Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4504
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
SENTENÇA
NULIDADE
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200502240045042
Data do Acordão: 02/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3400/04
Data: 07/01/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A fundamentação a que alude o n. 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil não se confunde com a fundamentação a que alude o artigo 659, ns. 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro também são diferentes:
-- no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, se tal for requerido pela parte, nos termos e para os fins do n. 5 do artigo 712 do CPC;
-- no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do mesmo Código.
II -É jurisprudência corrente, desde há muito, a que entende que litiga de má fé o réu que nega factos pessoais que vêm a ser dados como provados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Alegando ter-lhes emprestado a quantia total de 7.800.000$00, sem formalização por escritura pública, A pede a declaração de nulidade de mútuo e a condenação dos mutuários, os réus B e mulher C, a restituírem-lhe a referida quantia, com juros de mora desde a citação.

Os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade da ré e negando o alegado empréstimo, pelo que concluem pela improcedência da acção, ou, subsidiariamente, havendo lugar ao crédito do autor, pela compensação com o crédito de 3.103.000$00 que contra ele detêm.

O autor respondeu à excepção e pediu a condenação dos réus em multa e indemnização como litigantes de má fé.
No saneador a ré foi julgada parte legítima e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, condenou os réus:

--a pagar ao autor a quantia de 38.906,24euros (7.800.000$00), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento;

--como litigantes de má fé, na multa de 5UCs e em igual quantia de indemnização a favor do autor.
Apelaram os réus desta sentença, mas a Relação do Porto confirmou-a na íntegra.
Insistem agora os réus, pedindo revista do acórdão da Relação, com as seguintes conclusões:
a. Pelas razões que a seguir se aduzirão, de maneira alguma podem os aqui recorrentes conformar-se com a decisão recorrida.

b. Analisados os factos como provados nos presentes autos, constata-se que a douta decisão proferida na 2ª Vara Cível, 3ª secção do Tribunal Judicial do Porto, enferma da nulidade prevista no artigo 668, nº1, b) do CPC porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão tomada, nos termos do artigo 659, nº3 do CPC...

c. Na verdade, a douta decisão limita-se a referir, relativamente à prova documental, que o documento de fls.16 se dá por reproduzido, apesar do mesmo ter sido impugnado e, relativamente à prova testemunhal ou ao depoimento de parte, não faz sequer referência.

d. Sendo certo que a lei exige a menção das razões que determinam a convicção, não só por referência aos meios concretos de prova mas também por referência às razões ou motivos por eles revelados que lograram credibilidade no espírito do julgador.

e. E, sendo de igual modo certo que, «Para cumprir os requisitos legais apontados não basta dar como reproduzidos determinados documentos sem deles extractar a matéria de facto significante para a decisão de direito (")»"

f. Por tudo o que ficou exposto se torna evidente que não houve qualquer confusão entre a aplicação do artigo 653 (matéria de facto) e o artigo 659 (sentença final), sendo que relativamente a este último, tal como já se referiu, o exame crítico tem que ser realizado e o juiz não pode deixar de exercer qualquer espécie de apreciação ou censura.

g. Assim, enferma o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de vício de erro de interpretação da lei.

h. Entendeu o Digníssimo Tribunal condenar os recorrentes a título de litigância de má fé, no entendimento de «"ser consequência necessária da posição dolosa que assumiram na sua defesa, negando factos pessoais, que ficaram demonstrados.».

i. O artigo 456, nº1 do CPC apenas impõe a responsabilidade subjectiva no caso de dolo, não bastando a simples culpa, ainda que muito grave, conforme é amplamente sustentado na doutrina e na jurisprudência, pois só uma lide essencialmente dolosa justifica a condenação como litigante de má fé.

j. Resultando expresso na letra da lei do n. 2 do artigo 456 do CPC que apenas o dolo e a negligência grave relevam para efeitos de litigância de má fé.

k. Na situação em apreço, os recorrentes não litigaram com má fé nos presentes autos, uma vez que mais não fizeram que alegar factos tendentes a contrariar a tese do recorrido, não actuando dolosamente.

l. Além de que, uma vez mais, a douta decisão não apresenta os fundamentos quer de direito, quer de facto que sustentam a mesma, pelo que será nula nos termos do artigo 668, n. 1, al. b) do CPC.

m. Questão esta ignorada pelo douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, pois não se pronunciou acerca da nulidade da decisão recorrida invocada quanto à fundamentação da litigância de má fé, limitando-se a fazer referência à lei aplicável, o artigo 456, nºs1 e 2, 2ª parte e b), 1ª parte do CPC, na tentativa de sanar a nulidade de que enferma a douta decisão recorrida.

n. Ora, neste sentido, o douto acórdão da Relação do Porto extravasou os poderes a que estava vinculado.

o. Por forma que violou a douta decisão recorrida as normas dos artigos 456, n. 2, 659, ns. 2 e 3 e 668, n. 1, b) do CPC.

O recorrido contra-alegou nos termos de fls. 252.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Por não vir impugnada e não haver lugar à sua alteração, dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido -nº6 do artigo 713 ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil (CPC).

São três as questões que nos colocam as conclusões do recorrentes acima transcritas:
1ª - NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO N. 1 DO ARTIGO 668 DO CPC;
2ª - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NOS TERMOS DA MESMA ALÍNEA QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ;
3ª - AUSÊNCIA DE DOLO DOS RECORRENTES PARA SEREM CONDENADOS COMO LITIGANTES DE MÁ FÉ.
1ª QUESTÃO

Persistem os recorrentes na confusão conceitual -já detectada no acórdão sob recurso -entre a fundamentação a que alude o n. 2 do artigo 653 do CPC e a que aludem os ns. 2 e 3 do artigo 659 de mesmo Código.

A primeira reporta-se à decisão da matéria de facto, às respostas às perguntas (antigos quesitos) que constituem a base instrutória.
Depois de formar livremente a sua convicção (artigo 655 do CPC) o julgador declarará os factos que considera provados, bem como os que considera não provados e, no mesmo despacho, deverá explicitar como formou a sua convicção, «analisando as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos» para ela.

A segunda reporta-se à decisão (sentença) final em que o juiz, elencando quer os factos que já vinham assentes do saneador, quer os que resultam provados daquela decisão (n. 2 do artigo 653 do CPC) e tomando ainda em consideração os factos também provados (por acordo, por documentos e por confissão escrita), mas, por qualquer razão não incluídos naquelas processuais, decidirá de fundo, fazendo a análise crítica de tudo isto, argumentando de facto e de direito.

Ora, como bem concluiu o acórdão recorrido, a 1ª Instância fundamentou suficientemente qualquer destas suas decisões.

Acresce que:
-- quanto à eventual falta de fundamentação da decisão de facto, nos termos do artigo 653, n. 2 do CPC, essa omissão poderia determinar tão só e a requerimento da parte a baixa do processo à 1ª Instância, como prevê o n. 5 do artigo 712 do mesmo Código, sendo certo ainda que desta decisão da Relação não há recurso para o Supremo (n. 6 do mesmo artigo);

--conforme jurisprudência corrente, só a falta absoluta de fundamentação a que alude o artigo 659, ns. 2 e 3 do CPC é que integraria a nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº1 do artigo 668 do mesmo Código - falta absoluta essa que, como é patente, não se verifica.

Resta frisar que o acórdão recorrido discriminou entre parêntesis os factos que considera provados pelo documento de fls.16 (cfr. fls. 222), sanando por esta forma -e dentro dos seus poderes de instância definitiva sobre a matéria de facto -a insuficiente e mera referência feita a esse documento pela sentença.
2ª e 3ª QUESTÕES

Vamos analisar em conjunto estas duas questões pois que, ao fim e ao cabo, estamos perante uma única questão -a condenação dos recorrentes por litigância de má fé -perspectivada sob a sua vertente adjectiva ou formal e sob a sua vertente substantiva ou de fundo.

Sobre ela decidiu o acórdão recorrido nos seguintes termos:
«No que tange à condenação dos RR como litigantes de má fé, nenhuma censura merece tal decisão, por se coadunar e ser consequência necessária da posição dolosa que assumiram na sua defesa, negando factos pessoais, que ficaram demonstrados.

O contraditório entre estes factos relatados e a posição assumida na defesa preenche o «facti specie» legal previsto e sancionado pelo art. 456,1 e 2 a) 2ª parte e b) 1ª parte, do CPC, «a quo» indicado (deduzindo oposição cuja falta de fundamentação não deviam ignorar; alterando a verdade dos factos; e impedindo a descoberta da verdade). O que, em tais termos, constitui fundamento bastante e suficiente, de facto e de direito, justificativo de tal condenação.».

Do teor desta decisão logo se vê não ser verdade, ao contrário do que defendem os recorrentes, que ela «não apresenta os fundamentos quer de direito, quer de facto que sustentam a mesma».

Na verdade, embora sucinta, a componente fáctico-jurídica que deve enformar qualquer decisão judicial encontra-se claramente revelada na decisão em análise, porquanto:

-- refere a negação, pelos recorrentes, de factos pessoais, que vieram a ficar demonstrados;
-- enquadra, normativa e explicadamente, essa situação de facto na previsão do artigo 456, ns. 1 e 2, alíneas a), 2ª parte e b), 1ª parte, do CPC.

De resto, a jurisprudência corrente já referida concede relevância, para efeito de verificação da arguida nulidade (prevista na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do CPC), apenas à falta absoluta de fundamentação e não à fundamentação sucinta, ou, sequer (o que não é caso) deficiente.

No que concerne aos pressupostos da condenação, também não há dúvida que eles existem in casu.

Alegam os recorrentes não terem actuado dolosamente, pois que «mais não fizeram que alegar factos tendentes a contrariar a tese do recorrido».

Evidentemente que, como é comum em qualquer articulado contestatório, apresentaram uma versão dos factos destinada a contrariar a tese do recorrido.
Mas para tanto, negaram factos pessoais, que vieram a ser dados como provados.

E é por essa negação (dolosa, como frisa o acórdão) de comprovados factos pessoais - e não por apresentarem uma versão diferente, contrária à do autor/recorrido - que foram os recorrentes condenados como litigantes de má fé.

As partes devem agir com boa fé (artigo 266-A do CPC), revelada designadamente pela probidade na alegação dos factos, por forma a não alterarem a verdade destes, sob pena de deduzirem oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, incorrendo, assim, na previsão sancionatória do artigo 456, ns. 1 e 2, a) e b) do CPC.

Ora, desde sempre que a nossa jurisprudência vem entendendo - e bem - que litigam de má fé os réus que negam factos pessoais que vierem a ser dados como provados.

DECISÃO
Face a todo o exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005
Ferreira Girão,
Luís Fonseca,
Lucas Coelho.