Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MOTA MIRANDA | ||
| Descritores: | PROCESSO COMUM PROCESSO DE INVENTÁRIO REDUÇÃO LIBERALIDADE INOFICIOSIDADE DOAÇÃO USUFRUTO QUESTÃO PRÉVIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610240026507 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - O autor é o único herdeiro de sua mãe, o que exclui a necessidade de proceder a inventário com a finalidade de proceder à partilha dos bens da herança; por outro lado, não está em causa qualquer liquidação da herança, o que afasta a necessidade de relacionação de bens em processo de inventário. II - Está apenas em causa a pedida declaração de inoficiosidade da doação e usufruto que foram feitos a favor dos réus - quer se considere o pedido principal quer o pedido subsidiário, ambos têm por base a redução/revogação das liberalidades por inoficiosidade. III - Ora, este pedido dos autores não se integra na finalidade para que foi estabelecido o processo de inventário, e daí que se tenha de seguir a forma de processo comum. IV - A inaplicabilidade das regras do processo de inventário no caso presente surge mais claramente com a revogação do que se dispunha no art. 1398.° do CPC; havendo, como havia, norma que determinava a aplicação das regras do processo de inventário aos casos em que a finalidade era a verificação de disposições inoficiosas e sendo tal preceito legal revogado pelo DL n.° 227/94, de 08-09, só pode entender-se que o legislador pretendeu excluir do processo especial a pretensão, quando única, de verificação de inoficiosidades. V - Tal forma de processo comum não invalida, porém, que havendo lugar a inventário (quer para pôr termo a comunhão hereditária, quer para relacionação dos bens para eventual liquidação da herança) o pedido de declaração de inoficiosidade não possa ser apreciado e decidido nesse processo de inventário - deverá ou poderá sê-lo, considerando que a partilha dos bens da herança está também dependente dessa operação de redução/revogação das inoficiosidades e o processo de inventário destina-se precisamente à partilha dos bens da herança (art. 1376.° do CPC). VI - Só que, então, tratar-se-á de uma questão incidental prévia à realização da partilha dos bens, já que a questão da redução/revogação por inoficiosidade constitui uma das operações que integram a operação da partilha, questão a resolver, portanto, antes da decisão sobre a partilha, salvo se for caso de remessa dos interessados para os meios comuns (arts. 1335.º e 1336.º do CPC). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e mulher BB instauraram, em 21/1/2005, no Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto, acção declarativa, com processo ordinário, contra CC e DD, alegando que EE doou ao A., por escritura de 8/9/1972, por conta da quota disponível, o prédio urbano sito no ... de ..., inscrito na matriz sob o art. 343º e doou aos RR., em comum e partes iguais, por escritura de 23/5/2003, rectificada em 11/7/2003, metade indivisa, do prédio denominado ... do .... e, por testamento público de 11/7/2003, legou ao R. CC o usufruto de todos os bens que possuir à data do seu falecimento. O A. é o único filho da referida EE, que faleceu no estado de solteira. Com aquela doação ao A., a quota disponível ficou totalmente preenchida, o que determina a inoficiosidade da doação e testamento a favor dos RR. por atingir a legítima do A.,correspondente a metade do valor dos bens. Terminam, por isso, pedindo que seja decretada a revogação, por inoficiosidade, do legado de usufruto e da doação. Citados, os RR. contestaram, invocando, na parte que para aqui interessa, a nulidade de todo o processo, por erro na forma de processo, defendendo que a pretensão dos AA. deve ser deduzida e resolvida no processo de inventário. Em réplica, os AA. defenderam não existir erro na forma de processo e formularam os dois seguintes pedidos sucessivamente subsidiários: caso a inoficiosidade da doação seja parcial, que os RR. sejam condenados a reconhecer que o bem doado pertence integralmente aos AA. mediante o pagamento por estes do montante correspondente à diferença entre o valor desse bem e o valor da redução e ainda o de os RR. serem condenados a pagar aos AA. a importância que vier a ser fixada como correspondente ao valor da redução (art. 2174º do C.C.). No saneador, foi proferida decisão a julgar procedente a invocada excepção de erro na forma de processo, declarando-se a nulidade de todo o processo com a consequente absolvição dos RR. da instância. Inconformados, os AA. apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão, revogou o despacho recorrido, declarando improcedente a invocada excepção de erro na forma de processo. Agravam, agora, os RR. para este STJ, apresentando alegações, nas quais formularam as seguintes conclusões: 1) Face à possibilidade de a verificação da inoficiosidade ter lugar tanto no processo comum como no processo de inventário, há que indagar qual deles melhor acautela o princípio da economia processual. 2) Os recorridos já intentaram acção de inventário, onde não podem desistir por estarem em causa direitos indisponíveis, para além de a desistência depender de aceitação dos RR. e onde se acautela melhor o princípio da economia processual. 3) Só através da avaliação se pode aferir do valor real dos bens doados, o que permitirá saber se a redução é total ou parcial. 4) É pelo pedido que se determina a forma do processo, certo que os AA. formularam pedidos subsidiários, que só podem ser apreciados no processo de inventário. 5) No processo comum apenas é possível proferir sentença que reconheça o direito a essa redução, e que terá de ser executada em processo de inventário. 6) Com a revogação do art. 1398º do C.P.C. e nova redacção do art. 1326º, não desapareceu o processo de inventário para exclusivamente verificar disposições inoficiosas, pois este pode ter como finalidade relacionar os bens. 7) No processo de inventário os recorrentes podem requerer a avaliação dos bens e licitar. 8) No acórdão recorrido foram violados os art. 137º e 1326º do C.P... Não foram apresentadas contra alegações. Cumpre decidir a única questão que vem suscitada pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações e que consiste em determinar qual a forma de processo adequada à pretensão deduzida pelos AA., ou seja, saber se o pedido de redução das doação e usufruto deve ser deduzido, apreciado e resolvido no processo de inventário ou se deve processar-se no processo comum. Sabe-se que a todo o direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente (art. 2º n.º 2 do C.P.C.). E que a forma de processo é aferida pelo pedido formulado, havendo erro na forma de processo, com a consequente anulação dos actos, nos termos do art. 199º, n.º 1 do C.P.C., quando o A. usa de forma processual inadequada ou imprópria para fazer valer a sua pretensão (Rodrigues Bastos em Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 398/399). Por outro lado, sabe-se que são diversas as formas de processo previstas na lei, havendo desde logo a referir o processo especial (aplica-se apenas nos casos expressamente designados na lei) e o processo comum (aplica-se nos casos a que não corresponda processo especial). O processo especial é um processo-excepção, enquanto o processo comum é um processo-regra - art. 460º do C.P.C. e Alberto dos Reis em Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 286. Daí que para se determinar a forma de processo se deva apurar se a pretensão deduzida corresponde a alguma das formas de processo especial previstas na lei. Se corresponder será essa forma de processo a seguir, sendo, no caso contrário, o processo comum (cf. Antunes Varela, Bezerra e Nora em Manual de Processo Civil, pág. 68/69). Assim, a questão da propriedade ou impropriedade do processo especial é uma questão que se traduz em verificar se o pedido da acção se ajusta à finalidade para que a lei criou o processo especial (A. dos Reis, ob. cit., pág. 288/289). No caso concreto, há que saber se à pretensão dos AA. corresponde a forma de processo especial de inventário, certo que não lhe correspondendo terá de seguir-se o processo comum. Ora, segundo o art. 1326º do C.P.C., o processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não carecendo de realizar-se partilha judicial, a relacionar os bens que constituem objecto de sucessão e a servir de base a eventual liquidação da herança. Resulta, assim, deste preceito legal que o processo de inventário pode ter duas finalidades - a de pôr termo à comunhão hereditária, com a consequente realização da partilha dos bens da herança ou então a de relacionação de bens hereditários para eventual liquidação da herança. No caso concreto, como resulta da petição inicial, cuja factualidade vem supra referida, o A. é o único herdeiro de sua mãe Delmira, o que exclui a necessidade de proceder a inventário com a finalidade de proceder a partilha dos bens da herança. Por outro lado, não está em causa qualquer liquidação da herança, o que afasta a necessidade de relacionação de bens em processo de inventário. Nos autos, está apenas em causa a pedida declaração de inoficiosidade da doação e usufruto que foram feitos a favor dos RR. (quer se considere o pedido principal quer o pedido subsidiário - ambos têm por base a redução/revogação das liberalidades por inoficiosidade). Ora, este pedido dos AA. não se integra na finalidade para que fora estabelecido o processo de inventário. E daí que se tenha de seguir a forma de processo comum - não correspondendo a forma de processo de inventário (nem qualquer outra forma de processo especial) ao pedido tem de se seguir o processo regra, ou seja, o processo comum. E tal conclusão (a de inaplicabilidade das regras de processo de inventário no caso presente) surge mais claramente com a revogação do que se dispunha no art. 1398º do C.P.C. - aqui dispunha-se que "Ao inventário que tenha unicamente por fim a descrição e avaliação de bens ou a verificação de que não há disposições inoficiosas são aplicáveis as disposições deste capítulo, na parte em que o puderem e deverem ser". Na verdade, havendo, como havia, norma que determinava a aplicação das regras processuais do processo de inventário aos casos em que a finalidade era a verificação de disposições inoficiosas e sendo tal preceito legal revogado pelo Dec.-lei n.º 227/94 de 8/9, só pode entender-se que o legislador pretendeu excluir do processo especial a pretensão, quando única, de verificação de inoficiosidades. Tal forma de processo comum não invalida, porém, que havendo lugar a inventário (quer para pôr termo a comunhão hereditária, quer para relacionação dos bens para eventual liquidação da herança) o pedido de declaração de inoficiosidade não possa ser apreciado e decidido nesse processo de inventário - deverá ou poderá sê-lo considerando que a partilha dos bens da herança está também dependente dessa operação de redução/revogação das inoficiosidades e o processo de inventário destina-se precisamente à partilha dos bens da herança (cf. art. 1376º do C.P.C.). Só que então, tratar-se-á de uma questão incidental prévia à realização da partilha dos bens, já que a questão da redução/revogação por inoficiosidade constitui uma das operações que integram a operação da partilha, questão a resolver, portanto, antes da decisão sobre a partilha, salvo se for caso de remessa dos interessados para os meios comuns (cf. art. 1335º e 1336º do C.P.C.). Assim, como não há lugar a instauração de inventário, de acordo com o art. 1326º do C.P.C., que estabelece o campo de aplicação deste processo especial, e como não existe preceito legal que mande aplicar as suas regras processuais nos casos de inoficiosidades, tem de se concluir que ao pedido dos AA. não corresponde o processo de inventário mas a forma de processo comum. E não se diga, como o fazem os recorrentes que o processo de inventário é o mais adequado por acautelar o princípio da economia processual. Tal princípio só pode considerar-se em causa se, havendo lugar a inventário (e no caso não há, pouco importando para aqui que tenha sido entretanto requerido, como alegam os RR. - havendo litispendência é naquele inventário que deve ser deduzida) a questão não fosse nesse processo decidida. Todavia, tal princípio não tem a virtualidade de impor a forma de processo especial para caso em que a lei não a estabeleceu. Por outro lado, o processo comum revela-se adequado a resolver a questão (com a procedência da acção os bens passam, sem mais, a integrar o património hereditário - cf. Acórdão do STJ de 17/11/94, na C.J. - STJ - 1994- -3-145) assegurando às partes todas as garantias de defesa dos seus direitos, designadamente, a alegada avaliação do valor real dos bens, certo que as normas processuais que permitem aos donatários intervir no processo de inventário, em caso de inoficiosidade, não impõem a utilização do processo de inventário - a norma que determina o recurso ao processo de inventário é o referido art. 1326º do C.P.C. e as normas que, no processo de inventário, regulam a intervenção dos interessados têm como pressuposto a obrigatoriedade de, no caso, ter de se seguir o processo de inventário. Pelo exposto, confirmando a acórdão recorrido, acordam neste STJ em negar provimento ao agravo. Custas pelos RR., sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao R. CC. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Oliveira Barros |