Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008686 | ||
| Relator: | JOAQUIM FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS FALENCIA POR NEGLIGENCIA RECLAMAÇÃO DE CREDITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198710060731191 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na reclamação de creditos, o credor no requerimento so tem de indicar a sua natureza, mantendo a origem, o que a recorrente fez. II - Tendo os creditos reclamados pela recorrente sido impugnados pelo administrador, não podem considerar-se reconhecidos - artigo 1231, n. 1 do Codigo de Processo Civil, não sendo possivel verifica-los no saneador, por falta de provas - as letras e livranças não juntas - indispensaveis para a verificação dos creditos reclamados, mas isso não implica que essa junção se tenha de fazer com a reclamação. III - Apesar dos factos articulados pela reclamante so poderem ser provados por documentos, eles podem ser levados ao questionario, como resulta dos artigos 511, n. 1, 646, n. 4 e 653, n. 2 do Codigo de Processo Civil, podendo o reclamante juntar esses documentos - letras e livranças, etc. - ate ao encerramento da discussão em primeira instancia - artigo 523, n. 2 do diploma acima citado - pelo que importa verificar os creditos reclamados pela recorrente. | ||