Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075637
Nº Convencional: JSTJ00011472
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
AUMENTO DE CAPITAL
HERANÇA INDIVISA
Nº do Documento: SJ198806070756371
Data do Acordão: 06/07/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas sociedades por quotas os direitos dos contitulares de quota indivisa por falecimento do socio devem ser exercidos por todos esses contitulares (ou representantes), mesmo dispondo o Pacto que, no caso de falecimento, a sociedade continua com os seus herdeiros ou representantes.
II - A meeira do quotista falecido (antes de Novembro de 77) e contitular dos direitos respectivos.
III - Nos poderes do cabeça de casal da herança indivisa, onde ha uma quota social, não cabe o de decidir acerca de um aumento de capital de 30 mil contos.
IV - Em aumento de capital constitui alteração do Pacto, valido desde que obtidos 3/4 dos votos.