientela reconhecida pela própria recorrida com as distinções e louvores com que homenageou a recorrente;

- os louvores e distinções que a recorrente obteve por parte da recorrida demonstram um acréscimo e um benefício de proporções minimamente relevantes para esta;

- a recorrente provou a existência de uma chance de vantagens para a recorrida, o que se infere geralmente da demonstração do acréscimo de procura;

- a recorrida não fez prova em sentido contrário de que deixara em absoluto de poder aproveitar-se de tal clientela, por ter cessado a sua actividade ou mudado de ramo;

- embora se tenha valido da marca e cartões de fidelização da AA, foi a recorrente que directamente angariou os clientes, directamente tratou dos trâmites necessários a tal fidelização com os clientes, directamente apresentou e propôs todas as promoções aos clientes, foi quem única e exclusivamente teve contacto com eles;

- assim como o bom e reconhecido funcionamento do posto se deveu inteira e exclusivamente a todo um projecto da recorrente, desde a sua localização, à sua montagem e ao seu desenvolvimento;

- contrariamente a todas as conclusões que foi apresentando na sua fundamentação, aquando do momento da decisão o Tribunal da Relação de Évora decidiu em sentido oposto.

Apreciando, muito embora tenha a recorrente BB assumido no contexto da relação contratual celebrada com a recorrida AA funções e prestado serviços em tudo semelhantes aos de um verdadeiro agente (cfr. alíneas B) a E)) da matéria de facto assente), a análise da matéria de facto assente contraria toda esta argumentação.

Desde logo, porque, insistem os recorrentes na afirmação de que todos os clientes foram angariados pela ré BB quando não lograram provar tal facto, por si alegado, como exuberantemente demonstram as respostas negativas dadas aos quesitos 49.º e 58.º, nos quais se perguntava, respectivamente, se “Desde a inauguração do posto todos os clientes foram angariados pela 1ª R.?” e “Todos os clientes que a A. recebeu no momento em que a denúncia operou os seus efeitos foram angariados pela 1ª R.?”.

Consequentemente afastada fica a existência de alguma concausalidade do contributo da mesma em relação à aquisição da clientela.

Nem as distinções e louvores com que a recorrida homenageou a recorrente, conferidos pela qualidade dos serviços (cfr. als. RRR) e SSS) dos factos assentes), só por si, sem mais, e particularmente perante aquelas respostas negativas, podem ser interpretadas como significação de a recorrente BB ter desempenhado um papel relevante nessa angariação.

Nesta área dos combustíveis, com ressalva do que hoje se passa com a venda nos espaços comerciais que aqui irreleva, a clientela encontra-se, normalmente, mais ligada ao produtor do que ao vendedor, e a matéria de facto assente é muito escassa no que concerne a essa nota de associação da qualidade dos serviços à angariação de clientes. Apenas se dispõe dos factos antes enunciados e deles não se pode de imediato retirar-se que têm a sua causa na angariação de clientela, ou por vantagem com relevo económico, quando a recorrente ao longo dos 19 anos de exploração do estabelecimento se registou aumentos do volume de negócios também registou diminuições (cfr. al. QQQ) dos factos assentes), a par de que se desconhece, por exemplo, se a recorrente desenvolveu trabalho na divulgação da marca AA, operou esforços e investimentos em infra-estruturas associadas à venda dos produtos, em pessoal e publicidade, desse modo angariando e fidelizando clientela.

Na ausência de factos que demonstrem de modo claro e inequívoco ter a recorrente prestado serviços ou desempenhado tarefas, com relevância autónoma e significativa, na angariação de clientela, ou ter sido na sua qualidade de concessionária um pólo de atracção de clientela, a razão de ser da atribuição dessas distinções pode bem dever-se a uma qualquer outra razão de incentivo no âmbito da politica económica da recorrida.

O mesmo se diga no que concerne aos cartões de fidelização da AA.

Tais cartões correspondem a programas de fidelização da marca em causa (através de cartões de pontos e descontos em combustível atribuídos aos clientes), da sua iniciativa e não dos recorrentes (cfr. al. H) dos factos assentes), a que, por não alegado e não demonstrado, estes tivessem conferido alguma particularidade que os tornasse mais atraentes e apetecíveis aos olhos dos clientes. Por isso, o tratamento dos seus trâmites, a oferta de promoções, e o relacionamento directo e exclusivo com os clientes por parte da recorrente BB enquadra-se no âmbito do que eram os seus deveres de cessionária, emergentes do cumprimento do contrato outorgado e da eficiente gestão do posto de abastecimento (cfr. al. B) dos factos assentes e arts. 3.º, 6.º, nº 1, 12.º, 2ª parte, 14.º e 15.º, nº 1 do contrato celebrado), através dos quais se realizava a sua “integração” na rede ou cadeia de distribuição da concedente AA, com o dever de promoção dos bens distribuídos[24].

Também não integra o acervo de factos provados que o bom e reconhecido funcionamento do posto se tenha devido “inteira e exclusivamente a todo um projecto da recorrente, desde a sua localização, à sua montagem e ao seu desenvolvimento”. Pelo contrário, vem provado que foi apenas a recorrida que construiu e implantou o posto de abastecimento, os tanques, as bombas e as máquinas de lavagem, e que fez a sua entrega equipado à ré BB (cfr. als. ZZZ), AAAA) e BBBB) dos factos assentes).

É certo que antes da exploração pela ré BB o posto de combustíveis não tinha sido explorado, que a autora atribuiu à ré, por diversas vezes, distinções e louvores, era vasta a carteira de clientes habituais, o sócio gerente/recorrente CC deu a conhecer a BB e o referido posto de combustíveis, e que esta e os seus sócios criaram uma imagem de fiabilidade e confiança junto dos clientes habituais (cfr. als. PPP), RRR), SSS), UUU), WWW) e XXX) dos factos assentes). Mas, de novo, se tem de entender que tais circunstâncias estão naturalmente associadas ao que se pretenderia ser a eficiente gestão do posto de abastecimento, sobretudo quando vem por assente, e não se pode obnubilar, que os clientes se dirigiam a esse posto para adquirir combustíveis AA, dos quais cerca de 15% a 20% possuía o cartão ... e cerca de 60% a 70% o cartão AA … (cartão de fidelização de clientes AA), e que, para além dos cartões, os principais factores de escolha dos clientes para abastecer num determinado posto referem-se ao preço do combustível, ao local geográfico onde se encontra instalado esse posto e à necessidade imediata de abastecer a viatura. (cfr. als. CCCC), DDDD), EEEE) e FFFF) dos factos assentes).

Isto é, do exposto emerge que a clientela do posto de abastecimento em causa não é fruto de especial trabalho de angariação levado a cabo por parte dos recorrentes, mas antes resultado da “força atractiva” da marca AA, uma das mais publicitadas e conhecidas nacional e internacionalmente, cujos produtos têm notoriedade e prestígio, e dos programas de fidelização por ela lançados, a par da “excelente localização do aludido posto (numa das principais artérias de ..., mais concretamente a avenida …, situando-se o mesmo numa rotunda, permitindo captar os condutores de ambos os sentidos dessa mesma avenida) “, como se refere no acórdão recorrido.

Ora, como vimos, é pressuposto da “indemnização de clientela” que “a clientela seja adquirida em resultado da prestação do agente, ou seja, que exista um nexo causal entre a sua prestação e a aquisição da clientela pelo principal”, exigindo-se, como tal, para que o concessionário possa vir a ter direito a essa indemnização que ele demonstre ter prestado serviços, desempenhado funções e cumprido tarefas com relevância, autónoma e significativa, em termos de dever ser considerado pela sua actividade como um relevante pólo de atracção de clientela[25].

Só tal não basta, exigindo-se ainda que seja previsível que o concedente venha a beneficiar dessa clientela, repercutindo-se, directamente, no futuro, em seu benefício.

Neste contexto, a análise deste caso concreto conduz a que não provaram os recorrentes poderem ser considerados como relevante factor de atracção de clientela, nem provado que a autora/concedente virá a beneficiar, após a cessação do contrato, dessa clientela, que isso seja previsível, requisitos cumulativos nos termos do já referido art. 33.º, do DL nº 178/86, pelo que não tem direito a receber “indemnização de clientela” que a lei prevê a favor do agente. Daí que se mostre destituída de sentido a acusação feita de que, contrariamente a todas as conclusões que foi apresentando na sua fundamentação, no momento da decisão o Tribunal da Relação de Évora decidiu em sentido oposto.

 Assim sendo, uma vez que, como já sabemos, não é razoável compensar o concessionário pelo que fez no passado senão na medida em que se preveja que isso virá a repercutir-se directamente, no futuro, em benefício do concedente, improcedem in totum as conclusões recursivas.

 III-DECISÃO



Pelos motivos expostos, acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas da revista pelos recorrentes.

                                               Lisboa, 29/09/15

Gregório Silva Jesus (Relator)

Martins de Sousa

Gabriel Catarino

_____________________
[1] Relator: Gregório Silva Jesus - Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino.
[2] No regime estabelecido pelo Dec. Lei nº 303/2007 de 24/08, com as inovações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, com excepção do disposto no art. 671.º, nº 3 (cfr. art. 7, nº 1 da Lei nº 41/13, de 26/06), uma vez que a acção foi intentada em 27/04/07 e o acórdão impugnado é de 25/09/14.
[3] Veja-se, para maior detalhe, Helena Brito, “O Contrato de Concessão Comercial”, Almedina, 1990, págs. 54 a 78 e 178 a 184, José Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, Almedina, 2009, pág. 446 a 449, Pinto Monteiro, “Contratos de Distribuição Comercial”, Almedina, 2002, págs. 105 a 111, José Alberto Vieira, “O Contrato de Concessão Comercial”, Coimbra Editora, 2006, págs. 21 a 39 e Pedro Pais de Vasconcelos, “Direito Comercial”, Almedina, vol. I, 2011, págs. 189 a 193; Acs. do STJ de 01/02/01, na CJ, IX-1º-90, 22/11/95, Proc. nº 086849 e de 30/09/04, Proc. nº 04B191, no IGFEJ.
[4] Helena Brito, ob. cit., págs. 212/214.
[5] Na Revista de Legislação e de Jurisprudência (RLJ), Ano 130.º, pág. 92, ou na obra antes citada, pág. 108, e mais recentemente na mesma Revista, Ano 144.º, pág. 367 e segs..
[6] Sem implicação na questão aqui trazida não suscitando algum problema de aplicação das leis no tempo.
[7] Neste sentido, com largo desenvolvimento, leiam-se Pinto Monteiro na RLJ Ano 130.º, págs. 91/96, 119/128 e 152/160 e Ano 144.º, págs. 369/371, “Contratos de Distribuição Comercial”, págs. 62/69 e “Contrato de Agência”, 4ª ed., Almedina, págs. 48 a 52 e 95, José Engrácia Antunes, ob. cit., págs. 450/451, Maria Helena Brito, loc. cit.,  Menezes Cordeiro, “Manual de Direito Comercial”, I vol., págs. 513/514, Luís Menezes Leitão in “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência”, 2006, Almedina, pág. 80/85 e Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., págs. 192/193; também os Acs. do STJ, de 22/11/95, 30/09/04, já citados, 16/03/99, Proc. nº 99B852, 14/09/06, Proc. nº 06P1271, 13/09/07, Proc. nº 07B1958, e de 10/12/09, Proc. nº 763/05.7TVLSB.S1 desta Secção,  no IGFEJ.
[8] Pinto Monteiro, “Contrato de Agência”, 4ª ed., págs. 113/114, reafirmada nos “Contratos de Distribuição Comercial”, pág. 150; cfr. também Maria Helena Brito, ob. cit., pág. 100.
[9] Pinto Monteiro, “Contrato de Agência”, 4ª ed., pág. 117 e “Contratos de Distribuição Comercial”, pág. 163; cfr. ainda neste sentido os Acs. deste STJ de 5/03/09, Proc. nº 09B0297, 10/12/09 já citado, 6/10/11, Proc. nº 454/09.0TVLSB.L1.S1, 24/01/12, Proc. nº 39/2000.L1.S1,  e de 20/06/13, Proc. nº 178/07.2TVPRT.P1.S1, no IGFEJ.
[10] In “Contrato de Agência”, 4ª ed., págs. 118/119; cfr. também “Contratos de Distribuição Comercial ”, págs. 163/165.
[11] Pinto Monteiro, in “Contratos de Distribuição Comercial ”, págs. 165, 166 e 167 e RLJ, Ano 144.º, págs. 372/374.
[12] No nº 3 do mesmo preceito estabelecem-se requisitos negativos, que obstam ao pagamento da indemnização de clientela, cuja prova incumbe ao principal. Para José Alberto Vieira, ob. cit., pág. 127, a atribuição da indemnização de clientela depende somente da verificação cumulativa das als. a) e b); no mesmo sentido se pronuncia o Ac. do STJ de 12/03/15, Proc. nº 2199/11.1TVLSB.L1.S1, desta Secção, no IGFEJ, objecto de comentário crítico e desaprovador neste ponto de Pinto Monteiro na RLJ do Ano 144.º, págs. 375/377.
[13] In “Anotações ao Novo Regime do Contrato de Agência”, 1994, pág. 82; cfr. ainda o Ac. do STJ de 22/11/1995 antes citado.
[14] Cfr. Luís Menezes Leitão ob. cit., pág. 46, e Carolina Cunha in “A Indemnização de Clientela do Agente Comercial”, STVDIA IVRIDICA 71, Universidade de Coimbra, Boletim da Faculdade de Direito, pág. 126.
[15] Pinto Monteiro in “Contrato de Agência”, 4ª ed., págs. 114/115.
[16] In ob. cit., págs. 46/47.
[17] Luís Menezes Leitão, in ob. cit., págs. 50/51; no mesmo sentido Carolina Cunha, ob. cit., págs. 129/135.
[18] Cfr. Carolina Cunha sobre a diversa natureza dos benefícios relevantes in ob. cit., págs. 148 a 156.
[19] Luís Menezes Leitão, ob. cit., pág. 52.
[20] Cfr. Pinto Monteiro, “Contrato de Agência”, pág. 115.
[21] Carolina Cunha, ob. cit., pág. 170.
[22] Pinto Monteiro, “Contrato de Agência”, pág. 115 e RLJ Ano 144.º, págs. 375/377.
[23] In ob. cit., pág. 54.
[24] Recorda-se que no contrato de concessão comercial compete ao concessionário promover e zelar pelos interesses do concedente e colaborar com ele na realização do fim contratual; veja-se Pinto Monteiro, RLJ Ano 144.º, pág. 368.
[25] Cfr. Acórdão do STJ de 10/12/09, já citado.