Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011472 | ||
| Relator: | BROCHADO BRANDÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS AUMENTO DE CAPITAL HERANÇA INDIVISA | ||
| Nº do Documento: | SJ198806070756371 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas sociedades por quotas os direitos dos contitulares de quota indivisa por falecimento do socio devem ser exercidos por todos esses contitulares (ou representantes), mesmo dispondo o Pacto que, no caso de falecimento, a sociedade continua com os seus herdeiros ou representantes. II - A meeira do quotista falecido (antes de Novembro de 77) e contitular dos direitos respectivos. III - Nos poderes do cabeça de casal da herança indivisa, onde ha uma quota social, não cabe o de decidir acerca de um aumento de capital de 30 mil contos. IV - Em aumento de capital constitui alteração do Pacto, valido desde que obtidos 3/4 dos votos. | ||