Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20769/18.5T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OBSCURIDADE
REFORMA DE ACÓRDÃO
PRESSUPOSTOS
LAPSO MANIFESTO
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. Quando, embora indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correcta, verifica-se a apontada nulidade.

II. O incidente da reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso), mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal.

Decisão Texto Integral:

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Notificados do acórdão proferido a 14-03-2024, vieram os Réus Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa e AA:

A) Arguir a NULIDADE da decisão, ao abrigo do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. c) do C. Processo Civil, aplicável por remissão do disposto no artigo 666º; e

B) Requer a REFORMA do acórdão, nos termos do artigo 616º, n.º 2, al. b) do citado diploma legal, aplicável.

A parte contrária sustenta a falta de razão dos requerentes.

Apreciando.

I. Quanto à arguida nulidade do acórdão.

Sustentam os requerentes a nulidade do acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão e, outrossim, por tal decisão ser obscura e ininteligível.

Ora, na nulidade enunciada na al. c) – oposição entre os fundamentos e a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível –, está-se perante um vício lógico da decisão que a compromete; «se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença»1. Não se trata de um simples erro material (em que o juiz, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia escrever - contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de direção diferente (contradição ou oposição real)2. O que não é, também, confundível com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção dos factos concretos à correspondente previsão normativa abstrata, nem, tão pouco, a uma errada interpretação desta, vícios estes só sindicáveis em sede de recurso jurisdicional3. Na verdade, quando, embora indevidamente, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, verifica-se a apontada nulidade4.

Dizem os RR/Requerentes que, considerando a matéria dada como provada sob o ponto 27 (onde se refere que a Autora não está totalmente incapaz para o exercício da sua atividade profissional habitual, desde que verificado um conjunto de condicionantes, aí explanadas), ao concluir o acórdão que a Autora está impossibilitada do exercício da actividade profissional na respectiva área, “incorreu numa oposição entre a fundamentação de facto e a decisão, o que se traduziu numa decisão obscura e ininteligível”.

A ausência de razão dos requerentes é evidente.

A decisão é perfeitamente clara e inteligível e o raciocínio subjacente à mesma está exposto de forma lógica e coerente – até pelo teor da reclamação ora apresentada se vê que os requerentes a perceberam com toda a clareza.

Estamos, sim, perante discórdia dos requerentes quanto ao mérito da revista. Mas, como dito, tal nada tem a ver com a pretensa nulidade, ora sob apreciação.

Escreveu-se no acórdão que a autora, em virtude da intervenção a que foi sujeita e retratada no processo: “ficou definitivamente afectada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 37, numa escala até 100, que apesar de compatível com o exercício da sua profissão habitual, implicará esforços acrescidos com a adaptação do local de trabalho.”; que “em 23-01-2019, foi considerado que a autora é portadora de uma incapacidade permanente global de 73%, sendo que, em 28-03-2019, foi aposentada por invalidez, pela CGA.”; que a análise de todos os elementos objectivos proporcionados pela matéria de facto apurada, apreciados sob o prisma da equidade e à luz das regras da experiência, terá de ser sempre (mesmo sempre), efectuada tendo em conta as especificidades do caso concreto, em especial a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado.

Assim, concluiu-se no acórdão que o grau de incapacidade e as graves limitações funcionais associadas, impossibilitaram o exercício da actividade profissional na respectiva área, traduzindo, na prática, uma situação de incapacidade total permanente, o que levou a Autora a ter de passar à condição de aposentação por invalidez.

“Na prática” – foi isto que foi dito no acórdão! E foi devidamente justificado.

Assim, como corolário do que ali ficou escrito, igualmente e de forma perfeitamente sustentada, se entendeu ter a Autora razão, ao observar que é muito redutor e injusto considerar para efeitos de desvalorização os 37 pontos de afectação da integridade físico-psíquica constantes do relatório do IML a que o Tribunal da Relação havia atendido, bem como, divergindo deste quanto a parte dos critérios utilizados para o cômputo da indemnização, dessa forma se alterando o valor indemnizatório arbitrado pelo dano da incapacidade funcional permanente.

Ou seja, não apenas a decisão é perfeitamente clara e inteligível, como se não vislumbra a mais pequena oposição entre os fundamentos e a decisão, antes o decidido está em perfeita sintomia com toda a fundamentação desenvolvida no acórdão.

2. Quanto à reforma do acórdão

Sustentam os requerentes que do processo constam documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, implicavam decisão diversa da proferida.

Assim, dizem que, de acordo com o relatório pericial do IMML, a Autora não está impossibilitada de realizar as funções de técnica administrativa que desempenhava anteriormente, pelo que se imporá a reforma do Acórdão proferido, no sentido de que a incapacidade permanente global de 73% não impede o exercício da sua actividade profissional habitual, e, consequentemente, deverá reduzir-se a quantia fixada pelo dano da incapacidade funcional permanente.

Ora, não apenas se não verifica, enquadramento legal para que à luz do alegado pudesse ser suscitada a questão da reforma do Acórdão – porquanto, não estamos perante qualquer manifesto lapso – , como não consta do processo documento ou outro meio de prova plena que, só por si, implicasse, necessariamente, decisão diversa da proferida.

Em boa verdade, lendo o requerimento dos Requerentes, o que ali se pretende não é a reforma do acórdão, mas uma alteração do ali decidido quanto ao seu mérito.

Ora, como vem afirmando a jurisprudência, o pedido de reforma apenas se destina a obter o suprimento dos erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto, designadamente quando haja lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, que tenham levado a uma decisão judicial proferida com violação de lei expressa.

Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa.

Apresentar uma reclamação nos termos da referida norma legal invocada (artº 616º, nº2 CPC) constitui, “no dizer do Acórdão do STJ, de 12.02.2009 (processo 08A2680), uma faculdade excecional que «deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa», não devendo, por isso, o incidente da reforma «ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou compreensão, do regime legal» - destaque nosso.

Ora o requerimento sob apreciação, nos termos em que é efectuado, não integra qualquer expressão de erro de julgamento grosseiro e patente decorrente de lapso manifesto e erro notório na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos, assentando antes em considerações que traduzem a imputação de críticas ao decidido, com vista ao reexame e a consequente modificação do julgado.


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DECISÃO:

Termos em que se indefere a reclamação.

Custas pelos Reclamantes, fixando-se em três (3) Ucs a taxa de justiça.

Lisboa, nove (9) de Maio de 2024

Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator)

Afonso Henriques (Juiz Conselheiro 1º adjunto)

Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 2º Adjunto)

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1. Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, p. 736 .

2. Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, Coimbra Editora, p. 141 e ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 690.

3. Cfr. FRANCISCO MANUEL FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 371.

4. Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum À luz do Código de Processo Civil, 4ª ed., Gestlegal, 2017, p. 383.