Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023087 | ||
| Relator: | JOÃO MOURA | ||
| Descritores: | DÍVIDA DE CÔNJUGES PROVEITO COMUM DO CASAL LEGITIMIDADE PASSIVA CONFISSÃO JUDICIAL FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ197910250681222 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há proveito comum do casal na compra do prédio feita pelo marido, sendo casados no regime da comunhão geral de bens, pelo que a mulher é também responsável pelo pagamento do preço, sendo, assim, parte legítima, em acção a pedir este pagamento, visto o prédio ficar a pertencer em comum ao casal. II - Não obstante a confissão feita num processo cautelar de arresto, apenso à acção, faça prova plena, e no entanto, dado o espaço que separava a instauração do arresto e da acção, podem ter surgido factos supervenientes, que justifiquem a versão do Réu ao alegar dever menos que a verba pedida e confessada, pelo que a acção não pode ser julgada no saneador, devendo prosseguir, para que o Réu possa fazer prova da sua versão. | ||