Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068122
Nº Convencional: JSTJ00023087
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
PROVEITO COMUM DO CASAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
CONFISSÃO JUDICIAL
FACTOS SUPERVENIENTES
Nº do Documento: SJ197910250681222
Data do Acordão: 10/25/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Há proveito comum do casal na compra do prédio feita pelo marido, sendo casados no regime da comunhão geral de bens, pelo que a mulher é também responsável pelo pagamento do preço, sendo, assim, parte legítima, em acção a pedir este pagamento, visto o prédio ficar a pertencer em comum ao casal.
II - Não obstante a confissão feita num processo cautelar de arresto, apenso à acção, faça prova plena, e no entanto, dado o espaço que separava a instauração do arresto e da acção, podem ter surgido factos supervenientes, que justifiquem a versão do Réu ao alegar dever menos que a verba pedida e confessada, pelo que a acção não pode ser julgada no saneador, devendo prosseguir, para que o Réu possa fazer prova da sua versão.