Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001441
Nº Convencional: JSTJ00011585
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ198701230014414
Data do Acordão: 01/23/1987
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A categoria profissional de um trabalhador e a que resulta do quadro previsto em norma legal ou convenção para as respectivas actividades, as quais corresponde um conjunto de tarefas que constituem o objecto da prestação laboral.
II - Para uma reclassificação correcta, não se torna necessario que se encontre ja institucionalizada a categoria profissional correspondente, bastando que a categoria anteriormente atribuida ao trabalhador tenha correspondido a um conjunto de tarefas que venham a pertencer a uma categoria profissional posteriormente institucionalizada.
III - Ao trabalhador bancario, nomeado chefe de secção da agencia do Lobito (Angola) em 1976, data em que ainda não havia categorias profissionais definidas, o que so veio a acontecer com o CCT de 1978, deve ser-lhe atribuida, ao apresentar-se ao serviço na metropole por encerramento daquela agencia, aquela mesma categoria posteriormente institucionalizada com tarefas e funções correspondentes as que vinha exercendo.