Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073119
Nº Convencional: JSTJ00008686
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
FALENCIA POR NEGLIGENCIA
RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
Nº do Documento: SJ198710060731191
Data do Acordão: 10/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na reclamação de creditos, o credor no requerimento so tem de indicar a sua natureza, mantendo a origem, o que a recorrente fez.
II - Tendo os creditos reclamados pela recorrente sido impugnados pelo administrador, não podem considerar-se reconhecidos - artigo 1231, n. 1 do Codigo de Processo Civil, não sendo possivel verifica-los no saneador, por falta de provas - as letras e livranças não juntas - indispensaveis para a verificação dos creditos reclamados, mas isso não implica que essa junção se tenha de fazer com a reclamação.
III - Apesar dos factos articulados pela reclamante so poderem ser provados por documentos, eles podem ser levados ao questionario, como resulta dos artigos 511, n. 1, 646, n. 4 e 653, n. 2 do Codigo de Processo Civil, podendo o reclamante juntar esses documentos - letras e livranças, etc. - ate ao encerramento da discussão em primeira instancia - artigo 523, n. 2 do diploma acima citado - pelo que importa verificar os creditos reclamados pela recorrente.