Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00015748 | ||
| Relator: | TAVARES LEBRE | ||
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO LUCRO CESSANTE QUESTÃO NOVA CONTRATO DE FORNECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199205070818862 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25506 | ||
| Data: | 05/21/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que o Reu não leu o contrato, mas provado tambem que o assinou, tem de se dar como plenamente provado tudo o que foi estipulado no mesmo documento, conforme resulta dos artigos 374 e 375 do Codigo Civil. II - Tendo o Reu resolvido o contrato culposamente, tornou-se responsavel pelos prejuizos referidos pela Autora respeitantes ao resto do tempo em que deveria vigorar o contrato. III - Trata-se, neste caso, de lucros cessantes, que se traduzem em danos futuros - artigo 564 n. 2 do Codigo Civil - e que a Autora obteria se não fosse o acto lesivo. IV - Os recursos destinam-se a impugnar ou modificar as decisões recorridas e não a obter decisões sobre materia nova. | ||