Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS AUTO-ESTRADA INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS RESPONSABILIDADE PELO RISCO EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/10/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Sumário : | I - A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, i.e., de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo art. 1305.º do CC. II - Não é suficiente, todavia, a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização. III - São equitativos e equilibrados os valores indemnizatórios de € 25 000 para a viúva e € 20 000 para cada um dos dois filhos, estabelecidos para compensar os danos morais próprios sofridos com a morte do seu marido e pai, em virtude de um acidente de viação, perante elementos de facto demonstrativos da brutalidade desse sinistro e de que os laços afectivos entre a vítima, sua mulher e filhos, eram muito fortes e profundos, e por isso sério e duradouro o desgosto causado pela sua morte em virtude do acidente. IV - Se os factos concretos apurados no processo não autorizam conclusões seguras acerca do modo como ocorreram as várias colisões (suas causas) e, designadamente, acerca do comportamento dos condutores (se conduziam ou não com excesso de velocidade, desatentos, de forma descuidada, com os faróis ligados, etc.), não pode atribuir-se qualquer parcela de culpa a nenhum dos intervenientes, pelo que, estando-se perante colisões de veículos, vale a disposição do art. 506.º do CC. V - A expressão acidente imputável ao próprio lesado utilizada no art. 505.º do CC para excluir a responsabilidade pelo risco estabelecida no art. 503,º, n.º 1, do mesmo diploma deve ser interpretada no sentido de acidente devido a facto praticado por ele, lesado, culposo ou não. VI - O facto do condutor de um dos veículos que colidiram ter sido atropelado no seu exterior, quando atravessava a auto-estrada no local da colisão em circunstâncias e por razões não completamente esclarecidas, não determina necessariamente que se exclua a sua qualificação como detentor da viatura para o efeito previsto no art. 503.º, n.º 1, do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório No dia 8/11/01, cerca das 3,15 horas, na Auto-Estrada A-3, no sentido Porto-Braga, ao Km 6,250, freguesia de Águas Santas, comarca da Maia, deu-se um acidente de viação envolvendo diversos veículos e que originou três acções visando a indemnização dos prejuízos sofridos por quem se considerou lesado. As acções foram propostas separadamente e contestadas, ordenado-se oportunamente a sua apensação, nos termos do artº 275º do CPC. Na 1ª instância, realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: - No processo principal (Procº 189/04.0TBMAI - autor: AA; ré: BB, Cª de Seguros, SA), foi esta condenada a pagar-lhe metade da quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor de uso e fruição do seu veículo e de todas as utilidades que este lhe poderia proporcionar no período de tempo em que dele ficou privado; - No apenso A (Procº 4659/04.1TBMAI - autora: CC; rés: Cª de Seguros DD e BB, Cª de Seguros, SA), cada uma das rés foi condenada a pagar à autora 1/3 da indemnização a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor venal do veículo ...-...-OB, descontado o obtido com a venda dos salvados, bem como 20,38 € a título de danos patrimoniais e 833,33 € de danos não patrimoniais, com juros legais de mora desde, respectivamente, a data da citação e da sentença; - No Apenso B (Procº 6034/04.9TBMAI - Autores: EE, FF e GG; Rés: BB, Cª de Seguros, SA, Cª de Seguros HH, SA, II - Cª Portuguesa de Seguros, SA, e Cª de Seguros JJ, SA), a ré BB foi condenada a pagar aos autores: a) 16.666,66 € a título de indemnização pela perda da vida de LL, enquanto seguradora do veículo ...-...-OB e L-... (tractor), e 8.333,33 € a idêntico título, enquanto seguradora do veículo ...-...-AB; b) 8.333,33 € à autora EE a título de indemnização por danos não patrimoniais enquanto seguradora do veículo ...-...-OB e L-... e 4.166,66 € enquanto seguradora do veículo ...-...-AB; c) 6.666,66 € a cada um dos autores FF e GG a título de indemnização por danos não patrimoniais enquanto seguradora do veículo ...-...-OB e L-... e 3.333,33 € enquanto seguradora do veículo ...-...-AB, tudo acrescido de juros legais de mora a contar da data da sentença. Foi ainda cada uma das rés HH, II e JJ a pagar as seguintes importâncias aos autores: a) 8.333,33 € a título de indemnização pela perda da vida deLL; b) 4.166,66 € à autora EE a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) 3.333,33 € a cada um dos autores FF e GG a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo, de igual modo, acrescido de juros legais de mora desde a data da sentença. Finalmente, as rés do Apenso B foram condenadas a reembolsar o Instituto de Segurança Social I.P. (ISS) das prestações pagas a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, nos termos por este expostos e dados como provados, na proporção de 1/3 para a seguradora do veículo ...-...-OB e L-... (tractor) e 1/6 para cada uma das restantes seguradoras dos quatro veículos ligeiros (de matrículas ...-...-BL, ...-...-AB, ...-...-LN e ...-...-OB). A autora CC e as rés JJ, BB e II apelaram, mas a Relação do Porto negou provimento a todos os recursos, confirmando a sentença. Mantendo-se inconformadas, as rés (apelantes) pediram revista, tendo formulado conclusões que podem resumir-se, no essencial, do seguinte modo: Ré JJ: 1ª) A recorrente não pode ser condenada no pagamento de uma indemnização decorrente de uma lesão, mortal, que já se havia verificado antes de a condutora do veículo por si garantido ter chegado ao local do acidente de viação; 2ª) A viatura com a matrícula ...-...-OB alcança o local já depois de o infeliz LL ter sido atropelado e projectado para fora da auto-estrada A3; 3ª) Assim, a mera circulação daquele veículo OB em nada contribuiu (foi indiferente) para a verificação do atropelamento do inditoso LL; 4ª) É injusta a condenação da recorrente a título de responsabilidade decorrente do risco de circulação de um veículo que, quando chegou ao local, já a lesão se tinha produzido; 5ª) A decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 483º, 503º e 506º do Código Civil. Ré BB: 1ª) A acção principal tem de improceder na totalidade contra a recorrente, pois o autor não provou que teve qualquer dano ou prejuízo com a imobilização do veículo ...-...-AB - e se não teve danos não tem direito a ser indemnizado, mesmo que o veículo tenha estado imobilizado. 2ª) Não tendo havido danos, não há que relegar para execução de sentença a sua quantificação. 3ª) Uma vez que não ficou provada a culpa de nenhum dos intervenientes a responsabilidade pelo pagamento da indemnização devida à autora CC (acção apensa A)) deve ser repartida, por igual, por todos os intervenientes, incluindo ela própria. 4ª) Não pode incluir-se o condutor do veículo ...-...-OB nos intervenientes no acidente, pois que ele não responde pelo risco próprio da circulação própria de tal veículo. 5ª) Ao montante dos danos com táxis e equiparados, suportados pela autora CC, há que descontar o que ela gastaria com o seu veículo (nomeadamente, em gasolina, óleos, pneus, portagens), cerca de 1/3 dos gastos efectuados, pelo que a indemnização a esse respeito não pode ser superior a 40,76 €; 6ª) Atento o que ficou provado na acção apensa B) e a considerar-se que o falecido LL é um peão, o único culpado pelo acidente que o vitimou foi ele próprio, pois que circulava a pé (era peão) numa auto-estrada e atravessava a via de forma imprudente, do lado onde se encontrava a viatura que antes conduzia e junto ao separador central para a berma do outro lado. 7ª) Assim, havendo culpa do peão, está excluída a responsabilidade pelo risco, pelo que a ré tinha de ser absolvida do pedido formulado por sua viúva e filhos; 8ª) Se se considerar que a vítima LL não era um peão, como se deve considerar, então ele também contribuiu para o risco e, portanto, também tem de lhe ser imputada responsabilidade. 9ª) Além disso e como já se referiu, é manifesto que o condutor do ...-...-OB não responde pelo risco próprio da circulação própria de tal veículo, por não ser interveniente no acidente. 10ª) Se ainda assim se não entender, o certo é que não ficou provado nenhum facto donde decorra que o veículo ...-...-OB causa maior risco e, por isso, a responsabilidade tem de ser repartida por todos (incluindo o conduzido pela vítima) de igual forma e percentagem. 11ª) Os danos não patrimoniais dos autores, decorrentes do desgosto pela perda de seu marido e pai estão hipervalorizados, pelo que, sob pena de violação do disposto no art. 496° do CC, devem ser reduzidos a 15.000 € para a autora EE e de 10.000 € para cada um dos seus filhos. Ré II: 1ª) Da conjugação dos factos apurados nos autos resulta queLL foi atropelado antes de o veículo LN (segurado na recorrente) ter chegado ao local do acidente e que foi colhido, ou pelo veículo BL, ou pelo veículo AB; 2ª) O veículo LN (segurado na recorrente) já não encontrou a vítima na faixa de rodagem e não teve intervenção, ainda que remota, na produção do acidente; 3ª) Despistou-se sem ter embatido em qualquer veículo ou na vítima LL e, por isso, a recorrente não deveria ter sido condenada a pagar qualquer importância aos recorridos; 4ª) Circulando a pé na auto-estrada, contra o que dispõe o artº 72º do Código da Estrada, a vítima cometeu um facto ilícito que foi causa adequada da sua própria morte; 5ª) E ao sair da viatura acidentada, que se encontrava na via de trânsito do lado esquerdo, e dirigir-se para a berma do lado direito, agiu com culpa; 6ª) Foi precisamente nesse momento, quando efectuava tão imprudente e irreflectida manobra, que foi atropelada, ou pelo veículo BL ou pelo veículo AB; 7ª) Ao colocar-se culposamente na situação que veio a originar a sua morte, descrita nas conclusões anteriores, LL tornou-se o único responsável pelo acidente que o vitimou; 8ª) Sem prescindir, as indemnizações atribuídas à viúva e filhos da vítima são excessivas, devendo ser reduzidas a 15.000 € e 10.000 €, respectivamente para a primeira e para cada um dos filhos. Os recorridos contra alegaram, defendendo a manutenção do julgado.
II. Fundamentação Como se vê das conclusões dos recursos, que definem o respectivo âmbito, são duas as questões de que cumpre apreciar: uma respeita à culpa (e também, necessariamente, ao risco) e outra a aspectos relacionados com os danos (sua verificação e quantificação). a) Começaremos, logicamente, por esta última, desde logo porque, sendo pressuposto essencial da responsabilidade civil a existência de danos, não interessa discutir o problema da culpa quando não haja danos a ressarcir. No que toca ao processo principal, a recorrente BB sustenta que deve ser absolvida do pedido porquanto o autor não demonstrou ter sofrido qualquer dano com a imobilização do seu veículo em consequência do acidente. As instâncias, pelo contrário, consideraram haver lugar a uma indemnização por privação do uso porque - escreveu-se no acórdão recorrido - esse específico dano “subsiste, com autonomia indemnizatória, até que o lesado veja reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto lesante conducente à paralisação do automóvel”. Conforme tivemos oportunidade de dizer no acórdão desta conferência de 3/5/011 (Pº 2618/08.06TBOVR.P1), a jurisprudência a respeito deste problema não tem sido totalmente uniforme. Assim, enquanto uns entendem que a indemnização pela privação do uso de certo bem, designadamente um veículo automóvel, depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem, outros sustentam que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação. Ora, a nosso ver não sofre dúvida que a privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, isto é, de usar, fruir e dispor do bem nos termos genericamente consentidos pelo artº 1305º do CC. Não é suficiente, todavia, a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real - concreto e efectivo - de proceder à sua utilização. Em termos rigorosos, portanto, dir-se-á que a privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto. Isto porque, como bem se observa no acórdão do STJ de 16/3/011 (Procº 3922/07.4TBVCT.G1.S1)[1], “Podem ...configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda dela retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar (o que até constitui uma faculdade inerente ao direito de propriedade), ou pura e simplesmente não usa a coisa. Em situações como estas, se o titular se não aproveita das vantagens que o uso normal da coisa lhe proporcionaria, também não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que, na circunstância, não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar. Por isso, competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário, que o A. alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante. E tal exigência não se nos afigura exorbitante. Apresenta-se, tão só, na sequência lógica da realidade das coisas, como pressuposto mínimo da existência do dano e como índice seguro para que o tribunal possa arbitrar a indemnização pretendida com base na utilidade ou utilidades que o titular queria usufruir e não pôde, por estar privado da coisa por acto culposo de outrem. ..... A título de exemplo, quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos, como, por exemplo, que deixou de fazer esta ou aquela viagem de negócios ou de lazer, que teve de utilizar outros meios de transporte (táxi, transportes públicos, automóvel alugado, etc) com o custo correspondente. Portanto, se puder ter-se por provado que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período de privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que dizemos que a privação do uso, constitui, por si, um prejuízo indemnizável”. No caso presente o autor alegou que em virtude das lesões sofridas em consequência do acidente e por ter ficado privado de utilizar veículo próprio viu-se impedido de exercer a sua actividade profissional de advogado no período compreendido entre 9/11/01 e 26/11/01, deixando nesse período de auferir o rendimento de 3 mil €. Apenas se provou, contudo, que em consequência do acidente sofrido ficou alguns dias impossibilitado de utilizar o seu veículo (resposta ao quesito 11º - fls 416). Os restantes factos articulados - únicos invocados com pertinência ao ponto em questão - não se provaram (respostas negativas aos quesitos 19) e 20 - fls 416 [2]). Consequentemente, à luz da orientação que temos seguido e não vemos razão para alterar, acima exposta, a indemnização arbitrada por privação do uso não pode subsistir: na verdade, afigura-se que o facto, provado, de o autor ser advogado de profissão, por si só não é bastante para se extrair a conclusão de que a privação por alguns dias (não se sabe quantos) da viatura acidentada lhe causou prejuízos, ainda que se recorra à definição legal de facto notório do artº 514º, nº 1, do CPC (não é do conhecimento geral, e por isso carecido de alegação e prova, que todos os advogados, sem excepção, utilizam automóvel no exercício da sua profissão; por outro lado, como acabámos de ver, o autor não conseguiu provar que a privação do uso, no seu caso concreto, deu causa a prejuízos). Nesta parte, por consequência, procedem as conclusões da ré BB. Defende ainda a ré, agora quanto ao processo apenso A), que a indemnização fixada por danos materiais consistentes nas despesas que a autora teve de suportar com táxis deve sofrer um redução equivalente a um terço, que corresponde ao que ela gastaria, designadamente, em gasolina, óleos, pneus e portagens. Mas não tem razão: entende-se que não há lugar à redução pretendida porque a indemnização compreende, em primeira linha, os prejuízos causados (artº 564º, nº 1) e obriga à reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o facto que obriga à reparação - princípio da reparação integral dos danos (artº 562º); ora, não se tratando, no caso, nem de benefícios que a lesada deixou de obter em consequência da lesão, nem de danos futuros (no sentido a que alude o nº 2 do artº 564º), não se vê justificação razoável, assente na letra e no espírito da lei, para proceder à redução preconizada. Esta mesma ré, e bem assim a Ré II, sustentam por fim que deve decretar-se uma redução das indemnizações arbitradas à viúva e filhos da vítima LL para os compensar pelos danos morais próprios sofridos com a morte de seu marido e pai, que foram respectivamente, de 25 mil € para a viúva e 20 mil € para cada um dos dois filhos (além de 50 mil € para indemnizar o dano da morte e que não vem posto agora em causa). Os factos relevantes a ter em conta para decidir este ponto são os seguintes: 1) A vítima, de 67 anos de idade à data do acidente, era um chefe de família atento, zeloso e dedicado. 2) Era um exemplo para os seus dois filhos e mantinha com eles uma relação de grande cumplicidade e amizade. 3) E era o suporte emocional da sua mulher, tanto nos momentos de alegria, como nos momentos de tristeza. 4) A sua morte provocou um vazio e uma mágoa pelo menos nos seus familiares directos., deixando na sua família uma ferida que nunca irá sarar. 5) EntreLL e os seus filhos existia uma relação de profundo amor e amizade. 6) O pai era um modelo para os filhos, um exemplo, um conselheiro, que os ajudava e amparava em todos os momentos da sua vida. 7) Para a sua mulher,LL era o companheiro de toda a vida; ao ser confrontada com a morte do seu marido a autora entrou em estado de choque e posteriormente desenvolveu uma depressão. À vista destes elementos de facto, demonstrativos de que os laços afectivos entre a vítima, sua mulher e filhos eram muito fortes e profundos, e por isso muito sério e duradouro o desgosto causado pela sua morte num acidente de viação tão “estúpido” quanto brutal; tendo em conta, ainda, que o único critério a que a lei manda atender na fixação desta indemnização é o da gravidade do dano (artº 496º, nº 1), medida esta por uma bitola tão objectiva quanto possível e a utilizar com recurso à equidade, o que implica a ponderação em concreto das particularidades do caso; e considerando, por fim, a orientação relativamente constante que tem sido adoptada por este tribunal no julgamento de casos semelhantes, consideramos não haver razão para atender à pretensão das recorrentes: os valores fixados pelas instâncias - 25 mil € para a viúva e 20 mil € para cada um dos filhos - mostram-se perfeitamente equilibrados e justos, não pecando por excesso. b) Passando agora à primeira questão enunciada, torna-se necessário seleccionar e alinhar, circunscritos ao seu núcleo essencial (por forma a evitar repetições inúteis), os factos apurados pelas instâncias nos três processos relativos ao acidente (melhor se dirá: acidentes), factos esses que o STJ tem de acatar porque a sua competência está circunscrita à matéria de direito (artºs 722º, nº 2, e 729º, nºs 1 e 2, do CPC). São os seguintes: Processo Principal: 1. No dia 8/11/01, cerca das 3,15 horas, na Auto-Estrada A3, no sentido de marcha Porto-Braga, ao km 6,250, em Águas Santas, Maia, ocorreu um embate em cadeia em que, entre outros veículos, foram intervenientes o veículo de matrícula ...-...-AB, pertencente ao autor e por ele conduzido, e o veículo de matrícula ...-...-EN, conduzido porLL. 2. Nas circunstâncias referidas em 1) o veículo ...-...-EN encontrava-se imobilizado, de forma atravessada, na via de trânsito do lado esquerdo da hemifaixa direita de rodagem, atento o sentido de marcha Porto-Braga. 3. Em consequência do embate referido em 1) o veículo ...-...-AB ficou destruído e sem possibilidade de ser reparado. 4. No local do embate referido em 1) a faixa de rodagem apresenta um traçado curvilíneo pouco acentuado para a esquerda, em ângulo aberto. 5. Nas circunstâncias referidas em 1), o veículo ...-...-EN encontrava-se imobilizado sem que dispusesse de qualquer sinalização, luminosa ou outra. 6. Após descrever a curva aludida em 4) o autor deparou-se de forma imprevista com a presença do veículo ...-...-EN, imobilizado na faixa de rodagem. 7. Ocorreu um embate entre o veículo ...-...-AB e o ...-...-EN. 8. Após este embate, o veículo ...-...-AB foi embater nos rails de protecção existentes no lado direito da auto-estrada A-3 e veio a imobilizar-se alguns metros à direita destes. 9. No local do embate referido em 1) o piso é em asfalto e, à data, estava conservado e seco. 10. No local do embate referido em 1) não existia iluminação pública, o tempo estava seco e não existia nevoeiro nem neblina. 11. Nas circunstâncias referidas em 1) o ...-...-EN circulava no sentido de marcha Porto-Braga. 12. Ocorreu um embate lateral entre os veículos ...-...-EN e ...-...-EF, por forma concretamente não apurada. 13. Posteriormente, o veículo de matrícula nº ...-...-EN imobilizou-se na via do lado esquerdo da hemifaixa de rodagem. 14. O veículo ...-...-EF seguiu alguns metros em frente, vindo a imobilizar-se na berma direita da estrada, atento o sentido de marcha Porto-Braga. 15. Após a imobilização do veículo ...-...-EN, o mesmo foi embatido pelo veículo ...-...-BL. 16. Após o embate em que foi interveniente o veículo ...-...-EN o seu condutor saiu da viatura. Apenso A: 1. Na hora e local referidos em 1) do processo principal ocorreu um primeiro embate, devido ao facto dos veículos ligeiro de passageiros ...-...-EF, conduzido por MM, seu proprietário, e ligeiro de mercadorias ...-...-EN, conduzido porLL e seu proprietário, terem colidido lateralmente. 2. Deste embate resultou que o ...-...-EF veio a parar algumas dezenas de metros para diante e para o lado, acabando por ficar imobilizado na berma do lado direito, atento o sentido de marcha de ambos os veículos. 3. Enquanto o ...-...-EN ficou imobilizado na via esquerda, sem apresentar qualquer sinalização, nem de “piscas”, nem de “triângulo”. 4. Momentos depois há um segundo embate. 5. O veículo ligeiro de passageiros ...-...-BL, conduzido por NN e seu proprietário, embateu no ...-...-EN, que estava imobilizado na faixa esquerda. 6. Após o que entrou em despiste, indo roçar os rails do separador central até se imobilizar mais adiante, junto aos mesmos rails. 7. Alguns momentos depois há um terceiro embate, no qual o ...-...-AB, conduzido por OO e seu proprietário, volta a embater no veículo ...-...-EN. 8. O condutor do veículo ...-...-EN havia saído de dentro do respectivo veículo. 9. O ...-...-AB imobilizou-se fora da faixa de rodagem, do lado direito, junto a umas silvas aí existentes. 10. Posteriormente, ocorreram mais embates. 11. O ...-...-LN, conduzido por PP, seu proprietário, ficou imobilizado nos terrenos anexos à auto-estrada, do lado direito. 12. Entretanto, surgiu a autora, que conduzia o ...-...-OB, de que é proprietária. 13. O condutor ...-...-EF foi o único que não ficou ferido. 14. O condutor do ...-...-EN faleceu fora do seu veículo, ao ser colhido na faixa de rodagem. 15. Estava em condições de se deslocar quando saiu do mesmo veículo. 16. O ...-...-EN circulava no sentido de marcha Porto-Braga. 17. Ocorreu um embate lateral entre o ...-...-EF e o ...-...-EN por forma concreta não apurada. 18. Posteriormente, o ...-...-EN imobilizou-se na fila de trânsito do lado esquerdo da hemi-faixa de rodagem. 19. O ...-...-EF seguiu alguns metros em frente, vindo a imobilizar-se na berma direita da estrada, atento o sentido Porto-Braga. 20. Posteriormente, o ...-...-EN foi embatido pelo ...-...-BL, conduzido por NN e proprietário do mesmo. 21. O ...-...-EN era visível para o condutor do ...-...-BL a pelo menos 20 metros. 22. O condutor do ...-...-EN saiu do veículo. 23. O condutor do ...-...-BL seguia pela via de trânsito do lado esquerdo da hemi-faixa de rodagem. 24. O ...-...-BL embateu no ...-...-EN, rodopiou, bateu nos rails centrais e seguiu em frente, acabando por se imobilizar na fila de trânsito do lado esquerdo da hemi-faixa de rodagem, a cerca de 100 metros daquele. 25. O ...-...-LN seguia pela via de trânsito do lado esquerdo da faixa de rodagem a uma velocidade de pelo menos 100/110 Km/hora. Apenso B: 1. QuandoLL se estava a movimentar para a berma direita da referida via, foi atropelado por um veículo automóvel. 2. O ...-...-AB imobilizou-se para lá da vedação existente depois da berma direita da via, a alguns metros do local onde estava imobilizado o ...-...-EN, deixando rastos de travagem na via. 3. A presença do ...-...-EN, após o seu despiste, não foi assinalada. 4. O condutor do ...-...-BL circulava pela via da esquerda da A3, no sentido Porto-Braga. 5. Sendo que, ao descrever uma curva para a sua esquerda, foi surpreendido pela presença do ...-...-EN, atravessado na via esquerda, com a frente voltada para o separador central da A-3 e sem qualquer sinalização a assinalar a sua presença. 6. Surpreendido com este obstáculo e para se desviar dele, o condutor do veículo ...-...-BL guinou para a direita e novamente para a sua esquerda. 7. Posteriormente, perdeu o domínio da condução e entrou em despiste. 8. Nessas circunstâncias, depois de embater nos rails do separador central, o ...-...-BL ficou atravessado na via da esquerda e com a frente virada para o Porto. 9. Ocorreu um embate lateral entre o ...-...-EN e o ...-...-EF por forma concretamente não apurada. 10. Posteriormente, o ...-...-EN imobilizou-se na fila de trânsito do lado esquerdo da hemifaixa de rodagem. 11. O ...-...-EF seguiu alguns metros em frente, vindo a imobilizar-se na berma direita da estrada, atento o sentido de marcha Porto-Braga. 12. Após a imobilização do ...-...-EN, o mesmo foi embatido pelo ...-...-BL. 13. O ...-...-EN era visível para o condutor do ...-...-BL a pelo menos 20 metros. 14. O ...-...-AB embateu no ...-...-EN. 15. Em vez de sair para o separador central, junto do qual se encontrava imobilizado o veículo de matrícula ...-...-EN, LL dirigiu-se para a berma do seu lado direito, atento o sentido de marcha Porto-Braga. 16. O ...-...-LN seguia no sentido de marcha Porto-Braga. 17. Ao ver pelo menos o ...-...-EN à sua frente, o respectivo condutor guinou para a sua direita, acabando por se imobilizar de encontro aos rails desse mesmo lado direito. 18. Nessas circunstâncias, o condutor do veículo de matrícula ...-...-EN não se encontrava no interior do mesmo. 19. Em consequência do atropelamento,LL sofreu lesões traumáticas meningo-encefálicas, raquimedulares, toráxicas e abdominais que lhe provocaram a morte. *** Olhando com atenção para este conjunto de factos não parece que possa atribuir-se qualquer parcela de culpa a nenhum dos intervenientes - vale por dizer, formular contra eles um juízo de censura por se entender que atentas as circunstâncias do caso poderiam e deveriam ter agido doutro modo, visto o critério legal de apreciação da culpa fixado no artº 487º, nº 2, do CC, que é o do bonus pater familiae. Isto porque, na realidade, os factos concretos apurados não autorizam conclusões seguras acerca do modo como ocorreram as várias colisões (suas causas) e, designadamente, acerca do comportamento dos condutores (se conduziam ou não com excesso de velocidade, desatentos, de forma descuidada, com os faróis ligados, etc). Facilmente se constata que diversos pontos de crucial importância para avaliar com correcção e justiça a situação ajuizada ficaram por esclarecer cabalmente, como sejam por exemplo a sequência cronológica dos embates, as circunstâncias precisas em que ocorreram, o “como” e “quando” do atravessamento do EN na estrada e, até, o exacto local onde (e por quem) a vítimaLL foi atropelada. Perante este quadro, está certa a conclusão extraída na 1ª instância (e por remissão confirmada pela Relação) quanto a ser “manifesto que não se apuraram as circunstâncias em que ocorreram os embates entre as referidas viaturas nem o atropelamento do condutor do veículo b) [o ...-...-EN] , permanecendo oculta toda a génese do acidente. Na verdade, os factos apurados e acima transcritos são perfeitamente incaracterísticos e sem significado no que respeita à forma como este acidente ocorreu, designadamente no sentido de se considerar ter havido culpa de algum dos intervenientes no mesmo. Assim, como as causas do acidente ficaram por explicar e não se verifica nenhuma situação de presunção de culpa, a presente acção tem de resolver-se em sede de risco”. Certo é também nenhuma dúvida se levantar quanto à aplicabilidade da regra do artº 503º, nº 1, segundo a qual “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. Ora, a responsabilidade estabelecida neste preceito só é excluída, segundo dispõe o artº 505º, quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Por outro lado, como estamos perante colisões de veículos, vale a disposição do artº 506º: de acordo com o seu nº 1, se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar; segundo o nº 2, em caso de dúvida considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores. Como já se disse, entende-se que não é possível imputar a culpa da colisão a nenhum dos condutores, incluindo aquele que acabou por falecer, a vítima LL, condutor do EN. Efectivamente, é certo que em termos objectivos pode atribuir-se-lhe a prática de contravenção ao disposto no artº 72º, nºs 1 e 2, b), do Código da Estrada, que proíbem, quer o trânsito de peões, quer a paragem ou estacionamento de veículos nas auto estradas; só que, como de igual modo já se viu, não se esclareceram com o necessário rigor as circunstâncias em que aquele veículo ficou “atravessado” (e parado) na faixa de rodagem, do mesmo modo que não se sabe o que terá motivado a saída da vítima do seu interior e o trajecto que pelo seu pé iniciou na faixa de rodagem. Mais: face à escassez dos factos coligidos não pode afirmar-se seguramente que a conduta de LL desde a paragem do veículo até ao seu atropelamento foi voluntária e conscientemente assumida, no sentido de ter sido por ele querida com inteira ou mesmo só parcial representação do perigo que envolvia. Consequentemente, é inaplicável à presente situação a doutrina há muito firmada por este STJ, segundo a qual a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência. Assim sendo, não procedem as conclusões das revistas que sustentam dever excluir-se a responsabilidade pelo risco dos outros condutores pelo facto de o acidente ser imputável (com ou sem culpa) ao próprio lesado, nos termos do artigo 505º. E diz-se com ou sem culpa por ser hoje ponto assente na doutrina e na jurisprudência que quando este preceito fala em acidente “imputável ao próprio lesado” quer significar acidente a ele atribuível, devido a facto por ele praticado, culposo ou não. Como observa Antunes Varela (Direito das Obrigações, 7ª edição, I, pág. 674) não é um problema de culpa que está em causa neste artigo: “trata-se apenas de um problema de causalidade, que consiste em saber quando é que os danos verificados no acidente não devem ser juridicamente considerados como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima”. Do exposto decorre ainda, por outro lado, que, contrariamente ao aventado na sentença e no recurso da seguradora BB, o falecidoLL deve ser considerado, não como um peão, mas sim como mais um dos condutores que interveio no acidente, porquanto não deixou nunca de agir, mesmo quando já no exterior da viatura, como um seu detentor, no sentido visado pelo artº 503º, nº 1, do CC. Assente, portanto, que as normas aplicáveis são as que acabámos de referir, resta verificar quais foram, em concreto, os veículos cujo risco contribuiu para a produção do acidente, sem perder de vista que cada uma das vítimas é de igual modo co-autora dos prejuízos por ela própria sofridos. Ora, analisando uma vez mais os factos coligidos postos em destaque, deles não resulta que os veículos ...-...-0B e L-... (tractor), seguro na BB, e ...-...-LN, seguro na Ocidental, tenham intervindo na colisão, tomado o termo intervir na acepção que releva para o caso, ou seja, no sentido de que a respectiva circulação (rectius: a sua presença no local do acidente) e os riscos a ela inerentes contribuíram, independentemente de terem tido directa participação nos embates, para a verificação dos danos ocasionados. Com efeito, não há uma única menção ao veículo tractor em nenhum dos numerosos factos relativos ao acidente que se transcreveram e as alusões ao LN são meramente laterais e completamente inócuas, não revelando qualquer interferência sua (do seu risco) nos sucessivos choques e consequentes prejuízos (cfr. pontos 11) e 25) do apenso A e 16) e 17) do apenso B). Já o mesmo não pode afirmar-se em relação ao veículo ...-...-OB, conduzido pela autora do processo apenso A), CC: contrariamente ao sustentado pela recorrente DD, seguradora desta viatura, a interferência do risco inerente à sua circulação não é de excluir, e muito menos com o argumento de que chegou ao local do acidente já depois do atropelamento mortal de LL; isto porque tal ponto de facto - saber quem colheu a vítima e, até, se ela foi colhida mais do que uma vez - ficou por determinar com precisão, sendo certo que quanto a este veículo (...-...-OB), os factos coligidos não autorizam que se excluam categoricamente as duas hipóteses teoricamente possíveis - a de ter involuntariamente participado no atropelamento, ou a de, pelo menos, ter contribuído para que outro dos condutores o consumasse. Resta acrescentar que se julga ser devida a mero lapso o teor das conclusões 3ª e 4ª da revista da BB (porventura dada a similitude das matrículas do tractor e do veículo pertencente à autora CC): efectivamente, as instâncias, - neste ponto acertadamente - repartiram a responsabilidade pelo risco no que toca aos danos desta lesada pelas três viaturas que os causaram, (...-...-OB, ...-...-EN e ...-...-EF), excluindo, portanto, o tractor (...-...-OB) e incluindo a viatura pertencente à lesada (...-...-OB), nos exactos termos defendidos pela recorrente na sua revista. Assim, em conclusão, no que se refere aos factos do processo apenso B), temos que, aplicando a disposição do artº 506º, há que repartir a responsabilidade na proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para os danos, devendo considerar-se idêntica essa medida, face à matéria de facto apurada; e como esses veículos, em razão de tudo o que se expôs, são, respectivamente, o ...-...-EN, ...-...-OB, ...-...-BL e ...-...-AB, ascendendo os danos causados a 115 mil € (50+25+20+20), as recorrentes JJ e BB terão que satisfazer a cada um dos lesados (viúva e filhos de QQ) a indemnização global de 23.750 € (12.500+6250+5000), com juros legais nos termos definidos pelas instâncias.
III. Decisão Nos termos expostos decide-se: a) Conceder a revista da ré II, SA; b) Conceder parcialmente a revista da ré JJ, SA; c) Conceder parcialmente a revista da ré BB, SA; d) Em consequência: 1) Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a ré BB a pagar ao autor AA uma indemnização correspondente ao valor de uso e fruição do seu veículo, absolvendo-se a recorrente desse pedido; 2) Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que condenou a ré II a pagar à viúva e filhos deLL a indemnização ali arbitrada, absolvendo-se a recorrente desse pedido; 3) Condenam-se as rés BB, SA, e JJ, SA, a pagar (cada uma delas) à viúva e filhos deLL a quantia global de 23.750 €. 4) No mais, mantém-se o acórdão recorrido. Custas, aqui e nas instâncias, por autores e rés, na proporção de vencido.
Lisboa,10 de Janeiro de 2012. _________________________________________________ |