Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081886
Nº Convencional: JSTJ00015748
Relator: TAVARES LEBRE
Descritores: INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
LUCRO CESSANTE
QUESTÃO NOVA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
Nº do Documento: SJ199205070818862
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25506
Data: 05/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Provado que o Reu não leu o contrato, mas provado tambem que o assinou, tem de se dar como plenamente provado tudo o que foi estipulado no mesmo documento, conforme resulta dos artigos 374 e 375 do Codigo Civil.
II - Tendo o Reu resolvido o contrato culposamente, tornou-se responsavel pelos prejuizos referidos pela Autora respeitantes ao resto do tempo em que deveria vigorar o contrato.
III - Trata-se, neste caso, de lucros cessantes, que se traduzem em danos futuros - artigo 564 n. 2 do Codigo Civil - e que a Autora obteria se não fosse o acto lesivo.
IV - Os recursos destinam-se a impugnar ou modificar as decisões recorridas e não a obter decisões sobre materia nova.