Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001222 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DESPESA HOSPITALAR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507030379043 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N349 ANO1985 PAG443 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ocorrendo colisão de veiculos sem que tenha havido culpa de qualquer dos condutores, o direito do passageiro transportado gratuitamente a ser indemnizado dos danos sofridos pelo proprietario responsavel do outro veiculo afere-se na proporção em que o risco do veiculo não transportador para eles contribuir. II - Pelo pagamento das despesas efectuadas no estabelecimento hospitalar ou junto de qualquer outra das entidades referidas no n. 2 do artigo 495 do Codigo Civil, em consequencia da assistencia prestada ao passageiro transportado gratuitamente, e responsavel o transportador, se bem que, se o pagamento por inteiro exceder a responsabilidade que lhe caiba na proporção do contributo do risco, lhe assista direito de regresso, nos termos do n. 2 do artigo 497 do Codigo Civil. | ||