Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROCESSO DE TRABALHO PROCESSO PENAL RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO RECURSO DE REVISTA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REVISTA AMPLIADA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501120029434 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1960/02 | ||
| Data: | 02/10/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A NULIDADE, JULGAMENTO AMPLIADO. | ||
| Sumário : | I - Não se verifica nulidade do acórdão por omissão de pronúncia se o tribunal decide a questão ou questões que lhe são colocadas, ainda que não aprecie todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão. II - Não se verifica a referida nulidade, em acção de acidente de trabalho em que a recorrente pede a condenação da recorrida em determinado montante a título de danos morais próprios e do direito à vida, através da teoria do risco, tendo-se afirmado no acórdão que a reparação por acidentes de trabalho decorrente de responsabilidade civil sem culpa tem natureza excepcional, dispondo a Lei n.º 2127, de 03-08-65, designadamente a Base IX, os termos em que se efectua essa reparação, "E apenas nos casos em que o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou resulte de culpa da mesma entidade patronal ou do seu representante, se prevê a responsabilidade civil por danos morais...". III - Diferentemente do que ocorre em processo penal, em que a uniformização de jurisprudência se realiza por meio de recurso extraordinário para fixação do pleno das secções criminais do STJ, sendo o recurso extraordinário por pressupor o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, provenha ele do STJ ou da Relação, na lei processual civil, comum e laboral, a uniformização da jurisprudência faz-se por meio de revista e do agravo interposto em 2.ª instância, que para o efeito se ampliam, em plena tramitação, com intervenção no plenário ou das secções cíveis ou da secção social do STJ. IV - Assim, em processo laboral (exceptuadas as contra-ordenações no domínio laboral), o julgamento alargado apresenta-se como uma eventualidade, uma possibilidade que pode ocorrer na fase do julgamento dos recursos de revista e de agravo em 2.ª instância, decidindo, o julgamento alargado, não só o caso concreto, como uniformizando a jurisprudência sobre a questão jurídica controvertida. V - O momento próprio para as partes requererem o julgamento alargado do recurso, é o de interposição do mesmo, quanto ao recorrente, e as contra-alegações, quanto ao recorrido. VI - Tendo a parte requerido o julgamento alargado do recurso após a prolação do acórdão de revista, é manifestamente extemporâneo tal requerimento, pelo que deve ser indeferido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. "A", por si e em representação de seu filho menor, B, veio a fls. 1080 e segts dos autos arguir a nulidade do acórdão proferido por este STJ na acção que moveram a C - Construtores Associados, L.da. Alegou, em síntese, que o referido acórdão é nulo por errónea interpretação dos factos e respectiva subsunção ao direito - uma vez que, considera, "Os recorrentes não podem ficar reféns de uma interpretação que não colhe na letra da lei" -, e ainda por falta de pronúncia quanto ao pedido de condenação da recorrida através da teoria do risco. Em requerimento autónomo, veio também requerer o julgamento alargado com vista à uniformização da jurisprudência, ou o recurso para o Tribunal Pleno, uma vez que o acórdão proferido nos autos se encontra em oposição ao acórdão deste tribunal de 13.06.96 (Proc. n.º 178/95). Ouvida a recorrida, nada disse, e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu no sentido de a requerente ser notificada para juntar certidão do acórdão referido, ou então indicar "com exaustão" os elementos de referência. Cumpre decidir. II. Quanto à nulidade do acórdão. 1. Por errónea interpretação dos factos e respectiva subsunção ao direito. Como decorre do disposto no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC, ex vi do disposto nos art.s 732.º e 716.º do mesmo diploma legal, é nulo o acórdão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A referida nulidade pressupõe, pois, a contradição lógica entre os fundamentos de facto e de direito e o respectivo segmento decisório. A requerente sustenta que na interpretação do acórdão reclamado - de acordo com o qual para que funcione a presunção de culpa da entidade patronal, prevista no art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21.08, é necessário que tenha havido inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança e que se verifique um nexo de causalidade adequada entre tal inobservância e o acidente de trabalho -, existe violação do referido art. 54.º do Decreto n.º 360/71. Ou seja, no entendimento da requerente, o acórdão reclamado é nulo, porquanto nele é feita uma interpretação violadora do art. 54.º, do Decreto n.º 360/71, na medida em que com a mesma resultará que não existe presunção de culpa. E, no dizer da requerente, como a ré não demonstrou que era impossível prever o desprendimento do fio de terra, assim como quando e se alguma vez foi analisado o estado do fio de terra, ocorre errónea fundamentação que não colhe cobertura na previsão legal do citado art. 54.º Diga-se, desde já, que tal nulidade não se verifica. Com efeito, como decorre manifestamente da própria alegação da requerente, o que se verifica é uma discordância por parte desta quanto à interpretação feita no acórdão do disposto no art. 54.º, do Decreto n.º 360/71. No referido acórdão considerou-se - à semelhança, aliás, do que tem sido a interpretação jurisprudencial constante e mais recente deste tribunal, alguma da qual aí mencionada -, que para que haja lugar á aplicação da presunção de culpa estabelecida naquele preceito legal, é necessário que se prove, cumulativamente: - ter havido uma inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança; - que se verifique um nexo de causalidade adequada entre tal inobservância e o acidente de trabalho. E acrescentou-se: "Assim, o que se presume não é que o acidente se tenha ficado a dever à inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança, mas sim que, tendo-o sido (o que se impõe seja provado), se presume a culpa da entidade patronal. Isto é, a presunção de culpa estabelecida no art. 54.º é no sentido da imputação do facto ao agente, sem nela estar compreendido o nexo de causalidade entre a inobservância e o acidente, pelo que não basta que do processo decorra a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal para que esta seja a responsável principal do acidente, sendo indispensável que se demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que se demonstre o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente". Subsequentemente, face à matéria fáctica que assente ficou, concluiu-se que tendo em conta as normas e procedimentos que a R./recorrida adoptou, actuou com a diligência que seria exigível nas circunstâncias concretas, não se descortinando quaisquer outras precauções ou medidas que pudessem ter sido tomadas de forma a evitar o acidente, pelo que este não poderia ser imputável àquela a título de culpa. Assim, e em síntese, no acórdão reclamado considerou-se não estar provado nos autos que a ré tivesse violado normas legais de higiene ou segurança - não funcionando a presunção de culpa estabelecida no art. 54.º referido -, e ainda que a ré terá actuado, nas circunstâncias concretas, com a diligência que seria exigível, e, daí, concluir-se que o acidente não podia imputar-se a título de culpa, à entidade patronal. Não se descortina, por isso, no acórdão qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. Improcede, pois, a invocada nulidade do acórdão com tal fundamento. 2. Da falta de pronúncia. Sustenta também a requerente a nulidade do acórdão, por não se ter pronunciado sobre o pedido subsidiário de condenação da recorrida através da teoria do risco. A invocada nulidade prende-se com o disposto no art.º 668.º, n.º 1, d), do CPC, de acordo com o qual o acórdão é nulo "quando o juiz deixe de pronunciar sobre questões que devesse apreciar(...)". Esta nulidade encontra-se em relação directa com o estatuído no art. 660.º, n.º 2, do CPC, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis (1), "...uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção". E mais adiante: "Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, das várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão". Também sobre a fundamentação jurídica da sentença, escrevem o Prof. Antunes Varela e os Drs. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (2): "Por um lado o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes; a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador. Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia". Recorde-se que embora nas conclusões das alegações de recurso, os recorrentes não tenham feito alusão, ao menos expressa, à "teoria do risco", para o caso de não ter sido dado provimento à revista nos termos formulados em A), formulam o pedido referido em B) do seguinte teor: "Deve sempre a recorrida ser condenada através do recurso à teoria do risco, nos mesmos montantes fixados naquela sentença, a título de danos morais próprios e o direito à vida". E, a este propósito, escreveu-se no acórdão reclamado: "Quanto à indemnização a título de danos não patrimoniais e dano morte, como se afirmou no acórdão recorrido, não se mostrando provada a culpa da R. no acidente, não se verificam os requisitos para indemnização, pelo que é de manter a decisão recorrida (cfr. art 483.º e 496.º, do CC). Com efeito, não se pode olvidar que a reparação por acidentes de trabalho decorrente de responsabilidade civil sem culpa tem natureza excepcional (n.º 2, do art. 483.º, do CC), dispondo a Lei n.º 2127, designadamente na Base IX, os termos em que se efectua essa reparação. E apenas nos casos em que o acidente tiver sido dolosamente provocado pela entidade patronal ou seu representante, ou resulte de culpa da mesma entidade patronal ou do seu representante, se prevê a responsabilidade civil por danos morais (cfr. base XVII, da referida lei). Daí que inexistindo culpa da entidade patronal, o direito à reparação compreende, no que ora interessa, «...pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte» (Base IX, b), da mesma lei)". Ou seja, deixou-se claramente mencionado no acórdão recorrido que a reparação por acidente de trabalho decorrente da responsabilidade civil sem culpa tem natureza excepcional e os termos definidos na Lei de acidentes de trabalho em que o mesmo direito à reparação se efectua, sendo que inexistindo culpa da R., não há lugar à indemnização a título de danos morais e do direito à vida. E, a final concedeu-se provimento parcial ao recurso, no que diz respeito ao valor das pensões devidas aos AA., apenas porque no acórdão do Tribunal da Relação teria havido lapso no cômputo das mesmas. Entende-se, assim, que não ocorre omissão de pronúncia, pelo que também com este fundamento improcede a invocada nulidade do acórdão. III. Quanto ao julgamento ampliado do recurso visando a uniformização de jurisprudência. Sustenta a requerente que se verifica oposição de julgados, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, entre o acórdão proferido nos autos e o acórdão deste tribunal de 13.06.96 (Proc. n.º 178/95). Importa, desde já referir, que não é admissível, nesta fase processual proceder a julgamento alargado com vista à uniformização de jurisprudência. Como assinala Amâncio Ferreira (3), diferentemente do que se verifica em processo penal, em que a uniformização de jurisprudência se realiza por meio do recurso extraordinário para fixação do pleno das secções criminais do STJ, sendo o recurso extraordinário por pressupor o trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar, provenha ele do STJ ou da Relação, "A uniformização da jurisprudência, no caso da nossa lei processual civil, comum e laboral, faz-se presentemente por meio de revista e do agravo interpostos na 2.ª instância, que para o efeito se ampliam, em plena tramitação, com intervenção no plenário ou das secções cíveis ou da secção social do STJ, como resulta dos arts. 732.º-A e 762.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC e do art.87.º do CPT" (no caso, sendo aplicável o CPT/81, art. 83.º). Ou seja, o recurso ampliado apresenta-se como uma eventualidade, uma possibilidade que pode ocorrer na fase do julgamento dos recursos de revista e de agravo na 2.ª instância. Neste sentido, aponta claramente a lei - n.º 1, do art. 732.º-A, do CPC -, ao estabelecer que o presidente do Supremo Tribunal de Justiça "...determina, até à prolação do acórdão,..."; e ainda o n.º 2 do mesmo preceito legal, ao estatuir que o julgamento alargado pode ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e deve ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos, ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente "...quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada...". Assim, o julgamento ampliado decide não só o caso concreto, como uniformiza a jurisprudência sobre a questão jurídica controvertida. O momento próprio para as partes requerem o julgamento alargado do recurso, é o de interposição do mesmo, quanto ao recorrente, e as contra-alegações, quanto ao recorrido (4). Ora, no caso em apreço, tendo a parte requerido o julgamento alargado após a prolação do acórdão de revista, é manifestamente extemporâneo tal requerimento, pelo que terá forçosamente que ser indeferido. Queda, por isso, prejudicada a análise sobre a verificação dos outros fundamentos para o julgamento alargado, embora se deixe novamente sublinhado que a interpretação do art. 54.º, do Dec. n.º 360/71, de 21.08, feita no acórdão reclamado, constitui jurisprudência pacífica, recente, deste tribunal. Refira-se, finalmente que, como a própria requerente reconhece, não é admissível recurso para o tribunal pleno, pois o art. 17.º, n.º 1, do DL n.º 329-A/95, de 12.12, ao proceder à revogação imediata dos art. 763.º a 77.º, do CPC, suprimiu aquele recurso, regendo, agora, na matéria os art.s 732.º-A e 732.º-B, do mesmo Código, sobre o julgamento ampliado do recurso. IV. Termos em que se decide indeferir as nulidades do acórdão, arguidas por A, por si e em representação do seu filho menor, B, bem como o julgamento ampliado do recurso com vista à uniformização de jurisprudência. Sem custas, por delas estarem isentos os requerentes. Lisboa, 12 de Janeiro de 2005 Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira ----------------------------------- (1) Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, 1984, Coimbra editora, pág. 143. (2) Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 688. (3) Manual dos Recursos em Processo Civil, 3.ª edição, Almedina, pág. 261. (4) O acórdão deste tribunal de 15.10.03 (Recurso n.º 1792/03 - 4.ª secção), decidiu que tendo a parte invocado a oposição de julgados apenas na reclamação para a conferência do despacho do relator que não admitiu o recurso, e não o tendo feito no requerimento de interposição do recurso, não era de conhecer deste com tal fundamento. Embora se trate de uma situação diversa da dos presentes autos, pode aqui ser invocada, mutatis mutandis, quanto à tempestividade do requerimento para o julgamento alargado do recurso. |